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ID
2377054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada comissão de servidores, designada para a condução de procedimento licitatório, ao final de seus trabalhos, homologou o resultado e adjudicou o objeto ao vencedor.

Nessa situação hipotética, os atos administrativos de homologação do resultado e de adjudicação do objeto classificam-se,

Alternativas
Comentários
  • (1)

     

    Essa questão também apresenta uma falha grave. O ponto é que a comissão de licitação não homologa e nem adjudica a licitação, quem faz isso é a autoridade competente. Porém, como o próprio enunciado da questão afirmou isso (veja, não são as alternativas, mas o enunciado da questão que faz a afirmação), vamos julgá-la com base na informação do enunciado, ainda que a informação seja uma aberração do ponto de vista técnico.

     

    a) de acordo com José dos Santos Carvalho Filho, quanto à forma de exteriorização, os atos administrativos classificam-se em decretos e regulamentos; resoluções, deliberações e regimentos; resoluções, deliberações e regimentos; instruções, circulares, portarias, ordens de serviço, provimentos e avisos; alvarás; ofícios; pareceres; certidões, atestados e declarações; e despachos. Os pareceres consubstanciam opiniões, mas que, em geral, não geram efeitos jurídicos imediatos. Assim, não podemos classificar a homologação e a adjudicação como pareceres, pois tais atos geram efeitos jurídicos (encerram o processo licitatório e atribuem o objeto ao licitante vencedor) – ERRADA;

     

    b) a deliberação é o ato oriundo de órgãos colegiados, como conselhos, comissões e tribunais administrativos. Também podemos enquadrar nesse grupo os atos adotados pelas comissões de licitações, justamente porque tais atos são adotados pela deliberação (voto) da maioria de seus membros. Dessa forma, COM BASE NA INFORMAÇÃO DO ENUNCIADO, o ato de homologação e de adjudicação foi uma deliberação. Além disso, uma vez assinado o contrato, não cabe mais revogação do processo licitatório, pois configura-se o que a doutrina chama de preclusão administrativa (o Cespe cobrou isso no concurso do TCE-SC do ano passado). Provavelmente, este será o gabarito do Cespe. Porém, é possível argumento que o enunciado levou o candidato ao erro, uma vez que os atos de homologação e de adjudicação não são de competência da comissão de licitação, mas sim da autoridade competente – CORRETA;

  • (2)

     

    c) o ato declaratório é aquele que apenas declara uma situação preexistente, como a expedição de uma certidão. A Prof. Maria Di Pietro cita expressamente a homologação como um exemplo de ato declaratório (2014, p. 236). Então, isso pode gerar um pouco de confusão no gabarito. Ela não faz o mesmo em relação à adjudicação, mas aplicando a mesma lógica até poderíamos considerar a adjudicação como ato declaratório. Isso porque a adjudicação tem por fim atribuir o objeto ao licitante vencedor (basicamente, reconhece quem é o vencedor da licitação). O problema é que a autora não menciona isso expressamente, então não teríamos um fundamento doutrinário para fazer essa afirmação. De qualquer forma, quem precisar, pode tentar “empurrar” isso para a banca. Mesmo assim, vou dar a alternativa como incorreta, pois considero que será difícil sustentar isso para o Cespe – ERRADA;

     

    d) quanto à intervenção da vontade administrativa (ou quanto à formação da vontade), os atos classificam-se em simples, compostos e complexos. De acordo com a Prof. Maria Di Pietro, os atos que dependem de homologação são considerados atos compostos, pois a homologação é o ato instrumental em relação ao ato principal (a autoridade homologa o julgamento e a habilitação realizados pela comissão) – ERRADA;

     

    e) quanto ao conteúdo, existem várias classificações dos atos. A admissão de fato é uma classificação quanto ao conteúdo, mas este ato (admissão) é o que reconhece ao particular, que preencher os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público (exemplo: um aluno é admitido numa escola pública). Não foi isso que ocorreu no enunciado – ERRADA.

     

    Nesta questão, eu marcaria o gabarito como letra B, mas o item é passível de recurso.

     

    Gabarito preliminar: alternativa B (passível de recurso).

     

    Hebert Almeida

  • Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    [...]

    VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

     

  • A C) foi considera incorreta por não ter fundamentação doutrinária ou por que o Cespe não aceita a corrente doutrinária que entende a assertiva C como correta?

  • Acho que o erro da C é que não se podem revogar os atos. O que é revogado é todo o procedimento licitatório, e não atos específicos como afirma a opção C. Consta lá daquela lista de atos irrevogáveis, os atos que integrem um procedimento. Enfim, pensei dessa forma e acertei, mas acho que seria legal termos um posicionamento do professor.

  • Di Pietro expressamente afirma que a adjudicação é ato declaratório (2016, p. 471).

  • De acordo com Di Pietro (2015, p. 468/469), a homologação (é ato de aprovação, segundo a autora) e adjudicação são atos declaratórios. 

  •  a) quanto à forma de exteriorização, como parecer, sendo possível sua revogação judicial. ERRADO. Parecer é meramente opinativo. é homologação, ato vinculado concordando e dando eficácio ao ato praticado.

     b) quanto à forma de exteriorização, como deliberação, sendo impossível revogá-los após a celebração do correspondente contrato administrativo. CORRETA. Deliberativo por necessitar a "aprovação" da auotridade competente. A revogação pode ocorrer depois da adjudicação, mas NÃO depois do contrato. Já a anulação da licitação pode ocorrer após o contrato e incide a anulação do contrato.

     c) quanto aos seus efeitos, como declaratórios, podendo a administração revogá-los. ERRADA. O erro está na classificação quanto aos efeitos dos atos que podem ser: constitutivos ou declaratórios;

     d)quanto à intervenção da vontade administrativa, como complexos, podendo ser anulados judicialmente. ERRADA. é como simples, pois depende da vontade de um único órgão. A ADM e o Judiciario DEVEM anular atos ilegais.

     e)quanto ao conteúdo, como admissão, podendo a administração anulá-los. ERRADA. É constitutivo. A ADM DEVE anular atos ilegais.

     

  • Indiquem para comentário do (a) prof.

  • Quanto a alternativa C,

     

    Claro que a homologação e adjudicação são atos declaratórios. O erro da questão é dizer que a Administração pode revogá-los!

    Ora, são atos VINCULADOS e, como tais, irrevogáveis.

  • A) ERRADA!

    Poder Judiciário não revoga ato de outro poder!

     

    B) CORRETA!

    Homologação e Adjudicação -> Atos de deliberação

    É impossível revogá-los após a celebração do correspondente contrato administrativo.

     

    C) ERRADA!

    É impossível revogá-los após a celebração do correspondente contrato administrativo.

     

    D) ERRADA!

    Os atos quanto a vontade são simples, compostos ou complexos.

    Definição, via de regra:

    Simples -> Um orgão, uma vontade

    Composto -> Um orgão, duas vontades

    Complexos -> Dois orgãos, uma vontade

     

    Homologação é ato COMPOSTO. Dentro do mesmo orgão

     

    E) ERRADA!

    Homologação nada tem haver com admissão.

    Admissão -> Ingresso em instituição gov.

  • Colegas, a licitação não poderia ser revogada (msm após a celebração do contrato) com base no art.49 da 8666??

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

  • A Lei 8.666/93, ao tratar da homologação e da adjudicação do objeto da licitação, assim se expressou:

    "Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    (...)

    VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
    "

    Na espécie, de acordo com o enunciado da questão, os atos de homologação e de adjudicação seriam praticados por comissão de servidores, ou seja, por um órgão colegiado. Tal peculiaridade confere aos atos em tela o figurino de deliberações, conforme se extrai da doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, sendo certo que o referido doutrinador utiliza a mesma nomenclatura lançada pela Banca, isto é, espécies de atos "quanto à forma de exteriorização".

    "Deliberações são atos oriundos, em regra, de órgãos colegiados, como conselhos, comissões, tribunais administrativos etc. Normalmente, representam a vontade majoritária de seus componentes e se caracterizam como atos simples coletivos(...)"

    O conceito acima se aplica com exatidão à hipótese versada na presente questão, uma vez que, como estabelecido no enunciado, a homologação e a adjudicação foram efetuadas por uma comissão de servidores. Órgão colegiado, portanto.

    À luz destas noções teóricas, analisemos as opções oferecidas:

    a) Errado:

    Como acima pontuado, os atos de homologação e de adjudicação não seriam classificados como pareceres, mas sim como deliberações. A nota característica do parecer consiste em expressar uma opinião técnica, um ponto de vista, por parte de um dado agente público. Não ostenta, em regra, caráter decisório, porquanto apenas serve como subsídio técnico para a tomada de decisão pela autoridade competente.

    Ora, na espécie, a comissão de servidores que homologou e que adjudicou o certame proferiu, ela própria, a decisão sobre a matéria, de sorte que tais atos jamais poderiam ser classificados como meros pareceres.

    Fosse pouco, a presente alternativa ainda incorre em outro erro grave, qual seja, aduzir que referidos atos seriam passíveis de revogação judicial. No particular, é sabido que o Poder Judiciário não detém competência para revogar atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CF/88, art. 2º). O controle exercido pelo Judiciário é tão somente de legalidade, e não de mérito.

    b) Certo:

    De fato, como visto acima, referidos atos seriam classificados, quanto à forma de exteriorização, como deliberações. Ademais, uma vez concluído o procedimento licitatório, bem assim celebrado o contrato, preclusa estaria a possibilidade de a Administração revogar o certame, eis que ultrapassada a etapa em que a Lei faculta à autoridade competente tal revogação (Lei 8.666/93, art. 49).

    Integralmente acertado, pois, o conteúdo desta opção.

    c) Errado:

    Atos declaratórios são aqueles que se limitam a reconhecer a existência de situação jurídica preexistente. Diferem dos atos constitutivos, na medida em que estes últimos, por sua vez, criam, modificam ou extinguem direitos.

    Dito isso, existe controvérsia na doutrina acerca da existência, ou não, de direito subjetivo à celebração do contrato, por parte do licitante vencedor, após os atos de homologação e adjudicação do objeto da licitação.

    A parcela majoritária da doutrina parece se posicionar pela inexistência de direito adquirido à assinatura do contrato. A hipótese seria de mera expectiativa de direito. Todavia, mesmo para os que assim sustentam, é inegável que ao menos surge para o vencedor um direito de preferência, caso a Administração delibere por celebrar o contrato. Cuida-se do direito de não ser preterido por outro competidor ou por um terceiro qualquer, que não tenha participado do certame licitatório.

    Ora, se há o surgimento de um direito, ainda que de mera preferência, não há como se classificar os atos de homologação e adjudicação como meramente declaratórios. Insista-se: opera-se ali a criação de um direito. Seriam, na verdade, atos constitutivos. Eis aí, pois, o equívoco em que incorreu a presente opção.

    d) Errado:

    Atos complexos são aqueles cuja prática dependem de manifestação de vontade de dois ou mais órgãos, havendo autêntica independência de cada um deles no que tange a praticar ou não o ato. Não é o que se opera na espécie. Com efeito, apesar de a comissão de servidores ser formada por mais de uma pessoa, o órgão é único, embora coletivo. O caso, na verdade, é de um ato simples, embora emanado de órgão colegiado.

    e) Errado:

    Admissão, como ensina José dos Santos Carvalho Filho, "é o ato administrativo que confere ao indivíduo, desde que preencha os requisitos legais, o direito de receber o serviço público desenvolvido em determinado estabelecimento oficial. É o caso da admissão em escolas, universidades ou hospitais públicos."

    Claramente, não é disso que se trata quando da homologação e da adjudicação, em sede de processo licitatório.

    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. p. 137 e 148.

  • O erro da letra C é mencionar a possibilidade de revogação.

     

    O ato de adjudicação é classificado como declaratório e vinculado. (Matheus Carvalho, 2017, p. 482).

     

    Ou seja, era necessário lembrar que os atos administrativos vinculados, a princípio, não são passíveis de revogação.

     

    Em suma, embora o procedimento licitatório possa ser revogado (art. 49, Lei 8.666/93), o ato de adjudicação não pode, pois é ato declaratório e  vinculado (lembrar do princípio da adjudicação compulsória).

  • Ato declaratório é um reconhecimento de direito do administrado.

    Comporta as espécies licenças e homologações.

    Na situação, embora o gabarito aponta a "b", ainda vou de "c".

  • A comissão de servidores pode homologar e adjudicar? Eu pensei que só seria a autoridade competente...

  • A resposta é letra “B”.

      

    Questão horrorosa, em termos de enunciado. Juro que, quando li, pensei: “terá sido a banca examinadora do Cespe?” São raros os casos, mas, por vezes, fico assombrado com as formulações.

     

    Professor, qual o motivo da crítica?

    Gente, homologação e adjudicação por comissão de licitação?! Isto não existe!!!!

     O ato de adjudicação é até possível sustentar o costume de as comissões o praticarem. É que tal ato é simbólico, não obrigando a Administração à contratação. Porém, pela Lei, o ato de adjudicação NÃO É DE COMPETÊNCIA da comissão!

     

    Já o ato de homologação, por ser um ato de controle, NUNCA será da comissão de licitação. Seria algo bem legal de visualizar. A comissão promove a licitação, sua condução, e, ao fim, é chamada para atestar se o procedimento foi legal. Bacana, né? Os servidores vão dizer o quê? O procedimento foi ILÍTICO!!! Nem pensar. Por isto, o ato de homologação NUNCA é da comissão.

     

    Deixando de lado essa aberração jurídica, vamos tentar salvar a questão pela análise dos quesitos. Vou por eliminação.

     

    Na letra “A”, a homologação é um ato de controle, não é simplesmente opinativo, logo, inconfundível com o parecer. E, no caso, impossível a revogação de atos administrativos pelo Poder Judiciário.

      

    Na letra “C”, são atos de natureza declaratória, porém, atos vinculados não podem ser revogados, como é o caso da adjudicação compulsória.

     

    Na letra “D”, o ato de homologação é ato composto. Porém, no caso narrado, em que apenas uma autoridade praticou o ato, não há sequer como considerá-lo composto.

     

    Na letra “E”, a admissão é ato negocial, sendo exemplo o ingresso de aprovados em Universidade Pública ou a admissão em um Hospital Público.

     

    Voilà! A resposta é letra “B”. É uma deliberação, afinal é um ato coletivo, em que depende do quórum dos agentes públicos envolvidos. Aproveito para reproduzir a lição doutrinária de Hely Lopes sobre deliberações:

    Deliberações são atos administrativos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados. Quando normativas, são atos gerais; quando decisórias, são atos individuais. Aquelas são sempre superiores a estas, de modo que o órgão que as expediu não pode contrariá-las nas decisões subsequentes: uma deliberação normativa só se revoga ou modifica por outra deliberação normativa; nunca por uma deliberação individual do mesmo órgão.

     

    Fonte: Prof. Cyonil Borges -  https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/tre-pe-2017-banca-cespe-prova-comentada

  • Concluída a fase de julgamento, a comissão de licitação encaminha o processo licitatório para a autoridade competente a fim de que esta homologue o procedimento e adjudique o objeto ao licitante vencedor (art. 43, VI).

    "..."a tarefa da comissão de licitação termina com a divulgação do resultado do julgamento das propostas; logo após, o processo é encaminhado à autoridade superior para que proceda às providências anteriormente citadas.

    A homologação se situa no âmbito do controle hierárquico do ato administrativo, consistindo na aprovação do procedimento licitatório pela autoridade superior. A homologação da licitação é precedida do exame dos atos que a integram. Se a autoridade decidir por não homologar o procedimento adotará uma das seguintes providências:

    ...

    se houver razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, revogará a licitação (art. 49).

    Se a autoridade competente constatar a regularidade do procedimento licitatório, procederá à sua homologação e, em seguida, efetuará a adjudicação do objeto licitado ao vencedor do certame.

    A adjudicação, ... Trata-se de um ato declaratório, pelo qual a Administração proclama que o objeto da licitação é entregue ao vencedor da licitação.

    A adjudicação é ato vinculado (não admite análise conveniência e oportunidade, é irrevogável), no sentido que só não haverá adjudicação do objeto licitado ao licitante vencedor se a licitação for revogada ou anulada.

    Em relação à homologação e à adjudicação, é preciso ainda destacar alguns aspectos importantes.

    O primeiro é que, de acordo com a Lei 8.666/1993, a fase da homologação é anterior à adjudicação. No entanto, em alguns procedimentos licitatórios disciplinados por regras específicas há previsão de inversão dessas fases, ou seja, primeiro adjudica o objeto licitado e depois homologa o certame. Com efeito, ao contrário das modalidades licitatórias previstas na Lei 8.666/1993, no pregão e nas licitações subordinadas às regras do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) a adjudicação do objeto licitado obrigatoriamente ocorrerá antes da homologação.

    O segundo ponto a ser destacado é que a maioria dos autores inclui a homologação e a adjudicação como fases do procedimento licitatório. No entanto, há uma corrente minoritária que entende que o procedimento licitatório se encerra no momento em que se esgota o trabalho da comissão de licitação. Um dos autores que defende a última posição é Diogenes Gasparini, que explica: “A homologação não é fase que integra o procedimento da licitação, pois incide sobre um procedimento já realizado para lhe dar eficácia

    a Fundação Carlos Chagas, adotando a posição defendida por Diogenes Gasparini, no concurso para Procurador do Município de Manaus, realizado em 2006, considerou correta a seguinte proposição: “A homologação não é fase que integra o procedimento da licitação, sendo que somente após é que se opera a adjudicação”. Ricardo Alexandre. Direito Administrativo Esquematizado. Método, 2015.

     

     

  • PROCEDIMENTO DA FASE EXTERNA 

    Comissão de licitação:

        - DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

        - HABILITAÇÃO

        - CLASSIFICAÇÃO

    Autoridade competente:

        - HOMOLOGAÇÃO

        - ADJUDICAÇÃO

     

    UMA VEZ ASSINADO O CONTRATO NÃO CABE MAIS SER REVOGADO. TRATA-SE DA PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA OU DA IRRETRATABILIDADE DO ATO PERANTE A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. É A SUA IMODIFICABILIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA, PARA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES ENTRE AS PARTES. MAS, NADA IMPEDE, CONTANTO QUE VICIADO, QUE O ATO SEJA ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO OU PELO JUDICIÁRIO DEVIDAMENTE PROVOCADO.

     

    A - ERRADO - O PODER JUDICIÁRIO NÃO REVOGA ATO ADIMINSTRATIVO.

    C - ERRADO - APÓS A ADJUDICAÇÃO OCORRE A PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.

    D - ERRADO - A HOMOLOGAÇÃO É ATO COMPOSTO, OU SEJA, É ATO INTRUMENTAL EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL.

    E - ERRADO - QUANTO À INTERVENÇÃO, MEDIANTE PARECER E DEVIDAMENTE MOTIVADO.

     

     

     

    GABARITO ''B''

  • conforme professor  dp QC

    A Lei 8.666/93, ao tratar da homologação e da adjudicação do objeto da licitação, assim se expressou:

    "Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    (...)

    VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
    "

    Na espécie, de acordo com o enunciado da questão, os atos de homologação e de adjudicação seriam praticados por comissão de servidores, ou seja, por um órgão colegiado. Tal peculiaridade confere aos atos em tela o figurino de deliberações, conforme se extrai da doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, sendo certo que o referido doutrinador utiliza a mesma nomenclatura lançada pela Banca, isto é, espécies de atos "quanto à forma de exteriorização".
    Deliberações são atos oriundos, em regra, de órgãos colegiados, como conselhos, comissões, tribunais administrativos etc. Normalmente, representam a vontade majoritária de seus componentes e se caracterizam como atos simples coletivos(...)"

    RESP  B

  • Ja marquei 3 vezes a letra C, pqp

  • Achei péssima essa redação, pois a licitação como qualquer outro procedimento administrativo poderá ser revogada por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado ( isso inclusive está na lei (art. 49 da 8666) e é tema pacífico entre os tribunais) .  Revogar deve ser uma atitude excepcional da administração pública, mas é uma possibilidade que existe. A questão deveria deixar claro que a regra é a não revogação em decorrência dos princípios da segurança jurídica e boa fé. A questão está muito genérica, fica difícil para o candidato entrar na esfera de pensamento do examinador! Em uma prova , ter que escolher a menos errada , é tensoooooo!!!

  • Atos administrativos que NÃO PODEM SER REVOGADOS: 

    DECORE: VC PODE DA

    V - VINCULADOS

     C - CONSUMADOS

    PO - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

    D - DECLARATÓRIOS

    E - ENUNCIATIVOS

    DA - DIREITOS ADQUIRIDOS

    Espero que ajude!

     

  • Em 25/09/2017, às 23:51:34, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 20/08/2017, às 19:15:05, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 23/06/2017, às 20:27:51, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 09/06/2017, às 21:20:02, você respondeu a opção C.

  • Questão da para responder mais por Licitação do que por ato adm.

  • De cara temos uma inconsistência no enunciado, na medida em que a homologação que é o ato pelo qual a autoridade superior examina os requisitos dos atos anteriores e atesta sua regularidade. Não poderia a própria comissão de servidores homologar. Ademais, partindo do pressuposto de que o ato de homologação é um ato vinculado, de fato este não poderia ser revogado. O que pode ser revogado, é a licitação como um todo, por razões supervenientes que justifiquem, e não, o ato em si.

  • Cinthia LS, mesmo nos casos previstos do art 49 da 8666, isso só é possivel ANTES da celebração do contrato. a letra B fala claramente em APÓS a celebração do contrato. 

  • Raaaaapaz,chuuute dos bons.

    Seguinte:

    Sabemos que judiciário não revoga ato administrativo, parecer nem mesmo atos declaratorios são irrevogáveis. Diante disso, chutei mesmo na LETRA  B (e sabendo que para revogar licitação só em último caso, casos supervenientes por exemplo). Logo, LETRA B MESMO.

  • Em 15/10/2017, às 12:24:53, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 26/09/2017, às 11:43:24, você respondeu a opção D.Errada!

    Odioooo

  • Obrigado concursando Mauro Rabelo!!! assim ficou mais facil.

    O erro da letra C é mencionar a possibilidade de revogação.

     

    O ato de adjudicação é classificado como declaratório e vinculado. (Matheus Carvalho, 2017, p. 482).

     

    Ou seja, era necessário lembrar que os atos administrativos vinculados, a princípio, não são passíveis de revogação.

     

    Em suma, embora o procedimento licitatório possa ser revogado (art. 49, Lei 8.666/93), o ato de adjudicação não pode, pois é ato declaratório e  vinculado (lembrar do princípio da adjudicação compulsória).

  • Em 17/01/2018, às 23:05:06, você respondeu a opção C.

    Em 26/04/2017, às 19:13:37, você respondeu a opção C.

  • Em 08/02/2018, às 23:01:37, você respondeu a opção D.

    Em 29/12/2017, às 17:32:44, você respondeu a opção D.

    Um dia eu acerto kkkkkkkkkkk

  • Art. 43, VI e Art. 58, II (A administração pode rescindí-los) da lei 8.666/93.

  • Homologação, ato administrativo negocial vinculado, administração pública não revoga.

    A questão não fala de ilegalidade, logo não dá pra marcar nada de anulação.

    Único gabarito: letra B.

  • AUHSUHAHUSUHAUHASH esse impossível ai sempre me pega UYASUHASUHA :D

    Em 01/04/2018, às 19:34:06, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 25/09/2017, às 23:51:34, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 20/08/2017, às 19:15:05, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 23/06/2017, às 20:27:51, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 09/06/2017, às 21:20:02, você respondeu a opção C.Errada!

  • Carminha , como faço para saber essa lista de questooes? 

    obrigada

  • ISABEL, CLIQUE EM ESTATISTICAS. DO LADO DE COMENTARIOS. 

  • Melhor resposta: VANDERLEY LOPES.

     

  • Reproduzindo o melhor comentário dessa questão (do colega Vanderley Moreira Lopes) que ficou escondido em razão da grande quantidade de comentários sobre erros dos colegas hehe:


    A Lei 8.666/93, ao tratar da homologação e da adjudicação do objeto da licitação, assim se expressou:


    "Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    (...)

    VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação."


    Na espécie, de acordo com o enunciado da questão, os atos de homologação e de adjudicação seriam praticados por comissão de servidores, ou seja, por um órgão colegiado. Tal peculiaridade confere aos atos em tela o figurino de deliberações, conforme se extrai da doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, sendo certo que o referido doutrinador utiliza a mesma nomenclatura lançada pela Banca, isto é, espécies de atos "quanto à forma de exteriorização".


    Deliberações são atos oriundos, em regra, de órgãos colegiados, como conselhos, comissões, tribunais administrativos etc. Normalmente, representam a vontade majoritária de seus componentes e se caracterizam como atos simples coletivos(...)"

    GABARITO: LETRA B

  • Segundo o material do professor Erick Alves:

    "Hely Lopes Meirelles dá como exemplo de ato composto a autorização 
    que  depende  do  visto  de  uma  autoridade.  Este  último  seria  o  ato 
    instrumental, necessário para que o primeiro ganhe exequibilidade. Outro 
    exemplo de ato composto é a homologação, acessória no procedimento de 
    licitação.
    De modo geral, os atos sujeitos a visto são entendidos, para fins 
    de concursos público, como atos compostos. "

  • E MAIS UMA VEZ A DOUTRINA DO CARVALHO FILHO  A T A C A    N O V A M E N T E 

     

    KKKKKKKKKKKK  

    Não aguento mais esse cara :(

  • Sendo impossível revogá-los. 

    Alguém poderia explicar se o impossível está correto?


  • O contrato pode ser revogado dentre outras coisas mas os atos de Homologação e Adjudicação não

  • Até que enfim um VC ACERTOU para essa questão, depois de tanto repetir a mesma assertiva, meu cérebro desistiu de querer que seja do jeito dele! kkkkk

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR RAFAEL PEREIRA DAQUI DO QC , PRA QUEM NAO É ASSINANTE...

    COMENTÁRIO OTIMO E VALE A PENA LER CADA PALAVRA

    SEM FALAR O PORTUGUES DELE QUE É MARAVILHOSO.

    A Lei 8.666/93, ao tratar da homologação e da adjudicação do objeto da licitação, assim se expressou:

    "Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    (...)

    VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação."

    Na espécie, de acordo com o enunciado da questão, os atos de homologação e de adjudicação seriam praticados por comissão de servidores, ou seja, por um órgão colegiado. Tal peculiaridade confere aos atos em tela o figurino de deliberações, conforme se extrai da doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, sendo certo que o referido doutrinador utiliza a mesma nomenclatura lançada pela Banca, isto é, espécies de atos "quanto à forma de exteriorização".

    "Deliberações são atos oriundos, em regra, de órgãos colegiados, como conselhos, comissões, tribunais administrativos etc. Normalmente, representam a vontade majoritária de seus componentes e se caracterizam como atos simples coletivos(...)"

    O conceito acima se aplica com exatidão à hipótese versada na presente questão, uma vez que, como estabelecido no enunciado, a homologação e a adjudicação foram efetuadas por uma comissão de servidores. Órgão colegiado, portanto.

    À luz destas noções teóricas, analisemos as opções oferecidas:

    a) Errado:

    Como acima pontuado, os atos de homologação e de adjudicação não seriam classificados como pareceres, mas sim como deliberações. A nota característica do parecer consiste em expressar uma opinião técnica, um ponto de vista, por parte de um dado agente público. Não ostenta, em regra, caráter decisório, porquanto apenas serve como subsídio técnico para a tomada de decisão pela autoridade competente.

    Ora, na espécie, a comissão de servidores que homologou e que adjudicou o certame proferiu, ela própria, a decisão sobre a matéria, de sorte que tais atos jamais poderiam ser classificados como meros pareceres.

    Fosse pouco, a presente alternativa ainda incorre em outro erro grave, qual seja, aduzir que referidos atos seriam passíveis de revogação judicial. No particular, é sabido que o Poder Judiciário não detém competência para revogar atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CF/88, art. 2º). O controle exercido pelo Judiciário é tão somente de legalidade, e não de mérito.

    b) Certo:

    De fato, como visto acima, referidos atos seriam classificados, quanto à forma de exteriorização, como deliberações. Ademais, uma vez concluído o procedimento licitatório, bem assim celebrado o contrato, preclusa estaria a possibilidade de a Administração revogar o certame, eis que ultrapassada a etapa em que a Lei faculta à autoridade competente tal revogação (Lei 8.666/93, art. 49).

    Integralmente acertado, pois, o conteúdo desta opção.

    .

  • .

    c) Errado:

    Atos declaratórios são aqueles que se limitam a reconhecer a existência de situação jurídica preexistente. Diferem dos atos constitutivos, na medida em que estes últimos, por sua vez, criam, modificam ou extinguem direitos.

    Dito isso, existe controvérsia na doutrina acerca da existência, ou não, de direito subjetivo à celebração do contrato, por parte do licitante vencedor, após os atos de homologação e adjudicação do objeto da licitação. 

    A parcela majoritária da doutrina parece se posicionar pela inexistência de direito adquirido à assinatura do contrato. A hipótese seria de mera expectiativa de direito. Todavia, mesmo para os que assim sustentam, é inegável que ao menos surge para o vencedor um direito de preferência, caso a Administração delibere por celebrar o contrato. Cuida-se do direito de não ser preterido por outro competidor ou por um terceiro qualquer, que não tenha participado do certame licitatório. 

    Ora, se há o surgimento de um direito, ainda que de mera preferência, não há como se classificar os atos de homologação e adjudicação como meramente declaratórios. Insista-se: opera-se ali a criação de um direito. Seriam, na verdade, atos constitutivos. Eis aí, pois, o equívoco em que incorreu a presente opção.

    d) Errado:

    Atos complexos são aqueles cuja prática dependem de manifestação de vontade de dois ou mais órgãos, havendo autêntica independência de cada um deles no que tange a praticar ou não o ato. Não é o que se opera na espécie. Com efeito, apesar de a comissão de servidores ser formada por mais de uma pessoa, o órgão é único, embora coletivo. O caso, na verdade, é de um ato simples, embora emanado de órgão colegiado.

    e) Errado:

    Admissão, como ensina José dos Santos Carvalho Filho, "é o ato administrativo que confere ao indivíduo, desde que preencha os requisitos legais, o direito de receber o serviço público desenvolvido em determinado estabelecimento oficial. É o caso da admissão em escolas, universidades ou hospitais públicos."

    Claramente, não é disso que se trata quando da homologação e da adjudicação, em sede de processo licitatório.

    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. p. 137 e 148.

  • Na letra “A”, a homologação é um ato de controle, não é simplesmente opinativo, logo, inconfundível com o parecer. E, no caso, impossível a revogação de atos administrativos pelo Poder Judiciário.

     

    Na letra “C”, são atos de natureza declaratória, porém, atos vinculados não podem ser revogados, como é o caso da adjudicação compulsória.

     

    Na letra “D”, o ato de homologação é ato composto. Porém, no caso narrado, em que apenas uma autoridade praticou o ato, não há sequer como considerá-lo composto.

     

    Na letra “E”, a admissão é ato negocial, sendo exemplo o ingresso de aprovados em Universidade Pública ou a admissão em um Hospital Público.

     

    Voilà! A resposta é letra “B”. É uma deliberação, afinal é um ato coletivo, em que depende do quórum dos agentes públicos envolvidos. Aproveito para reproduzir a lição doutrinária de Hely Lopes sobre deliberações:

     

    Deliberações são atos administrativos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados. Quando normativas, são atos gerais; quando decisórias, são atos individuais. Aquelas são sempre superiores a estas, de modo que o órgão que as expediu não pode contrariá-las nas decisões subsequentes: uma deliberação normativa só se revoga ou modifica por outra deliberação normativa; nunca por uma deliberação individual do mesmo órgão.

  • A Lei 8.666/93, ao tratar da homologação e da adjudicação do objeto da licitação, assim se expressou:

    "Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    (...)

    VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação."

    Na espécie, de acordo com o enunciado da questão, os atos de homologação e de adjudicação seriam praticados por comissão de servidores, ou seja, por um órgão colegiado. Tal peculiaridade confere aos atos em tela o figurino de deliberações, conforme se extrai da doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, sendo certo que o referido doutrinador utiliza a mesma nomenclatura lançada pela Banca, isto é, espécies de atos "quanto à forma de exteriorização".

    "Deliberações são atos oriundos, em regra, de órgãos colegiados, como conselhos, comissões, tribunais administrativos etc. Normalmente, representam a vontade majoritária de seus componentes e se caracterizam como atos simples coletivos(...)"

    O conceito acima se aplica com exatidão à hipótese versada na presente questão, uma vez que, como estabelecido no enunciado, a homologação e a adjudicação foram efetuadas por uma comissão de servidores. Órgão colegiado, portanto.

  • a) Errado:

    Como acima pontuado, os atos de homologação e de adjudicação não seriam classificados como pareceres, mas sim como deliberações. A nota característica do parecer consiste em expressar uma opinião técnica, um ponto de vista, por parte de um dado agente público. Não ostenta, em regra, caráter decisório, porquanto apenas serve como subsídio técnico para a tomada de decisão pela autoridade competente.

    Ora, na espécie, a comissão de servidores que homologou e que adjudicou o certame proferiu, ela própria, a decisão sobre a matéria, de sorte que tais atos jamais poderiam ser classificados como meros pareceres.

    Fosse pouco, a presente alternativa ainda incorre em outro erro grave, qual seja, aduzir que referidos atos seriam passíveis de revogação judicial. No particular, é sabido que o Poder Judiciário não detém competência para revogar atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CF/88, art. 2º). O controle exercido pelo Judiciário é tão somente de legalidade, e não de mérito.

    b) Certo:

    De fato, como visto acima, referidos atos seriam classificados, quanto à forma de exteriorização, como deliberações. Ademais, uma vez concluído o procedimento licitatório, bem assim celebrado o contrato, preclusa estaria a possibilidade de a Administração revogar o certame, eis que ultrapassada a etapa em que a Lei faculta à autoridade competente tal revogação (Lei 8.666/93, art. 49).

    Integralmente acertado, pois, o conteúdo desta opção.

    c) Errado:

    Atos declaratórios são aqueles que se limitam a reconhecer a existência de situação jurídica preexistente. Diferem dos atos constitutivos, na medida em que estes últimos, por sua vez, criam, modificam ou extinguem direitos.

    Dito isso, existe controvérsia na doutrina acerca da existência, ou não, de direito subjetivo à celebração do contrato, por parte do licitante vencedor, após os atos de homologação e adjudicação do objeto da licitação.

    A parcela majoritária da doutrina parece se posicionar pela inexistência de direito adquirido à assinatura do contrato. A hipótese seria de mera expectiativa de direito. Todavia, mesmo para os que assim sustentam, é inegável que ao menos surge para o vencedor um direito de preferência, caso a Administração delibere por celebrar o contrato. Cuida-se do direito de não ser preterido por outro competidor ou por um terceiro qualquer, que não tenha participado do certame licitatório.

    Ora, se há o surgimento de um direito, ainda que de mera preferência, não há como se classificar os atos de homologação e adjudicação como meramente declaratórios. Insista-se: opera-se ali a criação de um direito. Seriam, na verdade, atos constitutivos. Eis aí, pois, o equívoco em que incorreu a presente opção.

  • d) Errado:

    Atos complexos são aqueles cuja prática dependem de manifestação de vontade de dois ou mais órgãos, havendo autêntica independência de cada um deles no que tange a praticar ou não o ato. Não é o que se opera na espécie. Com efeito, apesar de a comissão de servidores ser formada por mais de uma pessoa, o órgão é único, embora coletivo. O caso, na verdade, é de um ato simples, embora emanado de órgão colegiado.

    e) Errado:

    Admissão, como ensina José dos Santos Carvalho Filho, "é o ato administrativo que confere ao indivíduo, desde que preencha os requisitos legais, o direito de receber o serviço público desenvolvido em determinado estabelecimento oficial. É o caso da admissão em escolas, universidades ou hospitais públicos."

    Claramente, não é disso que se trata quando da homologação e da adjudicação, em sede de processo licitatório.

    Gabarito do professor: B

  • Letra B

    O que eu entendi foi que uma vez homologado o procedimento licitatório por se tratar de um ato vinculado não pode a administração revogar o ato por motivo de conveniência e oportunidade, mas, somente, poderá anulá-lo por ilegalidade.

  • GABARITO B

    Tanto a Homologação quanto a Adjudicação são consideradas atos de Deliberação (atos deliberativos) e não podem ser revogadas após a celebração do contrato.

    PS: Erro grave no enunciado da questão:

    Determinada comissão de servidores, designada para a condução de procedimento licitatório, ao final de seus trabalhos, homologou o resultado e adjudicou o objeto ao vencedor.

    Tanto a homologação quanto a adjudicação são feitas por AUTORIDADE COMPETENTE.

  • Determinada comissão de servidores, designada para a condução de procedimento licitatório, ao final de seus trabalhos, homologou o resultado e adjudicou o objeto ao vencedor.

    Nessa situação hipotética, os atos administrativos de homologação do resultado e de adjudicação do objeto classificam-se, quanto à forma de exteriorização, como deliberação, sendo impossível revogá-los após a celebração do correspondente contrato administrativo.

  • Antes de mais nada, atentem-se que os atos de adjudicação e de homologação de uma licitação não são praticados pela comissão licitatória (mas sim pela “autoridade competente”).

    A par deste erro no enunciado, é possível perceber que a comissão de licitação é um órgão colegiado e, como tal, se manifesta por meio de deliberações.

    Além disso, a “homologação” e a “adjudicação” do objeto da licitação são atos vinculados, não comportando, portanto, revogação.

    Portanto, gabarito letra B.

    Fonte: Estrategia Concursos.

  • DELIBERAÇÕES: são atos oriundos, em regra, de órgãos colegiados, como conselhos, comissões, tribunais administrativos etc. Normalmente, representam a vontade majoritária de seus componentes. Quando normativas, são atos gerais (normativos); quando decisórias, são atos individuais. ex: homologação do resultado e de adjudicação do objeto (que são atos compostos quanto a manifestação de vontade) 

     

    RESOLUÇÕES: são atos, normativos OU individuais, emanados de autoridades de elevado escalão administrativo como, por exemplo, Ministros e Secretários de Estado ou Município, ou de algumas pessoas administrativas ligadas ao Governo, como as agências reguladoras, e até de órgãos colegiados administrativos, como os Tribunais de Contas e o CNJ. Constituem matérias das resoluções todas as que se inserem na competência específica dos agentes ou pessoas jurídicas responsáveis por sua expedição. Como exceção, admitem-se resoluções com efeitos individuais. Cite-se que as resoluções estão sempre abaixo dos regimentos e regulamentos, não podendo inová-los ou contrariá-los. Seus efeitos podem ser internos ou externos.

    DELIBERAÇÕES:, em regra, de órgãos colegiados,

    Quando normativas, são atos gerais (normativos);

    quando decisórias, são atos individuais.

    X

    RESOLUÇÕES: emanados de autoridades de elevado escalão administrativo OU de algumas pessoas administrativas ligadas ao Governo (agências reguladoras, e até de órgãos colegiados administrativos, como os Tribunais de Contas e o CNJ).

    são atos, normativos OU individuais Seus efeitos podem ser internos ou externos.

    FONTE: PEGUEI NA QUESTAO Q798581 e Q563824

  • Uma dúvida.

    A letra B afirma que é impossível revogar os atos de homologação e adjudicação após a celebração do correspondente contrato administrativo.

    Mas esse marco (celebração do contrato) não é o termo final da possibilidade de revogação da licitação em si, não dos atos de adjudicação e homologação? Pergunto porque os atos em si são vinculados e não permitem revogação isolada, antes ou depois da celebração do contrato.