SóProvas


ID
2377390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à apelação criminal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA, conforme entendimento do STF:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - Esta Corte já firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da Lei Complementar 646/1990, do Estado de São Paulo, que disciplinou a convocação de juízes de primeiro grau para substituição de desembargadores do TJ/SP. II - Da mesma forma, não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados na forma de edital publicado na imprensa oficial. III - Colegiados constituídos por magistrados togados, que os integram mediante inscrição voluntária e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. IV - Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. V - Ordem denegada” (HC 96.821, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, Dje 25.6.2010 – grifos nossos).

     

    B) ERRADA. "Segundo o princípio da vedação a reformatio in pejus, havendo recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode piorar a situação do réu. Assim, se o acusado é condenado a uma pena de 10 anos e recorre, tendo a acusação renunciado ao direito de recorrer, não pode o Tribunal exasperar essa pena. Poderá, no máximom manter a condenação no mesmo patamar (art. 671, parte final, CPP)".

    Código de Processo Penal para concursos. 2016. Nestor Távora e Fábio Roque Araújo. 7. ed. Juspodivm.

     

    C) ERRADA.

    "Se firmou no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não é motivo impeditivo do conhecimento do recurso de apelação a apresentação de razões após escoado o prazo de oito dias previsto no art. 600 do Código de Processo Penal" [HC 72.731/PA, Rel. Min. Ilmar Galvão].

     

    D) CORRETA.

    Súmula 713 STF - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

     

    E) ERRADA.

    Súmula 705 STF - A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • Sobre a letra B:

    O artigo é

    CPP, Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. [Princípio da “non reformatio in pejus”] 

  • PESSOAL, A QUESTÃO PEDE UM CONCEITO SIMPLES DE RECURSO...

    É PEDIDO DE REEXAME E REFORMA DE UMA DECISÃO JUDICIAL, OU SEJA, NO RECURSO VC PEDE O REEXAME APENAS DA DECISÃO, NÃO PODE PEDIR REEXAME DO QUE NÃO FOI DECIDIDO NA SENTENÇA

  • Sobre a letra "C", colaciono o seguinte julgado do STF:


    Ementa: Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES RECURSAIS. APRESENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MERA IRREGULARIDADE. SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I Esta Corte já sedimentou a orientação no sentido de que, apresentado o termo de apelação dentro do prazo legal, a apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade, que não prejudica a apreciação do recurso. Precedentes. II O entendimento adotado pelo tribunal regional, que deixou de conhecer da apelação em função da extemporaneidade das razões recursais, configura flagrante constrangimento ilegal, apto a justificar a superação do enunciado da Súmula 691 deste Tribunal e, por conseguinte, a concessão da ordem. III Ordem concedida para determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, afastada a preliminar de intempestividade, prossiga no julgamento da apelação interposta pelo ora paciente ( STF - HABEAS CORPUS HC 112355 GO (STF): Data de publicação: 13/09/2012).

    GRATIDAO
    741
    318 798
    520

  • Eu cheguei na resposta por eliminação. Seria muito mais fácil (menos trabalhoso) se eu apenas soubesse com certeza o conteúdo da letra D Hehehe

     

    Isso é engraçado, porque, às vezes, a gente acerta uma questão de múltipla escolha só por ter certeza que uma alternativa está 100% correta, mas não faz ideia, por exemplo, de 03 alternativas.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • No rito do júri a fundamentação é vinculada. O Tribunal não pode
    determinar a realização de novo julgamento com base em fundamento
    não alegado no recurso.


  • "quando a parte pretender recorrer de decisão prolatada no Tribunal do Júri deve apresentar, logo na petição de interposição, qual o motivo que o leva a apelar, deixando expressa a alínea eleita do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal. Posteriormente, no momento de apresentação das razões, fica vinculado ao motivo declinado. A única possibilidade de alterar o fundamento da apelação ou ampliar o seu inconformismo, abrangendo outras hipóteses do inciso III, é fazê-lo ainda no prazo para apresentar a apelação, oferecendo outra petição nesse sentido. Assim sendo, o Tribunal somente pode julgar nos limites da interposição." (Código de Processo Penal Comentado. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009)

  • GABARITO: D

     

    SÚMULA 713 DO STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

  • Em 29/11/18 às 23:33, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • Por isso é bom fazer questões da banca que vc for prestar o concurso...é quase sempre as mesmas coisas, desde erros até acertos

  • Gabarito Letra B.

    Refere-se ao princípio da adistrição, em que pese na inviabilidade de apreciar a matéria julgada pelo juri de form ampla, e impugnada, com seu efeito devolutivo, o tribunal respectivo só poderá analisar as matérias aos fundamentos da interposição do feito, ainda que seja necessário agravar a situação do Réu.

    Confirma a súmula 713 do STF: o efeito devolutivo da apelação contra decisões o Juri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    No que confere a letra C.

    O STF entende que a apresentação das razões fora do prazo é uma mera irregularidade.

  • Quando a parte pretender recorrer de decisão proferida no Tribunal do Júri deve apresentar, logo na petição de interposição, qual o motivo que o leva a apelar, deixando expressa a alínea eleita do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal. Posteriormente, no momento de apresentação das razões, fica vinculado ao motivo declinado.

    A única possibilidade de alterar o fundamento da apelação ou ampliar o seu inconformismo, abrangendo outras hipóteses do inciso III, é fazê-lo ainda no prazo para apresentar a apelação, oferecendo outra petição nesse sentido. Assim sendo, o Tribunal somente pode julgar nos limites da interposição. Conferir:  Súmula 713  do STF: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.

    TJPA: “1. Consoante entendimento extraído da  Súmula 713  do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo do recurso de apelação, no Tribunal do Júri é vinculado ao termo de interposição. Desse modo, não tendo a defesa, no termo de interposição do recurso, declinado às alíneas ‘a’ e ‘c’, III, do art. 593, do CPP, não pode incluí-las nas razões defensivas, tornado inviável o conhecimento do apelo nessa parte” (Ap. 0006150-43.2001.8.14.0051 – PA, 2.ª Turma de Direito Penal, rel. Ronaldo Marques Valle, 28.03.2017, v.u.).

    Em sentido mais flexível: TJTO: “Nos processos oriundos do Tribunal do Júri, conforme preceitua a  Súmula 713  do Supremo Tribunal Federal, a apelação fica limitada ao fundamento constante na petição de interposição, não sendo permitido, nas razões, modificá-lo, ampliá-lo ou limitá-lo. Os Tribunais Superiores, no entanto, têm mitigando o rigor formal, consolidando entendimento no sentido de que constitui simples irregularidade a ausência de indicação correta do inciso e alíneas do artigo 593 do CPP, desde que nas razões recursais a defesa apresente fundamentação para o apelo e delimite os seus pedidos conforme o permissivo legal” (Ap. 0009108-70.2016.827.0000 ‒ TO, 1.ª Câmara Criminal, 1.ª T., rel. Moura Filho, 13.12.2016, v.u.).

    FONTE: NUCCI, Guilherme de Sousa. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO.

  • Efeito devolutivo É o efeito mediante o qual o recorrente devolve ao Tribunal a

    competência para conhecer a matéria impugnada e apreciar o recurso. Na verdade, o termo não

    faz muito sentido, pois só se devolve alguma coisa a alguém que já possuiu, em algum momento,

    aquilo. Como o Tribunal está recebendo pela primeira vez a matéria para apreciação, o termo

    devolução se mostra inapropriado (Ele existe porque, antigamente, o Tribunal delegava ao Juiz a

    competência para julgar, e quando havia recurso, falava-se que o recurso "devolvia" a matéria ao tribunal), portanto, todo recurso possui efeito devolutivo.

  • Letra D:

    Em relação à letra A, segue entendimento jurisprudencial:

    Não viola o princípio do juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por desembargador, sendo os demais integrantes juízes convocados. STF. 1ª Turma. HC 101473/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/2/2016 (Info 814).

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • A presente questão aborda temática relacionada ao recurso de apelação e seu processamento, com enfoque voltado para o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

    A) Incorreta. A assertiva aduz que o julgamento de apelação por órgão fracionário de tribunal composto majoritariamente por juízes de primeiro grau convocados viola o princípio constitucional do juiz natural. A esse respeito, já se posicionou o STF no sentido de que não há inconstitucionalidade na realização do julgamento de apelação nos temos apresentados na assertiva.

    “Não viola o princípio do juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por desembargador, sendo os demais integrantes juízes convocados." (HC 101473/SP, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/2/2016) (Info 814).

    Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados na forma de edital publicado na imprensa oficial. Colegiados constituídos por magistrados togados, que os integram mediante inscrição voluntária e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório." (HC 96.821, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, Dje 25.06.2010).

    B) Incorreta. A assertiva mostra-se equivocada ao apontar a possibilidade de agravamento da situação do réu quando houver recurso exclusivo da defesa, isso porque, o princípio da vedação da reformatio in pejus dispõe exatamente o contrário, conforme evidencia o art. 617 do CPP: “o tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença."

    C) Incorreta. A assertiva infere que apresentação extemporânea das razões de apelação impede o conhecimento do recurso de tempestivamente interposto, todavia, não se trata de hipótese de não conhecimento por preclusão, uma vez que o entendimento do STF vai no sentido de que a apresentação das razões fora do prazo configura mera irregularidade.

    “Esta Corte já sedimentou a orientação no sentido de que, apresentado o termo de apelação dentro do prazo legal, a apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade, que não prejudica a apreciação do recurso." ( HC 112355 GO, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 2ª turma Dje 13.09.2012) de Julgamento: 26/06/2012, Segunda Turma).

    D) Correta. A assertiva encontra amparo legal na súmula 713 STF, trata-se da integral reprodução deste enunciado: “o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."

    E) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que a renúncia ao direito de apelar manifestada pelo réu impede o conhecimento de eventual recurso de apelação já interposto pelo seu defensor, o que está equivocado por contrariar entendimento sumulado do STF que preceitua no enunciado 705: “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta."

    Gabarito do professor: alternativa D.
  • D

    O efeito devolutivo da apelação contra decisões do tribunal do júri é adstrito aos fundamentos nela presentes.