SóProvas


ID
2377372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com os principais teóricos do direito penal, a teoria da imputação objetiva se refere especificamente à

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    O estudo da relação de causalidade, apontamos a imputação objetiva como uma das teorias que se predispõem a limitar a responsabilidade penal, pois segundo tal teoria o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido.

     

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14549/lorena-nascimento/questoes-de-direito-penal

     

  • "(...) a teoria da imputação objetiva trabalha com um conjunto de critérios orientadores que visam a delimitar e complementar o nexo de causalidade físico (causação mareria). Isto quer dizer que, mesmo havendo conduta, resultado naturalístico e nexo causal físico, é necessária a análise de outros elementos para se afirmar a ocorrência do TIPO OBJETIVO.

    (...)

    Nos moldes da concepção de Roxin (Derecho Penal. Parte general.Tomo 1. Madrid: Civitas, i997, p. 362 e ss.) sobre a teoria da imputação objetiva, um resultado causado pelo agente só lhe pode ser imputado quando: i) a conduta cria ou incrementa um risco não permitido para o objeto da ação; 2) o risco se realiza no resultado concreto; 3) o resultado se encontra dentro do alcance do tipo.
    (...)

    Obs.: embora já existam decisões utilizando seus postulados nosso Código Penal não adotou a teoria da imputação objetiva (segundo predomina na doutrina)."

    MARCELO ANDRÉ DE AzEVEDO E ALEXANDRE SALIM 2015.
     

     

  • GARABARITO ERRADO, porque a alternativa "c" também poderia ser assinalada!

    De fato a Teoria da Imputação Objetiva está intimamente relacionada à relação de causalidade. A questão é que a relação da causalidade é inserida dentro da tipicidade, sobretudo da TIPICIDADE MATERIAL!

    A Teoria da Imputação Objetiva acaba por tornar ATÍPICOS fatos que não criem riscos juridicamente relevantes, sobre o critério do risco proibido. E, por tipicidade material se entende a análise da tipicidade além do seu aspecto formal, analisando, em suma, uma concreta ofensa ao bem jurídico, também sob o critério do risco proibido.

    Veja que os dois conceitos se entrelaçam. Não há como se aplicar a Imputação Objetiva sem, necessariamente, fazer um exame de tipicidade material, pois, no ponto de vista formal, não se discute "imputação objetiva". Não à toa Luiz Flávio Gomes relacionou os dois termos, em artigo sobre a tipicidade material (https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121921996/tipicidade-formal-material-onze-requisitos-exigencias ):

    "No plano material (da tipicidade objetiva) o primeiro juízo valorativo recai sobre a conduta (e isso é feito de acordo com o critério da imputação objetiva de Roxin: criação ou incremento de risco proibido relevante). O segundo juízo valorativo incide sobre a ofensa ao bem jurídico (que é o resultado jurídico), que deve ser: (a) concreto, (b) transcendental, (c) não insignificante, (d) intolerável, (e) objetivamente imputável ao risco criado e (f) que esteja no âmbito de proteção da norma."

    Mais especificamente em outro artigo, o mesmo autor ( https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121921390/a-valoracao-da-conduta-faz-parte-da-tipicidade-material ):

    "Sintetizando: o que mudou na teoria da tipicidade objetiva, depois dos funcionalismos de Roxin, Zaffaroni e da nossa contribuição sistematizadora, foi a inserção, dentro dela, de um novo aspecto (de uma nova dimensão): dimensão material. A tipicidade objetiva passou a ser formal e material (ao mesmo tempo), sendo certo que cada uma delas conta com exigências próprias."

    Veja-se, portanto, que, indiscutivelmente a Teoria da Imputação Objetiva compreende, ainda que em parte, a tipicidade material, de modo que não estaria errada tambéma  letra "c" e a questão é ambígua.

  • RELAÇAO DE CAUSALIDADE

     

    A teoria da Imputação Objetiva constitui um dos pilares do sistema funcionalista. Trata-se de um requisito normativo inserido no fato típico, fundamental para que se possa atribuir ao agente o resultado previsto no tipo penal. Consiste num conjunto de predispostos jurídicos que condicionam a relação de imputação de um resultado jurídico a um determinado comportamento (atribuição, norma, penalmente relavante).

    Requisitos da Imputação Objetiva (ROXIN)

    Necessário para que o resultado jurídico possa ser imputado ao autor da conduta: criação de um risco relevante e proibido; repercussão do risco no resultado; exigência de que o resultado esteja dentro do alcance do tipo.

    Princípios da Imputação Objetiva (JAKOBS)

    Excluem a imputação do resultado causalisticamente produzido pelo autor da conduta: princípios do risco permitido; princípio da confiança; princípio da proibição do regresso; princípio da capacidade da vítima.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Intressante.

    Quem já estudou a Teoria da Imputação Objetiva sabe que ela está intimamente ligada à tipicidade (inclusive material). Aliás, a relação de causalidade está na própria tipicidade, juntamente com a conduta (dolosa ou culposa) e resultado (normativo ou naturalístico), o que poderia deixar a questão C também correta. 

     

    Alguém pode explicar direitinho?

  • De acordo com os principais teóricos do direito penal, a teoria da imputação objetiva se refere especificamente à

    RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.

    A explicação é bem simples, a assertiva fala em especificamente!! e essa teoria sempre foi estudada junto a teoria dos antecedentes causais e também a teoria da causalidade adequada, ambas adotadas pelo nosso Direito Penal, tendo como objeto o nexo causal. É certo que tal teoria refere-se também a tipicidade material, pois visa incrementar dois elementos no fato típico que são: a análise da criação de um risco proibido ou aumento deste e a análise da efetiva lesão ao bem juridicamente tutelado( tipicidade material). Isso antes mesmo que seja discutida a relação de dolo ou culpa, ou seja, o elemento subjetivo do tipo. Entretanto, essa efetiva lesão ao bem jurídico deve ser identificada especificamente no elo entre a conduta e o resultado, melhor dizendo, na relação de causalidade.

    fonte: Manual de Direito Penal. Nucci, 10° edição.

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!!!

     

     

  • Sem querer entrar em discussões mais irrelevantes, é notório que a Teoria da Imputação nasce com o fito de limitar a Teoria da Conditio sine qua non + eliminação hipotética. Não restam dúvidas que a Imputação é analisada, em seu nascedouro, no art. 13, §1º, em que se discute o nexo de causalidade. Não há como fugir a ideia de que a imputação está especificamente ligada à causalidade. A primeira vez em que é citada a palavra "imputação" no CP é no referido parágrafo e inaugura o título II cognominado de Relação de causalidade.

  • A teoria da Imputação Objetiva é inserida como elemento do fato típico pelo sistema funcionalista, para atuar como um complemento à relação de causalidade. Por meio dela, agregam-se outros requisitos que irão atuar em conjunto com a relação de causalidade, de modo a permitir que a atribuição de um resultado a uma conduta não seja um procedimento meramento lógico (fundado na teoria da equivalência dos antecedentes), mas se constitua também de um procedimento justo.

    Direito Penal Esquematizado.

  • Teoria da Imputação Objetiva

    Na imputação objetiva, o agente somente responde penalmente se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante, pois não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido. Assim:

    - O sujeito só responde nos limites do risco criado;

    - Não há imputação objetiva quando o risco é tolerado (ou aceito amplamente pela comunidade);

    - Não há imputação objetiva quando o risco proibido criado é insignificante (a conduta em si é insignificante).

    Ex.: Acidente de trânsito em que o condutor vem em alta velocidade e atropela um ciclista. Pela perícia realizada, constata-se que mesmo que o condutor viesse dentro do limite de velocidade não seria possível evitar o acidente. Segundo esta teoria, o condutor deverá ser absolvido, pois sua conduta não representou incremento ao risco, ou seja, não lhe deu causa. Logo, a teoria trata eminentemente da RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.

  • Teoria da imputação objetiva

    Seria mais apropriado falar em teoria da não imputação objetiva, pois a sua missão precipua é evitar a atribuição indevida e objetiva de um resultado típico a alguém.

    Essa teoria é aplicável exclusivamente aos crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalístico cuja imputação deve ser cautelosamente atribuída ao agente. Não tem cabimento nos crimes formais e de mera conduta, já que neles não existe resultado naturalístico ligado à  conduta. Portanto, sequer é necessária a utilização da teoria da equivalência dos antecedentes.

    De acordo com a teoria, não basta a relação de causalidade para imputação do resultado, devendo estar presentes:

    1) A criação ou o aumento de um risco. Em face da sua função de proteção de bens jurídicos, o Direito Penal deveria limitar-se a proibir ações perigosas, que coloquem em risco esses mesmos bens.

    Podem ser consideradas como “risco” aquelas ações que, por meio de uma prognose póstuma objetiva, geram uma possibilidade de lesão ao bem jurídico. Prognose, pois se refere à situação do agente no momento da ação; póstuma, porque será feita pelo magistrado depois da prática do fato; e objetiva, pois parte do conhecimento de um homem prudente (homo medius) na mesma hipótese analisada.

     Como no exemplo clássico, em que um sobrinho manda um tio em uma viagem de avião, com a intenção de que o avião caía e o tio morra, não haveria responsabilidade do sobrinho se a sua mtenção se concretizasse, pois viajar de avião não gera real possibilidade de dano. No entanto, a situação será diferente se o sobrinho tiver conhecimento de que haverá um ataque terrorista naquele determinado voo.

    2) O risco criado deve ser proibido pelo Direito Nem toda ação perigosa é proibida pelo Direito. Deve-se fazer uma ponderação entre a necessidade de proteção de determinado bem jurídico e o interesse geral de liberdade. Por exemplo, embora dirigir um carro possa produzir riscos, não é uma atividade jurídicamente proíbida.

    Veja-se que, pela teona finalista, na lesão provocada em uma luta de boxe haveria uma causa de justificação (exclusão da ilicitude), enquanto para a imputação objetiva o fato é atípico, por se tratar de um risco permitido.

    3) O risco foi realizado no resultado A norma de proibição visa evitar que um certo bem jurídico seja afetado de uma determinada maneira. Assim, só haverá realização do risco se a proibição da conduta for justificada para evitar a iesão de determinado bem jurídico por meio de determinado curso causal, os quais venham efetivamente a ocorrer.

    Fonte: Direito pena! esquemaíizado - Parte geral - vol. 1 / Cleber Rogério Masson. - 4.s ed. rev„ atual. o ampl. - Rio de Janeira : Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.

    Bons estudos.

    “Eu acredito demais na sorte. E tenho constatado que, quanto mais duro eu trabalho, mais sorte eu tenho.” 
     

  • Apenas complementando, o anteprojeto do novo Código Penal, em seu artigo 14, parágrafo único, prevê expressamente a teoria da imputação objetiva como norte à relação de causalidade. Vejamos como ficará:

     

    "Parágrafo único. O resultado exigido somente é imputável a quem lhe der causa e se decorrer da criação ou incremento em risco tipicamente relevante, dentro do alcance do tipo".

     

    Bons estudos!

  • Acidente de trânsito em que o condutor vem em alta velocidade e atropela um ciclista.

     

    Pela perícia realizada, constata-se que mesmo que o condutor viesse dentro do limite de velocidade não seria possível evitar o acidente.

     

    Segundo esta teoria da IMPUTAÇÃO OBJETIVA, o condutor deverá ser absolvido, pois sua conduta não representou incremento ao risco, ou seja, não lhe deu causa. Logo, a teoria trata eminentemente da RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.

  • a teoria da imputação ojetiva(Roxin e Jakobs,funcionalismo), desconsidera a teoria tradicional dos equivalencia dos antecedentes causais(Welzel, finalismo) + limitação hipotética, pois esta só obseva o nexo físico, e para evitar punição até o infinito aquilata a causalidade psiquica para eliminar o (dolo, consiência + culpa, previsibilidade). Já na TIO, para limitar a causalidade não é necessário ir até a conduta (dolo e culpa) para limitar o nexo, porquanto nexo de causalidade = nexo físico + nexo normativo. Nexo normativo = criação ou incremento de conduta de risco pribido + realização de risco no resultado +o resultado se encontra dentro do alcance do tipo

  • RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

     

    1. Equivalência dos antecedentes ("sine que non"): art. 13, caput, CP;

    2. Causalidade adequada: art. 13, §1º, CP;

    3. Teoria da imputação objetiva (já explicada pelos colegas).

  • Tem por finalidade ser uma teoria mais completa em relação ao nexo de causalidade, em contraposição às "vigentes" teoria da equivalência das condições e teoria da causalidade adequada.

  • Só complementando: 

    - Uma vez concluída pela não imputação objetiva, afasta-se o fato típico.

  • Talvez por ter o nome bastante sugestivo, pensemos a teoria da Imputação Objetiva como sinônimo da Responsabilidade Penal Objetiva. Ledo engano!

     

    A Teoria da Imputação Objetiva é, na verdade, uma forma de limitação da responsabilidade penal.

     

    Seguir essa teoria (Teoria da Imputação Objetiva) significa dizer que não basta a relação de causalidade para que haja a ligação dos elementos da conduta e resultado naturalístico. Devem estar presentes ainda:

    - criação ou aumento de um risco

    - o risco criado deve ser proibido no direito

    - o risco foi realizado no resultado

  • GABARITO D

     

    Teorias sobre o nexo causal:

    o    REGRA – art. 13, caput – Teoria da CONDITIO SINE QUA NON ou da EQUIVALÊNCIA DOS ATENCEDENTES CAUSAIS (juízo de eliminação hipotética) – Segundo esta teoria, considera-se causa toda a ação ou omissão sem a qual não teria ocorrido o resultado (método hipotético de eliminação).

    Obs: Ler sobre a teoria da IMPUTAÇÃO OBJETIVA – Limitação à teoria da conditio sine qua non. O regresso deve ser feito até aquela conduta geradora de um risco proibido, excluindo aquelas consideradas lícitas pelo ordenamento jurídico (risco permitido).

    o   EXCEÇÃO – Art. 13, § 1° - Teoria da CAUSALIDADE ADEQUADA (juízo de prognose póstuma objetiva) – A causa superveniente relativamente independente exclui a imputação, quando, por si só, tiver produzido o resultado. Ex: Caminhão que abalroa com ambulância, que transportava uma pessoa que foi ferida dolosamente por PAF, matando a todos. Neste caso, o atirador só responderá pela tentativa de homicídio, enquanto o motorista do caminhão responderá por homicídio culposo na direção de veículo automotor.

     

    A caminhada apesar de ser cansativa, nos faz crescer e valorizar nossas conquistas!

  • Nexo de causalidade:

     

    Regra- teoria da equivalências dos antecedentes causais ( art. 13 cp)

    Exceção- causalidade adequada ( paragráfo primeiro do art. 13 do CP)

    Não adotada- imputação objetiva

  • Peço licença ao colega @Joaquim Azambuja para transcrever sua resposta para ulterior revisão.

    "GABARITO D

    Teorias sobre o nexo causal:

    o    REGRA – art. 13, caput – Teoria da CONDITIO SINE QUA NON ou da EQUIVALÊNCIA DOS ATENCEDENTES CAUSAIS (juízo de eliminação hipotética) – Segundo esta teoria, considera-se causa toda a ação ou omissão sem a qual não teria ocorrido o resultado (método hipotético de eliminação).

    Obs: Ler sobre a teoria da IMPUTAÇÃO OBJETIVA – Limitação à teoria da conditio sine qua non. O regresso deve ser feito até aquela conduta geradora de um risco proibido, excluindo aquelas consideradas lícitas pelo ordenamento jurídico (risco permitido).

    o   EXCEÇÃO – Art. 13, § 1° - Teoria da CAUSALIDADE ADEQUADA (juízo de prognose póstuma objetiva) – A causa superveniente relativamente independente exclui a imputação, quando, por si só, tiver produzido o resultado. Ex: Caminhão que abalroa com ambulância, que transportava uma pessoa que foi ferida dolosamente por PAF, matando a todos. Neste caso, o atirador só responderá pela tentativa de homicídio, enquanto o motorista do caminhão responderá por homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    A caminhada apesar de ser cansativa, nos faz crescer e valorizar nossas conquistas!"

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA – A teoria da imputação objetiva, que foi melhor desenvolvida por Roxin12, tem por finalidade ser uma teoria mais completa em relação ao nexo de causalidade, em contraposição às "vigentes" teoria da equivalência das condições e teoria da causalidade adequada. Para a teoria da imputação objetiva, a imputação só poderia ocorrer quando o agente tivesse dado causa ao fato (causalidade física) mas, ao mesmo tempo, houvesse uma relação de causalidade NORMATIVA, assim compreendida como a criação de um risco não permitido para o bem jurídico que se pretende tutelar. Para esta teoria, a conduta deve:

    a) Criar ou aumentar um risco – Assim, se a conduta do agente não aumentou nem criou um risco, não há crime13. Exemplo clássico: José conversa com Paulo na calçada. Pedro, inimigo de Paulo, atira um vaso de planta do 10º andar, com a finalidade de matar Paulo. José vê que o vaso irá cair sobre a cabeça de Paulo e o empurra. Paulo cai no chão e fratura levemente o braço. Neste caso, José deu causa (causalidade física) às lesões corporais sofridas por Paulo. Contudo, sua conduta não criou nem aumentou um risco. Ao contrário, José diminuiu um risco, ao evitar a morte de Paulo.

     

    b) Risco deve ser proibido pelo Direito – Aquele que cria um risco de lesão para alguém, em tese não comete crime, a menos que esse risco seja proibido pelo Direito. Assim, o filho que manda os pais em viagem para a Europa, na intenção de que o avião caia, os pais morram, e ele receba a herança, não comete crime, pois o risco por ele criado não é proibido pelo Direito.

     

    c) Risco deve ser criado no resultado – Assim, um crime não pode ser imputado àquele que não criou o risco para aquela ocorrência. Explico: Imaginem que José ateia fogo na casa de Maria. José causou um risco, não permitido pelo Direito. Deve responder pelo crime de incêndio doloso, art. 250 do CP. Entretanto, Maria invade a casa em chamas para resgatar a única foto que restou de seu filho falecido, sendo lambida pelo fogo, vindo a falecer. Nesse caso, José não responde pelo crime de homicídio, pois o risco por ele criado não se insere nesse resultado, que foi provocado pela conduta exclusiva de Maria.

     

     

    explicações extraídas da apostila do Estratégia Concursos - TRE/PR * Prof. Renan Araújo

  • A titulo informativo, para assinantes ou não, abaixo da questão há uma aba com a inscrição "fazer anotações", onde se pode imprimir opiniões e dúvidas pessoais a respeito da questão, inclusive copiar comentários, ou partes de comentários, mais satisfatórios, para ulterior revisão dinâmica, além de evitar repetições desnecessárias nas questões, facilitando o estudo alheio.

     

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA – A teoria da imputação objetiva, que foi melhor desenvolvida por Roxin12, tem por finalidade ser uma teoria mais completa em relação ao nexo de causalidade, em contraposição às "vigentes" teoria da equivalência das condições e teoria da causalidade adequada. Para a teoria da imputação objetiva, a imputação só poderia ocorrer quando o agente tivesse dado causa ao fato (causalidade física) mas, ao mesmo tempo, houvesse uma relação de causalidade NORMATIVA, assim compreendida como a criação de um risco não permitido para o bem jurídico que se pretende tutelar. Para esta teoria, a conduta deve:

    a) Criar ou aumentar um risco – Assim, se a conduta do agente não aumentou nem criou um risco, não há crime13. Exemplo clássico: José conversa com Paulo na calçada. Pedro, inimigo de Paulo, atira um vaso de planta do 10º andar, com a finalidade de matar Paulo. José vê que o vaso irá cair sobre a cabeça de Paulo e o empurra. Paulo cai no chão e fratura levemente o braço. Neste caso, José deu causa (causalidade física) às lesões corporais sofridas por Paulo. Contudo, sua conduta não criou nem aumentou um risco. Ao contrário, José diminuiu um risco, ao evitar a morte de Paulo.

     

    b) Risco deve ser proibido pelo Direito – Aquele que cria um risco de lesão para alguém, em tese não comete crime, a menos que esse risco seja proibido pelo Direito. Assim, o filho que manda os pais em viagem para a Europa, na intenção de que o avião caia, os pais morram, e ele receba a herança, não comete crime, pois o risco por ele criado não é proibido pelo Direito.

     

    c) Risco deve ser criado no resultado – Assim, um crime não pode ser imputado àquele que não criou o risco para aquela ocorrência. Explico: Imaginem que José ateia fogo na casa de Maria. José causou um risco, não permitido pelo Direito. Deve responder pelo crime de incêndio doloso, art. 250 do CP. Entretanto, Maria invade a casa em chamas para resgatar a única foto que restou de seu filho falecido, sendo lambida pelo fogo, vindo a falecer. Nesse caso, José não responde pelo crime de homicídio, pois o risco por ele criado não se insere nesse resultado, que foi provocado pela conduta exclusiva de Maria.

  • A teoria da imputação objetiva restringe a noção de causalidade na medida em que deixa de verificar, no que tange a consecução do tipo objetivo, a relação de causalidade numa acepção puramente material. Essa passa a ser tão-somente uma condição mínima, pois a ela deve ser agregada um outro elemento de caráter jurídico, a fim de verificar se o resultado previsto pode  ser imputado ao autor. No que tange a imputação objetiva, não mais satisfaz, para a sua aferição, que o resultado tenha contado naturalisticamente com a atuação do agente. Faz-se necessário, também, que o resultado possa lhe ser imputado juridicamente (ou seja, haver uma imputação normativa). 
    Assim, a Teoria Geral da Imputação Objetiva, elaborada por Claus Roxin, elenca fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor. Nesses termos, o tipo objetivo deve passar a abarcar tanto a causalidade material quanto a causalidade normativa (imputação objetiva).
     Com efeito, além da relação de causalidade material, para a que haja imputação, segundo Roxin, é imprescindível o concurso de mais três condições 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo / esfera de proteção da norma.
    Em sua obra Teoria da Imputação Objetiva, ensina Roxin que "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo".
    Gabarito do Professor: (B)

  • Alguém entendeu alguma coisa do comentário do professor?

  • ALESSANDRO FIGUEIREDO extrai este entendimento e tenho em minhas anotações.

    Preve o real acréscimo de dano que o agente causou com tal ação, sendo prejudicado somente se essa tal ação piorou o dano. Ex: motorista em alta velocidade, atropelou ciclista, mas pela perícia, mesmo estando ele na velocidade regulamentar não evitaria o acidente. 

     

    Exemplo para solidificar entendimento:

     

    (FGV[1] – OAB 18[2] – 2 FASE PENAL – 1ª QUESTÃO)

    João estava dirigindo seu automóvel a uma velocidade de 100 km/h em uma rodovia em que o limite máximo de velocidade é de 80 km/h. Nesse momento, foi surpreendido por uma bicicleta que atravessou a rodovia de maneira inesperada, vindo a atropelar Juan, condutor dessa bicicleta, que faleceu no local em virtude do acidente. Diante disso, João foi denunciado pela prática do crime previsto no Art. 302 da Lei nº 9.503/97. As perícias realizadas no cadáver da vítima, no automóvel de João, bem como no local do fato, indicaram que João estava acima da velocidade permitida, mas que, ainda que a velocidade do veículo do acusado fosse de 80 km/h, não seria possível evitar o acidente e Juan teria falecido. Diante da prova pericial constatando a violação do dever objetivo de cuidado pela velocidade acima da permitida, João foi condenado à pena de detenção no patamar mínimo previsto no dispositivo legal.

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA – Visa solucionar um problema apresentado pela teoria da causalidade simples (regresso ao infinito). Sob o ponto de vista da causalidade simples, os pais de um criminoso deveriam ser considerados causadores dos resultados lesivos praticados por seu filho, somente sendo possível evitar a responsabilização penal dos genitores em razão da ausência de dolo ou culpa (causalidade psíquica). Pois bem, a teoria da imputação objetiva é criada com a finalidade de limitar a responsabilidade penal do agente sem a necessidade de análise do elemento subjetivo do autor (causalidade psíquica). Essa finalidade é atingida com o acréscimo de um nexo normativo ao nexo físico já existente na causalidade simples. Logo, para que se possa considerar um comportamento como causa objetiva de um resultado, não basta um mero nexo físico entre eles: é necessário que o agente tenha criado ou aumentado um risco proibido e que esse risco criado seja realizado no resultado.

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA.

    Na imputação objetiva, o agente somente responde penalmente se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante, pois não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido. Assim:

    - O sujeito só responde nos limites do risco criado;

    - Não há imputação objetiva quando o risco é tolerado (ou aceito amplamente pela comunidade);

    - Não há imputação objetiva quando o risco proibido criado é insignificante (a conduta em si é insignificante).

    Ex.: Acidente de trânsito em que o condutor vem em alta velocidade e atropela um ciclista. Pela perícia realizada, constata-se que mesmo que o condutor viesse dentro do limite de velocidade não seria possível evitar o acidente. Segundo esta teoria, o condutor deverá ser absolvido, pois sua conduta não representou incremento ao risco, ou seja, não lhe deu causa. Logo, a teoria trata eminentemente da RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

  • Segundo TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA do alemão Claus Roxin para imputar um crime a alguém, não basta a clássica relação de causalidade (não basta que o agente tenha agido com dolo ou culpa), é necessário também um necessário também outro tipo de nexo (chamado de normativo).

     

    Para haver nexo normativo, e consequentemente, para poder imputar um crime a alguém, deve-se observar se o agente:

    criou ou incrementou um RISCO PROIBIDO ; não adotou a conduta para DIMINUIR UM RISCO; não aumentou um RISCO PERMITIDO; se violou o que realmente a norma protege.

     

    Desta forma, a teoria da imputação objetiva se refere especificamente à relação de causalidade.



    fonte: TEC questão #462780 Prof. Rafael Albino


  • Para o Juiz e Professor do QC Gilson Campos, a alternativa correta é a letra B: antijuridicidade. 

    Para o Cespe, letra D.

  • Contribuindo com o tema...

    Com a adoção da teoria da impugnação objetiva, a relação de causalidade somente estaria caracterizada quando ultrapassadas três etapas:

    Relação de causalidade:

    1a etapa: Teoria da equivalência dos antecedentes.

    2a etapa: Imputação objetiva.

    3a etapa: dolo ou culpa (causalidade psíquica)

    Ao contrário do que seu nome parece em princípio indicar, não se confunde com a responsabilidade penal objetiva. Sua função é completamente diversa: limitar a responsabilidade penal, pois a atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinada pela relação de causalidade, mas é necessário outro nexo, de modo que esteja presente a realização de um risco proibido pela norma.

    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal, volume I, 13a edição, páginas 213 e 214, 2019.

  • GABARITO: D) Relação de causalidade.

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA [KARL LARENZ].

    Teoria que busca limitar a responsabilidade penal e impedir a regressão ad infinitum. O finalismo, apesar de colocar o dolo e a culpa como limites (causalidade psíquica), não evita seu regresso a comportamentos distantes do evento, que continuam sendo considerados causas. Exemplo: há nexo físico entre a fabricação de uma faca de cozinha e um homicídio. Contudo, a conduta não pode ser considerada causa porque não há nexo normativo. Não é necessário sequer perquirir se há dolo ou culpa nesse caso. Ex: agente que dirigia seu carro pela rua, em velocidade regular e seguindo as demais normas de trânsito, quando atropela pedestre que atravessava a rua fora da faixa de pedestre. De acordo com a Teoria da Imputação Objetiva, o resultado não pode ser imputado ao agente quando decorrer de prática de um risco permitido; assim, tratando-se de hipótese de autocolocação em risco por pessoa maior e capaz, sendo o perigo provocado pela própria vítima e proveniente de sua vontade, mesmo conhecendo o risco existente em sua ação, há exclusão da imputação por parte do acusado. Se diz que não houve nexo normativo uma vez que o resultado jurídico não decorreu do risco incrementando pelo motorista, mas si da autocolocação em perigo do pedestre. Entende-se por 'risco permitido' aqueles perigos decorrentes de condutas toleradas, social e juridicamente, tanto em razão da importância que têm para a sociedade quanto de sua costumeira aceitação por todos, por serem inerentes à vida moderna, OBS: a exclusão da imputação nos casos em que advierem resultados danosos dessas práticas só se dará se tiverem sido observadas as regras inerentes ou, ocorrendo o desrespeito a alguma dessas normas, não seja este o fato relevante para o resultado. 

  • teoria da: tipicidade conglobante (Zaffaroni) =/= imputação objetiva (Roxin)

    Não embolar!

    copiando

    RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

     

    1. Equivalência dos antecedentes ("sine que non"): art. 13, caput, CP;

    2. Causalidade adequada: art. 13, §1º, CP;

    3. Teoria da imputação objetiva (visa solucionar um problema apresentado pela teoria da causalidade simples - regresso ao infinito).

  • RELAÇÃO DE CAUSALIDADE!

  • Gabarito: D

    teoria da imputação objetiva foi criada com a finalidade de limitar a responsabilidade penal do agente sem a necessidade de analisarmos o elemento subjetivo do autor - CONDUTA (causalidade psíquica). Essa finalidade é atingida com o acréscimo de um nexo normativo ao nexo físico já existente na causalidade simples. Logo, para que se possa considerar um comportamento como causa objetiva de um resultado, não basta um mero nexo físico entre eles. 

    >>> Ação na qual não será responsabilizado, pois agiu de forma a não ofender a integridade física ou moral da pessoa, todavia, não deve incluir os requisitos abaixo.

    Reúne um conjunto de critérios pelos quais se restringe o âmbito da relevância penal.

    Não pode: (cumulativamente)

    -criação ou aumento de um risco

    -risco proibido pelo direito

    -risco criado seja o causador do resultado ( analisando-se o alcance da proteção da norma)

  • A imputação objetiva determina que sejam considerados, além do nexo físico (causa/efeito) também critérios normativos no momento da atribuição do resultado. gabarito letra D.
  • Imputação objetiva: baseia-se na noção do RISCO NÃO PERMITIDO ao bem jurídico. Tem a intenção de COMPLEMENTAR a teoria da equivalência, evitando o regresso infinito e APRIMORAR a teoria da causalidade adequada