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ID
2377303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme a Lei n.º 9.784/1999, nos processos administrativos, a administração pública está proibida de aplicar nova interpretação de forma retroativa, em decorrência do princípio do(a)

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    L9784

     

    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Gabarito letra a).

     

    O princípio da segurança jurídica foi positivado no art. 2º, caput, da LPA (Lei 9.784/99). Segundo expõe Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 2009, p. 84), que também participou dos trabalhos de elaboração do anteprojeto da lei, o objetivo de inclusão do dispositivo foi vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública.

     

     Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/seguranca-juridica-no-processo-administrativo/4891

     

     

     

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  • Prospective overruling

     

    A referida teoria, oriunda do sistema common law, permite que os tribunais, quando modificam suas regras jurisprudenciais, apliquem o novo entendimento somente para as relações futuras (ex nunc), garantindo, assim, a segurança jurídica (boa- fé e confiança jurídica).

     

    No direito administrativo pode ser aplicada quando houver alteração da orientação firmada em precedentes administrativos.

  • Imagine a insegurança jurídica que iria ser, caso isso ocorresse.

  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito; LEGALIDADE

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; FINALIDADE/IMPESSOALIDADE

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; FINALIDADE/IMPESSOALIDADE

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; MORALIDADE

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; PUBLICIDADE

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; MOTIVAÇÃO

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; SEGURANÇA JURÍDICA

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; INFORMALISMO/SEGURANÇA JURÍDICA

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; GRATUIDADE

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; OFICIALIDADE

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige (FINALIDADE), vedada aplicação retroativa de nova interpretação. SEGURANÇA JURÍDICA

  • Complementando...

     

    (CESPE/Juiz/TJTO/2007) No âmbito da legislação fiscal da União, se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento nela expresso, a nova orientação poderá também atingir os fatos geradores que ocorram após ter sido dada ciência ao consulente ou após a sua publicação pela imprensa oficial. ERRADA
     

  • Gabarito: Alternativa A

     

    Nos termos da lei 9.784:

     

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    [...]

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • A concepção de segurança vem atrelada a organização jurídica, bem como, ao direito, desde o início da civilização, buscando garantir uma boa convivência entre os seres. Como exemplo de sua importância no período histórico, pode-se dizer que essa segurança tem os seus primeiros aparecimentos já na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e no preâmbulo da Constituição francesa de 1793.

    O princípio da segurança jurídica não está elencado como princípio penal, contudo, sua aparição e garantia consta presente em nossa Lei Maior.

    A segurança jurídica é um princípio que o Estado tem que garantir ao seu cidadão, tendo em vista a necessidade de demonstrar que apesar de ter ele, o Estado, um poder maior, garantido na mesma Carta Magna, existe uma dosagem e um controle da utilização deste poder.

    Fonte: Jusbrasil

     

    Flávio Reyes - Coach

    Preparação para Provas Objetivas da Magistratura e MP

  • GABARITO:A

     

    SEGURANÇA JURÍDICA


    O Princípio da Segurança Jurídica não está na nossa Constituição Federal de forma expressa, mas sim de forma implícita, pois não há uma norma no texto constitucional falando da segurança jurídica, sendo que podemos extrair a mesma de algumas passagens constitucionais, por exemplo, quando a mesma fala a respeito do ato jurídico perfeito, coisa julgada e Direito adquirido. Observamos assim a preocupação da nossa Carta Magna com a estabilidade das relações jurídicas. Também de forma implícita o Princípio da Segurança Jurídica está inserido em outras normas constitucionais, tendo como exemplo o instituto da prescrição, onde suas regras e prazos servem para trazer o mínimo de estabilidade para as relações.

     

    Como acabamos de visualizar no parágrafo anterior, o Princípio da Segurança Jurídica encontra-se de forma implícita no texto constitucional, porém, encontramos o mesmo princípio de forma expressa no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo):


    Art. 2º, caput: A administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.


    Fixando a ideia da irretroatividade de nova interpretação de Lei no seu inciso XIII:


    XIII: Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.


                É de conhecimento básico das pessoas que operam o Direito que todo processo litigioso está fadado a alcançar inevitavelmente seu fim, estabelecendo a coisa julgada, sendo que, ao ocorrer a coisa soberanamente julgada não poderá se rediscutir aquela mesma situação, ou seja, chegará o momento em que a justiça irá ceder espaço para a estabilidade das relações sociais, criando assim a segurança jurídica. 
     


    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª. Ed. – São Paulo: Atlas, 2008.


    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36ª Ed. – São Paulo: Malheiros, 2010.


    MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ª. Ed. – São Paulo: Atlas, 2010.

  • FALOU INTERPRETAÇÃO RETROATIVA FERE A SEGURANÇA JURÍDICA!!

  • Art 2 da Lei nº 9.784/99: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo Único: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (SEGURANÇA JURÍDICA)

  • SEGURANÇA JURÍDICA

    OBJETIVA----> IRRETROATIDADE

    SUBJETIVA---> PROTEÇAO À CONFIANÇA( FIQUE LIGADO,POIS CESPE COBROU ESSE ANO PROVA TRE/BA)

    GAB. A

    SIGA FIRME!

  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
    atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
    interpretação.

     Segurança jurídica: Impede a aplicação retroativa de nova interpretação.

     

  • Lei 9.784/99 

    Art. 2º § Unico XIII.

  • Interpetração retroativa, ofende a segurança jurídica 

  • Art 2 da Lei nº 9.784/99: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo Único: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação

     

    Alguém me ajuda aí... marquei a segurança jurídica, mas o princípio da legalidade não estaria também presente? A observância obrigatória da vedação da aplicação retroativa de nova interpretação não decorre de lei? A Administração pública não está sujeita ao princípio de legalidade, como citado no artigo supracitado?

  • letra A de cara? deu frio na barriga  

  • GAB: A

     

    " A segurança jurídica tem muita relação com a ideia de respeito à boa-fé. Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta e a aplicou a casos concretos, não pode depois vir a anular atos anteriores, sob o pretexto de que os mesmos foram praticados com base em errônea interpretação. Se o administrado teve reconhecido determinado direito com base em interpretação adotada em caráter uniforme para toda a Administração, é evidente que a sua boa-fé deve ser respeitada. Se a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por respeito ao princípio da segurança jurídica, não é admissível que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempo. 

    - Di Pietro, 2017.

     

    (CESPE/Min. Público do TCU/2004) A vedação de aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa encontra-se consagrada no ordenamento jurídico pátrio e decorre do principio da segurança jurídica. (C)

     

  • Art 2 da Lei nº 9.784/99: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo Único: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     A segurança jurídica tem muita relação com a ideia de respeito à boa-fé. Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta e a aplicou a casos concretos, não pode depois vir a anular atos anteriores, sob o pretexto de que os mesmos foram praticados com base em errônea interpretação. Se o administrado teve reconhecido determinado direito com base em interpretação adotada em caráter uniforme para toda a Administração, é evidente que a sua boa-fé deve ser respeitada. Se a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por respeito ao princípio da segurança jurídica, não é admissível que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempo. " 

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo. p. 85 (ano 2017)

  • A proibição de se aplicar retroativamente novas interpretações constitui aplicação direta do princípio da segurança jurídica. Afinal, a ideia daí resultante consiste em impedir que os administrados sejam surpreendidos com novas inteligências administrativas acerca de uma determinada norma, para fins de alcançar relações jurídicas já definidas anteriormente, à luz da interpretação anterior. O que se busca, portanto, é preservar a estabilidade de relações jurídicas que mereceram a devida solução, a seu tempo e modo, com base na interpretação administrativa então em vigor.

    No ponto, eis a lição externada por Maria Sylvia Di Pietro, ao comentar o princípio da segurança jurídica:

    "O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a situação será passível de contestação pela própria Administração Pública. Daí a regra que veda a aplicação retroativa."

    Do exposto, conclui-se que a opção correta encontra-se na letra A.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 85.

  • Conforme a Lei n.º 9.784/1999, nos processos administrativos, a administração pública está proibida de aplicar nova interpretação de forma retroativa, em decorrência do princípio do(a) segurança jurídica.