-
C.F. 88, Artigo 5º:
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Conforme o STF:
Habeas Corpus:
2. Medida que visa proteger o direito de liberdade do indivíduo. A ordem de habeas corpus é concedida quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça ao direito de ir e vir, diz-se que o habeas corpus é preventivo. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla HC.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=H&id=155
Gabarito: Alternativa E.
Hebreus 11:1: Ora, a Fé é a certeza das coisas que se esperam, e a convicção dos fatos que se não vêem.
-
O habeas corpus é cabível
a) para discutir excessivo valor exigido a título de alimentos em decisão que tenha decretado a prisão civil do devedor.
A CF, no seu artigo 5º diz: [...] LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; [...]"
se não houver os requisitos acima, dispostos na CF, não há necessidade de HC apenas para discutir excessivo valor exigido a título de alimentos.
b) em favor de pessoa jurídica, pois tem como objetivo fazer cessar todo e qualquer constrangimento ilegal.
Não pode impetrar HC em favor de PJ. Comentário do professor Orman Ribeiro.
c) contra a aplicação de pena de multa em sentença penal condenatória, pois a pena pecuniária pode ser convertida em prisão.
"Súmula 693: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."
d) para afastar pena acessória de perda de cargo público imposta em sentença penal condenatória.
A CF, no seu artigo 5º diz: [...] LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; [...]"
Na assertiva em comento, não há ameaça a liberdade de locomoção, não cabendo, portanto, HC.
e) em casos de flagrante ilegalidade da prisão civil por dívida de alimentos.
Pronto. Aqui há ameaça à liberdade de locomoção do agente devedor de alimentos. Aliás, a única prisão civil admitida hoje no nosso ordenamento jurídico.
-
Em uma questão de 2017 para procurador de Fortaleza-CE, foi correto o Gabarito em que mencionava a possibilidade de pessoa jurídica impetrar HC. ''CESPE''
-
Luídeson, Impetrar HC pessoa jurídica pode, só não pode ser favorecida.
-
"A pessoa jurídica não pode figurar como paciente de habeas corpus, pois jamais estará em jogo a sua liberdade de ir e vir, objeto que essa medida visa proteger. Com base nesse entendimento, a Turma, preliminarmente, em votação majoritária, deliberou quanto à exclusão da pessoa jurídica do presente writ, quer considerada a qualificação como impetrante, quer como paciente. Tratava-se, na espécie, de habeas corpus em que os impetrantes-pacientes, pessoas físicas e empresa, pleiteavam, por falta de justa causa, o trancamento de ação penal instaurada, em desfavor da empresa e dos sócios que a compõem, por suposta infração do art. 54 , § 2º , V , da Lei 9.605 /98. Sustentavam, para tanto, a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que os pacientes teriam sido responsabilizados duplamente pelos mesmos fatos, uma vez que já integralmente cumprido termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público Estadual. Alegavam, ainda, a inexistência de prova da ação reputada delituosa e a falta de individualização das condutas atribuídas aos diretores.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/108067/comentarios-cabe-habeas-corpus-em-favor-de-pessoa-juridica
De acordo com o STJ, se o HC é impetrado em favor dos réus pessoas física e jurídica, não haveria sentido não conhecer da impetração apenas quanto à pessoa jurídica uma vez que, se a pessoa física for excluída, não subsistirá também o processo para a pessoa jurídica (HC 147541 / RS).
-
Não entendi o problema da alternativa A :-(
-
a) HC não é via adequada para discutir excessivo valor de PA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor dos alimentos e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes. 2. O pagamento apenas parcial dos valores devidos a título de alimentos não afasta a possibilidade de decretação da prisão civil do devedor conforme já reiteradamente decidido pelo STJ. 3. Ordem denegada.
b) O habeas corpus não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica, pois o writ tem por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção.
c) O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção. (S. 693 STJ )
d) É incabível a impetração de HC para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção.
e) CORRETA
fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jun-10/stj-18-teses-habeas-corpus-definidas-jurisprudencia
-
NÃO cabe HC :
- impugnar decisões do STF. Nõ é cabível HC, inclusive, contra decisão monocrática proferida por ministro do STF;
-para determinar suspensão dos direitos políticos;
- para impugnar pena em processo administrativo disciplinar : advertência, suspensão , demissão..;
- para impugnar pena de multa ou relativa a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única considerada;
- para impugnar quera de sigilo bancário, fiscal ou telefonico, se dela não puder resultar condenação a pena privativa de liberdade;
- não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade (STF);
- para discutir o merito de punições disciplinares militares (segundo STF, cabe para discutir a legalidade de puniçoes disciplinares militares, como competencia do agente, contraditorio e ampla defesa);
- contra imposições de pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública;
por fim, não pode ser o Habeas Corpus ser impetrado em favor de pessoa juridica. somente pessoas fisicias podem ser pacientes de HC.
-
Só para acrescentar, o fundamento da assertiva D está na súmula nº 694, STF.
-
Súmula 606
Bizu: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso
-
Felipe Garcia, o STJ tem entendimento de que PJ pode ser paciente do HC nos casos de crime ambiental e desde que a pessoa física seja também corré na ação penal.
STF entende que não
-
questão de interpretação simples, pois nesse caso haverá o impedimento de locomoção da pessoa.
-
Gabarito E
b)
A matéria é controversa no âmbito doutrinário e, embora haja precedente antigo do STJ admitindo que pessoa jurídica impetre habeas corpus, em favor do sócio, e julgado posterior que admite a pessoa jurídica como paciente, desde que acompanhada de pessoas físicas, em crimes ambientais:
1. E POSSIVEL A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS POR PESSOA JURIDICA EM FAVOR DE UM DE SEUS SOCIOS, POIS NÃO SE DEVE ANTEPOR RESTRIÇÕES A UMA AÇÃO CUJO ESCOPO FUNDAMENTAL E PRESERVAR A LIBERDADE DO CIDADÃO CONTRA QUAISQUER ILEGALIDADES OU ABUSOS DE PODER.
(RHC 3.716/PR, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20342)
III. Admite-se a empresa como paciente tão somente nos casos de crimes ambientais, desde que pessoas físicas também figurem conjuntamente no pólo passivo da impetração, o que não se infere na presente hipótese (Precedentes).
(RHC 28.811/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, quinta turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010)
A posição atual do STJ atual é que não cabe, ao menos em favor de si mesma:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PESSOA JURÍDICA FIGURANDO COMO PACIENTE. ENTE MORAL NÃO DOTADO DE LIBERDADE DE IR E VIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ainda que haja interesse jurídico da empresa em atacar decisão ou condenação oriunda de ação penal, não há cogitar em risco de cerceio de sua liberdade de locomoção.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 393.284/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
O STF também não admite:
1. O habeas corpus é via de verdadeiro atalho que só pode ter por alvo -- lógico -- a "liberdade de locomoção" do indivíduo, pessoa física.
(HC 88747 AgR, Relator: Min. Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 15/09/2009)
E a tendênicia é o STJ alterar sua posição quanto aos crimes ambientais, já que se curvou ao entendimento do STF quanto à desnecessidade da dupla imputação.
Mas, como observado pelo colega Leídson, a Cespe, neste mesmo ano, considerou essa afirmação como correta no concurso PGM - Fortaleza (Cespe sendo Cespe).
-
Apenas tomem cuidado com alguns comentários.
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. (Súmula no 693 do STF).
INDAGAÇÃO DIDÁTICA
Responda agora a esta questão elaborada em um concurso público: “É cabível a impetração de habeas corpus quanto à condenação à pena de prestação pecuniária?”.
Resposta: sim, precisamos fazer uma diferença. Conforme o STF:
É cabível a impetração de habeas corpus quanto à condenação à pena de prestação pecuniária, dado que esta, diversamente da pena de multa, se descumprida injustificadamente, converte-se em pena privativa de liberdade. (STF: 1ª Turma, HC 86619).
https://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/220328144/vedacoes-ao-uso-do-habeas-corpus
-
Estimados,
não podemos confundir pena pecuniária com prestação precuniária. A pena pecuniária (multa) quando aplicada não poderá, à luz do que dispõe o artigo 51 do CP, ser convertida em prisão. Portanto, não levará jamais a um constrangimento sanável por via de HC.
A prestação pecuniária, por sua vez, é uma espécie de pena alternativa (artigo 43, I, do CP) e, quando não satisfeita, poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, já que aplicada em substituição a esta.
Se de sua aplicação pode haver reflexo à liberdade de ir e vir o HC pode ser o remédio constitucional manejado para eventual constrangimento.
forumdosconcurseiros - Julio M
-
Caros,
a) para discutir excessivo valor exigido a título de alimentos em decisão que tenha decretado a prisão civil do devedor.
Hipóteses de descabimento de HC - Direito constitucional Descomplicado - Marcelo Alexandrino (2016):
d) impugnar decisão condenatória à pena de multa, ou relativa a processo em
curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada
(STF, Súmula 693);
b) em favor de pessoa jurídica, pois tem como objetivo fazer cessar todo e qualquer constrangimento ilegal.
Falso: Tem como objetivo garantir o direito de ir, vir e permancer do indíviduo. Sendo cabivél preventivamente (quando há ofensa direta ao direito de locomoção) ou repressivamente (quando houve ilegalidade que resultou na privação ao indivíduo do seu direito de locomoção).
c) contra a aplicação de pena de multa em sentença penal condenatória, pois a pena pecuniária pode ser convertida em prisão.
Hipóteses de descabimento de HC - Direito constitucional Descomplicado - Marcelo Alexandrino (2016):
d) impugnar decisão condenatória à pena de multa, ou relativa a processo em
curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada
(STF, Súmula 693);
d) para afastar pena acessória de perda de cargo público imposta em sentença penal condenatória.
Hipóteses de descabimento de HC - Direito constitucional Descomplicado - Marcelo Alexandrino (2016):
g) questionar afastamento ou perda de cargo público, bem assim contra a
imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de
função pública (STF, Súmula 694);
e) em casos de flagrante ilegalidade da prisão civil por dívida de alimentos. (CORRETA)
O habeas corpus é utilizado para garantir o direito de ir, vir e permanecer do indivíduo de modo a reparar qualquer ilegalidade nas decisões de cunho judicial ou administrativo (não podendo interferir em questões de mérito administrativo).
Espero ter ajudado, bons estudos.
-
Direito de ir, vire ficar parado = HC
PRISÃO LETRA E
-
Pessoa jurídica comporta quando não for paciente, ou seja quando for impetrante.
Pessoa Jurídica não é dotada de liberdade de locomoção.
Neste sentido o rémedio mais sensato seria o MS objetivando o trancamento criminal nas hipóteses:
Atipicidade, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência de justa causa.
Diferença entre impetrante e paciente:
Impetrante: legitimado ativo, pede a concessão da ordem HC.*
Paciente: aquele que sofre ou está ameaçado de sofrer violência ou coação.
*Possível impetrar para 3º se vier de encontro com os anseios do paciente.
PRF2018
AVANTE!
-
Repostando os resumos das hipóteses de cabimento e não cabimento de HC deixados por grandes comentaristas do QC (parte 1).
Créditos: Camila Moreira.
CABE HC:
1) quando não houver justa causa;
2) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
3) quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
4) quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
5) quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
6) quando o processo for manifestamente nulo;
7) quando extinta a punibilidade.
"O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal". HC 94404 SP. Relator: Ministro Celso de Mello.
OBS: O HC para trancamento da ação penal se encontra autorizado nas hipóteses de ausência das condições da ação ou condições de procedibilidade (é a falta de justa causa).
Considerações importantes: O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”.
NÃO CABE HC:
1) CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)
2)Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)
3)QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (Súmula nº. 695)
4)Em favor de pessoa juridica (informativo 516)
5)HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena; Q100920
6)HC não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova. Q100920
Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
Súmula 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
-
(parte 2)
Créditos: Órion Junior
NÃO CABE HABEAS CORPUS:
HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.
Não cabe HC para trancar processo de impeachment.
Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF
Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ
Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal
O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.
Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.
Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.
Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.
Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.
Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.
Não cabe HC contra a apreensão de veículos.
Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.
Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.
Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.
Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.
Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.
Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.
Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.
Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.
CABE HABEAS CORPUS:
Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares
Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).
Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).
Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.
Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.
Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.
Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.
-
Atenção para esse recente julgado:
O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão.
STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).
-
Minha contribuição em relação ao Item B:
Pessoa jurídica pode impetrar HC a favor de terceiros, mas, não pode ser sujeito passivo de um.
-
"A pessoa jurídica não pode figurar como paciente de habeas corpus, pois jamais estará em jogo a sua liberdade de ir e vir, objeto que essa medida visa proteger.
-
GAB. E
Sobre a letra A: O HC não pode ser usado para dilação probatória, ou seja, não é o procedimento correto para discutir sobre o valor excessivo dos alimentos como diz na alternativa!
-
-
Habeas Corpus + prisão é meio caminho andando para resposta
-
Li que a prisão foi ILEGAL, pensei em relaxamento de prisão. :(
-
NÃO CABE HABEAS CORPUS ❌
❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.
❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.
❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF
❌Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ
❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal
❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.
❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.
❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.
❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.
❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.
❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.
❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.
❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.
❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.
❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.
❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.
❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.
❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.
❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.
❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.
– CABE HABEAS CORPUS ✅:
✅Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares
✅Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).
✅Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).
✅Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.
✅Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.
✅Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.
✅Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.
-
O habeas corpus é cabível em casos de flagrante ilegalidade da prisão civil por dívida de alimentos.
-
CABE HC
1) quando não houver justa causa;
2) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
3) quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
4) quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
5) quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
6) quando o processo for manifestamente nulo;
7) quando extinta a punibilidade.
"O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal". HC 94404 SP. Relator: Ministro Celso de Mello.
OBS: O HC para trancamento da ação penal se encontra autorizado nas hipóteses de ausência das condições da ação ou condições de procedibilidade (é a falta de justa causa).
Considerações importantes: O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”.
NÃO CABE HC
1) CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)
2)Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)
3)QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (Súmula nº. 695)
4)Em favor de pessoa juridica(informativo 516)
5)HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena; Q100920
6)HC não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova. Q100920
Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
Súmula 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Oberservação:
- HC: pode ser impetrante PESSOA FISICA ou PESSOA JURIDICA
- O PACIENTE do HC não pode ser pessoa juridica.
- O UNICO REMEDIO QUE NÃO CABE A PESSOA JURIDICA ser impetrante é a AÇÃO POPULAR ( tem que ser cidadão).
-
Ao falar em Habeas Corpus, lembrem-se que esse remédio constitucional tutela a liberdade de ir e vir, logo, nenhuma das outras alternativas se encaixam aí. Vejamos: a) discutir valor; b) pessoa jurídica não se movimenta, logo, não pode ser paciente de HC; c) pena de multa; d) perda de cargo público.