SóProvas


ID
2377291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, não integrante da administração pública, que atua na área de ensino e pode contratar diretamente com o poder público por dispensa de licitação, para a prestação de serviços contemplados no contrato de gestão firmado com o ente público, é denominada

Alternativas
Comentários
  • Sociedade de economia mista - pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Indireta. Tem a criação autorizada por lei específica, para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica de interesse da sociedade. Constitui-se, obrigatoriamente, na forma de sociedade anônima e possui capital misto (parte do capital é de titularidade de particulares e parte do capital é detido pelo Poder Público), sendo que o controle acionário da empresa deve pertencer ao Poder Público (deve ser titular da maioria das ações com direito a voto).

     

    Instituição comunitária de ensino superior - são consideradas ICES as organizações da sociedade civil brasileira, que possuem, conforme previsto na Lei nº 12.881/2013,  cumulativamente, as seguintes características: (i) estão constituídas na forma de associação ou fundação, com personalidade jurídica de direito privado, inclusive as instituídas pelo poder público; (ii) patrimônio pertencente a entidades da sociedade civil e/ou poder público; (iii) não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (iv) aplicam integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (v) mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; (vi) possuem transparência administrativa, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.881/2013; e (vii) preveem a destinação do patrimônio, em caso de extinção, a uma instituição pública ou congênere. (fonte: site do MEC)

     

    Organização da sociedade civil - formalizam contrato com Poder Público através de termo de colaboração (proposto pelo Poder Público), termo de formento (proposto pela OSC) e acordo de colaboração (não envolve recursos financeiros) Podem ser:

    a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;       

    b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.  

    c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

     

  • Organização social - são particulares, sem fins lucrativos, criados pela Lei nº. 9.637/98, para a prestação de serviços públicos não exclusivos de Estado, tais como ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, entre outros definidos em lei. O vínculo com o Poder Público é efetivado mediante a celebração de contrato de gestão, que só ocorre após a aprovação do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social. É A ENTIDADE DO TERCEIRO SETOR A QUE SE REFERE A QUESTÃO.

     

    Organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) - particulares sem finalidade lucrativa, criadas para a prestação de serviços públicos não exclusivos. O vínculo com o Poder Público se dá através de termo de parceria. A celebração do Termo de Parceria é precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

     

    Obs.: definições retiradas do livro de Matheus Carvalho.

     

     

  • Fundamentação legal:

    Art. 24, Inciso XXIV da Lei 8.666/93 - " para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas  esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão."

  • Impressionante como essa questão é recorrente em concursos de várias bancas.

     

    Já vi caindo até para concurso de Juiz.

  • Não pode ser ICES pois estas firmam Termo de Parceria, e não contrato de gestão. 

  • Gabarito D

     

    Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, não integrante da administração pública, que atua na área de ensino e pode contratar diretamente com o poder público por dispensa de licitação, para a prestação de serviços contemplados no contrato de gestão firmado com o ente público, é denominada

     

    a) sociedade de economia mista (embora o STF recentemente esteja ignorando esse fato) possui fins lucrativos, e integra a administração indireta. Também não está mencionada na lei que prevê contrato de gestão para qualificação de agência executiva (Lei 9.649/1998. art. 51). Ainda, esse "contra de gestão" da agência executiva é termo equívoco que não se confunde com o que trata a alternativa.

     

    b) instituição comunitária de educação superior celebra Termo de Parceria (art. 6o Lei 12.881/2013).

     

    c) organização da sociedade civil celebra termo de colaboração (quando a proposta é da Administração, art. 2o, VII, Lei 13.019/2014) ou termo de fomento (proposta pelo ente privado, VIII).

     

    d) organização social

    (Lei 9.637/1998) Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

    15. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos.

    (ADI 1923, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 16-12-2015 PUBLIC 17-12-2015)

     

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

     

    (Lei 8.666/1993)Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. 

     

    NOTA: Tecnicamente, trata-se de licitação dispensável, e não de dispensada (art. 17, I e II), mas entendo que o termo "dispensa" abrange os dois institutos.

     

    e) OSCIP celebra Termo de Parceria. Lei 9.790/1999, art. 9o.

  • contrato de gestão - OS

    Termo de Parceria - OSCIP ( para decorar : oscip, letra p, parceria, então termo de parceria).

  • UM DETALHE QUE PASSA RÁPIDO .....

    NÃO É QUALQUER OS, SOMENTE AQUELAS QUE SÃO QUALIFICADAS NO RESPECTIVO ENTE POLÍTICO QUE PROPÕE A LICITAÇÃO.

    POR EXEMPLO: UM MUNICÍPIO X DISPENSA UMA LICITAÇÃO PARA CONTRATAR UMA OS QUALIFICADA PELO MUNICÍPIO Y.

    PODE?

    CLARO QUE NÃO!!!!

  • questão convarde

     

  • Se voce, assim como eu, se confunde com esse tipo de questão, decore essa tabelinha (aprendi em um comentário aqui no QC):

    OS (Organização Social) - Contrato de Gestão

    OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) - Termo de Parceria

    OSC (Organização da Sociedade Civil) - Termo de Colaboração ou Termo de Fomento

  • ATENÇÃO!!

     

    As organizações sociais são as ÚNICAS  entidades privadas que celebram contrato de gestão com a administração pública!!

  • CONTRATO DE GESTÃO - OS

    TERMO DE PARCERIA - OSCIP

  • OS- Organização Social- Contrato de Gestão

    OSCIP- Organização Social de Interesse Público - Termo de Parceria

    OSC- Organização Sociedade Cívil- Termo de Colaboração,Cooperação ou Formento

  • GAB: D.

     

    >> OSs

    - Lei n. 9.637/98 Lei n. 9.790/99

    - Exercem atividades de interesse público anteriormente desempenhadas pelo Estado.

    - Contrato de Gestão.

    - A outorga é discricionária.

    - A qualificação depende de aprovação do Ministro de Estado ligado à área de atuação da entidade.

    - Podem ser contratadas por dispensa de licitação.

    - Devem realizar licitação para contratações resultantes da aplicação de recursos e bens repassados diretamente pela União.

    - Estão proibidas de receber a qualificação de Oscips.

     

    >> Oscips

    - Lei n. 9.637/98 Lei n. 9.790/99

    - Exercem atividades de natureza privada.

    - Termo de parceria.

    - A outorga é vinculada.

    - A qualificação é outorgada pelo Ministro da Justiça.

    - Não há previsão legal de contratação direta sem licitação.

    - Devem realizar licitação para contratações resultantes da aplicação de recursos e bens repassados diretamente pela União.

    - Não há previsão legal equivalente.

  • *QUEM CELEBRA CONTRATO DE GESTÃO COM O PODER PÚBLICO:

     

    - ORGANIZAÇÕES SOCIAS (OS)

    - AGENCIAS EXECUTIVAS 

     

    APENAS.

  • TERCEIRO SETOR - PARAESTATAIS:

    1) SISTEMA S: 
    Ensino, capacitação, assistência --> ECA 
    vínculo: lei 
    2) ENTIDADE DE APOIO: 
    Apoio na pesquisa e extensão universitária. 
    Vínculo: Convênio 
    3) ORGANIZAÇÕES SOCIAIS: OS 
    Contrato de gestão 
    4) OSCIPs 
    Termo de Parceria 
    Não pode ser OSCIP:Empresários, partidos, Ent religiosa, sindicatos, cooperativas, OS 
    5) OSCs 
    Vínculo: Termo de COlaboração (PP (Poder Público) -->OSC), Termo de Fomento (OSC-->PP), Acordo de Cooperação (sem transferência de recursos, a prestação do serviço sustenta a atividade. POde ser: Cooperativas e org. religiosa.

  • ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS)

     

    Conceito: Qualificação concedida pelo poder Executivo a pessoas jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, para prestar atividade de interesse público.

     

    Aréa de Atuação

    Bizu: PETCuMAS

    Pesquisa Científica

    Ensino

    Desenvolvimento Tecnológico

    Cultura

    Meio Ambiente

    Saúde

     

    Fomento:

    Abrange:

    I. Recursos orçamentários;

     

    II. Bens Públicos:

    - DISPENSA LICITAÇÃO;

    - Permissão de Uso

     

    Cessão Especial de Servidor.

     

  • COMPLEMENTANDO....

    ORGANIZAÇÃO SOCIAL

    P.J DIREITO PRIVADO

    NÃO INTEGRA ADM. DIRETA E INDIRETA

    ATO DISCRICIONÀRIO

    MINISTÉRIO SUPERVISOR

    CONTRATO DE GESTÃO

    SEM FINALIDADE LUCRATIVA

    CONSELHO ADMINISTRATIVO

     

    OSCIP

    TERMO DE PARCERIA

    P.J DIREITO PRIVADO

    NÃO INTEGRA ADM. DIRETA E INDIRETA

    ATO  VIŃCULADO

    MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    CONSELHO FISCAL

    SEM FINALIDADE LUCRATIVA

    CASO ESTEJA ENGANADO,CORRIJAM-ME.

    BONS ESTUDOS!!

     

  • OS

     

    0- Presta serviços sociais não exclusivos do Estado;

    1- Pessoa jurídica de direito privado;

    2- Não faz parte da adm. direta ou indireta;

    3- Sem fins lucrativos;

    4- Ato de ministro do Estado;

    5- Ato discricionário (Autorização);

    6- Celebra contrato de gestão;

    7- Pode ser contratada e qualificada com dispensa de licitação;

    8- Cessão de servidor público para Os é permitida;

    9- Vedada remuneração dos agentes;

    10- Suas atividades estejam dirigidas ao ensino, a pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, a proteção a preservação ao meio ambiente, a cultura e a saúde;

    11 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão;

    12- Qualificada pelo Ministro de Estado;

    13- OS não pode se tornar OSCIP.

     

    Resumo interessante que achei no qc, bons estudos!

  • Alguém poderia me explicar a diferença entre ORGANIZAÇÃO SOCIAL e ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL??

  • Contribuindo...

     

    A Lei 9.637/1998 afirma que o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e a saúde.

    Conforme se constata, as organizações sociais não são uma nova categoria de pessoa jurídica. Trata-se, apenas, de uma qualificação especial, um título jurídico concedido discricionariamente pelo poder público a determinadas entidades privadas, sem fins lucrativos, que atendam a certas exigências legais. Não integram a Administração direta nem indireta; são entidades da iniciativa privada, sem finalidade lucrativa, que se associam ao Estado mediante a celebração de um contrato de gestão a fim de receberem fomento para a realização de atividades de interesse social.

     

     

    Fonte: Direito administrativo descomplicado, 25a edição, 2017.

  • ***Algumas distinções entre a OS e a OSCIP:

     

    a) Participação de agentes públicos como integrantes dos órgãos da entidade: A organização social deve ser OBRIGATORIAMENTE ter um conselho de administração com representantes do Poder Público em sua composição ; no caso das OSCIP, estabelece a lei que é permitida a participação de servidores públicos como integrantes de conselho ou diretoria da entidade...

     

    b) Instrumento da formalização da parceria: nas organizações sociais o vínculo entre a entidade privada e o Poder Público é formalizado mediante a celebração de contrato de gestão; nas OSCIP, mediante termo de parceria;

     

    c)Uma entidade NÃO PODE SER qualificada concomitantemente com OS e OSCIP;

     

     

    Fonte: Direito Administrativo descomplicado, 25 a edição, 2017.

     

  • Lei 8.666/1993

    Art. 24.  É dispensável a licitação

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. 

  • OS- Organização Social- Contrato de Gestão

    OSCIP- Organização Social de Interesse Público - Termo de Parceria

    OSC- Organização Sociedade Cívil- Termo de Colaboração,Cooperação ou Formento

    Entidades de Apoio - Convênio

  • Não entendo a cisma do Cespe com as OS, OSCIP e companhia.

  • Safira o objetivo dela é derrotar o candidato.  Simples assim. É meio complicado isso para gravar.

  • OS - contrato de Gestão

    OSC - termo de colaboração (adm chama) termo de fomento (a osc propõe)

    OSCIP - termo de parceria

  • Pessoa jurídica de direito privado + Sem fins lucrativos + Atividade de interesse público + Contrato de gestão = Organização Social.

  • Para além das dicas para decorar quais instrumentos formalizam as relações jurídicas, é legal saber que as organizações da sociedade civil são prévias, ou seja, já existem e firmam, por isso, contrato com a Administração Pública.

    - Ora, pensando como procurador, e por que as organizações sociais também não podem firmar contratos?

    Padawans, um dos elementos (existência) básicos para se ter um contrato é que haja partes, e seria ilógico que a Administração firmasse contrato com uma OS porque tais entes são qualificados.

    Percebe-se da leitura desses artigos:

    Art. 1 O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. (l.9.637/98)

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.(l. 8.666/93)

    Dessa forma, temos que as organizações sociais são qualificadas como tal para que haja a regulação do mercado por meio do Estado pelo fomento público. (por contrato)

    Ao passo que as organizações da sociedade civil, que já existem, firmam termos de colaborações (proposto pelo Estado e envolve dinheiro), termos de fomento (proposto pelo particular e envolve dinheiro) e acordo de colaboração (não envolve repasse de dinheiro, pode ser proposta por ambas).

    É salutar sabermos quem são considerados organizações da sociedade civil: para isso consultem o art. 2º da lei 13.019, não coube no comentário e eu ja cansei de escrever.

    #pas

  • Nível M, organização social = contrato de gestão

  • O enunciado afirma que é uma entidade não integrante da administração pública, logo resta-nos identificar uma entidade que integra o denominado terceiro setor. Dentre essas entidades a única que pode ser contratada por meio de dispensa de licitação é a organização social, nos termos do Art. 24, XXIV da Lei nº. 8.666/93

  • ORGANIZAÇÕES SOCIAIS: CONTRATOS DE GESTÃO

    OSCIP: TERMO DE PARCEIRA

    ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL:

    Termo de colaboração-Adm púb. quem propõe

    Termo de fomento: OSC quem propões

    Acordo de cooperação: ambos podem propor (neste não há envolvimento de $$$$ púb.)

  • gestãOS e OSCIParceria.

  • GABARITO LETRA D

     

    VINCULAÇÃO COM O PODER PÚBLICO

    Serviços Sociais Autônomos: POR AUTORIZAÇÃO LEGAL

    Entidades de Apoio: CONVÊNIO COM O PODER PÚBLICO

    Organizações Sociais: CONTRATO DE GESTÃO

    Organização da Sociedade Civil de Interesse Público: Termo de parceria

    Organização da Sociedade Civil: acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento,

  • As características integrantes do conceito proposto pela Banca em tudo se afinam com a figura das Organizações Sociais, entidades de direito privado, integrantes do denominado Terceiro Setor. Senão, vejamos:

    Em relação a serem pessoas de direito privado, sem fins lucrativos, com atividade voltada ao ensino, cuida-se de elementos que compõem o teor do art. 1º da Lei 9.637/98, abaixo transcrito:

    "Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei."

    Referidas entidades, de fato, não integram a Administração Pública, mas sim atuam ao lado do Estado, desenvolvendo atividades de relevo social, motivo pelo qual são merecedoras do respectivo fomento por parte do aparelho estatal. Note-se que as entidades que compõem a Administração Pública são apenas aquelas listadas no art. 4º do Decreto-lei 200/67, no que não se incluem as OS's.

    No tocante à possibilidade de serem contratadas pelo Poder Público via dispensa de licitação, para serviços contemplados no contrato de gestão, trata-se de permissivo constante do art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93:

    "Art. 24. É dispensável a licitação:

    (...)

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão."

    Logo, confirma-se que a entidade referida no enunciado da questão vem a ser a Organização Social.


    Gabarito do professor: D

  • Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, não integrante da administração pública, que atua na área de ensino e pode contratar diretamente com o poder público por dispensa de licitação, para a prestação de serviços contemplados no contrato de gestão firmado com o ente público, é denominada organização social.

  • Falou em contrato de gestão -> OS.

    CESPE/MPE-ES/2010/Promotor de Justiça: As pessoas qualificadas como organizações sociais, às quais incumbe a execução de serviços públicos em regime de parceria com o poder público, formalizado por contratos de gestão, devem ter personalidade jurídica de direito privado e não podem ter fins lucrativos. (correto)

  • ATENÇÃO! Uma das inovações da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) foi a não inserção, no dispositivo que trata da contratação direta por dispensa de licitação, da hipótese relacionada à celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.