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ID
2377324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca de partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está incorreta, pois, com a fusão os registros originais dos partidos envolvidos serão cancelados.

    A alternativa B, por sua vez, é a correta e gabarito da questão, uma vez que representa a literalidade do caput art. 22-A da Lei 9.096/1995.

    A alternativa C está incorreta, pois qualquer sanção à violação dos deveres partidários somente poderá ser aplicada administrativamente pelo próprio partido ou por intermédio de processo judicial, que tramitará pela Justiça Eleitoral, não havendo prerrogativa de ser imposta sanção pelo Ministério Público.

    A alternativa D está incorreta, pois para ter acesso ao rádio e TV o partido deverá registrado regulamente perante o TSE, não perante o TRE.

    A alternativa E, por fim, peca ao informar que o registro será perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, como prevê o art. 8º, caput, da Lei 9.096/1995.

    Comentários à Prova TRE-PE Prof. Ricardo Torques Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 6

  • Gabarito letra b).

     

    LEI 9.096/95 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)

     

     

    a) Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

     

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas: (FUSÃO)

     

    I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

     

    II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

     

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

     

    * Se haverá um novo registro de um novo partido no Ofício Civil, então os antigos registros dos partidos que se fundiram serão cancelados.

     

     

    b) Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. ("REGRA")

     

    COMPLEMENTO

     

    Súmula TSE número 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. ("EXCEÇÃO")

     

     

    c) Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

     

     

    d) Art. 7°, § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

     

     

    e)  Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

     

    I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

     

    II – exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

     

    III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

     

     

     

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  • Apesar de a Banca ter cobrado a literalidade da Lei, segue para conhecimento! Súm fruto da ADI 5081/15

    Súmula-TSE nº 67
    A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

  • Lei 9.096/1995

    Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

  • a) A fusão de dois partidos não é causa para o cancelamento de seus registros originais junto ao ofício civil e ao tribunal regional eleitoral.

    FALSO

    Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

     

    b) O detentor de mandato eletivo que se desfiliar sem justa causa do partido pelo qual foi eleito perderá o mandato.

    CERTO

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

     

    c) A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo Ministério Público.

    FALSO

    Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

     

    d) Para ter acesso gratuito à televisão, o partido deve ter registrado seu estatuto no tribunal regional eleitoral.

    FALSO

    Art.7. § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

     

    e) O requerimento do registro de partido deve ser dirigido a cartório do registro civil das pessoas jurídicas da capital do estado de registro.

    FALSO

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

  • Questão desatualizada, para cargos eleitos pelo sistema majoritário não existe necessidade de justa causa para desfiliação sem a perda do mandato. Na prova marquei B porque as demais estavam escandalosamente erradas.

  • Ainda que pareça desatualizada - faltou ser dito que tal situação se dará em cargos eletivos no sistema proporcional - sempre é bom levar em consideração as demais alternativas.

    Tendo em vista que as demais têm erros gritantes, resta-nos optar pela aternativa "menos errada".

     

    OBS: estranho é o CESPE, amante da jurisprudência do STF, deixar de lado tal entendimento.

  • Se tivessem perguntado "Segundo LEI 9.096/95... até passaria, pq essa questão de que cargo proporcional não perde o mandato é entendimento do STF.

  • [ATENÇÃO]

    Já é a segunda questão recente que vejo o Cespe desconsiderar o entendimento de que perde o mandato apenas o detentor de mandato proporcional. Na hora da prova, analise se as outras estão erradas e, na dúvida, considere a lei 9.096/95!

  • Pessoal, quando o Cespe não menciona a Jurisprudência, é porque ele quer de acordo com a lei. Guardem isso!

  • OBSERVAÇÃO IMPORTANTE PARA RESUMIR: ENQUANTO A SÚMULA DIZ UMA COISA, A LEI 9.096/95 DIZ OUTRA, DESSA FORMA, DEVEMOS ATENTAR PARA O COMANDO DA QUESTÃO!

    Súmula-TSE nº 67
    A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

     

    LEI 9.096/95 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

  • Respondi a Letra B com 99% de certeza, mas aquele 1% da jurisprudência consimiu meu juízo rs

  • Por eliminação vc chega à resposta, mas ainda assim não está de todo correta, hoje! Apenas os cargos proporcionais estão sujeitos à penalidade. 

     

    Simbora!!  

  • Pois é, concordo com vc, Caroline Chagas. Por eliminação, só resta a alternativa B.

    Mas, de fato, não foi levada em consideração a Súmula n° 67 do TSE, a qual diz que a desfiliação imotivada não se aplica aos cargos do sistema majoritário.

  • a) A fusão de dois partidos É causa para o cancelamento de seus registros originais junto ao ofício civil e ao TSE

     

    b) O detentor de mandato eletivo que se desfiliar sem justa causa do partido pelo qual foi eleito perderá o mandato.

     

    c) A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo PRÓPRIO PARTIDO POLÍTICO. É matéria interna corporis

     

    d) Para ter acesso gratuito à televisão, o partido deve ter registrado seu estatuto no TSE

     

    e) O requerimento do registro de partido deve ser dirigido a cartório do registro civil das pessoas jurídicas DA CAPITAL FEDERAL

  • Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. .

    Se o candidato responder oque foi perguntado ele vai longe ,infelizmente as pessoas querem saber mais que a banca ai não da

  • Galera , fiquem atentos com essa súmula orginada do fundo das trevas do capeta que veio só para fuder com sua vida na prova . 

     

    MANDATO ELETIVO > PROPORCIONAL ( VEREADOR , DEP. FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL) >> PERDERÁ O CARGO .

     

    MANDATO ELETIVO > MAJORITÁRIO ( PRESI DA REP..-VICE / GOVERNADOR -VICE/ SENADOR/ PREFEITO E VICE ) >> NÃO PERDERÁ ...

     

  • casca de banana...  chutei uma porque eliminei umas que considerei como errada e não vi uma certa.

    e o pior. a certa eu tinha eliminado. pensei que como os majoritários não perdem o mandato... enfim, errei no detalhe.

  • A assertiva B está incorreta também, uma vez que não menciona a exceção atinente aos cargos majoritários.

  • Lei 9.096/95 
    a) Art. 27. 
    b) Art. 22-A. 
    c) Art. 23. 
    d) Art. 7, par. 2 
    e) Art. 8, "caput".

  • Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.                   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                       (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e                     (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.                      (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • OBS: LETRA "E" - O REQUERIMENTO DE REGISTRO DE PARTIDO SERÁ DIRIGIDO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DO LOCAL DE SUA SEDE, PORQUANTO, AGORA, OS PARTIDOS PODEM TER SEDE EM QUALQUER LUGAR DO TERRITÓRIO NACIONAL.

  • Fiquemos de olho no comando da questão. Observar que detentor de mandato a questão se refere e qual a base legal. Se a lei ou CF. 

    Bolsonaro por exemlpo se desfiliou do seu partido, mas não perdeu o mandato, assim como seu filho senador, Flávio Bolsonaro, não perdeu a se desfiliar.

    Vamos ficar de olho no pedido da questão.

  • As vezes temos que considerar a ignorância da banca, lembrem, os professores das bancas raramente estudam como nós.

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.    (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.            (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

           § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

            § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.    

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    A Lei nº 13.877, de 2019 incluiu o § 2º ao art. 10 da Lei 9.096, que passou a dispor que: os registros de atas e demais documentos de órgãos de direção nacional, estadual, distrital e municipal devem ser realizados no cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da circunscrição do respectivo diretório partidário.

    Em outras palavras, não existe mais a obrigatoriedade de registro na capital federal.

    Além disso, ouso discordar da colega DUDA, que afirmou que quando a questão não mencionar jurisprudência, esta não deverá ser observada, mas somente a lei. Considero, em oposição, que somente quando a questão afirmar que a Lei X deve ser observada é que devemos desconsiderar a jurisprudência.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca das disposições legais relacionadas aos partidos políticos.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 2º. Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    Art. 8º. O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados [...] (redação original).

    Art. 8º. O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados [...] (redação atual dada pela Lei nº 13.877/19).

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II) grave discriminação política pessoal; e

    III) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

    § 1º. Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.

    § 2º. Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.

    Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

    3) Base jurisprudencial (TSE)

    Súmula TSE nº 67. A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    4) Análise e identificação da assertiva correta

    a) Errada. A fusão de dois partidos políticos é causa para o cancelamento de seus registros originais junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Regional Eleitoral. É o que determina o art. 27 da Lei n.º 9.096/955.

    b) Certa. Nos termos do caput do art. 22-A da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º 13.165/15, o detentor de mandato eletivo que se desfiliar sem justa causa do partido pelo qual foi eleito perderá o mandato. Observe-se que, de acordo com a Súmula TSE n.º 67, acima transcrita, não perde o mandato em razão da desfiliação partidária o candidatos eleito pelo sistema majoritário (Presidente da República e Vice-Presidente da República, Senador da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito de municípios).

    c) Errada. Em consonância com o art. 23 da Lei n.º 9.096/95, a responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão partidário (e não pelo Ministério Público).

    d) Errada. Para ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, bem como receber recursos do Fundo Partidário e participar do processo eleitoral, o partido político deve ter registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (e não no Tribunal Regional Eleitoral), tal como expressamente previsto no art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 9.096/95.

    e) Errada. Ao tempo da realização do concurso público (2017), o requerimento do registro de partido deveria ser dirigido ao cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal (e não na capital do estado de registro), tal como rezava o art. 8.º, caput, da Lei n.º 9.096/95. Atualmente, após o advento da Lei n.º 13.877/19, o requerimento do registro partidário deve ser dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    Resposta: B.