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ID
2377264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência à CSLL, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E
     

    Alternativa A: O regime de tributação da CSLL segue as regras do regime do IRPJ, conforme opção realizada pelo contribuinte. Alternativa errada.
     

    Alternativa B: Via de regra, os lucros decorrentes de participações societárias não integram a base de cálculo da CSLL. Alternativa errada.
     

    Alternativa C: Sendo a CSLL uma contribuições de seguridade social, não se lhe aplica o princípio da anterioridade anual, mas tão somente a regra da noventena, disposta no art. 195, § 6º, da CF/88. Alternativa errada.
     

    Alternativa D: A definição de regras gerais em lei complementar a respeito de fatos geradores é aplicável apenas aos impostos, e não às contribuições, como a CSLL. Alternativa errada.
     

    Alternativa E: Conforme prevê o art. 15, § 2º, da Lei 9.532/97, para usufruir da isenção da CSLL, as instituições de caráter filantrópico devem aplicar integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Alternativa correta.

    Fonte: Prof Fabio Dutra
    bons estudos

  • Renato, o artigo correto da alternativa E é o 12, § 2º, b.

     

    Bons estudos.

  • Embora a questão traga uma cópia literal da legislação supra constitucional, creio que se trata de uma IMUNIDADE, pois a legislação apenas normatizou uma afastabilidade de incidência prevista no corpo da Constituição Federal em seu artigo 195 §7.


  • Guido, "... legislação infraconstitucional..."

    Abraço!

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9532/1997 (ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

     

    § 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:  

     

    b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;    


    ==============================================================


    ARTIGO 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

      

    § 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas "a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14.
      

  • Isenção ou imunidade ? Hum
  • Imunidade – Impostos

    A Constituição Federal prevê a imunidade de alguns impostos no seu art. 150, VI, “c”:

    “Art. 150 ‑ Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (…)

    VI ‑ instituir impostos sobre:

    (…)

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei.”.

    (…)

    § 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.”

    “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    (…)

    § 7º – São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência socialque atendam às exigências estabelecidas em lei.”

    Não obstante o dispositivo constitucional logo acima transcrito utilizar o termo isenção, entende a doutrina e a jurisprudência que, na verdade, a CF/88 instituiu verdadeira imunidade das contribuições para a seguridade social das entidades a que se refere o dispositivo, condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos em lei. Nesse sentido, aliás já decidiu o Supremo Tribunal Federal no MS 22.192-9-DF – 1ª Turma (DJ de 19.12.96).

    E tendo a desoneração tributária, em análise, natureza de imunidade, entende a doutrina dominante que tipifica-se como uma limitação ao poder de tributar e, como tal, somente pode ser regulada por Lei Complementar, nos termos do artigo 146, II da Constituição Federal, verbis:

    Art. 146 – Cabe à lei complementar:

    (…)

    II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;”

    Por força desta norma constitucional, muitos juristas entendem que somente a lei complementar poderá estabelecer as condições a que se referem os artigos 150, VI, “c” e art. 195, § 7º da CF/88 para gozo da imunidade.

    Contudo, ainda não existe uma posição definitiva sobre a questão, que está sendo discutida em diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade não julgadas (ADINnºs. 2.028, 2.228-8, 2.621, 2.545, todas apensadas à ADIN 2.028 e ainda a ADIN 4.480). Além disso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional no RE 566.622/RS ainda não julgado.

    Em vista disso, vamos tratar das normas de imunidade/isenção previstas no CTN (que tem força de lei complementar) e contidas nas leis ordinárias.

    https://valortributario.com.br/tributacao-de-entidade-sem-fins-lucrativos/

  • LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA

    Contribuição Previdenciária da Empresa

    A Lei nº 12.101/2009 regulamenta a imunidade das entidades beneficentes de assistência social, prevista no artigo 195, § 7º da Constituição Federal.

    A referida lei estabelece que as entidades beneficentes relacionadas à saúde, educação, ou assistência social farão jus à isenção do pagamento das contribuições previdenciárias e as contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social. Esclareço aqui que a lei equivocadamente utiliza o termo isenção, mas na verdade se trata de imunidade.

    Para usufruir do benefício da isenção da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 12.101/2009, a entidade beneficente relacionada à educação deverá: (i) demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação – PNE, (ii) atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e (iii) oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções: (i) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes da educação básica; (ii) bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido, dentre outros requisitos.

    Por sua vez, para se beneficiar da isenção, a entidade de assistência social deve, dentre outras condições, prestar serviços ou realizar ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação.

    Consideram-se entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento visando a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice a promoção da integração ao mercado de trabalho e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

    Também são consideradas entidades de assistência social:

    /.

    Para enquadrar-se na imunidade destinada à contribuição previdenciária há necessidade também da observância dos seguintes requisitos:

    https://valortributario.com.br/tributacao-de-entidade-sem-fins-lucrativos/

  • COFINS

    A MP 2.158, de 24.08.2001, prevê em seu artigo 14 que estão isentas da Cofins as seguintes receitas:

    “Art. 14 – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da Cofins as receitas:

    (…)

    X – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13”.

    As entidades a que se refere o artigo 13 são as seguintes: I – templos de qualquer culto;

    II – partidos políticos; III – instituições de educação e de assistência social; IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações; V – sindicatos, federações e confederações; VI – serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; VII – conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

    VIII – fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; IX – condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e X – a Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas.

    Cumpre salientar que a entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, para efeito de gozo da isenção da Cofins deverão observar os requisitos previstos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91.

    Contudo, o artigo 55 citado foi expressamente revogado pela Lei nº 12.101/2009, que passou a disciplinar o assunto. Em vista disso a Fazenda entende que os requisitos a serem cumpridos são aqueles previstos no artigo 29 da referida Lei em substituição ao artigo 55 da Lei 8.212/91.

    Desta forma, para usufruir a isenção da COFINS devem ser atendidas as exigências da legislação previdenciária, mencionada no tópico acima (Contribuição Previdenciária da Empresa).

    https://valortributario.com.br/tributacao-de-entidade-sem-fins-lucrativos/

  • PIS

    Atualmente a Medida Provisória nº 2.158/ 2001, assim rege a matéria:

    “Art. 13. A contribuição p/ o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de 1%, pelas seguintes entidades:

    (…)

    III – instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532/1997;

    IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a q se refere o art. 15 da Lei no 9.532/ 1997”.

    Os artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532/97 dispõem:

    “Art. 12. P/ efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da CF, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social q preste os serviços p/ os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

    (…)

    § 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a q se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

    a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde q atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

    b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

    c) manter escrituração completa d suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades q assegurem a respectiva exatidão;

    d) conservar em boa ordem, pelo prazo d cinco anos, contado da data da emissão, os documentos q comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações q venham a modificar sua situação patrimonial;

    e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

    f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição p/ a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

    g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição q atenda às condições p/ gozo da imunidade, no caso d incorporação, fusão, cisão ou d encerramento d suas atividades, ou a órgão público.

    (…)

    § 3º Considera-se entidade sem fins lucrativos a q não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.”

    https://valortributario.com.br/tributacao-de-entidade-sem-fins-lucrativos/

  • CSLL

    As entidades sem fins lucrativos, a saber: (i) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e (ii) associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam; também beneficiam-se da norma que veicula isenção constante da Lei nº 9.532/97, artigo 15, no que concerne à CSLL.

    Para o gozo da referida isenção as entidades que se enquadrem neste perfil estão obrigadas a atender os requisitos listados abaixo (art. 15 § 3º):

    a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da , sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

    b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

    c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

    d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

    e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.

    Também devem as entidades sem fins lucrativos atender as exigências da legislação previdenciária, mencionada no tópico acima.

    https://valortributario.com.br/tributacao-de-entidade-sem-fins-lucrativos/