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ID
237865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a procedimentos
processuais penais.

Considere que a determinado delito se comine pena de dois a cinco anos de reclusão ou multa. Nessa situação, é cabível a proposta de suspensão condicional do processo.

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão é "ERRADA" e não certa, como dado.

    A suspensão condicional do processo é instituto da lei 9099/95. Estabelece o art. 89:

    "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena".

    Portanto, a pena cominada para o crime tem que ser igual ou inferior a 1 ano, não cabendo a aplicação deste instituto para o crime em questão cuja pena mínima cominada é de dois anos.

  • Eu tb de início marquei errada, mas depois, vendo o gabarito da questão, pensei:   a assertiva pode estar certa, pois a questão fala ou multa. Por nao ser pena privativa de liberdade, a multa é menos do que um ano, que é pena privativa de liberdade. Logo, cabe sursis processual.

  • É o posicionamento do CESPE.

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME QUE PREVÊ PENA DE MULTA ALTERNATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADES. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ORDEM CONCEDIDA.

    1. É cabível a suspensão condicional da pena aos delitos que prevêem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano. Precedentes do STJ e do STF.

    2. Ordem concedida para que o Ministério Público Estadual verifique se a paciente preenche os demais requisitos necessários para a concessão da suspensão condicional do processo, formulando-lhe a proposta, em caso afirmativo. 

    STJ. Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Julgamento: 15/10/2009. Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Publicação: DJe 16/11/2009
  • "Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo." (STF-2ª Turma, HC 83.926/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, julg. 07.08.2007, DJe 13.09.2007)

  • Além dos julgados acima expostos pelos colegas, a questão pode ser respondida pela doutrina:

    “Nas hipóteses em que penas diversas vêm cominadas alternativamente (pena mínima acima de um ano ou multa, ad exemplum, arts. 4.º, 5.º e 7.º da Lei 8.137/90, nos parece muito evidente o cabimento da suspensão do processo, pela seguinte razão: a pena mínima cominada é a de multa. Se a lei (art. 89) autoriza a suspensão condicional do processo em caso de pena privativa de liberdade mínima até um ano, a fortiori, conclui-se que, quando a pena mínima cominada é a de multa, também cabe tal instituto".


    Fonte: GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES, Luiz Flávio. Juizados especiais criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995, 5 ed. São Paulo: RT, 2005.
  • "Quando para o crime seja  prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo." (HC 83.926, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-8-2007, Segunda Turma, DJ de 14-9-2007.)
  • COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. SURSIS PROCESSUAL. MULTA.

     

    Conforme a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal, o critério do legislador para definir a competência dos juizados especiais criminais é o quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada. No caso, a pena máxima abstrata prevista para o crime descrito no art. 7º, II, da Lei n. 8.137/1990 é de cinco anos, logo não há constrangimento ilegal na conduta do juiz da vara criminal de declarar-se competente para o feito. O referido artigo comina sanção mínima superior a um ano de pena privativa de liberdade ou, alternativamente, multa. Assim, se a Lei n. 9.099/1995 autoriza o sursis processual nos casos em que haja cominação de pena privativa de liberdade, mesmo que restrinja sua aplicação aos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, é de rigor admitir tal benefício quando o legislador preveja ao delito pena alternativa de multa; pois, nesses casos, independente da pena privativa de liberdade abstratamente prevista, não se trata de delito de alta reprovabilidade, não sendo aqueles que, necessariamente, devam ser punidos com pena de prisão. Destarte, como salientado pelo impetrante, a pena de multa é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade. Logo, o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo do paciente, além de ser plenamente cabível, é providência consentânea com os institutos trazidos pela Lei n. 9.099/1995. Precedentes citados: HC 34.422-BA, DJ 10/12/2007; HC 109.980-SP, DJe 2/3/2009; RHC 27.068-SP, DJe 27/9/2010, e REsp 968.766-SC, DJe 28/9/2009. HC 125.850-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011

  • (Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • TJ-SC - Apelação Criminal APR 20120634389 SC 2012.063438-9 (Acórdão) (TJ-SC)

    Data de publicação: 31/07/2013

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO . LEI N. 8.137 /90, ART. 7.º , IX . ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. PENA MÍNIMA. MULTA ALTERNATIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃO OFERTADO. OBRIGATORIEDADE. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA. A proposta de suspensão condicional do processo, quando o acusado preenche os requisitos legais, é obrigatória. O não oferecimento do benefício pelo Ministério Público encerra nulidade absoluta, por ofensa ao devido processo legal. A previsão em abstrato de pena de multa alternativa à restritiva de liberdade autoriza a suspensão condicional do processo. PROCESSO DECLARADO NULO EX OFFICIO.


  • STF - Informativo  nº  478  -  Suspensão  Condicional  do  Processo:  Pena  Míni­ma  Superior a  1 Ano  e  Multa  Alternativa  - "AÇÃO  PENAL.  Crime  contra relações  de  consumo.  Pena.  Previsão  alternativa  de  muita.  Suspensão condicional  do  processo.  Admissibilidade.  Recusa  de  proposta  peío Ministério  Público.  Constrangimento  ilegal  caracterizado. 

    HC concedido para  que  o  MP  examine  os  demais  requisitos  da  medida,  interpretação do art.  89 da  Lei  n^ 9.099/95.  Quando para o crime seja  prevista, alter­nativamente,  pena  de  multa,  que  é  menos  gravosa  do  que  qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfei­to um dos requisitos legais para a  suspensão condicional  do processo.

    HC 83926/RJ,  rei.  Min.  Cezar Peluso, j. 07/08/2007,  2.§ T "

  • A pena de MULTA É A MENOR COMINADA no referido crime.

     

    Logo, caberá SURSI PROCESSUAL..

     

    Qestão MUITO maldosa.

  • Prezados, como a questão é dos idos de  2010, sugiro a consulta mais recente acerta da jurispridência do STF e STJ pelo site www.dizerodireito.com.br

     

    VIDE      Q777888

     

     

    O pulo do gato da questão está na quantidade, v.g.,:  reclusão de 2 a 4 anos E multa (NÃO CABE SUSPENSÃO) .

     

    Lembre-se sempre do "OU + multa para pena mínima.

     

     Entretanto, caso a pena MÍNIMA for superior  a 02 anos e aparecer "E" + multa NÃO cabe suspensão do processo.  VIDE    Q239455   

     

     Crime de ocultação de cadáver   CABE  o benefício da suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 89), vez que a pena prevista é de reclusão, de um a três anos, E  multa.

     

     

    Q560432

    Fátima, primária e de bons antecedentes, proprietária do estabelecimento comercial “Doce Salgado", foi denunciada pela prática do crime de vender mercadoria em condições impróprias para consumo, tipificado no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137, que prevê pena de detenção de 02 a 05 anos ou multa. Considerando a situação narrada, é correto afirmar que:

    poderá ser oferecida proposta de suspensão condicional do processo para Fátima e, em caso de aceitação, durante a suspensão não correrá prazo prescricional;

     

    MULTA ALTERNATIVAMENTE: OU MULTA, e não a PENA + MULTA        CABE A SUSPENSÃO

     

     

     

     

    Q483735

    Durante a comemoração de um aniversário, José Antônio, primário e de bons antecedentes, subtraiu o celular da aniversariante em um momento de distração desta. Foi descoberto 03 dias após o fato, razão pela qual foi denunciado pela prática do crime de furto simples consumado (pena: 01 a 04 anos de reclusão e multa). Considerando apenas os dados narrados, é correto afirmar que:

    por ser primário e de bons antecedentes, caberá oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, mas não de transação penal  (JECRIM)

     

     

                                                                                   JECRIM

     

    TRANSAÇÃO PENAL só faz em sede de JECRIM, ou seja, a pena MÁXIMA não poderá ser superior a dois anos.  

     

     

                                                       VARA CRIMINAL

     

     

     

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:    analisa-se a pena mínima igual ou inferior a 01 ano.

     Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

     

                                         Ex.      3 meses (pena mínima) a 5 (CINCO) anos

     

     

    Q792459

     

    SÚMULA 243 do STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ULTRAPASSAR O LIMITE de um (01) ano.

     

     

  • É... NÃO CONCORDO, MAS FAZER O QUÊ, NÉ? STF E STJ FALARAM, ENTÃO TÁ FALADO! OSS

  • Quero saber qual delito que condena o desgraçado a 2 ou 5 anos de RECLUSÃO (não é detenção), mas pode ser trocado por apenas uma multa. 

     

    #chorando

  • "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME QUE PREVÊ PENA DE MULTA ALTERNATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADES. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ORDEM CONCEDIDA.

     

    1. É cabível a suspensão condicional da pena aos delitos que prevêem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano. Precedentes do STJ e do STF.

     

    2. Ordem concedida para que o Ministério Público Estadual verifique se a paciente preenche os demais requisitos necessários para a concessão da suspensão condicional do processo, formulando-lhe a proposta, em caso afirmativo."

    HABEAS CORPUS Nº 126.085 - RS (2009/0006995-0)

  • Questão obscura. 

  • OUUUUUUUUU MULTA!!!!!!!!! Em se tratando da pena não é cabível.

  • Passada...

    Mas pelo o vídeo da professora esse OU MULTA é que deixou a questão certa, pq a multa foi uma forma alternativa, menos gravosa.

    Ta muito fácil para os delinquentes.

    Eras....

  • ***É cabível a suspensão condicional da pena aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano.

  • Gabarito: Certo

    Quem leu e não se atentou ao "ou" levanta a mão aêê o/

  • Gabarito - Certo.

    O STF e o STJ entendem que se a pena de multa é cominada ALTERNATIVAMENTE à pena de prisão, é possível a suspensão condicional do processo, ainda que a pena mínima de prisão seja superior a um ano.

  • O STF e o STJ entendem que se a pena de multa é cominada ALTERNATIVAMENTE à pena de prisão, é possível a suspensão condicional do processo, ainda que a pena mínima de prisão seja superior a um ano.

  • Gabarito CERTO

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 96

    É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano.

  • Apenas lí a lei e errei a questão...

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo......

  • É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano. (CONJUR)

  • Quando há pena de multa independente de privação de liberdade. É possível a suspensão condicional do processo mesmo que a pena mínima seja superior a 1 ano.

  • "OU multa"...

    Se estivesse escrito "E multa", estaria ERRADA!

  • GABARITO: C

  • Certo.

    “Para a suspensão condicional do processo, a Lei nº 9.099/95 exige que a infração imputada ao réu tenha mínima cominada igual ou inferior a 1 (um) ano.

    Entendo que entra no âmbito de admissibilidade da suspensão condicional a imputação de delito que comine pena de multa de forma alternativa à privativa de liberdade, ainda que esta tenha limite mínimo superior a 1 (um) ano.

    Nesses casos, a pena mínima cominada, parece-me óbvio, é a de multa, em tudo e por tudo, menor em escala e menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito. É o que se tira ao artigo 32 do Código Penal, onde as penas privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa são capituladas na ordem decrescente de gravidade.

    Por isso, se prevista, alternativamente, pena de multa, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para admissibilidade de suspensão condicional do processo.”

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Por que está desatualizada?

  • As teses divulgadas pelo STJ:

    1) A Lei 10.259/01, ao considerar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, não alterou o requisito objetivo exigido para a concessão da suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, que continua sendo aplicado apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano.

    2) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano.

    3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

    4) Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado,mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 - TEMA920).

    5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.

    6) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano. (Súmula 243/STJ).

  • continuando resumo de suspensão condicional do processo

    7) A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

    8) A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, operada em processo anterior, não pode ser valorada em seu desfavor como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social.

    9) É constitucional o artigo 90-A da Lei 9.099/95, que veda a aplicação desta aos crimes militares.

    10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.

    11) O crime de uso de entorpecente para consumo próprio,previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do juizado especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o artigo 70 da Lei 11.343/06 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela justiça federal.

    12) A conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo.

    jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/pacote-anticrime-lei-138642019

  • Cumpre lembrar também nesse momento outro modelo de justiça penal consensual

    Com a chegada do artigo 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela lei 13.964/19 – Pacote Anticrime, foi possível abranger o acordo de não persecução penal com o Ministério Público, em caso de infração penal praticado sem violência ou grava ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, em que não seja caso de arquivamento, bem como tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de tal infração.

    Para propositura é necessário algumas condições ajustadas cumulativa e alternativamente, quais sejam:

    I) reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

    II) renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

    III) prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução;

    IV) pagar prestação pecuniária, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito ou,

    V) cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

    Já no que tange a inaplicabilidade do acordo de não persecução, importante ressaltar que a lei veda a incidência de tal instituto nos casos em que:

    I) for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

    II) se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

    III) ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo e

    IV) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

  • Por que está desatualizada?

  • Creio que não deveria ter sido anulada. O gabarito é "Certo".

  • Gab. CORRETO

    É cabível a suspensão condicional da pena aos delitos que prevêem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano. Precedentes do STJ e do STF.

  • TA CORRETO GABARITO .

  • Vivendo e aprendendo

  • Creio que esteja desatualizada pois o STJ fala em “suspensão condicional da pena”, e não “do processo”.

    Ao meu ver o gabarito seria E.

    “1. É cabível a suspensão condicional da pena aos delitos que prevêem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano. Precedentes do STJ e do STF. (...) (HC 126.085/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 16/11/2009)”

    Todavia a banca, anteriormente, considerava C.