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ID
237715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à administração pública, julgue os itens subsecutivos.

A única exceção ao princípio constitucional do concurso público, que compreende os princípios da moralidade, da igualdade, da eficiência, entre outros, consiste na possibilidade, expressa na CF, de nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Alternativas
Comentários
  • Não é a única exceção

    Ex: CF Art.37 IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

  • Thiago, a lei realmente existe, mas a CF já previa antes a exceção ao princípio. É norma de eficácia limitada.

  • Há também a exceção do art. 198, § 4º da CF, a saber: "Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação." (EC nº 51/2006)

  • A exigência do concurso não se aplica aos cargos declarados em lei de livre nomeação ou provimento, como também pode ser dispensada para a excepcional contratação de servidores temporários (CF, art. 37, V e IX). As funções de confiança (direção, chefia e assessoramento) não exigem concurso, já que acessíveis apenas aos servidores de carreria (CF, art. 37, V, redação dada pela EC nº 19/98). As contratações por tempo determinado (CF, art. 37, IX) somente são admitidas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e quando possível devem exigir seleção pública (Lei 8.745/98). Por fim, excepcionando a regra do concurso obrigatório, prevê a Constituição Federal (art. 198, §4º) a possibilidade de contratação de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, por mero processo seletivo público (Lei 11.350/2006).

  • A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Essa é a redação do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, que veda o ingresso no serviço público que não seja sob a modalidade de concurso público. Sob que pese o disposto no artigo retro transcrito, o legislador abriu uma exceção na redação do inciso IX ao dizer: "a lei estabelecerá casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público". A intenção foi de não deixar a Administração Pública imobilizada em certas circunstâncias, tão somente.

  • Outra exceção refere-se à nomeção de alguns Ministros para os Tribunais Superiores e de todos os Ministros do STF. Também se poderia mencionar a regra do 5º constitucional para os TRFs e TJs (tanto para o MP como para advogados). Ora, considerando o conceito abrangente de cargo público (inclusive em relação aos integrantes da cúpula do Poder Judiciário), tais casos também excepcionam o princípio do concurso público.

  • Caro colega Thiago Capalli e demais do QC, o art. 37, IX da CF é norma de eficácia LIMITADA (apenas manifesta a plenitude dos direitos quando há uma norma infraconstitucional dispondo acerca da matéria, mas desde já tem uma eficácia, ou seja, no caso em tela de PERMITIR, regulamentar, A CONTRAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO).
    Ante o exposto, foi editada a lei 8745 que disciplina o tema.
    No tocante à polêmica se haverá ou não o concurso, já que a lei fala de PSS (processo seletivo simplificado), o STF NA ADI 3068/DF deliberou no sentido de que a CF permite a contratação SEM CONCURSO, desde que seja uma adoção em caráter excepcional, temporário, eventual e de forma indispensável ao interesse público.
  • Thiago, a lei Federal 8745 cita o processo seletivo simplificado que é diferente de concurso público.
    Então podemos afirmar que é mais uma exceção ao principío citado no comando da questão. 

  • Aqui não caberia também aos estrangeiros, para serviços tecnicos e científicos?
  • A meu ver a investidura em mandato eletivo, também se configura nomeação sem concurso público.
  • A questão está ERRADA pois afirmou que a única exceção à obrigatoriedade do concurso público é o cargo em comissão. Enumerarei todas as hipóteses:
    1ª) CARGO EM COMISSÃO
    Art. 37°, V, CF: as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
    2ª) CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
    Art. 37, IX: A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
    3ª) ARTIGO 51, I, DO ADCT  
    Art. 53 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:                                                                          
    I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade 
    4ª) PROVIMENTOS DE CARGOS VITALÍCIOS  
    - Art. 94/ Art. 101/  Art. 104/  Art. 107/  Art. 111/ Art. 115.
  • Eu tenho um exemplo próprio, trabalhei no censo 2010 e não fiz o concurso público. Fui contratatado temporariamente, teve somente avaliação de títulos. 
  • Outro erro da questão é que ela fala em "princípio constitucional do concurso público" e este não é um princípio constitucional, mas sim um exemplo clássico do princípio da impessoalidade. 
  • Exceções à regra do concurso público 
    a)         Mandato eletivo – escolha é por eleição. O sujeito não precisa prestar concurso. 
    b)         Cargo em comissão – o cargo em comissão é aquele de livre escolha e livre exoneração. É a chamada exoneração ad nutum. Era chamado antigamente de cargo de confiança. Em 1988 ganhou o nome cargo em comissão. 
    c)         Contratos Temporários em comissão – são escolhidos via processo seletivo simplificado, ficam um tempo determinado e depois vão embora. Não precisam prestar concurso. O temporária deve ocorrer em caso excepcional e interesse público, e enquanto durar a anormalidadeVenceu a anormalidade, acabou. O temporário acontece em caso de excepcional interesse e em situações de anormalidade. Mas e os temporários que já estão há dezoito anos? Temporário é para ser excepcional. 18 anos não é situação excepcional. 
    d)         Ministros e Conselheiros dos TC's, Ministros do STF/STJ, 5º Constitucional – Hipóteses excepcionais expressas na Constituição. 
                Regas do Quinto Constitucional – Membros do MP e da OAB que passam a desembargadores. O sujeito presta o concurso do MP e passa à magistratura sem enfrentar concurso. A regra do quinto, então, também é exceção ao concurso público. 
    Continua...
  • e)         Agente comunitário de Saúde e agente de combate às endemias – Esta hipótese está no art. 198 da CF, que foi alterado pela EC-51. O agente comunitário vai até a família e acompanha a situação da família. São agentes que sempre foram contratados temporariamente. Com a EC-51, com a mudança do art. 198, deixam de ser temporários e passam a ser contratados com natureza permanente. Essa matéria foi regulamentada pela lei 11.350/06. Vale a pena dar uma olhadinha (notadamente para Procuradoria). 
    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
    § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) 
                A lei fala em processo seletivo. Não usa a expressão concurso. Não fala em simplificado. Só fala em processo seletivo. Concurso é processo seletivo, em regra, rigoroso. Esses agentes prestam processo seletivo. E a Constituição não falou em processo seletivo simplificado. Fala apenas em processo seletivo. E a lei fala em processo seletivo de provas e provas e títulos. Isso tem cara de concurso, mas o administrador disse que não é concurso porque se o constituinte quisesse, teria dito concurso. Como o constituinte não disse a palavra concurso é porque não queria concurso. Na prática, apesar das críticas da doutrina, continuam fazendo processo seletivo simplificado. A lei não fala nele, a Constituição não fala nele, mas é ele que vem sendo aplicado na prática. Mas essa matéria pode ser modificada com o passar do tempo.           
    f)         Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública – Nas hipóteses de serem prestadoras de atividade econômica, na hipótese de profissional super entendido no assunto X. CABM fala isso.
    FONTE: LFG
  • Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Na  Constituição  temos  3  exceções  expressas  ao  concurso  público: 
    •    Exceção  1:  Nomeações  para  cargo  em  comissão,  declarado em  lei  de  livre  nomeação  e  exoneração. 
    •    Exceção  2:  Nos  casos  da  lei,  poderá  haver  contratação  por tempo  determinado  para  atender  a  necessidade  temporária de  excepcional  interesse  público. 
    •    Exceção  3:  ADCT,  art.   53:   ao  ex-combatente  que  tenha efetivamente   participado   de   operações   bélicas   durante   a Segunda  Guerra  Mundial,  nos  termos  da  Lei  n°  5.315,  de  12 de   setembro   de   1967,   serão   assegurados   os   seguintes direitos:   I   -   aproveitamento   no   serviço   público,   sem   a exigência  de  concurso,  com  estabilidade;
  • há tb os advogados ingressos nos tribunais pelo quinto constitucional
  • No que diz a exceções ao concurso público, não é limitado apenas a uma, as exceções são mais de uma; 

    I - cargos de mandato eletivos, em que a escolha é politica. 

    II - cargo em comissão. 

    III - contratação por tempo determinado, art. 37, IX da Cf/88.

    IV - ex-combatentes que tenham efeticamente participado das operações bélicas da Segunda Guerra Mundial, art. 53, I, do ADCT. 

    V - Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. (introduzida pela emenda nº 51, art. 198 §4ª da Cf/88)

    VI - hipóteses excepcionais expressamente previstas na CF/88; ministro dos tribunais de contas, ministro do STF e STJ, etc... 

  • Acertei essa pelos motivos errados!

  • Em comissao e os temporários,  estes últimos , outra exceção .

  • Cargos em comissão e temporários também.

  • Existem duas exceções ao concurso público, são elas:

    - Cargo em comissão ( são de livre nomeação e exoneração)

    - Contratados por prazo temporário para atender interesse de excepcional interesse público.

  • Escrita de maneira correta: Uma das exceções ao princípio constitucional do concurso público, que compreende os princípios da moralidade, da igualdade, da eficiência, entre outros, consiste na possibilidade, expressa na CF, de nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

  • NÃO TEM QUE SE FALAR EM PRINCÍPIO DO CONCRUSO PÚBLICO.

  • CF Art.37 IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

  • Exceções ao concurso público:

    1- Nomeações  para  cargo  em  comissão.

    2- Contratação  por tempo  determinado.

    3- Ex-combatente  que  tenha efetivamente   participado   de   operações   bélicas   durante   a Segunda  Guerra  Mundial.

    4- Cargos Eletivos.

  • ou seja, não é a única, existem outras!

  • A questão aborda a temática relacionada à organização constitucional da administração pública. Segundo a assertiva, a única exceção ao princípio constitucional do concurso público, que compreende os princípios da moralidade, da igualdade, da eficiência, entre outros, consiste na possibilidade, expressa na CF, de nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, conforme previsto no artigo 37, II, CF/88. Na verdade, há outra hipótese de exceção prevista constitucionalmente, no inciso IX do mesmo dispositivo. Nesse sentido:

    Art. 37, IX – “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".

    Gabarito do professor: assertiva errada.
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

     

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

     

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

     

    QUESTÃO ERRADA

  • Gabarito: ERRADO

    Além dessa exceção, há outra, prevista constitucionalmente: a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). Questão incorreta.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • No Brasil o "temporário" é a regra.
  • #PQP errei por causa da palavra EXCEÇÃO

  • "única" exceção kkk

  • Existe contratáção temporaria

  • Temporários também.

  • Os agentes políticos também entram

  • imagina a quantidade de "exceções" que vão aparecer se passar essa reforma administrativa