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ID
2379307
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Fulana, pessoa com deficiência, foi atendida em hospital particular com vários hematomas em seu corpo, levando o agente de saúde a suspeitar que ela teria sido vítima de violência. Nessa situação, a Lei n° 13.146/2015 estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Art. 26.  Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

    Parágrafo único.  Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

  • GABARITO LETRA C

    LEI 13146

    Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

  • Art. 7º, da lei 13.146/2015

    Letra C

  • Art. 26 da Lei no 13.146/2015.

     

  • De acordo com o art. 26, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em caso de suspeita de violência em pessoa com deficiência deverá ser feita a notificação compulsória do fato suspeito à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

    Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

     

    Vejamos, também, o conceito de violência contra a pessoa com deficiência, previsto no parágrafo único do art. 26. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

     

    prof . RICARDO TORQUES

  • O ARTIGO 26 fala exatamente disso:

     

    VEJA:

     

    Art. 26.  Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

     

    ALTERNATIVA C

     

     

  • Cadeia no safado

  • Art. 26.  Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

  • CUIDADO!

    L13.146:

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 13.146 

    Art. 26.  Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

  • CUIDADO GALERA!!

     

    *SERVIÇOS DE SAÚDE

     

    SUSPEITA/CONFIRMAÇÃO DE VIOLÊNCIA --> NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA -->  -AUTORIDADE POLICIAL

                                                                                                                           -MP

                                                                                                                           -CONSELHO PCD

     

     

     

     

    *JUÍZES E TRIBUNAIS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES

     

     

    CONHECIMENTO FATOS QUE VIOLEM O ESTAUTO DA PCD  -->  REMETER PEÇAS AO MP, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS

     

     

    OBS  -->  JÁ VI UMA ASSERTIVA DA FCC QUE TENTAVA CONFUNDIR O CANDIDATO AFIRMANDO QUE OS PRÓPRIOS JUÍZES TOMAVAM AS PROVIDÊNCIAS. NO ENTANTO, ELE SÓ REMETE AO MP, QUE DE FATO TOMARÁ AS PROV. 

     

     

  • O art. 26 do Estatuto determina que os serviços públicos e privados de saúde devem notificar, compulsoriamente ( leia-se, obrigatoriamente) ao Ministério Público e à autoridade policial, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência, qualquer caso de confirmação ou até mesmo de suspeita de violência contra essas pessoas, entendida a violência como omissão ou ação, praticada em local público ou privado, que lhe causa morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

     

    Fonte:https://diariodainclusaosocial.com/2017/11/04/o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-parte-ii/

  • Não cai no TJ SP Interior com prova em março de 2018.

  • Gostaria de agradecer aos colegas concurseiros que estão comentando quando a questão não cai no TJ Interior, ajuda a não perder tempo e ficar olhando toda hora o edital.

  • GABARITO C

     

    Independentemente de provas o profissional da saúde deve comunicar o fato à autoridade policial e ao Ministério Público,além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

     

    Lembrando que, fazendo, o profissional da saúde, a comunicação da suspeita do cometimento de violência contra a pessoa com deficiência a apenas uma das autoridades relacionadas na lei, já estará cumprido seu dever de comunicação do fato. 

  • vale lembrar que os profissionais da saúde são obrigados por lei notificar os órgãos de segurança pública qualquer suspeita ou certeza de violência doméstica, mesmo se a mulher não querer, o profissional de saúde é obrigado, sendo mentalmente saudável ou não.

  • Senhoras e Senhores, trago alguns deveres e seus respectivos vigilantes:

    É dever de todos = comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação.

    X

    Os juízes e os tribunais tiverem conhecimento = devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

    X

    É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar = a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

    X

    Suspeita ou de confirmação de violência = objeto de notificação compulsória à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

    X

    Dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade = assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

    To the moon and back

  • Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

  • Fulana, pessoa com deficiência, foi atendida em hospital particular com vários hematomas em seu corpo, levando o agente de saúde a suspeitar que ela teria sido vítima de violência. Nessa situação, a Lei n° 13.146/2015 estabelece que deverá ser feita a notificação compulsória do fato suspeito à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

  • TJ-SP ART 1° ao 13 e ART 34° ao 38

  • a prioridade de tramitação processual e procedimentos administrativos e judiciais e a restituição de imposto de renda não se aplicam ao ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal da pessoa com deficiência
  • Não cai no TJ SP 2021

  • NÃO CAÍ TJ/SP 2021.