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ID
2377309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como instrumento de impugnação de norma pela via abstrata e à sua legitimidade ativa, assinale a opção correta de acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre a matéria.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA, conforme entendimento do STF.

    CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. ENTIDADE DE CLASSE QUE REPRESENTA FRAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL. IMPUGNAÇÃO A DIPLOMA LEGISLATIVO CUJA MATÉRIA NÃO SE RESTRINGE, UNICAMENTE, À ESFERA DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DE ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO, AINDA QUE EXCEPCIONAL, DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESCARACTERIZA A QUALIDADE PARA AGIR DA ANAMAGES EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI 4.462- -MC/TO, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA). AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”. HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO CONTROLE PRÉVIO, PELO RELATOR DA CAUSA, DOS REQUISITOS FORMAIS INERENTES À FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA (RTJ 139/67, v.g.). AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. (ADI 5550 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 01/12/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 13/12/2016 PUBLIC 14/12/2016)

     

    B) ERRADO. O Advogado-Geral da União não tem legitimidade para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade. A função dele é defender os atos normativos impugnados em ADI, podendo se manifestar nas demais ações.

     

    C) ERRADO. ADPF somente pode ser proposta perante o STF, conforme previsão do art. 1º da Lei nº. 9.882/99 e o Prefeito não consta do rol dos legitimados para a propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade.

    LEGITIMIDADE. Ativa. Inexistência. Ação por descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Prefeito municipal. Autor não legitimado para ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade reconhecida. Negativa de seguimento ao pedido. Recurso, ademais, impertinente. Agravo improvido. Aplicação do art. 2º, I, da Lei federal nº 9.882/99. Precedentes. Quem não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, não a tem para ação de descumprimento de preceito fundamental. (Agravo Regimental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 148/SP, relator ministro Cezar Peluso, julgado em 3 de dezembro de 2008, Diário da Justiça de 6 de fevereiro de 2009).

     

    D) ERRADO. Cidadão não está no rol dos legitimados para a propositura de ADPF, que são: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    E) ERRADO. Somente partido político com representação no Congresso pode propor ADPF. Atende a essa exigência a existência de pelo menos um Deputado ou um Senador eleitos pelo partido no Congresso.

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • Para complementar o comentário dos demais estudantes-colaboradores,

    No sistema de julgamento concentrado, conhecido como via principal, abstrata ou via de ação, a análise da constitucionalidade da lei será o objeto principal, autônomo e exclusivo do processo.

  • LEGITIMAÇÃO PARA  AJUIZAR  ADIN, ADC E ADPF: ART. 103

    Com a advento da EC 45 os legitimados para ADIN (Ação Direita de inconstitucionalidade), ADECON (Ação Declaratória de Constitucionalidade)e ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, passaram a ser os mesmos, todos elencados no art. 103, da CF. Transmito a vocês uma dica para memorisar pelo menos 07 dos 12 legitimados, de uma maneira mais fácil. Vejamos:

     

    1º basta lembrar quais são as autoridades do Poder Executivo federal, estadual e do DF, são elas, respectivamente: 4 PESSOAS

    a) Presidente da República;

    b) Governador de Estado;

    c) Governador do DF.

    D) PGR

    2º- lembrar das maiores autoridades do Poder Legislativo federal, estadual e do DF, que são, respectivamente: 4 MESAS

    a) a Mesa do Senado federal;

    b) a Mesa da Câmara dos Deputados;

    c) a Mesa de Assembléia Legislativa estadual;

    d) a Mesa da Câmara Legislativa do DF.

     

    memorizando assim fica mais fácil de buscar na hora da prova!!

    depois é só gravar os outros QUATRO: 4 ENTIDADES

    1) Conselho Federal da OAB

    2) Entidade de Classe de âmbito nacional

    3) Confederação Sindical 

    4) Partido político com representação no Congresso…

  • gabarito letra A

    As associações que representam fração de categoria profissional não são legitimadas para instaurar controle concentrado de constitucionalidade de norma que extrapole o universo de seus representados. Ex: a ANAMAGES, associação que representa apenas os juízes estaduais, não pode ajuizar ADPF questionando dispositivo da LOMAN, considerando que esta lei rege não apenas os juízes estaduais, mas sim os magistrados de todo o Poder Judiciário, seja ele federal ou estadual. STF. Plenário. ADPF 254 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).STF

  • ADPF:

     

    Pode ser preventiva ou repressiva: art. 1º, Lei 9882/99 "evitar ou reparar"

    "Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público."

     

    Quem julga? STF.

     

    Quem pode propor? Art. 103, CF.

     

    "Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Deve ter pertinência temática)

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Deve ter pertinência temática)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;  (Necessita de um advogado.)

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.  (Deve ter pertinência temática. Necessita de um advogado.)"

     

    Princípio da subsidiariedade: a ADPF é a última a ser utilizada.

     

    Objeto? Lei municipal, decretos regulamentares, leis anteriores à CF.

     

    Procedimento? Igual a ADIN e ADC.

     

    Decisão: eficácia erga omnes com efeito vinculante. Ex tunc, salvo se houver modulação.

     

    FONTE: PROFESSOR ORMAN RIBEIRO

     

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    CESPE 2017: O STF DECIDIU QUE CABE ADPF PARA ATO JÁ REVOGADO. É CAVÍBEL ADPF CONTRA DECISÃO JUDICIAL, PORÉM NÃO TRANSITADA EM JULGADO.

  • GABARITO: A)

    a) Se o ato normativo impugnado repercute sobre a esfera jurídica de toda uma categoria profissional, é ilegítima a impugnação da norma pela via abstrata por associação representativa de apenas uma parte dos membros dessa categoria.

  • Sobre o CF 103, decorem assim: tres mesas, tres pessoas, tres entidades, as menos importantes devem apresentar pertinencia tematica.

     

    Te vejo no tribunal.

  • Complementando: 

    Legitimados universais ou neutros:

    1.Presidente da República (art. 103, I da CF).

    2.Mesa do Senado Federal: órgão diretivo (art. 103, II da CF).

    3.Mesa da Câmara dos Deputados: órgão diretivo (art. 103, III da CF).

    4.Procurador-Geral da República (art. 103, VI da CF).

    5.Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 103, VII da CF).

    6.Partido Político com representação no Congresso Nacional (art. 103, VIII da CF): basta que o Partido Político tenha um parlamentar no Congresso Nacional para ter representação. Se o parlamentar mudar de Partido a ADIN será extinta.

    Legitimados especiais ou interessados ou temáticos: Os legitimados especiais só podem impugnar determinados atos, isto é, aqueles que tenham pertinência temática com os interesses específicos dos legitimados. Mesmo com a necessidade de pertinência temática, o processo continua tendo cunho objetivo, tendo por finalidade assegurar a Constituição.

    7.Governador do Estado ou do Distrito Federal (art. 103, V da CF): Para que o Governador tenha pertinência temática, basta que o ato normativo esteja prejudicando o seu Estado, pouco importando quem expediu o ato normativo.

    8.Mesa da Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal (art. 103, IV da CF).

    9.Confederação Sindical (art. 103, IX da CF): A Federação é resultante da reunião de pelo menos cinco Sindicatos, já a Confederação é resultante da reunião de três Federações (art. 533 da CLT). Tanto a Federação como a Confederação são chamadas de Associações de grau superior. A Confederação é a de maior grau e a única legitimada.

    10.Entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, IX da CF): A entidade de classe precisa ter base social e ser de âmbito nacional (representatividade adequada). Exige-se que haja filiados em nove unidades da federação.

  • Letra (a)

     

    Complementando os demais comentários:

     

    11. A ilegitimidade ativa ad causam da Autora é realçada por abrangerem os textos normativos impugnados todas as carreiras da Polícia Federal, composta por delegados, peritos, censores, escrivães, agentes e papiloscopistas (art. 1º do Decreto-Lei n. 2.251/1985). Este Supremo Tribunal assentou:  Se o ato normativo impugnado mediante ação direta de inconstitucionalidade repercute sobre a esfera jurídica de toda uma classe, não é legítimo permitir-se que associação representativa de apenas uma parte dos membros dessa mesma classe impugne a norma, pela via abstrata da ação direta. Afinal, eventual procedência desta produzirá efeitos erga omnes (art. 102, § 2º, da CF), ou seja, atingirá indistintamente todos os sujeitos compreendidos no âmbito ou universo subjetivo de validade da norma declarada inconstitucional”.”

     

     

    Decisão Monocrática ADPF 270. STF. 10082016

  • No caso de impetrar HC para defender direito de somente parte de categoria, desnecessária autorização específica, e pode sim a ação ser manejada para garantir direito de apenas parte dos associados. Mas no caso de impugnação de norma pela via abstrata da ADPF, não se reconhece legitimidade ativa à entidade de classe que represente  tão somente fração de categoria funcional.

  • Confundi essa parte: "associação representativa de apenas uma parte dos membros dessa categoria"

     

    Se o texto fosse: "apenas uma parte dos filiados de uma associação representativa de toda uma categoria", a alternativa estaria errada, pois seria legítimo.

  •  a)Se o ato normativo impugnado repercute sobre a esfera jurídica de toda uma categoria profissional, é ilegítima a impugnação da norma pela via abstrata por associação representativa de apenas uma parte dos membros dessa categoria. (CORRETA). Deve-se observar, para impugnação de norma pela via abstrata, que a confederação sindical ou a entidade de classe de âmbito nacional há de representar os membros na esfera global, ou seja, é ilegítimo quando alguma destas representarem apenas parte dos membros de uma categoria, como explana o enunciado.

  • Pessoal, apenas cuidado!

    É cabível sim ADPF no Tribunal de Justiça, porém, em controle concentrado estadual, ou seja, que tenha como parâmetro a Constituição Estadual.

    Nos ensinamentos do Professor Dirley da Cunha Junior:

    "Já no controle concentrado-principal, no plano estadual, somente os tribunais estaduais podem aferir, abstratamente, a validade de uma lei ou ato normativo municipal ou estadual em face de qualquer norma da Constituição estadual, quando do julgamento das ações diretas (ADI, ADO, ADC e ADPF)".

    No caso da alternativa C, o erro está na legitimidade, o Prefeito não pode ajuizar ação de controle abstrato.

     

  • Associação que abranja apenas uma fração da categoria profissional não possui legitimidade
    para ADI/ADPF de norma que envolva outros representados:

    As associações que representam fração de categoria profissional não são legitimadas para
    instaurar controle concentrado de constitucionalidade de norma que extrapole o universo de
    seus representados.
    Ex: a ANAMAGES, associação que representa apenas os juízes estaduais, não pode ajuizar ADPF
    questionando dispositivo da LOMAN, considerando que esta lei rege não apenas os juízes
    estaduais, mas sim os magistrados de todo o Poder Judiciário, seja ele federal ou estadual.
    STF. Plenário. ADPF 254 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/info-826-stf-resumido.pdf

  • Sobre a alternativa C:

     c) Segundo o STF, o chefe do Poder Executivo municipal tem legitimidade para ajuizar ADPF perante o tribunal de justiça do estado onde se localize o município.

    Considerações: O Prefeito (chefe do Poder Exceutivo Municipal) tem legitimidade para propor ADI contra ato ou norma estadual ou municipal em face da CE, perante o TJ onde se localize o Município, pois o STF já decidiu que a Constituição estadual poderá instituir outros legitimados que não encontram correspondência no art. 103 da CF/88. Ex: o Defensor Público-Geral do Estado poderá ser um dos legitimados mesmo essa carreira não estando contemplada no art. 103 da CF/88.

    Logo, o erro reside apenas no fato de a ADPF só poder ser julgada perante o STF.

    Fonte: Material Coaching PGE

     

  • a) ADI 5448/DF, Rel. Dias Toffoli, julgada em 2016. 
    b) Art. 2, I, da lei 9882/99. 
    c) Art. 125, par. 2 (vedada a legitimidade exclusiva). 
    d) Art. 103 da CR. 
    e) Art. 103, VIII.

  • As associações que representam fração de categoria profissional não são legitimadas para instaurar controle concentrado de constitucionalidade de norma que extrapole o universo de seus representados.

     

    Ex: a ANAMAGES, associação que representa apenas os juízes estaduais, não pode ajuizar ADPF questionando dispositivo da LOMAN, considerando que esta lei rege não apenas os juízes estaduais, mas sim os magistrados de todo o Poder Judiciário, seja ele federal ou estadual. STF. Plenário. ADPF 254 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

     

    DIZER O DIREITO

  • O STF não tem admitido a legitimidade ativa de associação que representa fração ou parcela da categoria profissional, quando o ato impugnado repercute sobre a esfera jurídica de toda uma classe.

    Ex: ADI 4473

    EMENTA-  Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Não conhecimento da ação. Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME). Ilegitimidade ativa. Impugnação do sistema de previdência dos servidores militares do Estado do Pará. Entidade que não abrange a totalidade dos atuantes dos corpos militares estaduais, compostos de praças e oficiais. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.(ADI 4473 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/info-826-stf.pdf

  • Por exclusão, né migos..

  • Quanto ao controle de constitucionalidade, no tocante à ADPF:

    a) CORRETA. Conforme ADI 5448 - DF (2016), o STF se posicionou da seguinte maneia: "a jurisprudência da Corte não tem admitido a legitimidade ativa de associação que representa apenas fração ou parcela da categoria profissional, quando o ato impugnado repercute sobre a esfera jurídica de toda uma classe. Nessas hipóteses de carência de representatividade, quando a associação requerente, em nome de parcela da categoria, pleiteia a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo que diz respeito a toda a coletividade da classe, tem- se posicionado o Supremo Tribunal no sentido da ausência legitimidade ativa da autora".

    b) INCORRETA. Somente os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade podem propor ADPF (art. 2º, I, Lei 9882/99), sendo que o advogado-geral da União não se enquadra neste rol, conforme art. 103 da CF/88.

    c) INCORRETA. Conforme a ADPF 327, o chefe do Poder Executivo municipal não possui legitimidade para ajuizar ADPF, por não constar no rol dos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade (art. 103 da CF/88).

    d) INCORRETA. Conforme letra B, o cidadão não é um dos legitimados (art. 103 da CF/88).

    e) INCORRETA. Somente partido político com representação no Congresso Nacional tem legitimidade para propor ADPF (art. 103, VIII).

    Gabarito do professor: letra A.
  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

     Associação que abranja apenas uma fração da categoria profissional não possui legitimidade para ADI/ADPF de norma que envolva outros representados.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/info-826-stf.pdf

  • GABARITO: A

    As associações que representam fração de categoria profissional não são legitimadas para instaurar controle concentrado de constitucionalidade de norma que extrapole o universo de seus representados. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, desproveu agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental, na qual se discutia a legitimidade ativa da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages). Na espécie, a referida associação questionava dispositivo da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). A Corte assentou a ilegitimidade ativa da mencionada associação. Manteve o entendimento firmado na decisão agravada de que, se o ato normativo impugnado repercute sobre a esfera jurídica de toda uma classe, não seria legítimo permitir-se que associação representativa de apenas uma parte dos membros dessa mesma classe impugnasse a norma, pela via abstrata da ação direta. O Ministro Barroso acompanhou a conclusão do relator, porém, com fundamentação diversa. Assentou que as associações que representam fração de categoria profissional seriam legitimadas apenas para impugnar as normas que afetassem exclusivamente seus representados. Dessa forma, a sub-representação de grupos fracionários de categorias profissionais estaria evitada, ao mesmo tempo em que se respeitaria a restrição constitucional de legitimação ativa. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Apontava não ser possível o monopólio da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) quanto à legitimidade para o processo objetivo de controle de constitucionalidade. ADPF 254 AgR/DF, rel. Min. Luiz Fux, 18.5.2016. (ADPF-254)

  • GABARITO: A

    Ótima questão para decorar quem são os legitimados para propor ADPF.

    Sabendo quem são os legitimados daria, por exclusão, para acertar a questão.

  • i) Legitimação Universal

    : 

    quando o ente pode ajuizar ação sobre qualquer temática; ou

    ii) Legitimação Especial

    que exige pertinência temática, ou seja, necessita ter o ente relação direta com o dispositivo impugnado.

  • Migxs

    Controle de constitucionalidade concentrado que represente só parte da categoria, NÃO PODE, porém, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, PODE!

  • GABARITO

    Se o ato normativo impugnado repercute sobre a esfera jurídica de toda uma categoria profissional, é ilegítima a impugnação da norma pela via abstrata por associação representativa de apenas uma parte dos membros dessa categoria.

  • Info 995, STF (2020) --> ENTIDADE DE CLASSE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA O CONTROLE CONCENTRADO. Não há legitimidade ativa para entidade de classe que represente apenas fração da categoria. Para que a entidade de classe detenha a legitimidade, cf. art. 103, deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a)     a caracterização como entidade de classe ou sindical, decorrente da representação de categoria empresarial ou profissional;

    b)     a abrangência ampla desse vínculo de representação, exigindo-se que a entidade represente toda a respectiva categoria, e não apenas fração dela;

    c)     o caráter nacional da representatividade, aferida pela demonstração da presença da entidade em pelo menos 9 (nove) estados brasileiros; e

    d)     a pertinência temática entre as finalidades institucionais da entidade e o objeto da impugnação.

  • Nossa resposta está na letra ‘a’. Segundo o STF, se o ato normativo impugnado repercute sobre a esfera jurídica de toda uma categoria profissional, é ilegítima a impugnação da nNo que se refere à ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como instrumento de impugnação de norma pela via abstrata e à sua legitimidade ativa, assinale a opção correta de acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre a matériaorma pela via abstrata por associação representativa de apenas uma parte dos membros dessa categoria. Veja o que disse a Corte na ADPF 254 (maio de 2016): “A Anamages – Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – não tem legitimidade para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), embora seu estatuto a apresente como entidade de classe de âmbito nacional representativa do corpo de magistrados estaduais. De acordo com o entendimento da Corte, a Anamages representa apenas uma parcela da categoria profissional, circunstância que não a legitima a propor ações diretas de inconstitucionalidade ou arguições de descumprimento de preceito fundamental. Com base nesta jurisprudência, o ministro Luiz Fux julgou inviável a tramitação (não conheceu) de três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)”.

    No mais, as letras ‘b’, ‘c’ e ‘d’ estão erradas, pois o AGU, os Prefeitos e os cidadãos não são legitimados ativos. Quanto à letra ‘e’, ´falsa, pois somente os partidos políticos representados no Congresso Nacional são legitimados (lembrando que para que o partido esteja representado no Congresso, é suficiente que ele possua ao menos um membro, ou na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal). 

    Gabarito: A

  • Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC

    Importante!!!

    A entidade que não representa a totalidade de sua categoria profissional não possui legitimidade ativa para ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade.

    Por esse motivo, a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital - FENAFISCO não tem legitimidade para a propositura de ADI na medida em que constitui entidade representativa de apenas parte de categoria profissional, já que não abrange os auditores fiscais federais e municipais.

    STF. Plenário. ADI 6465 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2020 (Info 995).

  • STF:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ENTIDADE DE CLASSE QUE REPRESENTA FRAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” – HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE – AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO CONTRA ESSA DECISÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não se qualifica como entidade de classe para efeito de instauração do processo de controle normativo abstrato de constitucionalidade (CF, art. 103, IX) a instituição que congregue agentes estatais que constituam mera fração de determinada categoria funcional. Precedentes.

    (ADI 5649 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)

    +

    LEGITIMIDADE. Ativa. Inexistência. Ação por descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Prefeito municipal. Autor não legitimado para ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade reconhecida. Negativa de seguimento ao pedido. Recurso, ademais, impertinente. Agravo improvido. Aplicação do art. 2º, I, da Lei federal nº 9.882/99. Precedentes. Quem não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, não a tem para ação de descumprimento de preceito fundamental.

    (ADPF 148 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-01 PP-00008 RTJ VOL-00219-01 PP-00063 RT v. 98, n. 883, 2009, p. 139-140)