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Letra (d)
Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Prescrição no concurso de crimes: Aplica-se este dispositivo ao concurso material, ao concurso formal e ao crime continuado.
Concurso de crimes e sistema do cúmulo material: Em relação ao concurso material, caracterizado quando o agente, mediante duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, o art. 69, caput, do CP acolheu o sistema do cúmulo material, é dizer, somam-se as penas de todos os crimes. No que concerne à prescrição, a extinção da punibilidade deve ser analisada sobre a pena de cada um dos delitos, isoladamente, e não sobre a pena final, resultante da soma das reprimendas cabíveis a cada um dos crimes. O mesmo raciocínio se aplica ao concurso formal impróprio, ou imperfeito (art. 70, caput, in fine, do CP), pois nele as penas dos diversos crimes também devem ser somadas.
Concurso de crimes e sistema da exasperação: No tocante ao concurso formal próprio, ou perfeito, e também ao crime continuado, adotou-se o sistema da exasperação (arts. 70, caput, 1ª parte, e 71, caput e parágrafo único, ambos do CP), pois o magistrado, para dosar a pena, aplica a inerente a qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de determinado percentual. Para o cálculo da prescrição, o juiz há de considerar somente a pena inicial, isto é, a pena derivada de um dos crimes, sem o aumento decorrente do concurso formal próprio ou da continuidade delitiva. Nessa linha de entendimento é o teor da Súmula 497 do STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. A orientação da súmula também incide em relação ao concurso formal próprio ou perfeito, pela identidade de fundamento. De fato, nas duas modalidades de concurso de crimes o legislador recepcionou, para fins de aplicação da pena, o sistema da exasperação.
Jurisprudência selecionada:
Prescrição – concurso formal: “O acréscimo decorrente do concurso formal não é levado em consideração no cálculo da prescrição, pela aplicação da regra do art. 119 do Código Penal” (STJ: HC 188.023/ES, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 01.09.2011).
Prescrição – concurso material: “No ponto, aduziu-se que, em se tratando de delitos em concurso material, incide, na espécie, o mencionado art. 119 do CP, que impõe que o lapso prescricional seja calculado separadamente, em função da pena imposta a cada um dos crimes” (STF: HC 85.399/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 12.12.2006, noticiado no Informativo 452).
FONTE: Cleber Masson.
Créditos também a Phablo Henrik -> Q467362
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Letra A:
Concurso formal impróprio = cálculo da prescrição incide sobre cada crime praticado isoladamente. Não se pode calcular a prescrição com base na soma das penas;
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Letra B:
Crime continuado = cálculo da prescrição incide sobre a pena do crime continuado, mas não se leva em consideração o acréscimo;
Sumula 497 do Supremo Tribunal Federal: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. A orientação da súmula também incide em relação ao concurso formal próprio ou perfeito, pela identidade de fundamento.
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Letra C:
Concurso material = cálculo da prescrição incide sobre cada crime praticado isoladamente. Não se pode calcular a prescrição com base na soma das penas;
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Letra D:
Correta.
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Letra E:
Crime continuado = cálculo da prescrição incide sobre a pena do crime continuado, mas não se leva em consideração o acréscimo;
Sumula 497 do Supremo Tribunal Federal: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. A orientação da súmula também incide em relação ao concurso formal próprio ou perfeito, pela identidade de fundamento.
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GABARITO: D
Resumindo: o cálculo da prescrição da pretensão punitiva no concurso de crimes é feito isoladamente para cada um dos crimes praticados, desconsiderando-se o acréscimo decorrente do concurso formal ou material ou da continuidade delitiva.
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Justificativa das alternativas A, B e C - incorretas:
ART 119, CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
LETRA D - CORRETA
LETRA E - SÚMULA 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO.
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Já fiz indicação de comentário para essa questão.
Dúvida: estou lendo os comentários e todos falando que, no caso de concurso material e concurso formal impróprio, o cálculo da prescrição incide sobre cada crime praticado isoladamente e que não se pode calcular a prescrição com base na soma das penas. Ok!! Mas se eu calcular a prescrição de cada crime em concurso material, a pena final não dá a soma das penas???
O texto do art 119 diz assim: "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente"
E do art 109: "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo 1° do art 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime..."
Ué!? extinção da punibilidade significa prescrição? - se eu usar o art 119 como base para o raciocínio para o cálculo da prescrição!
Onde está explícito que os acréscimos da pena não devem ser considerados no concurso material e formal impróprio??? no crime continuado está explícito na súmula 497!
Se alguém puder dar um help, agradeço imensamente!!!
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o cálculo da prescrição da pretensão punitiva no concurso de crimes é feito isoladamente para cada um dos crimes praticados, desconsiderando-se o acréscimo decorrente do concurso formal ou material ou da continuidade delitiva.
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Não bastasse o Tiago Costa fazer um excelente comentário, o mesmo teve a decência de citar a fonte de outros participanes aqui do QC.
Por mais pessoas assim!
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Alternativa correta: D
2 PREMISSAS:
1ª: precrição incide sobre cada crime isoladamente (alternativas a, b e c eliminadas)
2ª: prescrição não incide sobre pena acrescida de exasperação ou cúmulo dos concursos de crime (alternativa "e" eliminada)
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STF - SUMULA 497 - Quando se tratar de crime continuado , a prescrição regular-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
OBS: Aplica-se o mesmo raciocínio ao concurso formal perfeito
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Prescrição no concurso material de crimes
A extinção da punibilidade deve ser analisada sobre a pena de cada um dos delitos, isoladamente, e não sobre a pena final, resultante da sima das reprimendas cabíveis a cada um dos crimes.
Exemplo: Fulano pratica 3 crimes. É condenado a 13 anos de reclusão: 2 pelo primeiro delito, 4 pelo segundo delito e 6 anos pelo terceiro delito.
O primeiro prescreverá em 4 anos, o segundo em 8 anos e o terceiro em 12 anos. De maneira hipotética, passados 10 anos, restará somente a pena aplicada de 6 anos, pois os outros estarão prescritos.
Como dito pelos colegas, o raciocínio deve ser o mesmo aplicado ao concurso formal próprio e para o crime continuado, apesar de usarem o sistema de exasperação da pena.
FOnte: Masson, 2017
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GABARITO D
Complementando o conteúdo:
Súmula 497
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
Atentar a diferença com relação a prescrição e a suspensão condiciconal do processo nos crimes continuados.
Súmula 723
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
CP
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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A gente estuda, estuda, mas volta e meia bate um branco em relação a algumas diferenças simples. Não vi nenhum post acerca da diferença entre concurso formal perfeito e imperfeito, então é possível que alguem veja a questão e tenha dúvida. Para auxiliar quem esqueceu ou desconhece, colaciono o texto abaixo:
O concurso formal perfeito é aquele no qual o juiz aplica deverá aplicar uma só pena, se idênticas as infrações, ou a maior, quando não idênticas, aumentada de um sexto até a metade em ambos os casos. Ocorre quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime. Leia-se: haverá concurso formal perfeito quando o agente pretendia mesmo praticar apenas um crime e com apenas uma ação ou omissão dá causa a mais de um crime.
Por outro lado, fala-se em concurso formal imperfeito quando, embora mediante uma ação ou omissão, havia por parte do autor desígnios autônomos para cada crime. Neste caso, as penas deverão ser somadas.
Código Penal
Art. 70, caput, segunda parte: (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Saliente-se, por oportuno, que não há concurso formal imperfeito na conduta praticada em erro na execução (aberratio ictus). Nela o agente com uma única conduta pratica dois crimes, mas o segundo é culposo, não há desígnio autônomo em praticá-lo. Nesta hipótese, o a gente responde por concurso formal perfeito.
Código Penal
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
FONTE:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110222152612197
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Eu desisto de mim!
Em 06/04/2018, às 19:56:46, você respondeu a opção E.Errada!
Em 22/02/2018, às 20:01:30, você respondeu a opção E.Errada!
Em 17/01/2018, às 20:19:57, você respondeu a opção E.Errada!
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Continuidade delitiva: aumenta de 1/6 até 2/3.
Concurso formal: aumenta de 1/6 até a metade.
Cola na parede que ajuda
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que questão boa!!! (bem triste mas boa)
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Item (A) - No que toca ao concurso formal imperfeito, aplica-se o sistema de acumulação material, previsto na segunda parte do
artigo 70 do Código Penal, que assim estabelece, in verbis: "As penas
aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os
crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no
artigo anterior". Assim, nos casos de concurso formal imperfeito, não há aumento de pena (exasperação), mas acúmulo material das penas. Nada obstante, quando se trata de incidência de prescrição na hipótese de concurso de crimes, aplica-se a regra expressa do artigo 119 do Código Penal, senão vejamos: "no caso de
concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada
um, isoladamente."
Item (B) - O prazo prescricional a incidir nas hipóteses de crime continuado será calculado sobre a pena imposta na sentença sem que o acréscimo decorrente da continuação seja computado. Neste sentido há a súmula nº 497 do STJ: "Quando se
tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na
sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação." A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - Conforme dito na análise do item (A), quando se verificou a incidência do prazo prescricional nas hipóteses de concurso formal imperfeito, caso em que se aplica, na verdade, a regra do concurso material, também neste último caso aplica-se a regra contida no artigo 119 do Código Penal cuja redação diz que: "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente." Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - A regra contida no artigo 119 do Código Penal aplica-se ao prazo prescricional atinente a qualquer modalidade de concurso de crimes. Logo, a assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - Conforme visto na análise do item (B), a aplicação do prazo prescricional nas hipóteses de crime continuado segue a orientação contida na súmula nº 497 do STJ: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação." A assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (D)
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O CONCURSO DE CRIME SEJA MATERIAL, FORMAL OU CRIME CONTINUADO NÃO DEVE SER LEVADO EM CONTA. A PRESCRIÇÃO DEVE SER CALCULADA COM BASE EM CADA CRIME ISOLADAMENTE CONSIDERADO. TAMBÉM SÃO DESPREZADAS AS AGRAVANTES E ATENUANTES, QUE NÃO PODEM ALTERAR OS LIMITES MÁXIMO E MÍNIMO DA PENA.
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Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,isoladamente.
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Tiago Costa, parabéns pela sua clareza!
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RESPOSTA LETRA D.
SÚMULA 497 STF:
QUANDO SE TRATAR DE CRIME CONTINUADO, A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO.
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Sumula 497 do STF==="Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO SE COMPUTANDO o acréscimo decorrente da continuação"
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Súmula nº 497 do STJ: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Renan Araujo - Estratégia
Em se tratando de concurso de crimes (concurso formal, material ou crime continuado), a prescrição incide sobre cada um dos delitos, isoladamente, desconsiderando-se eventual acréscimo de pena decorrente da concurso de crimes, na forma do art. 119 do CP.
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GABARITO: D
Em se tratando de concurso de crimes (concurso formal, material ou crime continuado), a prescrição incide sobre cada um dos delitos, isoladamente, desconsiderando-se eventual acréscimo de pena decorrente do concurso de crimes.
SÚMULA nº 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.