SóProvas


ID
2377123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O parágrafo único do artigo 20 da Lei n.º 4.320/1964, conforme o qual “os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa, poderão ser custeados por dotações globais, classificadas entre as despesas de capital”, constitui uma exceção ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E, correta!

     

    Princípio da Especificação (ou Discriminação ou Especialização):

     

    Regra: receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos.


    Exceção: programas especiais de trabalho ou em regime de execução especial e reserva de contingência. As exceções são quanto à dotação global. Não são admitidas dotações ilimitadas, sem exceções.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Complementando:

     


    Unidade: o orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da federação em cada exercício financeiro.
     

    Universalidade ou Globalização
    O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

     

    Anualidade ou Periodicidade
    O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período de um ano.

     

    Exclusividade
    Regra: o orçamento deve conter apenas previsão de receita e fixação de despesas.
    Exceção: autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO).

     

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Sobre a letra E:

    - Há, porém, duas EXCEÇÕES ao princípio da especificação:

    a) programas especiais de trabalho:se refere aos programas que, pela singularidade, não podem ser detalhados. São os programas que a Administração deseja priorizar em razão dos objetivos pretendidos, dispondo, para tanto, de receitas específicas para esse fim. Sobre o tema, afirma o parágrafo único do art. 20 da Lei 4.320/64:

     

    Art. 20, Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execuçáo da despesa poderá ser custeadas por DOTAÇÕES GLOBAIS, classificadas entre as Despesas de Capital.

     

    b) reserva de contingência: tem por finalidade atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos (art. 5°, III, b, LFR).

     

    Fonte: Manual de Direito Financeiro, Harrison Leite, 2016.

  • 1.5.7. Princípio da especificação, especialização ou discriminação
    Essa regra opõe-se à inclusão de valores globais, de forma genérica, ilimitados e sem discriminação, e ainda, o início de programas ou projetos não incluídos na LOA.
    Esse princípio está consagrado no § 1o do art. 15 da Lei no 4.320/1964: “Na lei de orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos; § 1o. Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a Administração Pública para consecução dos seus fins.”
    Também encontra amparo legal no art. 5o da Lei no 4.320/1964: “... a lei de orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no art. 20 e seu parágrafo único”.
    Exceção: 1 – art. 20, parágrafo único, da Lei no 4.320/1964:
    Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
    2 – art. 5o, III, b, da LRF, que trata da reserva de contingência, que é uma dotação global para atender a passivos contingentes e outras despesas imprevistas.
    Reforça esse princípio o contido no artigo 5o, § 4o, da LRF, que veda consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

     

    GABARITO E.  

  • De acordo com o princípio da especificação, a Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras.
    Entretanto, há exceções. São os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não podem cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa. Tais despesas são classificadas como despesas de capital e também chamadas de investimentos em regime de execução especial.

    LETRA E

    FONTE: PROF. SÉRGIO MENDES

  • a. Exclusividade = Vedação aos orçamentos rabilongos;
    b. Universalidade = Toda despesa e toda receita devem estar previstos no orçamento;
    c. Unidade = Os orçamentos de todos os poderes são considerados como um só (o orçamento público) e se comunicam por meio das transferências;
    d. Periodicidade = Os orçamentos são elaborados de tempos em tempos;
    e. Correto

  • Só fazendo uma ressalva importantíssima: embora haja exceção quanto à discriminação detalhada das despesas, JAMAIS serão admitidas dotações ILIMITADAS. Então, bastante atenção na prova. 

  • Gabarito: E

     

    a) Exclusividade: Lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranha à estimativa de receita e à fixação de despesa.  Não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos SUPLEMENTARES e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

    b) UniversalidadeOrçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

    c) UnidadeO orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para cada ente da federação em cada exercício financeiro.

    d) Periodicidade: Orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. A exceção se dá nos créditos especiais e extraordinário autorizados nos últimos 4 meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.

    e) Especificação: As receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação.

  • Princípio da Especificação (Discriminação)

     

    Receitas e Despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos.

     

     

    Exceções:

     

    1) Programas Especiais de Trabalho ou Regime de Execução Especial (Ex: Programa de proteção a testemunha ou programas de sigilo da ABIN)

     

    2) Reserva de Contingência (para situação de emergência e urgência).

  • Macete da exceção da Especificação:

    Especificação --> Especiais

  • ✿ PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO

    O princípio da especificação ou discriminação (ou ainda, especialização) determina que, na Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. Tem o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público por toda a sociedade, evitando a chamada “ação guarda-chuva”, que é aquela ação genérica, mal especificada, com demasiada flexibilidade.

    Para o PPA e a LDO, não há necessidade de um detalhamento tão grande de receitas e despesas. Isso vai ocorrer posteriormente, pois a LOA é obrigada a seguir o princípio da especificação. O princípio veda as autorizações de despesas globais. Atualmente, o princípio da especificação não tem status constitucional (não tem previsão constitucional), porém está em pleno vigor por estar amparado pela legislação infraconstitucional, como na Lei 4.320/1964, que em seu art. 5º dispõe:

    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

    As exceções do art. 20 se referem aos programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa, como os programas de proteção à testemunha que, se tivessem especificação detalhada, perderiam sua finalidade. Tais despesas são classificadas como despesas de capital e também chamadas de investimentos em regime de execução especial. O referido art. 20 ainda determina que os investimentos sejam discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

  • Normalmente, as receitas e despesas devem ser discriminadas (detalhadas, especificadas). Mas, em alguns casos, isso não é possível. Os Programas Especiais de Trabalho (PET), por exemplo, são grandes investimentos públicos que, por sua complexidade e abrangência, não podem ter toda a sua composição de despesas explicitadas de antemão. Por isso “os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital”.

    Muito bem. Então, para matar a questão, de qual princípio estamos falando? Do princípio da especificação (especialização ou discriminação). Ele surgiu para proporcionar maior transparência ao processo orçamentário e facilitar o acompanhamento e controle do gasto público, evitando a famosa “ação guarda-chuva”. E existem duas exceções ao princípio da especificação:

    1.      Programas Especiais de Trabalho (PET);

    2.      Reserva de Contingência.

    Portanto, gabarito alternativa “e”.

    Mas vamos relembrar rapidamente as exceções das outras alternativas:

    a) Exceções ao princípio da exclusividade: autorização para créditos adicionais suplementares e operações de crédito (ainda que por ARO).

    d) Exceções ao princípio da periodicidade (anualidade): créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos, nos limites de seus saldos, e incorporar-se-ão ao exercício financeiro subsequente.

    Os princípios da universalidade e unidade não possuem exceções claramente estabelecidas (expressas na legislação).Mas lembre-se que as receitas e despesas extraorçamentárias não constam no orçamento e que é possível a coexistência de vários orçamentos, desde que sejam posteriormente consolidados em um único orçamento.

    Gabarito: E

  • Em 28/02/2020, às 09:12:37, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 19/10/2018, às 00:43:07, você respondeu a opção A.Errada!

     

     

    Tanto tempo de estudo já.... 

     

    Questão de 2018.. Bate um aperto no peito e aquela sensação de "será que um dia essa aprovação sai ou é loucura insistir nisso?" .... 

     

    #Medesmotivandoaospoucos... 

  • Para revisão:

    O parágrafo único do artigo 20 da Lei n.º 4.320/1964, conforme o qual “os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa, poderão ser custeados por dotações globais, classificadas entre as despesas de capital”, constitui uma exceção ao princípio da especificação (discriminação ou da especialização).

    Outra exceção a esse princípio é a reserva de contingência.

    O referido princípio está previsto na Lei 4.320/64. Assim, não goza de status constitucional, nem por isso é menos importante do que os que ostentam essa característica.

  • Vamos analisar a questão.


    A questão trata de PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS, especificamente sobre Princípio da Especificação, Especialização ou Discriminação.


    O Princípio da Especificação, Especialização ou Discriminação encontra-se na Lei nº 4.320/64. Seguem os dispositivos:


    Art. 5, Lei 4.320/64

    “A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único".


    Art. 15, Lei 4.320/64

    “Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.        

    § 1º - Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins".


    Exceções ao Princípio:

    1) Programas Especiais de Trabalho - art. 20, §único, Lei 4.320/64

    2) Reserva de Contingência - art. 5, III, Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).


    Art. 20, Lei 4.320/64 - Parágrafo único

    “Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital".


    De acordo com o Tesouro Nacional:

    Reserva de Contingência: Dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais".


    Além disso, segue art. 8, Portaria Int. STN/SOF nº 163/2001:

    “A dotação global denominada Reserva de Contingência, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000 (...)".


    Observe o art. 4, §3º, LRF:

    “§ 3º - A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem".


    Agora, o art. 5, III, b, LRF:

    “Art. 5 - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

     III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

    b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos".


    Portanto, os programas especiais de trabalho são exceção ao Princípio da Especificação ou Discriminação.


    Seguem comentários dos outros princípios:

    - Princípio da Exclusividade: A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita;

    - Princípio da Universalidade: LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas daquele ente;

    - Princípio da Unidade: LOA deverá ser uma só para cada ente da Federação, contendo todas as receitas e despesas desse ente;

    - Princípio da Anualidade ou Periodicidade: O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.



    Gabarito do Professor: Letra E.

  • Princípio da especificação, discriminação ou especialização

    Regra: Receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos.

    Exceções:

    1. Programas especiais de trabalho ou em regime de execução especial
    2. Reserva de contingência

    Gabarito: Letra E