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A alternativa A está incorreta, pois de acordo com o art. 22, XVI, da Lei Complementar 64/1990, para a configuração do ato abusivo não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
A alternativa B está incorreta, pois a inelegibilidade poderá ser decretada tanto antes como após as eleições conforme estabelece o art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990.
A alternativa C também está incorreta, pois o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 64/1990 prevê justamente que a o recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.
A alternativa D, por sua vez, é o gabarito da questão, pois é justamente o que prevê o art. 1º, I, “o”, da Lei Complementar 64/1990.
A alternativa E está incorreta, pois a arguição de inelegibilidade contra senador e deputado ficará ao encargo do TRE respectivo, não do TSE.
Comentários à Prova TRE-PE Prof. Ricardo Torques
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Gabarito letra d).
LEI COMPLEMENTAR 64/90 (LEI DE INELEGIBILIDADE)
a) Art. 22, XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
b) Art. 22, XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.
c) Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1º A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
d) Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
e) Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; (PRESIDENCIAL = TSE)
II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; ("RESTO" = TRE)
III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (MUNICIPAL = JUIZ ELEITORAL)
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so uma dica basica. E se tu tiver desanimado e todo cansadinho, so uma coisa ti digo: Ou estuda ou continuara na mesma merda ;)
ARGUIÇA DE INELEGIBILIDADE:
TSE: presidente e vice
TRE: demais
JUIZ ELEITORAL: prefeito, vice e vereador.
GABARITO ''D''
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Uma dúvida sobre a letra E: Se a pessoa não fosse mais apenas candidata a senador ou deputado federal, mas já tivesse sido eleita, a competência na ação para impugnar essa eleição seria do TRE ou TSE?
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Comentários: JANIERE PORTELA
A alternativa E está incorreta, pois a arguição de inelegibilidade contra senador e deputado ficará ao encargo do TRE respectivo, não do TSE.
Comentários à Prova TRE-PE Prof. Ricardo Torques
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E quanto aos prazos de suspensão dos direitos politicos constantes na LIA? a referida Lei Complementar 64/1990 uniformizou os prazo???
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Cecília Gontijo, sobre a sua dúvida, levando-se em conta a interpretação ontológica do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar número 64/90, tem-se que, mesmo depois de diplomado, o deputado/senador continua a ter o seu processo apreciado pelo respectivo TRE. Observe-se o trecho do referido dispositivo legal "Julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade..." (grifei o que importa). Ademais, não há (ao menos que eu tenha conhecimento) na legislação vigente, qualquer menção a aventual deslocamento de competência no caso.
Bons papiros a todos.
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Pietro Frazon, são coisas distintas!!
A LIA trata do prazo de suspensão dos direitos pilíticos, a LC 64, dos prazos de inelegibilidade. Embora tenham íntima relação, são conceitos distintos!
Bons estudos!
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a) Para que seja julgada procedente a representação por abuso de poder econômico, NÃO SE CONSIDERA a potencialidade para alterar o resultado da eleição, MAS SIM A GRAVIDADE DOS FATOS.
b) A representação por abuso de poder importará na inelegibilidade do representado se julgada procedente antes OU APÓS a proclamação dos eleitos.
c) A impugnação do pedido de registro de candidato feita por um partido político NÃO impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
d) Os demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo são inelegíveis para qualquer cargo pelo prazo de oito anos, a contar da decisão válida e eficaz.
e) A arguição de inelegibilidade deve ser apresentada ao TRE quando se tratar de candidato a senador e deputado federal.
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letra e - art 2º , LC 64/90 => parágrafo único => a arguição de inelegibilidade será feita perante:
I - TSE = quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice Presidente
II - TRE = candidato a Senador, governador e vice, deputado federal, deputado estadual e distrital
III - juiz eleitoral = quando se tratar de candidato a Prefeito, vice e vereador
letra c - -Artigo 3º, § 1º LC 64/90 => A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, NÃO IMPEDE A AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MESMO SENTIDO!!
O mesmo ocorre no caso dos recursos - Artigo 22, parágrafo único -> o recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.
letra a - sobre o ato abusivo => para a configuração do ato abusivo não será preciso verificar a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição. o que será preciso analisar? somente a gravidade das circunstâncias que caracterizam o referido ato.
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Art. 1º São inelegíveis:
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de
8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
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Não é necessário que haja potencialidade de influir no resultado eleitoral, é suficiente que a conduta tenha sido grave (a letra A está errada); A condenação, independentemente, do prazo implicará na inelegibilidade do condenado por 8 anos (a letra B está errada); Podem ser apresentadas diferentes AIRC’s contra um mesmo candidato, são ações independentes que, contudo, serão julgadas em conjunto (a letra C está errada); A Impugnação de Registro de candidatura ao senado e a deputado federal deverá ser apresentada e julgada pelo Tribunal Regional Eleitoral (a letra E está errada). Conforme previsão expressa da Lei das Inelegibilidades (a letra D está correta).
Resposta: D
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A - O abuso é analisado tendo por base a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Art. 22, XVI, LC 64/90
B - Importará na inelegibilidade ainda que após a proclamação. Art. 22, XIV.
C - Não impede e seria rematado ao absurdo se impedisse, o MP é semi-Deus está entre advogados e magisdeuses.
E - A circunscrição do mandato eletivo do Senador é estadual assim como a de Deputado federal, em que pese atuarem em um Congresso Nacional a circunscrição exerce efeitos para o pedido de registro e decretação de inelegibilidade, esta tem fundamento na LC 64/90 e aquele no Código Eleitoral, mas ambos versam da mesma maneira:
TSE -> REGISTRO / INELEGIBILIDADE -> Presidente e Vice da República
TRE -> REGISTRO / INELEGIBILIDADE -> Governador e vice Estadual e do DF, Senador, Deputados Federais, Estaduais e do DF.
JUIZ -> REGISTRO / INELEGIBILIDADE -> Prefeito e Vice, Vereador e Juiz de paz ()
Juiz de paz não está na LC 64/90, será julgado pela Justiça Comum Estadual.
O caminho é silencioso e solitário, mas a sua vitória vai ser vista e celebrada por todos!
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Examinemos cada uma das
assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.
a) Errada. Para a configuração do
ato abusivo, não será considerada a
potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade
das circunstâncias que o caracterizam (LC n.º 64/90, art. 22, inc. XVI,
incluído pela LC n.º 134/10).
b) Errada. Julgada procedente a
representação, ainda que após a
proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do
representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato,
cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8
(oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do
registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do
poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de
comunicação (...)(LC n.º 64/90, art. 22, inc. XIV, incluído pela LC n.º
134/10).
c) Errada. A impugnação do pedido
de registro de candidato feita por um partido político não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (LC
n.º 64/90, art. 3.º, § 1.º).
d) Certa. São inelegíveis para
qualquer cargo os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da
decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário
(LC n.º 64/90, art. 1.º, inc. I, alínea “o", incluído pela LC n.º 134/10).
e) Errada. A arguição de
inelegibilidade será feita perante: i) o
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): quando se tratar de candidato a
Presidente ou Vice-Presidente da República; ii) os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs): quando se tratar de
candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; e iii) os Juízes Eleitorais: quando se
tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador (LC n.º 64/90, art.
2.º, incs. I a III). Destarte, a arguição de inelegibilidade não deve ser apresentada ao TSE, mas ao
TRE, quando se tratar de candidato a Senador e Deputado Federal.
Resposta: D.
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Sobre a temática da inelegibilidade automática do servidor demitido do serviço público por meio do PAD, o TSE reafirmou a tese, mantendo decisão monocrática do relator, Alexandre de Moraes, em julgado recente de fevereiro de 2021. Destaque-se que será automática a inelegibilidade desse servidor, exceto se houver decisão judicial acarretando a anulação ou se o ato houver sido suspenso.
O caso concreto levado à baila foi o do prefeito James Martins, eleito chefe do Executivo de um município do interior do Ceará, com 50,08% dos votos válidos. Ele havia sido demitido do cargo de professor em virtude do abandono de função, acarretando-se a inelegibilidade. (prazo de 8 anos contados da decisão)
O TRE-CE apreciou a celeuma e deferiu o registro de candidato para James, sob o argumento de que a supradita inelegibilidade iria de encontro ao princípio da proporcionalidade, devendo, para essa Corte, ocorrer a inelegibilidade oriunda de demissão por PAD apenas quando se tratasse de ato do servidor contra a Administração Pública .
Contudo, Alexandre de Moraes reformou o acórdão para invocar a jurisprudência anteriormente assentada no TSE, sendo automática a dita inelegibilidade, conforme art. 1º, I, "O" da LC 64/1990, pouco importando o contexto fático no qual se deu a demissão via PAD. Ver AgR no Respe 0600087-54.
Espero ter ajudado!
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Letra A. Os fatos precisam ser graves, mas não dependem de potencialidade lesiva. Isto porque, não era raro que candidatos não eleitos no pleito eleitoral alegassem tal situação para se eximir de responsabilidade eleitoral. Agora, independentemente do indivíduo ser eleito ou não poderá estar sujeitos às penas legais.