SóProvas


ID
2377102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Relativamente às condições para criação, funcionamento e financiamento dos partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

    LEI 9.096/95 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)

     

     

    a) Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

     

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente (ROL TAXATIVO) as seguintes hipóteses: 

     

    I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

     

    II – grave discriminação política pessoal; e

     

    III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

     

    b) Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:

     

    I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e

     

    II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

     

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.

     

     

    c) Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

     

    IV – na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido;

     

    V – na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;

     

    * Mínimo de 20% do inciso IV + Mínimo de 5% = Mínimo de 25%

     

     

    d) Art. 49. (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017.)

     

    * A Lei nº 13.487/2017 acabou com a propaganda partidária no rádio e na televisão, revogando os dispositivos da Lei nº 9.096/95 que tratavam sobre o tema. Importante esclarecer que a propaganda eleitoral, ou seja, aquela veiculada no período das eleições para pedir votos para os candidatos, continua existindo.

     

     

    e) Art. 7°, § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles (APOIAMENTO MÍNIMO).

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • LETRA C

     

    Complementando o ótimo comentário do colega. Notem que em relação aos recursos do Fundo Partidário EXISTEM 2 MÍNIMOS E 2 MÁXIMOS.

     

    2 MÍNIMOS = 20% PESQUISA E EDUCAÇÃO POLÍTICA

                      = 5% programas de promoção e difusão da participação política das mulheres  

    TOTAL : 25%

     

    2 MÁXIMOS para manutenção da sede e serviços do partido , pagamento de pessoal :

    50% órgão nacional ->  CInquenta → naCIonal

    60% órgão estadual e municipal  ->   SesseNta → eStadual /muNicipal

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!

  • Botaram pra quebrar nessa prova de AJAA, só questões capciosas.. Sejamos fortes pois tenho certeza que até quem estudou bastante deve ter tido suas dificuldades.. Não desista de seus sonhos, Deus te ajudará!!

  • Como eu imaginava, pelas estatísticas, a maioria (assim como eu) colocou D. Essa C está muito esquisita. Muito forcoso reconhecer que a C esteja correta, pois os percentuais deveriam ser considerados separadamente. Ora, a própria Lei 9.096 os trata em incisos diversos. Da maneira como foi colocada, é possível interpretá-la considerando que qualquer uma, isoladamente, pode demandar os 25% do total. 

     

    "Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    [...]

     IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido. 

     

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)"

     

    OBS: PRIMEIRAMENTE HAVIA CITADO A LEI 9.504; PORÉM, DILIGENTEMENTE UM COLEGA ME ALERTOU QUE O CORRETO SERIA 9.096. DE PRONTO, ALTEREI PARA A CORRETA. 

  • A FIM DE INTERNALIZAR......

    HÁ UMA CELEUMA NO QUE CONCERNE À DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL.

    O PRIMEIRO SE BASEIA NOS VOTOS ADQUIRIDOS PARA DEPUTADOS FEDERAIS NA ÚLTIMA ELEIÇÃO, DESPREZANDO MUDANÇAS PARTIDÁRIAS.

    O SEGUNDO SE BASEIA NO NÚMERO DE DEPUTADOS NA CÂMARA.

  • Cai pela segunda vez na mesma questão... Well...

  • O erro da letra D é que no lugar de "número de votos" deveria estar "número de eleitos"? É isso?

  • poxa eu nem terminei de ler essa letra C, #sacanagem

  • Fundo partidário: proporção de votos (95%) *desconsidera mudanças nas filiações
    Tempo de rádio e tv: cadeiras na CD 

  • Errei a questão por não ter prestado atenção em duas besteiras...

    1) Na letra C eles tentaram dar aquela rasteira básica na gente e eu cai feito um patooo!
    Juntaram a porcentagem de 20% do total recebido para doutrinação e educação política + 5% na criação de programas da participação política das mulheres. Como pode ser observado no artigo 44, IV, da Lei dos Partidos Políticos - 9.096/95.

    2) E na letra B, quando dizia "devendo ser consideradas, em qualquer hipótese, as mudanças de filiação partidária."
    Onde está bem claro, no parágrafo único do artigo 41-A da Lei dos Partidos Políticos 9.096/95 que serão DESCONSIDERADAS as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipótese.

    Droga! Mas, é experiência! Na próxima eu acerto!

  • Carambaa... q sacanagem essa letra C!!! Caí como uma tonta!! 

    Daniel Dalence, o erro da D não é "número de votos" é que para ter acesso à propoganda partidária o PP deve ter pelo menos um representante no CN, não há relação com o número de votos obtidos na última eleição para a CD, isso é para efeito de distribuição do F.P.

    Observe o caput do art. 49 da lei 9.096 - "Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária..."

    Acredito que se fosse "número de eleitos" poderia ser considerada certa!

     

    Espero ter ajudado!! #TMJ

  • A banca pegou o final do inciso IV do art 44 lei 9.096 ( vinte cinco por cento) e botou no início da questão regendo os complementos pela preposição em ( ...ser aplicados na criação...e na criação e manutenção de programas). Leva-se a crer em soma de percentuais mas na verdade essa inversão só se refere a instituto/fundação do inciso IV. Quanto à participação das mulheres, a lei exige o mínimo de cinco por cento - art. 44, V. Concluo que não há soma de percentuais, tratando o início do comando do total exigido apenas `a criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação politica...

  • Concordo com o Anderson Henrique.

    Às vezes penso que essas questões que cabem duas respostas (na maioria das provas o Cespe faz isso) são propositais para que se precisar mudar a resposta, de acordo com a """vontade""" dos interessados, isso poderá ser feito. Prejudica uns enquanto ajuda outros. Só um pensamento.

  • Chega uma hora que começa a achar desumano o que essas bancas fazem conosco.

    Meu Deus, já não basta a quantidade de leis, os caras querem que lembremos de todos os prazos, porcentagens, quantidades e valores..

    Tenho me esforçado ao máximo para preservar as informações, mas meu HD humano é limitado! 

  • KKKKKKK CARAMBA JÁ É A SEGUNDA VEZ QUE RESOLVO ESSA QUESTÃO E DISPENSO A ALTERNATIVA C SÓ PELO INÍCIO DA LEITURA ...

  • Errei essa questão no dia da prova e aqui ja é a segunda vez...tá complicado viu, mas vamos nessa!!! ;(

  • Fui por eliminação e acertei. Mas é barra decorar esses percentuais... eleitoral é cheio de detalhes.

     

    Lembrem-se: o que importa é marcar a resposta certa. Temos que saber fazer prova. É humanamente impossível saber tudo, mas conforme ganhamos experiência nos estudos, podemos ser capazes de acertar questões através de conhecimentos diversos.

  • Gabarito: C

     

    Lei 9.096

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    IV – na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido;

    V – na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;

     

    Pessoal, assim como a CESPE armou tamanha presepada nessa questão, não custa ela armar outras do tipo assim:

     

    "Poderá ser aplicado 8% para incentivo às mulheres na política",

    ou então,

    "é válida a aplicação de 30% na manutenção de instituto", etc.

     

    A lei fala em mínimo e não em máximo.

     

    O psicopata, que elaborou essa questão, já deve estar esfregando as mãos e sorrindo, para tentar nos lascar na próxima prova.

    Mas nós vamos aprendendo o modus operandi dessas pragas!

     

    Avante!

     

     

  • Gente, errei a questão por pura pressa em ler e interpretar toda a assertiva, mas ela não está errada!

    Vejamos os incisos IV e V do artigo 44 da Lei 9096/95:   

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

                                                         +

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;

     

    Pode-se afirmar então que são, ao menos (expressão sinônima de no mínimo), 25% da verba para o que está consignado nos incisos IV e V! O que o examinador fez foi somar os percentuais dos 2 incisos.

     

     

     

     

  • As letras C e D foram uma grande pegadinha. CUIDADO com o comentário do colega Alex Amarante ele fundamentou de forma errada a letra b.

  • Colega Priscila, muito obrigado por alertar!

    Realmente eu entendi que a alternativa b estaria errada por configurar uma cláusula de barreiras tida como Incostitucional pelo STF. Na ocasião eu entendi errado uma parte da aula da Professora do QC, e essa foi a interpretação que eu tive da questão quando comentei. Eu confundi o art. 41 com o art. 41-A. O primeiro realmente foi invalidado,

    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.     (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)

    Parágrafo único.  Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6o do art. 29.          (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)   (Vide ADI-5105)  

    Obg, novamente e bons estudos!!

  • a) filiação a partido recém criado NÃO É JUSTA CAUSA.

     

    b) Distribuição do FP é proporcional ao Numero de Votos p/ CD, DESCONSIDERADAS as mudanças de filiação partidária em qualquer hipótese.

     

    c) criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política - mín. 20%

    na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres - mín. 5%

    total: mín. 25%

     

    d) O tempo é proporcional ao número de REPRESENTANTES NA CD.

     

    e) Percentual mínimo de eleitores NÃO FILIADOS A PP

  • Quanto a letra D, só para evitar confusão.

     

    Quando se divide as cotas do Fundo Partidário, de fato se usa a proporção de votos recebidos pelos candidatos à Câmara do Deputados nas últimas eleições.

     

    Quando se divide o tempo de propaganda eleitoral no rádio e televisão, se usa a proporção de representantes (eleitos) na Câmara.

     

  • A Casa também n está certa.... Dizer que no mínimo 25% n importa na conclusão de que 20% e 5%, respectivamente

     

  • Como disse o Nelson, essa questão deveria ser anulada. Dizer que o mínimo para a Fundação de Pesquisa e para Programas Políticos para mulheres é 25% está errado. Se fosse assim, o partido poderia aplicar 24% do Fundo só na Fundação e 1% para as Mulheres que ainda assim atenderia o requisito do item "c" dessa questão.

  • Desculpe, mas essa prova ai de AJAA não tava lá essaa coisas, muito pelo ao contrário, nem pareceu a cespe. ( não é arrogância ) Além do mais!!! É questão repetida de anos anterior. Eu to fazendo no celular e até achei que era a questão velha. A resposta é igualzinha, igualzinha!! Procurem ai e acharão
  • Quanto a alternativa B. É interessante fazer uma revisão do que tem acontecido com o seguinte trecho

    "devendo ser consideradas, em qualquer hipótese, as mudanças de filiação partidária"

    isso já foi declarado inconstitucional pelo STF na ADIN's 4430 e 4795.

    Tentando superar isto, o legislador editou a lei 12.875 repetindo o trecho, ao que o Ministro Fux disse o seguinte

    "O ministro Luiz Fux entendeu que o legislador não pode conduzir de forma abusiva a prerrogativa de editar leis infraconstitucionais que busquem modificar a interpretação constitucional do Supremo. Para ele, tal prerrogativa somente pode ser exercida em situações excepcionais. “Acredito que o reconhecimento da invalidade das normas questionadas se impõe como forma de salvaguardar as condições de funcionamento das instituições democráticas”, avaliou, considerando que a inconstitucionalidade da Lei 12.875/2013 "é evidente".   "

    E então o STF por meio da ADIN 5105 novamente declara o texto inconstitucional em 2015.

    no entanto, o trecho foi novamente editado sob a égide da  Lei nº 13.107, de 2015.

    Tendo em vista isso, temos uma discussão de nível constitucional. Por um lado sabemos que o controle concentrado feito pelo supremo não atinge os orgãos do poder legislativo, podendo sim este reeditar uma norma que foi declarada inconstitucional. No entanto, é dado um ônus argumentativo ao legislador ordinário no sentido de que o ato normativo não é inconstitucional. Ou seja, o ato normativo já  nasce com uma presunção relativa de inconstitucionalidade.

    Somente por EC poderia o legislador superar essa barreira da presunção relativa de inconstitucionalidade, e ainda assim, somente se a norma não afronte cláusula pétrea.

     

    Tendo tudo isso, creio que a letra B estaria correta, e que as bancas deveriam não cobrar esse artigo, pois a questão é polêmica.

  • Carminha, depois de anos estudando, esse é o caminho mesmo - leitura de lei seca e muitos, muitos exercicios. Lá pelas tantas, a banca não tem mais outro jeito a não ser repetir as questões. 

    Vamos ser aprovados!

  • Eu realmente nao consigo entender o posicionamento da banca frente a essas questões polemicas. Concordo plenamento com o nosso amgo concurseiro cachaceiro, porém pouco importa o que a gente pensa... No intuito de ajudar os colegas a responder com segurança as questões segue comentário extraído do site Estrategia Concursos sobre o art. 41-A da LOPP:

    PARTE 1

    A questão da distribuição do fundo partidário sempre foi objeto de disputas e controvérsia, tanto no Poder Legislativo como no Poder Judiciário.

    Hoje temos a redação do art. 41-A da Lei 0.096/1995, que prevê o seguinte:

    Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário: (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)

    I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.     (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    Desse modo, da leitura do dispositivo acima concluímos que:

    5% dos recursos são distribuídos igualmente aos partidos que estiverem regularmente constituídos conforme estabelece a CF.

    95% dos recursos serão distribuídos proporcionalmente de acordo com a proporção de votos obtidos na Câmara dos Deputados.

    Desse modo, o partido que tiver mais deputados federais, receberá mais recursos do Fundo Partidário.

     

     

  • (PARTE 2)

    Além disso estabelece o parágrafo único que serão desconsiderados os parlamentares que alterarem a filiação partidária ao longo do mandato, para distribuição dos percentuais acima. Assim, se o deputado federal é filiado ao “Partido A” e durante o curso do mandato migra para o “Partido B”, esse parlamentar não será considerado na proporção. Ou seja, não poderá integrar o cálculo a favor do partido pelo qual foi eleito “Partido A” e não poderá também integrar o cálculo a favor do “Partido B” para o qual migrou.

    Desse modo, temos superada essa discussão? Basta memorizar essas regras acima e estou garantido?

    Não, absolutamente não!

    Vamos analisar com calma a questão para você não errar esse assunto em uma questão mais complexa!

    O texto originário da Lei 9.096/1995 fixava distribuição a seguinte proporção:

    1% para ser distribuído igualmente a todos os partidos registrados no TSE; e

    99% a ser distribuído entre os partidos superassem a barreira estabelecida no art. 13 da Lei 9.096/1995. Esse dispositivo estabeleceu a cláusula de barreira, declarada inconstitucional pelo STF.

    Sem aprofundar, lembre que essa cláusula restringia o funcionamento parlamentar ao partido político obtivesse o “apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles”.

    Lembrando ainda: o funcionamento parlamentar é entendido como o conjunto de regras que definem a atuação dos partidos nas Casas Legislativas, como o direito de participação em comissões, composição de mesas etc.

    Voltando…

    A redação originária foi declarada inconstitucional pelo STF em 2006 na ADIs 1.351 e 1.354.

    Em 2007 foi editada a Lei 11.459/2007 que criou o art. 41-A e estabeleceu a seguinte regra de proporcionalidade:

    5% para divisão em partes iguais entre todos os partidos com estatuto registrado no TSE

    95% para distribuição proporcional segundo votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados

    Posteriormente foi editada a Lei 12.875/2013, que manteve a mesma regra de proporção, mas definiu que para o cálculo proporcional dos 95% seriam desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado os casos de fusão e incorporação partidária.

    A Lei 12.875/2013 foi objeto da ADI 5.105, julgada em outubro de 2015. O STF declarou a inconstitucionalidade de todo o art. 41-A da Lei 9.095/1995, sob o argumento de que o legislador não criou um meio para superar as inconstitucionalidades por violação dos princípios do pluralismo político e da liberdade de criar novas siglas, especialmente em relação aos parlamentares que migram de um partido para outro.

    Antes do julgamento da ADI 5.105 foram editadas duas outras normas tratando a respeito da distribuição das quotas do Fundo Partidário.

  • A primeira delas foi a Lei 13.107/2015, que conferiu nova redação ao parágrafo único do art. 41-A para prever que no cálculo da proporcionalidade dos 95% devem ser “desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses”. Houve a retirada a ressalva para os casos de fusão e incorporação partidária.

    Note que o argumento utilizado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.875/2013 não foi alterado na Lei 13.107/2015, apenas foi repetida a regra, retirando a ressalva.

    A segunda alteração na Lei dos Partidos Políticos é Lei 13.165/2015, que não fez alterações substanciais no art. 41-A.

    Portanto, as alterações legislativas 13.107/2015  e 13.165/2015 não resolveram o problema que gerou a inconstitucionalidade decorrente da decisão da ADI 5.105.

    Assim, para uma questão objetiva de prova nós temos que levar em consideração dois posicionamentos:

    1º – A redação literal do art. 41-A da Lei dos Partidos Políticos com redação da pelas Leis 13.107/2015 e 13.165/2015.

    A maioria das questões de prova, irão considerar como correta a alternativa que trouxe a literalidade do texto legislado, pois até o presente não temos uma declaração formal de inconstitucionalidade.

    2º – O entendimento do STF no sentido de que os critérios estabelecidos pela Lei nº 13.875/2013 são inconstitucionais por violarem o princípio da pluralidade partidária na medida em que criam obstáculo ao funcionamento e o desenvolvimento de novas agremiações, sob o argumento falacioso de fortalecimentos dos partidos políticos.

    Entende o STF que as agremiações que tiverem representação na Câmara dos Deputados, independentemente de perquirir se essa representatividade provém de migração de outra legenda ou da criação de nova legenda por deputados federais eleitos, devem ser considerados para a distribuição dos 95% proporcionais.

    Além disso, pela segunda correte, que somente deverá adotada em eventual questão que cobre expressamente o posicionamento do STF a respeito da matéria, as Lei 13.105/2015 e 13.165/2015 nascem com presunção de inconstitucionalidade.

    Desse modo, ante a importância da ADI 5.105 para provas de Direito Eleitoral, citamos a ementa, com destaque para as principais informações:

    [.....]

    Com isso, para fins de prova de concurso, procure memorizar primeiramente a literalidade do art. 41-A da Lei 9.096/1995, com a redação de 2015. No caso de questão mais aprofundada, saiba que o STF entende que a migração ou a criação de nova legenda não elide a participação desse partido na distribuição das quotas proporcionais (art. 41-A, II, da Lei 9.096/1995), desde que haja representatividade na Câmara dos Deputados.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/distribuicao-do-fundo-partidario-e-questao-de-parlamentares-que-mudam-de-partido/

  • Lei 9.096/95 
    a) Art. 22-A, par. Ú. 
    b) Art. 41-A, II. 
    c) Art. 44, IV e V. 
    d) Art. 49. 
    e) Art. 7, par. 1.

  • Questão ainda se encontra atualizada, pois a revogação do art. 49 da lei 9096, feita pelo art. 5º da lei 13.487/17, foi vetada.

  • DESATUALIZADA - 20%

  • Lei 9096/95 - Art. 44, IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
  • A filiação a partido recém criado não gera justa causa (art. 22-A, LOPP) (letra A está errada); Filiações novas não são consideradas para a distribuição do Fundo Partidário (art. 41-A, LOPP) (letra B está errada); A propaganda partidária foi extinta pelo artigo 5º da Lei nº 13.487/17  (letra D está errada); Eleitores que possuem filiação partidária não poderão assinar apoiamentos (art. 7°, §1º, LOPP) (letra E está errada); Somando 20% destinados à pesquisa e 5% na promoção da mulher na política (art. 44, LOPP) (letra C está correta).

    Resposta: C

  • Os 20% já estão bem descritos pelos colegas, porém a questão aborda um somatório: "20 + 5", tais 5% estão dispostos na Lei 9096/95 - Art. 44:

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;  

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.

    a) Errada. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Considera-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: i) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; ii) grave discriminação política pessoal; e iii) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente (Lei n.º 9.096/95, art. 22-A, incs. I a III, incluídos pela Lei n.º 13.165/15). Dessa forma, a filiação a um partido recém-criado não é mais justa causa para desfiliação dos detentores de mandato.

    b) Errada. A maior parte dos recursos do Fundo Partidário é distribuída aos partidos políticos na proporção das cadeiras conquistadas na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. No entanto, nos termos do parágrafo único do art. 41-A da Lei n.º 9.096/95, com redação dada pela Lei n.º 13.107/15, devem ser desconsideradas, em qualquer hipótese, as mudanças de filiação partidária.

    c) Certa. Ao menos 25% dos recursos do Fundo Partidário (FP) devem ser aplicados na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política e na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Note-se que, no ano da realização do concurso (2017), esses 25%, no mínimo, deveriam ser assim distribuídos: i) 20% (vinte por cento) do FP: na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política; e ii) 5.º (cinco por cento) do FP: na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária (Lei n.º 9.096/95, art. 44, incs. IV e V, este incluído pela Lei nº 12.034/09). Apenas a título de atualização para estudos posteriores, o referido inc. V do art. 44 da Lei n.º 9.096/95 recebeu a seguinte redação pela Lei n.º 13.877/19: “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.

    d) Errada. A propaganda partidária foi extinta pela Lei n.º 13.487, de 6 de outubro de 2017. Dessa forma, é incorreto dizer que “o tempo de acesso dos partidos políticos ao rádio e à televisão, para propaganda partidária, é distribuído proporcionalmente ao número de votos que cada partido tiver angariado na última eleição geral para a Câmara dos Deputados". Não há mais essa distribuição de tempo no rádio e na TV para a propaganda partidária (propaganda dos partidos políticos e sem vinculação a qualquer eleição específica).

    e) Errada. Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles (Lei n.º 9.096/95, art. 7.º, § 1.º, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15). Portanto, é equivocado dizer que “as listas de apoio à criação de um novo partido, para fins de registro do estatuto da nova sigla no Tribunal Superior Eleitoral, deverão ser assinadas por um percentual mínimo de eleitores já filiados a partidos políticos".

    Resposta: C.