RESOLUÇÃO
A – ERRADA. A autoridade administrativa deve proceder à revisão de lançamento quando houver inexatidão das informações. Segundo o CTN:
“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;”
B – ERRADA. O lançamento é atividade privativa da autoridade administrativa.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
C – ERRADA. Não existe essa obrigação
D – CORRETA. Existe essa possibilidade segundo disposto no CTN:
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
E – ERRADA. Segundo o CTN:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Gabarito D
Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: ISS.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) A
revisão do lançamento será ineficaz no caso de inexatidão das
informações.
Falso, por
negar o seguinte dispositivo do CTN (existem muitas hipóteses de revisão de lançamento):
Art.
149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa
nos seguintes casos:
I
- quando a lei assim o determine;
II
- quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na
forma da legislação tributária;
III
- quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a
juízo daquela autoridade;
IV
- quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V
- quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI
- quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII
- quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII
- quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
IX
- quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de
ato ou formalidade especial.
Parágrafo
único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
B) Profissionais autônomos devem efetuar o lançamento ainda que não
tenham exercido a atividade.
Falso, por
negar o seguinte dispositivo do CTN (quem lança é a administração):
Art. 142. Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
C) O
lançamento do ISS é exclusivamente mensal.
Falso, por não
haver previsão legal nesse sentido.
D) O lançamento regularmente notificado pode ser modificado.
Correto, por respeitar
o seguinte dispositivo do CTN (pode, mas em situações específicas):
Art.
145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
I
- impugnação do sujeito passivo;
II
- recurso de ofício;
III
- iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no
artigo 149.
E) O contribuinte é responsável pelo lançamento em todas as modalidades e deve
comunicá-lo à secretaria de fazenda.
Falso, por
negar o seguinte dispositivo do CTN (quem lança é a administração):
Art. 142. Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Gabarito do professor: Letra D.