a) 4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil
empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como
estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá
organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
b) 4.8 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas
por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,
de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo.
O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no
mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no
Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor.
c) O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento,
constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR.
d) Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas que
operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número de
trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos.
e) Somente os de nivel tecnico. Os de nivel superior nao necessariamente serao empregados da empresa
TIPOS DE SESMT:
1) INDIVIDUAL -REGRA GERAL - GRADAÇÃO DO RISCO DA ATIVIDADE PRINCIPAL + NÚMERO DE EMPREGRADOS DO ESTABELECIMENTO
2) COMUM
- EMPRESAS DE MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA
- EMPRESAS DE MESMO POLO INDUSTRIAL OU COMERCIAL
- ESTAVELECIMENTOS NÃO ENQUADRADOS NA NR4
- CONTRATANTE E CONTRATADAS
3) SAZONAL (MÉDI ARITMÉTICA DO NÚMERO DE TRABALHADORES DO ANO CIVIL ANTERIOR
4) CENTRALIZADO
- ESTABELCIMENTOS PRÓXIMOS (ATÉ 5 MIL METROS)
- CANTEIRO DE OBRA OU FRENTE DE TRABALHO (MENOS DE MIL EMPREGADOS)
- ESTABELECIMENTOS CONSIDERADOS EM CONJUNTO
5) SERVICO ÚNICO DE ENGENHARIA E MEDICINA (VÁLIDO APENAS PARA EMPRESAS ENQUADRADAS NO GR1)