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De acordo com o Código Civil:
A) CORRETA.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
B) ERRADA. Presume-se que o terceiro fez o pagamento em nome próprio.
C) ERRADA.
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
D) ERRADA.
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
E) ERRADA.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Gabarito: alternativa A.
Bons estudos! ;)
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Comentário:
Alternativa “a” – correta.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Alternativa “b” – errada.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Alternativa “c” – errada.
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Alternativa “d” – errada.
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Alternativa “e” – errada.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Gabarito letra A.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-direito-civil-do-trepe-ajaj/
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a) O pagamento feito por terceiro ao credor não obriga o reembolso pelo devedor, se este tiver ciência da prescrição da pretensão do credor e se opuser ao adimplemento.
CERTO.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
b) Caso haja dúvida quanto ao fato de o terceiro ter efetuado pagamento em nome próprio ou do devedor, presume-se que o tenha feito em nome do devedor.
FALSO. Não existe previsão legal para as hipoteses de omissão ou dúvido, estabelecendo a lei a previsão expressa.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
c) Embora a quitação seja um direito subjetivo do devedor, ele não pode reter o pagamento como forma de compelir o credor a fornecer-lhe o recibo.
FALSO
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
d) Caso sejam designados dois ou mais lugares para o pagamento, a escolha do local para efetuá-lo caberá ao devedor, em exceção à regra geral de que o pagamento seja efetuado no domicílio do credor.
FALSO. A regra é a casa do seu Madruga. Caso existem dois lugares o seu Barriga escolhe.
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
e) O terceiro não interessado que paga a dívida, em nome próprio, se sub-roga nos direitos do credor.
FALSO
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
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Alternativa B está errada. De acordo com Flávio Tartuce, na sua obra Manual de Direito Civil - Vol. Único, Editora Método, 2014, p. 404:
se terceiro não interessado (p.ex: um pai que paga a dívida do filho por intuito afetivo) fizer o pagamento em nome e em conta do devedor, sem oposição deste, não terá direito a nada, pois é como se fizesse uma doação, um ato de liberalidade (interpretação do art. 304, parágrafo único, do CC). Em casos de dúvida, prevalece a premissa segundo a qual o terceiro pagou em seu próprio nome, eis que os atos de liberalidade não admitem interpretação extensiva (art. 114 do CC)
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Jesyk Resende comentário perfeito!
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Melhor explicando a letra A (GABARITO):
"Em continuidade, preconiza o art. 306 da atual codificação material que se ocorrer o pagamento por terceiro não
interessado e em seu próprio nome, sem o conhecimento ou havendo oposição do devedor, não haverá obrigação de reembolso
do devedor em relação a esse terceiro, se o primeiro provar que tinha meios para ilidir a ação, ou seja, para solver a obrigação.
Exemplo típico é o caso em que o devedor tinha a seu favor a alegação de prescrição da dívida. Se ele, sujeito passivo da
obrigação, provar tal fato e havendo o pagamento por terceiro, não haverá o mencionado direito de reembolso.
Nesse sentido, com interessante aplicação prática:
“Monitória. Embargos rejeitados. Compromisso de compra e venda firmado entre as partes onde o embargante
(vendedor) assumiu dívidas existentes sobre o bem até a data da alienação. Descoberta pelos embargados
(compradores) de dívida junto à empresa responsável pelo abastecimento de água e saneamento da localidade,
referente a obras para implantação da rede, executadas no ano de 1979. Pagamento precipitado pelos embargados, sem
comunicar o embargante, efetivo devedor, para que pudesse se opor à cobrança de dívida prescrita, ficando dessa
forma privados do reembolso. Inteligência do art. 306 do atual Código Civil. Embargante que reunia meios de se opor
à cobrança, em virtude da evidente prescrição da dívida. Sentença reformada. Recurso provido para julgar procedentes
os embargos e decretar a improcedência da ação monitória, invertidos os ônus da sucumbência” (TJSP, Apelação com
Revisão 443.430.4/8, Acórdão 4129838, Campinas, 8.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Rossi, j.
14.10.2009, DJESP 28.10.2009)."
FONTE: Tartuce, edição de 2017, pág 222 (versão virtual).
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LETRA A CORRETA
CC
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
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O devedor pode opor-se ao pagamento feito por terceiro?
Nos termos do art. 306 do CC é possível a oposição do pagamento, desde que o devedor indique ter meios de satisfazer o credor. Também é possível a oposição, quando há fundamento relevante, a exemplo da prescrição da dívida.
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Quando esse QC vai entender que não temos tempo para assistir vídeo para cada questão feita..... Os prof deveriam escrever..
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a) CERTA. ART. 306, CC
c) Embora a quitação seja um direito subjetivo do devedor, ele não (ELE PODE RETER) pode reter o pagamento como forma de compelir o credor a fornecer-lhe o recibo. ERRADA (ART. 319, CC)
d) Caso sejam designados dois ou mais lugares para o pagamento, a escolha do local para efetuá-lo caberá ao devedor (CREDOR), em exceção à regra geral de que o pagamento seja efetuado no domicílio do credor (DEVEDOR). ERRADA (ART. 327, CC)
e) O terceiro não interessado que paga a dívida, em nome próprio, se sub-roga nos direitos do credor (NÃO SE SUB-ROGA). ERRADA (ART. 305, CC)
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DICA: A hipótese do 327 é a única em que cabe ao CREDOR a escolha. Nas demais, caberá ao devedor. (Fonte: Aulas do Prof. André Dafico)
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
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Questão correta: A de aprovação
Artigo 306, CC: O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Deus no comando!
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*TERCEIRO INTERESSADO - subroga-se
*TERCEIRO NÃO INTERESSADO - não se subroga
-EM NOME PRÓPRIO - não se subroga e tem direito a reembolso
-EM NOME DO DEVEDOR - não se subroga e não tem direito a reembolso
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RESOLUÇÃO:
a) O pagamento feito por terceiro ao credor não obriga o reembolso pelo devedor, se este tiver ciência da prescrição da pretensão do credor e se opuser ao adimplemento. à CORRETA! O pagamento feito pelo terceiro não interessado ao credor não obriga o reembolso pelo devedor, se ele se opõe ao adimplemento e provar ter meios para ilidir a ação, como no caso da prescrição do débito.
b) Caso haja dúvida quanto ao fato de o terceiro ter efetuado pagamento em nome próprio ou do devedor, presume-se que o tenha feito em nome do devedor. à INCORRETA: na dúvida, presume-se que o terceiro fez o pagamento em nome próprio. É que devemos interpretar de forma restritiva os negócios benéficos.
c) Embora a quitação seja um direito subjetivo do devedor, ele não pode reter o pagamento como forma de compelir o credor a fornecer-lhe o recibo. à INCORRETA: o devedor pode reter o pagamento até que lhe seja dada regular quitação.
d) Caso sejam designados dois ou mais lugares para o pagamento, a escolha do local para efetuá-lo caberá ao devedor, em exceção à regra geral de que o pagamento seja efetuado no domicílio do credor. à INCORRETA: em verdade, caso sejam designados dois ou mais lugares para o pagamento, a escolha será do credor, em exceção à regra geral de que o pagamento seja efetuado no domicílio do devedor.
e) O terceiro não interessado que paga a dívida, em nome próprio, se sub-roga nos direitos do credor. à INCORRETA: o terceiro não interessado que paga a dívida, em nome próprio, não se sub-roga nos direitos do cretor.
Resposta: A
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a - Pagamento feito por terceiro não interessado ao credor não obriga o reembolso pelo devedor, se ele se opuser ao adimplemento e provar ter meios para ilidir a ação, como no caso da prescrição do débito;
b - Presume-se que o terceiro fez o pagamento em nome próprio, interpretando de forma restritiva;
c - O devedor pode, sim, reter pagamento até a entrega de recibo de quitação;
d - O enunciado inverteu as palavras credor e devedor;
e - Como visto no item (a), o terceiro não interessado que paga a dívida, não se sub-roga nos direitos do credor.