SóProvas


ID
2377273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos procedimentos de lançamento do ISS.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) No caso de inexatidão de informações, é cabível lançamento de ofício com fulcro no art. 149 CTN

    B) lançamento é privativo da autoridade administrativa (art. 142 CTN)

    C) Não há qualquer regra obrigando o ISS a ter o lançamento realizado mensalmente

    D) CERTO: CTN Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149


    E) lançamento é privativo da autoridade administrativa, ainda que na modalidade de lançamento por homologação, quando o sujeito passivo declara e paga antecipadamente (art. 150 CTN).

    bons estudos

  • RESOLUÇÃO

    A – ERRADA. A autoridade administrativa deve proceder à revisão de lançamento quando houver inexatidão das informações. Segundo o CTN:

    “Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;”

    B – ERRADA. O lançamento é atividade privativa da autoridade administrativa.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    C – ERRADA. Não existe essa obrigação

     

    D – CORRETA. Existe essa possibilidade segundo disposto no CTN:

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     

    E – ERRADA. Segundo o CTN:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Gabarito D

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: ISS.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) A revisão do lançamento será ineficaz no caso de inexatidão das informações.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN (existem muitas hipóteses de revisão de lançamento):


    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


    B) Profissionais autônomos devem efetuar o lançamento ainda que não tenham exercido a atividade.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN (quem lança é a administração):

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


    C) O lançamento do ISS é exclusivamente mensal.

    Falso, por não haver previsão legal nesse sentido.


    D) O lançamento regularmente notificado pode ser modificado.

    Correto, por respeitar o seguinte dispositivo do CTN (pode, mas em situações específicas):

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


    E) O contribuinte é responsável pelo lançamento em todas as modalidades e deve comunicá-lo à secretaria de fazenda.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN (quem lança é a administração):

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


     Gabarito do professor: Letra D.

  • Porque a B está errada se o lançamento pode ser feito por Homologação?