SóProvas


ID
2377114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da organização de partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

    LEI 9.096/95 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)

     

     

    a) Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

     

    Res.-TSE nº 23.117/2009, art. 1º: a inelegibilidade não impede a filiação partidária.

     

    * A expressão "pleno gozo dos direitos políticos" refere-se à capacidade eleitoral ativa. A idade mínima para que uma pessoa adquira a capacidade eleitoral ativa é 16 anos. Logo, a idade mínima para se filiar a um partido é 16 anos, sendo vedada a filiação de uma pessoa menor de 16 anos.

     

     

    b) Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

     

    I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

     

    II – estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

     

    III – não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

     

    IV – que mantém organização paramilitar.

     

    * NÃO HÁ "PROMOVER O CONFLITO ENTRE GRUPOS DE CIDADÃOS BRASILEIROS".

     

     

    c) Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

     

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas: (FUSÃO)

     

    I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

     

    II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

     

     

    d) Art. 29, § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

     

    * Logo, há restrições.

     

     

    e) Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.

     

     

     

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  • Uma observação sobre o gabarito.

     

    Se considerarmos a letra B errada por não expressar a literalidade da lei pelo mesmo motivo devemos considerar a letra C errada pois não há na lei nada referente a "exigir a elaboração conjunta de programas e estatutos..."

    A diferença entre observar - tal como na lei - e exigir - tal como na questão - revela que observar implica numa questão interna dos partidos que serão fusionados e o verbo exigir dá uma idéia de imposição externa, o que fere o princípio da autonomia dos partidos.

    Mesmo que seja lógico, como na LETRA C, que manter organização paramilitar visa promover o conflito entre cidadãos brasileiros ao nos atermos a letra da lei para justificar a correção de uma questão, então, devemos exigir, pela mesma lógica, que o gabarito atenda aos mesmos requisitos, fato, aliás, que não ocorre.

  • (c) GABARITO VIDE LEI 9096 ART 

    Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

            § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

            I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    FUTURO SERVIDOR DO T.R.E

  • A meu ver, essa questão não possui gabarito. O letra C dada como gabarito não corresponde ao texto da lei. 

    "O processo de fusão de partidos exige a elaboração conjunta de estatutos e programas (a fusão transforma dois ou mais partidos em UM ÚNICO, QUE POR CONSEGUINTE TERÁ UM ÚNICO ESTATUTO E UM ÚNICO PROGRAMA) por parte dos órgãos de direção dos partidos envolvidos." (NÃO É APENAS PELOS "ORGÃO DE DIREÇÃO", ESTES ÓRGÃOS DEVE SER OS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO NACIONAL DOS PARTIDOS EM PROCESSO DE FUSÃO!!

    Com todo respeito e no intuito de ajudar... Lamentável uma questão dessa, mas lamentável ainda não ter despencado recursos nela até sua anulação. Colegas, contestem questões como essa com o máximo de embasamento legal que puderem, elas afrontam a lei e o nosso tempo e dedicação aos estudos. As bancas precisam respeitar a nossa dedicação, estudo, a lei... estamos aqui em busca de um sonho! Elas precisam levar mais a sério isso aqui. A banca não pode fazer besteita e impor isso a gente, errar é normal, qm elebora a prova é uma pessoa. Só nós sabemos o quão árduo é estudar para concurso hoje em dia. 

    Juntos somos mais fortes!! Bons estudos!!

  • Caroline, data venia, concordo com o gabario, pautando-me nas seguintes premissas:

     

    1º) em questão de múltipla escolha, é basilar que o candidato assinale a correta ou, na pior das hipóteses, a menos errada. Nesta questão, por exemplo, todas as demais alternativas contradizem, flagrantemente, o dispositivo legal, logo, cabe ao candidato fazer a análise conjuntural antes de definir sua resposta.

     

    2º) a alternativa C, apesar de apresentar uma afirmação incompleta, não está errada, senão vejamos:

     

    O processo de fusão de partidos exige a elaboração conjunta de estatutos e programas por parte dos órgãos de direção dos partidos envolvidos.

     

    Lei 9.096
    Art 29
    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 4º - Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

     

    Conclusão. Era apenas isto que o examinador queria: os órgãos competentes votam em reunião conjunta; cria-se um novo partido, com um novo estatuto e um novo programa.

     

    Se serve de dica, há questões em que o raciocínio simplificado ajuda muito.

     

  • Gustavo, entendo o seu posicionamento e é ele mesmo que deve ser tomado na hora da prova diante de uma questão que NÃO apresenta gabarito, porém não é pq vc tem de marcar uma bolinha no gabarito, para n deixar em brando, que a questão se torna correta, e muito menos impede que vc  entre com recurso e manifeste o seu direito, visto que possui embasamento teórico. Como vc mesmo transcreveu o artigo, pode ter percebido que não se trata de qlqr órgão partidário, mas sim dos órgão NACIONAIS, o que pode inclusive gerar a nulidade da deliberação. Os partidos políticos têm caráter Nacional e essa exigência de delibireção pelos órgãos Nacionais visa garantir essa representatividade.

    Não disse que errei a questão, uso sempre a tática da mais correta, como sugerido por vc, mas isso não me impede de recorrer. O examinador errou, e isso é super normal, ele é um ser humano como eu e vc, por isso deve ser apontado o seu ero, para que haja o seu reconhecimento e mudança. Não podemos é engolir todo tipo de imposição, pq em uma questão isso pode ser a pegadinha que te tira da vaga, sabemos bem os tipos sútis de pegadinhas dessa banca. 

    Entendo o seu ponto de vista resumido, mas nem sempre as coisas são assim, se fizer outras questões poderá entender melhor o que estou falando. Essa questão a banca pede a literalidade da lei, e a assertiva não corresponde a ela!

    Boa sorte para a gente!! 

  • [..]Não podemos é engolir todo tipo de imposição, pq em uma questão isso pode ser a pegadinha que te tira da vaga, sabemos bem os tipos sútis de pegadinhas dessa banca. [...] Foi Deus falando.... CTZ!

  • Lei 9.096/95 
    a) Art. 16, "caput". 
    b) Art. 28. 
    c) Art. 29, par. 1, I. 
    d) Art. 29, par. 1. 
    e) Art. 20, "caput".

  • Acho engraçado gente tentando justificar item errado.rdsssssssssssssssss mas é aquela onda.. marque a " menos errada"..

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da organização de partidos políticos.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I) ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II) estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III) não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV) que mantém organização paramilitar.

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º. No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I) os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II) os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 9º. Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos (incluído pela Lei nº 13.107/15).

    4) Exame das assertivas e identificação da resposta

    a) Errada. Mesmo que houvesse disposição estatutária, partidos políticos não poderiam aceitar como filiados menores de dezesseis anos de idade, posto que, segundo o art. 16 da Lei n.º 9.096/95, só pode filiar-se o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos e o menor de 16 anos não está.

    b) Errada. Por ausência de disposição legal, o partido político que promover o conflito entre grupos de cidadãos brasileiros não poderá sofrer o cancelamento do seu registro civil, já que o art. 28 da Lei n.º 9.096/95 estabelece apenas três hipóteses para tal cancelamento do registro partidário, a saber: i) ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira; ii) estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros; iii) não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral; ou iv) mantiver organização paramilitar.

    c) Certa. O processo de fusão de partidos exige a elaboração conjunta de estatutos e programas por parte dos órgãos de direção dos partidos envolvidos. Tal previsão legal está contida no art. 29, § 1.º, inc. I da Lei n.º 9.096/95.

    d) Errada. É equivocado dizer que “não incidem restrições legais sobre a fusão ou incorporação de partidos políticos". Dentre elas, apenas para exemplificar, existe a restrição contida no § 9.º do art. 29 da Lei n.º 9.096/95, a saber: “Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos".

    e) Errada. Nos termos do caput do art. 20 da Lei n.º 9.096/95, não é vedado, mas facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Resposta: C.

  • A menos pior é realmente a letra C.

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