-
Gabarito letra e).
LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)
a) Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
b) Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
* Portanto, há restrição legal (anonimato, por exemplo).
c) Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
§ 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I – entidade ou governo estrangeiro;
II – órgão da Administração Pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III – concessionário ou permissionário de serviço público;
IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V – entidade de utilidade pública;
VI – entidade de classe ou sindical;
VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
VIII – entidades beneficentes e religiosas;
IX – entidades esportivas;
X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI – organizações da sociedade civil de interesse público.
d) Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte.
e) Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
-
PARA INTERNALIZAR.....
1) SOBRE ESSE ENVIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA, CABE MULTA, SE NÃO EXISTIR A POSSIBILIDADE DE DESCADASTRAMENTO, NO VALOR DE R$ 100,00 POR DIA. LEMBRANDO QUE ESSE VALOR NÃO VAI PARA O BOLSO DO DESTINATÁRIO, E SIM DA JUSTIÇA ELEITORAL.
2) NOS DEBATES PARA OS CARGOS DE ELEIÇÕES PROPORCIONAIS, É VEDADA A PARTICIPAÇÃO DE UM MESMO CANDIDATO DE PARTIDO/COLIGAÇÃO PARA DEBATES REALIZADOS NA MESMA EMISSORA. (DEVE EXISTIR RODÍZIO ENTRE OS CANDIDATOS)
-
No caso da alternativa E a multa é de 100$ por mensagem enviada.
-
a) Pessoas jurídicas sem fins lucrativos podem manter nos seus sítios peças de propaganda eleitoral.
FALSO
Lei 9504 Art. 57-C § 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
b) Não há restrição legal à livre manifestação do pensamento em atividade de campanha eleitoral na Internet.
FALSO
Lei 9504 Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
c) Sindicatos e associações podem ceder o cadastro de seus integrantes a partidos e candidatos para fins de campanha eleitoral na Internet.
FALSO. Não existe vedação expressa a associações.
Lei 9504 Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
Art. 24. VI - entidade de classe ou sindical;
d) A lei assegura a participação de todos os partidos que tenham apresentado candidatos nos debates promovidos por redes de televisão.
FALSO
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
e) O uso de mensagens eletrônicas na campanha é permitido, desde que essas mensagens contenham dispositivo que permita o descadastramento do destinatário.
CERTO
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas
-
e lembra também que: É VEDADOOOOOOOOO VENDA DE CADRASTRO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO
Art. 57D. L9504. "Dê uma lida na propaganda eleitoral na internet ;) está caindo muito e é pouco o assunto."
GABARITO ''C''
-
Gabarito: E
Agregando conhecimento:
Lei 9504 Art. 57-H § 1o
Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
-
a) Pessoas jurídicas COM OU sem fins lucrativos NÃO podem manter nos seus sítios peças de propaganda eleitoral.
b) HÁ restrição legal à livre manifestação do pensamento em atividade de campanha eleitoral na Internet, SENDO VEDADO O ANONIMATO
c) Sindicatos e associações NÃO podem ceder o cadastro de seus integrantes a partidos e candidatos para fins de campanha eleitoral na Internet.
d) A lei assegura a participação nos debates promovidos por redes de televisão DOS PARTIDOS QUE TENHAM MAIS DE 9 REPRESENTANTES NA CD.
e) O uso de mensagens eletrônicas na campanha é permitido, desde que essas mensagens contenham dispositivo que permita o descadastramento do destinatário.
-
Quanto a letra D, acredito que o erro é falar que a lei assegura a participação de todos os partidos que tenham apresentado candidatos nos debates promovidos por redes de televisão.
A princípio, os debates nas redes de TV são uma faculdade das emissoras. Elas não são obrigadas a fazê-los.
Se decidirem fazer debates, então devem seguir regras, como assegurar a participação dos partidos com pelo menos 9 representantes na Câmara.
-
CONFORME ALTERAÇÕES PELA LEI Nº 13.488, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.
A) Em que pese o artigo 57-C, §1º, inciso I justifique o erro da alternativa, importa lembrar que o caput do artigo sofreu mudança pela Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017.:
Redação Atual: Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
Redação Anterior: Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
D) O artigo 46 justifica o erro da alternativa, mas cuidado, o dispositivo também sofreu alteração pela Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017:
Redação Atual: Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no CONGRESSO NACIONAL, de, no MÍNIMO, CINCO PARLAMENTARES, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
Redação Anterior: Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação SUPERIOR A NOVE DEPUTADOS, e facultada a dos demais, observado o seguinte.
P.s.: ESSA ALTERAÇÃO NÃO SERÁ MATÉRIA DO TRE-RJ 2017
-
PROS CONCURSOS DO TRE RIO E TOCATINS, AS LEIS QUE SOFRERAM ALTERAÇÕES PODEM SER COBRADAS COM A REDAÇÃO ATUAL OU O QUE VALE É A REDAÇÃO ANTES DO EDITAL ?
-
Luana Moreira, se a banca não divulgar nenhum edital de retificação, acrescentando as mundaças, então valerá a redação antiga. Falta menos de um mês para as provas, se até agora não o fizeram, acredito que não o farão mais.
Bons estudos.
----
"Não tenha dúvidas de que se alguém pode mudar algo em sua vida, esse alguém é você!"
-
Amigos, cuidado!! Falei agora com a Consulplan e eles alertaram para o item dois das Disposições Finais do Edital
2. A legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação, salvo se listadas nos conteúdos programáticos constantes do Anexo II deste edital. *( é o caso das leis 9096 e 9504)
bons estudos
-
Recomendo ler o resumo das alterações da minirreforma eleitoral de 2017 no site do Dizer o Direito, o professor explica de forma bem didática, alertando também pras alterações não só da Lei 9504/97, Lei 9096/95 e da EC 97/2017.
FORÇA GUERREIROS
-
Comentários à minirreforma eleitoral de 2017 (Leis 13.487 e 13.488/2017)
http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html
-
Lei 9.504/97
a) Art. 57-C, par. 1, I.
b) Art. 57-D.
c) Art. 57-E.
d) Art. 46, "caput".
e) Art. 57-G.
-
Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.
-
OBS: O DIREITO SUBJETIVO AO DEBATE, DO CANDIDATO FILIADO A PARTIDO COM, PELO MENOS, 5 PARLAMENTARES ELEITOS NO CN. OS DEMAIS PODERÃO SER CHAMADOS A DISCRICIONARIEDADE DA EMISSORA.
-
Comentário:
Conforme o artigo 57-C, §1º, I: “É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos”). Letra A está errada. Conforme o artigo 57-D, caput da LE: “É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do §3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica”). Letra B está errada. Conforme o artigo 57-E, caput: “São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações”). Letra C está errada. Conforme o artigo 46, caput: “Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte”). Letra D está errada. Conforme o artigo 57-G, caput: “As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas”). Letra E está certa.
Resposta: E
-
1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da temática
das regras atinentes às campanhas eleitorais por meio do rádio, da televisão e
da internet.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 46. Independentemente da
veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é
facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as
eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos
dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco
parlamentares, e facultada a dos demais (...) (redação dada pela Lei nº 13.488/17).
Art. 57-C. É vedada a veiculação
de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o
impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como
tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus
representantes (redação dada pela Lei nº 13.488/17).
§ 1º. É vedada, ainda que
gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
I) de pessoas jurídicas, com ou
sem fins lucrativos (incluído pela Lei nº 12.034/09).
Art. 57-D. É livre a manifestação
do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da
rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos
termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por
outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (incluído
pela Lei nº 12.034/09).
Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art.
24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em
favor de candidatos, partidos ou coligações (incluído pela Lei nº 12.034/09).
Art. 57-G. As mensagens
eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio,
deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário,
obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas (incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
3) Exame das assertivas e identificação da resposta
a) Errada. Pessoas jurídicas sem
fins lucrativos não podem
manter nos seus sítios peças de propaganda eleitoral. Com efeito, nos termos do
inc. I do § 1.º do art. 57-C da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º
12.034//09, “é vedada, ainda que
gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de
pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos";
b) Errada. Totalmente equivocado
dizer que “não há restrição legal à
livre manifestação do pensamento em atividade de campanha eleitoral na Internet".
Nenhum direito é absoluto. O próprio caput
do art. 57-D da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, estabelece
ser livre a manifestação do pensamento, mas limita ser vedado o anonimato, bem
como assegura o direito de resposta a candidato, partido ou coligação
atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação
caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por
qualquer veículo de comunicação social, inclusive pela internet.
c) Errado. O art. 57-E da Lei n.º
9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, veda
expressamente que sindicatos e associações utilizem, doem ou cedam cadastro
eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
d) Errada. A lei eleitoral não assegura a participação de todos os partidos que
tenham apresentado candidatos nos debates promovidos por redes de televisão.
De fato, em conformidade com o caput
do art. 46 da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.488/17, “é facultada a transmissão por emissora de
rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada
a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso
Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais".
e) Certa. O uso de mensagens
eletrônicas na campanha é permitido, desde que essas mensagens contenham
dispositivo que permita o descadastramento do destinatário. É o que está expressamente
previsto no art. 57-G, caput, da Lei
n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09.
Resposta: E.