SóProvas


ID
237886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao regime previdenciário dos servidores públicos
federais, julgue o item que se segue.

Servidor público ex-celetista que tenha exercido atividade insalubre e passado para o regime estatutário por força da CF tem direito adquirido, para fins de aposentadoria estatutária, a contar o tempo de serviço com o acréscimo legal até a mudança do regime.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está certa, segundo a jurisprudência:  

      O direito do servidor público estatutário no sentido de que seja contado o tempo de serviço insalubre no regime anterior de CLT, para fins de futura aposentadoria especial, é autorizado pelo parágrafo 9o do artigo 201 § 9o da CF, que não discrimina a aposentadoria especial por serviço insalubre. Por isso, esse pedido de contagem de tempo e averbação pode ser feito a qualquer tempo, antes da aposentadoria. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (DO AUTOR) PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 (DO RÉU) DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO NOS PONTOS CONTRÁRIOS AO ESTADO.(TJPR - 4ª C.Cível - AC 0324334-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchin - Unanime - J. 06.06.2006 

    Art.201, parágrafo 9o, da CF:

    Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, ruaral e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

     

  • Tempo de serviço e de contribuição são as mesmas coisas? Pois a lei diz tempo de contribuição...
  • São sim amigo.

    Antes a aposentadoria por tempo de contribuição tinha por nome : aposentadoria por tempo de serviço.


  • Assertiva Correta - É o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO POR SERVIDOR CELETISTA ANTES DA PASSAGEM PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES. 1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, possui o servidor direito à contagem especial do respectivo período. 2. Agravo Regimental desprovido.
    (RE 363064 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-227 DIVULG 25-11-2010 PUBLIC 26-11-2010 EMENT VOL-02439-01 PP-00038)

    EMENTA: 1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359. 2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. 3.A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão. 4. Agravo regimental: desprovimento: ausência de prequestionamento do art. 40, III, b, da Constituição Federal (Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso.
    (RE 463299 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00051 EMENT VOL-02285-07 PP-01341)
  • São sim amigo. (não são a mesma coisa)

    Realmente antes a aposentadoria por tempo de contribuição tinha por nome : aposentadoria por tempo de serviço. Mas tinham aspectos diferentes, por exemplo, a aposentaria por tempo de serviço permitia a contagem de tempo "fictício", já a aposentadoria por tempo de contribuição , em regra, só permite a contagem de período em que houve contribuição!
  • É exatamente o que afirma o Informativo 369 do STJ:

    "A Seção reiterou caber ao servidor público o direito à contagem especial de tempo de serviço celetista prestado como operador de máquinas em atividade insalubre, no período entre 1º/5/1975 e 31/7/1992. Este Superior Tribunal fixou o entendimento de que os funcionários públicos que trabalharam em condições insalubres antes da Lei n. 8.112/1990 fazem jus à contagem com o acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária. Outrossim, descabe a recusa da autarquia previdenciária de emitir a certidão de tempo de serviço, constando o período trabalhado em tais condições."

  • O STF entende que o INSS não pode negar-se a emitir a certidão com o tempo convertido, cabendo apenas à entidade responsável pelo regime próprio opor-se à conversão do tempo especial em tempo comum. Nesse sentido,confira-se o seguinte precedente:

    EMENTA: 1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vi
    nculado ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359. 2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. 3.A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão. 4. Agravo regimental: desprovimento: ausência de prequestionamento do art. 40, III, b, da Constituição Federal (Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso.
    (RE 463299 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00051 EMENT VOL-02285-07 PP-01341)


    No caso de servidor público que era celetista(contribuía para o RGPS) e que, posteriormente,passou a ser estatutário(passando a contribuir para o RPPS), se ficar comprovado o exercício de atividades especiais no período que era celetista, o STF posiciona-se a favor da contagem especial(conversão de tempo especial para comum) do respectivo período.






  • Importante ressaltar que a Lei 9.032/95 vedou a conversão de tempo de serviço comum em especial. 
  • O contrário, porém, é verdadeiro: é possível a conversão de tempo especial em comum, de acordo com o art. 70 do RPS (Dec. 3048):
    Art. 70.  A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

    TEMPO A CONVERTER

    MULTIPLICADORES

    MULHER (PARA 30)

    HOMEM (PARA 35)

    DE 15 ANOS

    2,00

    2,33

    DE 20 ANOS

    1,50

    1,75

    DE 25 ANOS

    1,20

    1,40

  • Servidor público ex-celetista que tenha exercido atividade insalubre e passado para o regime estatutário por força da CF tem direito adquirido, para fins de aposentadoria estatutária, a contar o tempo de serviço com o acréscimo legal até a mudança do regime. Após a mudança do regime, o tempo de serviço com o referido acréscimo legal poderá ser impugnado pelo respectivo RPPS. Isto é: 10 anos de contribuição em condições que ensejam aposentadoria especial aos 25 anos. Nessa ocasião, após o segurado mudar de atividade, não ensejando mais aposentadoria especial,  para aposentar-se por tempo de contribuição por exemplo, esses 10 anos em condições especial, corresponderão a 14 anos em tempo de atividade comum para o RGPS . Agora para RPPS, conforme o caso, não será aceito esse acréscimo, ou seja, para o RPPS o segurado só disporá de 10 anos de contribuição. 

  • A QUESTÃO TRATA DE CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL PARA A ATIVIDADE COMUM.



    TEMPO A CONVERTER             -             MULHER (para30)                 -              HOMEM (para35)


              De 15 anos                                                  2,00                                                        2,33                            

              De 15 anos                                                  1,50                                                        1,75                            

              De 15 anos                                                  1,20                                                        1,40                           



     COMO SE PODE VER, OS FATORES DE CONVERSÃO SÃO DIFERENTES QUANDO SE TRATA DE HOMEM OU DE MULHER, ISSO OCORRE PORQUE AQUI VISTA DÁ-SE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, BENEFÍCIO ESTE DO RGPS QUE EXIGE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA HOMEM E 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA MULHER OU APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (RPPS). ESTA É A RAZÃO PARA QUE O FATOS DE CONVERSÃO DO HOMEM SEJA MAIOR.



    A CARACTERIZAÇÃO E A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS OBEDECERÃO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (RPS, Art.70,§1º). AS REGRAS DE CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM APLICAM-SE AO TRABALHADOR EM QUALQUER PERÍODO (STJ, REsp746102/SP/2009)




    EXEMPLO.: 

    Radegondes com 62 anos de idade (após 15 anos de trabalho na produção de processamento de benzeno) pediu demissão, pois foi aprovado em um concurso para o cargo de Analista do INSS. (de acordo com o anexo IV do regulamento da previdência, o segurado exposto a benzeno e seus compostos tóxicos tem direito à aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho). Neste caso Radegondes nããão terá direito à aposentadoria especial, maaas para ter direito à aposentadoria voluntária prevista no art.40 da Constituição com proventos Integrais, terá de contribuir mais 14 anos, pois os 15 anos de atividade especial serão convertidos em tempo de atividade comum utilizando-se o fator 1,40 (de 25 para 35 anos). Assim, os 15 anos de atividade especial valem 21 anos de atividade comum. Quando somados os 14 anos de contribuição como servidor, atingirá o total de 35 anos de contribuição (note que foi cumprido os requisitos de 10 anos de efetivo exercício + 5 anos no cargo da aposentadoria e a idade mínima de 60 anos). Desta forma, estará garantida a Aposentadoria Voluntária com proventos Integrais.



    GABARITO CORRETO

  • Muito boa a explicação do Pedro matos!

    Uma dúvida ... A atividade policial terá o mesmo direito?


  • Aprendi que o tempo de atividade exercida em condições especiais (convertido em atividade comum) não é considerado para efeitos de aposentadoria em outro regime, sendo aceito apenas o legitimo tempo em que esteve sob estas condições. A questão não se encontra desatualizada ou aprendi errado ?

  • Corretíssima.

    É permitida a conversão de tempo ESPECIAL para tempo COMUM. 

    Um macetezinho simples para memoriar é que os ESPECIAIS têm mais prioridade do que os COMUNS.

    Bom lembrar que nunca é possível a conversão de tempo COMUM para tempo ESPECIAL.

  • No meu entender, tempo especial seria aquele em que a pessoa teria direito à aposentadoria especial. Como no enunciado da questão afirma apenas que a atividade era insalubre, acredito que não significa que ele pode realizar a conversão de tempo, uma vez que o fato de ele ter executado atividades insalubres não lhe dá direito à aposentadoria especial. Peço, por favor, que me ajudem a compreender esta questão.

  • O segurado do RGPS que for para o RPPS e que laborol em condições ensejadoras de aposentadoria especial não terá feita a conversão. Se foi 10 anos no RGPS, serão 10 anos para o RPPS, apenas. A questão não citou conversão, apenas a atualização para contagem recíproca.

  • Segundo a lei, está errada. Segundo jurisprudência, certa. Vamos pedir comentário.

  • Temos que indicar pra comentário.A questão citou atividades insalubres,mas o fato de ser insalubre não significa direito a aposentadoria especial como vejo nos comentários abaixo.Somente a exposição aos agentes nocivos relacionados no Anexo IV do regulamento da Previdência Social dá ao segurado o direito à aposentadoria especial. A exposição a qualquer outro agente nocivo, distinto daqueles que estão ali relacionados, não dará ao segurado o direito à aposentadoria especial.
    Outra,se no caso for aposentadoria especial, de acordo com o inciso I do art. 96 da Lei nº 8.213/1991, não é possível a conversão de tempo especial em tempo comum para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição. Assim, se determinado segurado laborou durante quinze anos em atividade especial que lhe dava o direito de aposentar-se após vinte anos e, posteriormente, veio a ser aprovado em concurso público, poderá averbar no regime próprio apenas os quinze anos que efetivamente trabalhou, sem ter o direito de convertê-los


  • “ADMINISTRATIVO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. PERÍODO DE TRABALHO EXERCIDO EM REGIME CELETISTA. DIREITO À AVERBAÇÃO. LEI Nº 8.112/90. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    1. Tendo o impetrante exercido atividade sujeita à aposentadoria especial, quando regido pela CLT, tem direito ao cômputo e a averbação deste tempo com os devidos fatores de conversão. No caso, tem o autor direito a contagem do tempo especial, no período de 05/09/75 até a edição da lei nº 8.112/90.

    2. Inexiste o direito à contagem e a averbação do tempo de serviço insalubre após a edição da Lei nº 8.112/90, tendo em vista que o Regime Jurídico Único não trouxe qualquer sistema especial de contagem” (fl. 101).

    www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2379591.


  • fiquei com a mesma dúvida RAPHAEL LIMA ou a questão está desatualizada ou aprendemos errado.

  • CORRETO


    Lei 8213


    Art. 96


    I - Não será admitida contagem em dobro ou em outras condições especiais ( Ex : 1 ano de RGPS = 1 ano no RPPS independente da atividade realizada ) , PORÉM , ENTRETANTO , CONTUDO , TODAVIA para essa regra existe uma exceção que é a súmula do TNU.


    SÚMULA 66 DA TNU -  O servidor ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão de tempo de atividade especial em tempo comum.


     

    TUDO O QUE UM SONHO PRECISA PARA SER REALIZADO É ALGUÉM QUE ACREDITE QUE ELE POSSA SER REALIZADO


  • Nao pode existir tempo factício, tempo concomitante e usar o tempo utilizado para aposentadoria.

    Pode haver a conversão de tempo de especial para o comum, mas não da comum para a especial.

  • Que seja permitido a conversão... tudo bem! Mas, o simples fato da questão trazer que o cara exercia atividade insalubre já dá o direito a Aposentadoria Especial?

     

  • De ESPECIAL para COMUM, pode !!!!.

    .

    Basta colocar valores numéricos para os respectivos posiciopnamentos no alfabeto, ou seja, De ESPECIAL para COMUM: E de Especial =  letra e C de Comum = letra. Qual a maior letra ? E de Especial =  letra, logo a 

  • Exatamente, Márcio. Errei por isso. O simples fato de exercer atividade insalubre não garante a aposentadoria especial. Faltou algo nessa questão. Maaas, CESPE é CESPE. Não adianta o mimimi.

  • Quando a Previdência Social for fornecer a CTC(Certidão de Tempo de Contribuição) para fins de aposentadoria pelo regime próprio, já colocará o tempo após conversão(de especial para comum).

  • cargo para técnico caindo jurisprudência sem avisar...

     

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • PILANTRAGEM!!!!

    ...por força da CF tem direito adquirido...

    POR FORÇA DE JURISPRUDÊNCIA!!!

     

  • Terrorista identificado chama-se Carlos Nunes.....affff, vai ler direito, não é cargo para nível médio!!!

     

  • Pessoal, questão está ERRADA agora.

    Visto que a reforma da previdencia 2019 retirou esse benefício de conversão do tempo.

    Claro que para aqueles que não o tinham adquirido.