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Letra (d)
Um dos quatros setores do Estado:
Atividades exclusivas -> é o setor em que são prestados os serviços que só o estado pode realizar. Sua gestão deve ser gerencial. Os serviços de poder extroversos do estado, o poder regulamentar.
Rennó
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Na minha opinião, cabe recurso para essa questão, pois a parte final da alternativa D afirma que as Agências Executivas possuem poder de regulamentar, de fiscalizar e de fomentar, mas essa atribuição é, na verdade, das Agências Reguladoras, o que invalidaria a alternativa.
Alguém mais concorda comigo? Se não, por favor, me corrijam.
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Executivas n seriam reguladoras , mas com estabelecimento de metas em contrato de gestão?
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Vou solicitar comentário pois acho infudado esse gabarito.
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Gabarito questionável!!!
Agência executiva é uma qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. “São, na realidade, autarquias ou fundações que, em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial” (DI PIETRO, 2004, p. 401).
As agências executivas se distinguem das agências reguladoras por não terem como objetivo principal o de exercer controle sobre particulares que prestam serviços públicos, que é o objetivo fundamental das agências reguladoras. A expressão “agências executivas” corresponde a um título ou qualificação atribuída à autarquia ou a fundações públicas cujo objetivo seja exercer atividade estatal.
A qualificação de autarquia ou fundação como agência executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos: a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor; b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
O contrato de gestão é um compromisso institucional, firmado entre o Estado, por intermédio de seus ministérios, e uma entidade pública estatal, a ser qualificada como agência executiva. Seu propósito é contribuir ou reforçar o atendimento de objetivos de políticas públicas, mediante o desenvolvimento de um programa de melhoria da gestão, com vistas a atingir uma superior qualidade do produto ou serviço prestado ao cidadão. Um contrato de gestão especifica metas (e respectivos indicadores), obrigações, responsabilidades, recursos, condicionantes, mecanismos de avaliação e penalidades.
Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/agencias-reguladoras-x-agencias-executivas/
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Nada de estranho na questão! Tomando como base que dentre os quatro setores inseridos no aparelho do Estado, o setor de Atividades Exclusivas é aquele que só o Estado pode realizar. São serviços que exercem o poder extroverso do Estado - o poder de regulamentar, fiscalizar, fomentar (CHIAVENATO, 2016).
Letra D, Correta!
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Algumas pessoas ficaram com dúvidas sobre agências executivas serem responsáveis por regulações. Acho que o texto abaixo traz uma explicação bem clara e deve ajudar a sanar essa dúvida:
Agência executiva é a qualificação dada à autarquia, fundação pública ou órgão da administração direta que celebra contrato de gestão com o próprio ente político com o qual está vinculado. Atuam no setor onde predominam atividades que por sua natureza não podem ser delegadas a instituições não estatais, como fiscalização, exercício do poder de polícia, regulação, fomento, segurança interna etc.
O reconhecimento como agência executiva não muda, nem cria outra figura jurídica, portanto poderia-se fazer uma analogia com um selo de qualidade.
Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, "Em regra, não se trata de entidade instituída com a denominação de agência executiva. Trata-se de entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la se deixar de atender aos mesmos requisitos.".[1]
Marcelo Alexandrino ensina que são instituídas pelo Poder Público com intuito de otimizar recursos, reduzir custo e melhorar a prestação de serviços recebe o nome de agências executivas. O doutrinador ainda ressalta não se trata de nova entidade estatal, mas de novo atributo ou qualificação da entidade já existente. A matéria está regulada no âmbito federal.[2]
No Brasil
Agência Executiva é uma qualificação dada às autarquias ou fundações públicas, que continuam a exercer atividades de competência exclusiva do Estado, mas com maior autonomia gerencial e financeira. O objetivo é revitalizar essas entidades da administração pública federal, com o propósito de aprimorar a gestão.
A qualificação é um título que não altera a natureza jurídica das entidades.
Por meio da celebração de contrato de gestão entre a Agência Executiva e o respectivo Ministério Supervisor, espera-se imprimir uma nova maneira de gestão, baseada no controle por resultados e no cumprimento de objetivos e metas acordados.
É exemplo de agência executiva, o Inmetro.
Referências
1 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003, pág. 36
2 ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo / Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. - 5ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2004. 556 p.
Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Ag%C3%AAncia_executiva
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"As Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, integrantes da Administração Indireta. Mas são Agências Executivas, pois mantém um contrato de gestão com a Administração Direta ao qual estão vinculadas, cumprindo metas de desempenho, redução de custos e eficiência. Nesse caso ser uma agência executiva é apenas uma qualificação dada por um Ministro de Estado."
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Gab. "D"
Agência executiva é a qualificação dada à autarquia, fundação pública ou órgão da administração direta que celebra contrato de gestão com o próprio ente político com o qual está vinculado.
#DeusnoComando
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A resposta é letra “D”.
É uma questão de Direito Administrativo, mas com um assunto mais específico das provas de Administração Pública.
Com o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, em meados de 1990, houve o redesenho do Estado, com a sua repartição em quatro setores, com o objetivo de promover o enxugamento da máquina estatal, em caminho à racionalidade administrativa e ao efetivo cumprimento do princípio da eficiência.
Naquele instante percebeu-se que o Estado deveria concentrar-se na definição de políticas públicas por intermédio do Primeiro Setor – Núcleo Estratégico, órgãos políticos, bem como centrar-se na execução dos serviços exclusivos por meio do Segundo Setor – atividades exclusivas, como as realizadas pelas agências autônomas, a exemplo das agências executivas.
De outro lado, para atividades competitivas e não lucrativas, incentivou-se a participação dos particulares na prestação de serviços sociais, do Terceiro Setor – atividade de fomento do Estado – atividade paralela – paraestatal, com a presença das organizações sociais. Por fim, para as atividades lucrativas, serviços comerciais e industriais, contou-se com a participação de entidades da iniciativa privada com fins lucrativos, os geradores de renda, os quais compõem o Quarto Setor – mercado.
Em termos de características, no núcleo estratégico, a efetividade é mais importante que a eficiência, ou seja, é fundamental para a população que as decisões sejam as melhores, e, em seguida, sejam efetivamente cumpridas. Há a presença de misto de administração gerencial e burocrática, esta com a finalidade de se garantir maior segurança e efetividade às decisões.
Nos demais setores, o critério da eficiência torna-se fundamental, buscando‑se uma relação ótima entre qualidade e custo dos serviços postos à disposição do público, sendo a administração necessariamente gerencial.
Os setores são quatro, mas os tipos de propriedade são subdivididos em três: pública, privada e pública não estatal. Nos dois primeiros setores, núcleo estratégico e serviços exclusivos, a propriedade é necessariamente pública estatal, tendo em vista a presença do poder extroverso. Já para o setor não exclusivo do Estado, a propriedade ideal é a pública não estatal, porque mais fácil e direto o controle social, sendo favorecida a parceria entre a sociedade e o Estado.
Por fim, no setor de produção de bens e serviços para o mercado, a propriedade privada é a regra, por ser a coordenação mais eficientemente realizada pelo mercado, sendo que a intervenção estatal só se justifica quando não existirem capitais privados disponíveis ou haja monopólio natural.
Fonte: Prof. Cyonil Borges - https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/comentarios-da-prova-do-tre-pe-2017-cespe
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LETRA D
As autarquias e fundações públicas responsáveis por atividades e serviços exclusivos do Estado são chamadas agências executivas.
Agências executivas:
- Trata-de de qualificação formal prevista na Lei 9.649/1998, art. 51 e 52.
- A celebração do contrato de gestão com o poder público é condição obrigatória para a obtenção de qualidade
- Não é prevista alguma área específica de atuação
Direito Adm. Descomplicado/ http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=661
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Essa alternativa D parece definir Agencias Reguladoras, não Agencias Executivas. ¬¬'
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Sem chororô, por favor. O CADE, p.ex, é uma agência executiva com poder de regulamentar, de fiscalizar e de fomentar.
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Solicitem comentário do professor, pessoal!
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Agências executivas são qualificações dadas às autarquias. Sendo autarquias, não podem atuar de outra forma que não exercendo atividade típica de Estado. É a essência da autarqui. Portanto, só sobra uma opção, a letra d.
A banca só deu uma floreada pra assutar e fazer a questão parecer complicada.
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Atividade regulatória não é atividade de uma Agência Executiva.
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Concordo com os comentários abaixo, a descrição do gabarito é de agência reguladora e não de agência executiva.
Quando li na definição de Lucas Pavione, ficou ainda mais claro!
A não ser que o Cespe considere que agência reguladora e agência executiva são a mesma coisa, se diferenciando da agência executiva apenas e tão somente pela qualificacação.
Pelo jeito vamos aguardar bastante tempo para saber! =[
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As agências executivas se distinguem das agências reguladoras por não terem ( as executivas) como objetivo principal o de exercer controle sobre particulares que prestam serviços públicos, que é o objetivo fundamental das agências reguladoras. A expressão “agências executivas” corresponde a um título ou qualificação atribuída à autarquia ou a fundações públicas cujo objetivo seja exercer atividade estatal.
Ainda assim, a D é a única que se encaixa melhor.
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Para entender o gabarito é preciso ter em mente que a parte " correspondente aos serviços que só o Estado pode realizar, possuindo poder de regulamentar, de fiscalizar e de fomentar". está se referindo e definindo as atividades exclusivas, e não está caracterizando a agencia executiva, que é apenas um subgrupo dentro das atividades exclusivas. Apenas vi sentido com essa interpretação, mas de início também errei o gabarito ao associar poder de regulamentar, fiscalizar e fomentar com agencia executiva
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As agências executivas possuem o papel de fomentar, regular e fiscalizar. Não são organizações sociais.
"As Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, integrantes da Administração Indireta. Mas são Agências Executivas, pois mantém um contrato de gestão com a Administração Direta ao qual estão vinculadas, cumprindo metas de desempenho, redução de custos e eficiência. Nesse caso ser uma agência executiva é apenas uma qualificação dada por um Ministro de Estado."
GAB. D.
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Pessoal, cuidado pra não confundir regulamentação (todo o executivo, decretos, instruções normativas, etc.) com regulação (agências reguladoras).
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em um milhão de vezes que respondo essa questão, um milhão de vezes eu erro.
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em um milhão de vezes que respondo essa questão, um milhão de vezes eu erro.
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Só pra massificar:
Agências executivas = atividade exclusivas.
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Questão mais de Administração Pública do que de Direito Administrativo.
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A qualificação como agência executiva tem sua previsão contida nos arts. 51 e 52 da Lei 9.649/98. No ponto, confira-se o teor do referido art. 51:
"Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a
autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento
institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor."
Note-se que a lei não distinguiu a expressão "fundação", vale dizer, não afirmou que somente se aplicaria a fundações públicas de direito público, de sorte que, se o legislador não diferenciou, não cabe ao intérprete fazê-lo, o que significa dizer que fundações públicas de direito privado também podem vir a receber a qualificação como agências executivas, desde que cumpram os aludidos requisitos legais. Não há qualquer impeditivo legal.
Em sendo, todavia, pessoas de direito privado, as fundações públicas com esta natureza não podem dispor de poder de império, que é o que caracteriza, na essência, as denominadas "atividades exclusivas". É o que Rafael Oliveira, por exemplo, denomina como "serviços inerentes", no seguinte sentido: "são aqueles geneticamente ligados às funções estatais típicas, que envolvem o exercício do poder de autoridade."
No mesmo sentido, só que os chamando de "serviços indelegáveis", a posição externada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"São serviços públicos indelegáveis aqueles que somente podem ser prestados pelo Estado, centralizadamente, ou pelas pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração indireta. São, portanto, serviços públicos cuja prestação exige exercício de poder de império."
À luz destas informações teóricas, convenho com a possibilidade da existência agência executiva - fundação pública de direito privado - que não atue em atividades exclusivas, dada a própria incompatibilidade do exercício destes serviços por uma pessoa de direito privado, mesmo que integrante da Administração Pública.
De tal forma, não concordo com o gabarito adotado pela Banca, constante da letra "d", dada a taxatividade da assertiva, a qual sugere que todas as agências executivas devam exercer atividades exclusivas de Estado, o que, admita-se, é até a regra geral, mas não necessariamente.
As demais opções, por sua vez, se revelam manifestamente incorretas, senão vejamos:
a) Errado:
Conforme acima esposado, a regra é a existência de agências executivas (autarquias e fundações públicas) que desenvolvam atividades exclusivas de Estado. Logo, esta assertiva, ao aduzir o contrário, se mostra evidentemente incorreta.
b) Errado:
Esta opção aborda a denominada função de governo, sendo executada pelas altas autoridades da Administração Pública, o que nem de longe constitui área de atuação de agências executivas.
c) Errado:
Bem ao contrário, a produção de bens e serviços para o mercado não constitui objeto das autarquias e fundações públicas.
d) Errado:
Conforme acima já fundamentado.
e) Errado:
Organizações sociais são entidades paraestatais, as quais, portanto, não integram a Administração Pública. Logo, aí jamais podem estar autarquias e fundações públicas, sabidamente integrantes da Administração indireta.
Em conclusão, entendo que não há resposta inteiramente certa nesta questão.
Gabarito do professor: questão sem resposta certa.
Gabarito oficial: D
Bibliografia:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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Todas as respostas erradas.
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AGÊNCIA EXECUTIVA
LEI Nº 9.649/1998. Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
Q926290 Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: AL-RO
A qualificação de Agência Executiva é fornecida pelo Poder Público a determinadas entidades com o objetivo de ampliar sua autonomia, assumindo o compromisso de cumprir determinadas metas de desempenho.
Assinale a opção que apresenta entidades que podem receber essa qualificação.
a) As ONGs.
b) As fundações privadas.
c) As autarquias. (CORRETA)
d) As cooperativas.
e) Os órgãos públicos.
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Questão maluca, sem pé nem cabeça... acertei, mas não há o menor sentido.
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Para a CESPE:
Agência EXecutiva --> Atividade EXclusiva
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ASSERTIVA D
Se vocês lerem com muita atenção essa parte de "possuindo poder de regulamentar, de fiscalizar e de fomentar" é atribuído ao ESTADO, ou seja, as Agências Executivas (que podem ser Autarquias ou Fundações), trabalham no setor de serviços exclusivos do Estado, em que ele (Estado) possui poder de regulamentar, de fiscalizar e de fomentar
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As agências executivas estão inseridas no setor estatal denominado atividades exclusivas, correspondente aos serviços que só o Estado pode realizar, possuindo poder de regulamentar, de fiscalizar e de fomentar.
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Pensei que fosse uma característica que pertencesse as agências reguladoras, que apesar de poder receber as prerrogativas de uma agência executiva, não necessariamente se trata de uma agência reguladora. Por isso o questionamento.