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Certo,
A aplicação do direito penal brasileiro é regida pelo princípio tempus regit actum, de acordo com o qual deve ser aplicada a lei vigente à época da conduta criminosa.
No entanto, caso uma lei mais benéfica (lex mitior) ao acusado de um crime entre em vigência após a realização da conduta, essa lei posterior deverá ser aplicada, excetuando-se a regra geral.
Fonte, JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz, Direito Penal, 7ª edição, São Paulo: Premier Máxima, 2008, pp. 43-4.
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Vale ressaltar, que há na doutrina (Nelson Hungria e Mirabete) sugestões no sentido de deixar que o próprio interessado decida sobre a escolha da lei que mais lhe convém quando surgir uma dúvida no conflito intertemporal da lei.
"Não parece absurdo que se permita ao defenso do réu ou condenado escolher aquela que mais convier a este quando, havendo conflito, somente o interessado possa aquilatar o que mais o beneficia" (Nelson Hungria)
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alguém poderia explicar a parte final da questão qdo fala sobre a "ultra atividade da lei mais antiga"? eu não entendi. obrigado.
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Ultratividade da lei mais antiga: quer dizer que apesar de haver uma lei nova que revoga a anterior, a lei revogada permanece ativa para aquele fato. Isso acontece muito em caso de leis temporárias em que apesar de sobrevir lei mais nova a lei temporária permanece válida para os fatos ocorridos durante a sua vigência.
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Ultra-atividade da lei mais antiga quer dizer que a lei nova , posterior, é prejudicial ao réu E não se confunde com a extra-atividade da lei temporária.
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"Lei penal benéfica, também conhecida como lex mitior ou novatio legis in mellius, é a que se verifica quando, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novel instrumento legislativo lhe seja mais vantajoso, favorecendo-o de qualquer modo. A lei mais favorável deve ser obtida no caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente (teoria da ponderação concreta).
Somente se pode falar em retroatividade quando a lei posterior for mais benéfica aoo agente, em comparação àquela que estava em vigor quando o crime foi praticado.
Pode ocorrer, ainda, ultratividade da lei mais benéfica. Tal se verifica quando o crime foi praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente. Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior, mais favorável. Isso porque, a lei penal mais grave jamais retroagirá". (Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral)
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Apenas com o intituito de acrecer o brilhante comentário da colega “Fer” e fornecer maiores subsisdios de estudo para todos, acredito ser importante acrecentar que: Há duas hipóteses em nosso ordenamento que, mesmo um fato deixando se ser crime, o agente não se beneficia com tal situação, quais sejam: a) LEI TEMPORÁRIA (Lei com prazo de vigência pré determinado); b) LEI EXCEPCIONAL (lei que vigora durante o tempo em que a situação excepcional perdurar). Em ambos os casos, vindo a Lei a se auto revogar, aquele que cometeu o crime, enquanto existia a mesma, continuará a responder pelo crime praticado.
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ASSERTIVA CORRETA.
É correto afirmar que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu é garantia fundamental prevista constitucionalmente.
Dessa maneira, inicialmente se pressupõe a sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.
A assertiva ficou perfeita porque fez a ressalva para a regra geral da aplicação retroativa da lei mais benéfica. Assim, é certo afirmar que:
- ou se aplica retroativamente lei penal mais benéfica, como regra geral;
- ou, havendo exceções, ocorrerá a ultratividade da norma antiga.
A ultratividade é a manutenção dos efeitos de uma norma, mesmo que ela tenha sido retirada do ordenamento jurídico ou tenha perdido naturalmente a sua validade. A manutenção desses efeitos é independentemente de lei nova (mais benéfica ou não ao réu).
A ultratividade caracteriza nas leis excepcionais e as leis temporárias.
São excepcionais as leis que tratam de assuntos relacionados a uma situação excepcional, ou seja, a um fato determinado e vigoram durante a existência do mesmo (guerra, plano econômico).
São temporárias as leis que possuem um período certo de validade, com data inicial e data final de vigência.
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DESTA FORMA, A EXTRATIVIDADE É GÊNERO QUE ADMITE DUAS ESPÉCIES: A RETROATIVIDADE E A ULTRATIVIDADE.
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Eu marquei a questão como correta, e consequentemente acertei. Mas relendo-a, fiquei com uma dúvida, e por isso acho que essa questão é passivel de discussão ou até mesmo anulação.
Vejamos:
A questão diz que "o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação" ai generalizar desta forma, percebemos que o legislador se esqueceu das leis excepcionais e temporárias, as quais não ocorre a retroatividade da lei mais benefica.
É importante, caros colegas, que não esquecemos que nos casos de leis excepcionais ou temporárias não ocorre a retroatividade, aplicando-se a lei, mesmo quando a sentença seja proferida após sua validade.
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CORRETO O GABARITO...
A ressalva da parte final do enunciado quer dizer o seguinte:
João foi condenado a cumprir 30 dias de prisão simples, posteriormente, a mesma conduta foi apenada com a aplicação exclusiva de multa em valor consideravelmente alto...
Em tese e a princípio, todos entendem que a norma atual seja a mais favorável ao condenado, ENTRETANTO, temos que analisar o caso concreto, e perguntar ao condenado:
- o senhor deseja cumprir 30 dias de prisão, OU, gostaria que a condenação fosse alterada para o pagamento de multa no valor de 20 mil reais?
Muito provavelmente qualquer um de nós, participantes deste site, concordaria imediatamente com o pagamento da multa, ao revés, se o condenado for uma pessoa extremamente despojada de recursos financeiros, talvez quisesse cumprir a pena privativa de liberdade....
Tudo vai depender da análise do caso concreto...
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Edilene Carvalho, seu raciocínio está equivocado, veja:
A Lei que melhora a situação do réu ou do condenado tem retroatividade absoluta, ou seja, desfaz todos os efeitos penais da Lei anterior, mesmos que já exista coisa julgada. A Lei mais benéfica, também, tem ultra-atividade, pois rege os fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo depois de ter sido revogada. Esses dois atributos (RETROATIVIDADE E ULTRA-ATIVIDADE) caracterizam a Extra-Atividade da Lei mais Benéfica.
Portanto, não resta dúvida que cabe sim a ultra-atividade.
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In Mellius (para melhor) à Aplica-se a Nova Lei à Princípio da Retroatividade
In Pejus (para pior) à Aplica-se a Lei Revogada à Princípio da Ultra Atividade
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A lei penal mais benigna (lex mitior) tem extratividade (é retroativa e ultrativa)
A lei penal mais severa (lex gravior) não tem extratividade (não é retroativa, nem ultrativa)
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Olá.
A questão quis dizer que a lex mitior é aplicada devendo se observar o caso concreto, uma vez que normas temporárias e excepcionais aplicam-se de forma ultra-ativa, quando os fatos ocorreram durante sua vigência. Cabe ainda observar que a retroatividade não subsiste nesses casos (temporárias/excepcionais) quando as normas revogadas forem mais graves, desde que, claro, os fatos tenham ocorrido na vigência destas.
Abraços.
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gabarito está correto
Ementa: PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12 , CAPUT, DA LEI Nº 6.368 /76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS ). APLICAÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /2006. VEDAÇÃO À COMBINAÇÃO DE LEIS.PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA (ART. 5º , INCISO XL DA CF/88 ) QUE IMPÕE O EXAME, NO CASO CONCRETO, DE QUAL DIPLOMA LEGAL, EM SUA INTEGRALIDADE, É MAIS FAVORÁVEL. ORIENTAÇÃO PREVALENTE NO PRETÓRIO EXCELSO. PRECEDENTES. NOVA LEI QUE SE AFIGURA, NA INTEGRALIDADE, MAIS BENÉFICA. I - A Constituição Federal reconhece, no art. 5º inciso XL , como garantia fundamental, o princípio daretroatividade da lei penal mais benéfica. Desse modo, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, visto que a norma aparentemente mais benéfica, num determinadocaso, pode não ser. Assim, pode haver, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga. II - A norma insculpida no art. 33 , § 4º da Leinº 11.343 /06 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao prever uma causa de diminuição de pena explicitamente vinculada ao novo apenamento previsto no caput do art. 33 .
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novatio legis in pejus, ou seja, uma lei nova que é MAIS GRAVOSA. Como a lei nova é mais gravosa, ela não será aplicada a leis anterior a essa. A lei antiga, mesmo já revogada, continuará a produzir efeitos, e deverá ser aplicada pelo Juiz quando da condenação. Isso é o que se chama de ULTRATIVIDADE da lei penal (mais benéfica). pois a lei mais antiga é mais benéfica ao réu continuando a produzir efeitos mesmo findando sua vigência. Se a lei nova mas gravosa retroagisse estaria ferindo um princípio constitucional o princípio da irretroatividade da lei Art° 5 XL - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
ps: espero ter ajudado
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Boa noite, caros colegas concurseiros.
Errei essa questão por pura displicência. Me confundi na interpretação de texto... Cansaço talvez... Mas vamos ao que interessa.
Vou dividir a questão em duas partes:
Parte 1
Dado o reconhecimento, na CF, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica como garantia fundamental, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.
Até aqui a questão está bem tranquila, perfeita a afirmação.
Parte 2
Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, cabendo, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.
Essa é a parte que eu me confundi. Vamos lá. Aqui a questão simplesmente faz menção à possibilidade da lei mais benéfica agir retroativamente ou ultra-ativamente. Se a nova lei for mais benéfica, ela retroage para beneficiar o réu. Se durante o processo surgiu uma lei mais severa, a lei antiga (mais benéfica) irá ultra-agir para beneficiar o réu, pois a nova lei somente alcançará fatos a partir de sua entrava em vigor, salvo para beneficiar o réu.
Se eu falei alguma bobagem sintam-se à vontade para me corrigir, mas acho que é isso mesmo.
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Caso a NOVA LEI seja mais gravosa a lei antiga irá ULTRARETROAGIR (ULTRA-ATIVIDADE)
Gabarito CERTO
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"(...)Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, cabendo, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga."
Essa parte da questão fala, implícitamente, das leis penais temporárias ou excepcionais, notem: o texto direciona o raciocínio a verificação da lex mitior (lei melhor) e diz que essa análise deve ser feita a luz do caso concreto uma vez que pode haver retroatividade "da regra nova" ou "ultra-atividade da norma antiga", ou seja, da lei mais gravosa. De fato, a lei mais benigna não alcançará os delitos punidos por leis excepcionais ou temporárias. Dessa forma, a depender do caso concreto, ainda que lei posterior seja aplicável ao delito punido por lei temporaria ou excepcional não será aplicado.
Também há a hipótese de sucessão de uma lex gravior por uma lex mitior e, posteriomente, surgir uma outra lex gravior. Assim, a lex mitior terá retroatividade em relação à primeira (lex gravior) e ultra-atividade em relação à última (lex gravior 2). Fim das contas, tudo vai depender do caso concreto.
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NÃO BASTA COBRAR O LATIN TEM QUE COBRAR O SINÔNIMO EM LATIN
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Nao entendo porque cobrar tanto Latim.
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Pra que esse latim ? kkkk
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Lex mitior: "lei mais suave", lei melhor, lei mais benéfica ao acusado.
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E você achando que Latim era uma língua morta...
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Morria e não sabia que a extratividade da lei poderia ser aplicada à coisa transitada em julgado. Súmula 611 do STF
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ESSE TODAVIA SÓ PRA POR MEDO NO CANDIDATO...
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Exemplo1:
|lei A|___________|lei B|__________|lei C|
îFato
Neste exemplo ocorreu o fato quando a Lei A estava em vigor. Todavia surgiu a lei B, mais benéfica para o réu, que revogou a lei A( lex mitior ou novatio legis in mellius), logo a Lei B será aplicada.. Continuando surgiu a Lei C, que traz prejuízos para o réu, revogando a lei B. Nesse último caso a Lei B produzirá efeitos mesmo após sua revogação pela lei C( Ultratividade da Lei B).
Força e fé.
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A última frase que me derrubou.
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Só encheu linguiça pra falar: “a lei melhor é extra ativa”
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Questão simples, mas da medo de responder. kkkkkkkkkkkkk
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Uma boa questão do CESPE. Vamos por partes. De fato, o princípio da retroatividade de lei mais benéfica está na Constituição Federal e é aplicado mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 5º, XL da CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Art. 2º, Parágrafo único do CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
A segunda parte diz que a verificação da lex mitior (lei mais benéfica) é feita no caso concreto e isso está correto, pois é com a situação fática que veremos se a lei é melhor para o réu/investigado ou não. Se for mais benéfica, retroagirá. Se for mais gravosa, a lei antiga será ultra-ativa. Portanto, questão correta.
GABARITO: CERTO
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Parte 1: “Dado o reconhecimento, na CF, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica como garantia fundamental, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.”
- Até aqui a questão está bem tranquila, perfeita a afirmação.
Parte 2: “Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, cabendo, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.”
- Aqui a questão simplesmente faz menção à possibilidade da lei mais benéfica agir retroativamente ou ultra-ativamente. Se a nova lei for mais benéfica, ela retroage para beneficiar o réu. Se durante o processo surgiu uma lei mais severa, a lei antiga (mais benéfica) irá ultra-agir para beneficiar o réu, pois a nova lei somente alcançará fatos a partir de sua entrava em vigor, salvo para beneficiar o réu.
- Quando o crime for praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente. Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior, mais favorável. Isso porque, a lei penal mais grave jamais retroagirá
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Drs e Dras, perdoem-me pois não dá para ser sucinto, a temática requer uma síntese mais apurada. Farei um Mix.
IN MELLIUS BENEFÍCIO = Nova Lei Princípio da Retroatividade = LEX MITIOR é retroativa e ultra-ativa alcança passado e presente.
IN PEJUS MALAFICIO = Lei Revogada "À" Princípio da Ultra Atividade. Também conhecida como LEX GRAVIOR não tem extra-atividade não é retroativa, muito menos, ultrativa.
Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência’.”
FCC – 2010 – MPE-SE – Analista – Direito) Considere a hipótese de um crime de extorsão em andamento, em que a vítima ainda se encontra privada de sua liberdade de locomoção. Havendo a entrada em vigor de lei penal nova, prevendo aumento de pena para esse crime,
a) terá aplicação a lei penal mais grave, cuja vigência é anterior à cessação da permanência do crime. GABARITO.
b) terá aplicação a lei nova, em obediência ao princípio da ultratividade da lei penal.
c) não poderá ser aplicada a lei penal nova, que só retroage se for mais benéfica ao réu.
d) será aplicada a lei nova, em obediência ao princípio tempus regit actum.
e) não será aplicada a lei penal mais grave, pois o direito penal não admite a novatio legis in pejus.
O erro da alternativa B está na referência que fez ao instituto da ultratividade, inaplicável neste caso.
O erro da alternativa C é que ela vai de encontro à súmula do STF supramencionada.
O erro da alternativa D está quando faz referência ao principio do “Tempus regit actum” pertencente ao direito
processual, tanto o civil como o penal. O Actum, a que se refere o principio, é o ato processual, sobre o qual incidirá imediatamente a lei processual nova (art. 2º do CPP). Portanto, não se aplica à espécie da questão.
Por fim, a letra E diz que não seria aplicada a novatio legis em questão, indo de encontro ao sumulado pelo STF.
Cedido pelo professor auxiliar Alexandre Zamboni.
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Errei por causa do termo imediata aplicação. Comentei há algumas questões atrás, ainda do Cespe, a respeito da cobrança da vacatio legis em normas inovadoras.
Nesta questão, não se faz a exigência. Entraria eu com recurso exigindo coerência da banca.
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ATENÇÃO!!!
A ASSOCIAÇÃO DOS CONCURSEIROS ADVERTE!!
É NECESSITÁRIO SER FLUENTE EM LATIN
KKKKKKK
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No final coloca covid 19 pra terminar de lascar
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O tipo de questão que deixaria em branco só pelo contexto duvidoso kkkkk
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Você errou!
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Parabéns! Você acertou!
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EXTRATIVIDADE:
ULTRATIVIDADE -> A lei anterior é melhor.
RETROATIVIDADE -> A nova é melhor
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"Lei penal benéfica, também conhecida como lex mitior ou novatio legis in mellius, é a que se verifica quando, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novel instrumento legislativo lhe seja mais vantajoso, favorecendo-o de qualquer modo. A lei mais favorável deve ser obtida no caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente (teoria da ponderação concreta).
Somente se pode falar em retroatividade quando a lei posterior for mais benéfica ao agente, em comparação àquela que estava em vigor quando o crime foi praticado.
Pode ocorrer, ainda, ultratividade da lei mais benéfica. Tal se verifica quando o crime foi praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente. Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior, mais favorável. Isso porque, a lei penal mais grave jamais retroagirá". (Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral)
Parte 1
Dado o reconhecimento, na CF, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica como garantia fundamental, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.
Até aqui a questão está bem tranquila, perfeita a afirmação.
Parte 2
Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, cabendo, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.
Essa é a parte que eu me confundi. Vamos lá. Aqui a questão simplesmente faz menção à possibilidade da lei mais benéfica agir retroativamente ou ultra-ativamente. Se a nova lei for mais benéfica, ela retroage para beneficiar o réu. Se durante o processo surgiu uma lei mais severa, a lei antiga (mais benéfica) irá ultra-agir para beneficiar o réu, pois a nova lei somente alcançará fatos a partir de sua entrava em vigor, salvo para beneficiar o réu.
In Mellius (para melhor) à Aplica-se a Nova Lei à Princípio da Retroatividade
In Pejus (para pior) à Aplica-se a Lei Revogada à Princípio da Ultra Atividade
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GABARITO: CERTO
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De fato, o princípio da retroatividade de lei mais benéfica está na Constituição Federal e é aplicado mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 5º, XL da CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Art. 2º, Parágrafo único do CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
A segunda parte diz que a verificação da lex mitior (lei mais benéfica) é feita no caso concreto e isso está correto, pois é com a situação fática que veremos se a lei é melhor para o réu/investigado ou não. Se for mais benéfica, retroagirá. Se for mais gravosa, a lei antiga será ultra-ativa. Portanto, questão correta. E OS CRÉDITOS VÃO PARA O PROFESSOR Bernardo Bustani....
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o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica: lei penal mais favorável impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado .
Todavia, a verificação da lex mitior, é feita in concreto, cabendo, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.
agora bora traduzir:
lei mais benéfica, retroage para beneficiar .
mesmo que surja durante o processo lei mais severa, a lei antiga (mais benéfica) irá ultra-agir para beneficiar o réu.
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Entende-se por lex mitior a nova lei que, de qualquer modo, beneficia o réu. Dispõe o art. 2º, parágrafo único, do CP, que esta lei retroagirá, configurando importante exceção ao princípio da anterioridade da lei penal.
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Essa questão é pra quebrar o Engenheiro!
Que pena, CESPE. Já sou quase um Advogado.
RUMO A GLORIOSA!!!
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O que é " in concreto" ?
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GABARITO: CERTO
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Aprendi do cespe que quando a questão é muito bonita ela só pode ser certa...
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Ou uma ou outra. O que não pode é combinar as duas.
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Conceito perfeitinho
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Tenho medo desses termos em itálico kkk
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Sacanagem mesmo seria o CESPE miguelar os termos em latim, que bom que a regra venceu novamente. Não ouse cespinho o português já é sofrido imagina o latim.
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Questão linda!
Gabarito certinho<3
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Comé qui é?!?... Lex Luthor?!?
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cesp com suas didaticas.
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Rapazzzzzz, cespinho todo trabalhado no latim.