-
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
-
GABARITO LETRA C
LEI 13146
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
-
Art. 7º, da lei 13.146/2015
Letra C
-
Art. 26 da Lei no 13.146/2015.
-
De acordo com o art. 26, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em caso de suspeita de violência em pessoa com deficiência deverá ser feita a notificação compulsória do fato suspeito à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Vejamos, também, o conceito de violência contra a pessoa com deficiência, previsto no parágrafo único do art. 26. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
prof . RICARDO TORQUES
-
O ARTIGO 26 fala exatamente disso:
VEJA:
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
ALTERNATIVA C
-
Cadeia no safado
-
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
-
CUIDADO!
L13.146:
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
-
LETRA C CORRETA
LEI 13.146
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
-
CUIDADO GALERA!!
*SERVIÇOS DE SAÚDE
SUSPEITA/CONFIRMAÇÃO DE VIOLÊNCIA --> NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA --> -AUTORIDADE POLICIAL
-MP
-CONSELHO PCD
*JUÍZES E TRIBUNAIS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES
CONHECIMENTO FATOS QUE VIOLEM O ESTAUTO DA PCD --> REMETER PEÇAS AO MP, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS
OBS --> JÁ VI UMA ASSERTIVA DA FCC QUE TENTAVA CONFUNDIR O CANDIDATO AFIRMANDO QUE OS PRÓPRIOS JUÍZES TOMAVAM AS PROVIDÊNCIAS. NO ENTANTO, ELE SÓ REMETE AO MP, QUE DE FATO TOMARÁ AS PROV.
-
O art. 26 do Estatuto determina que os serviços públicos e privados de saúde devem notificar, compulsoriamente ( leia-se, obrigatoriamente) ao Ministério Público e à autoridade policial, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência, qualquer caso de confirmação ou até mesmo de suspeita de violência contra essas pessoas, entendida a violência como omissão ou ação, praticada em local público ou privado, que lhe causa morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
Fonte:https://diariodainclusaosocial.com/2017/11/04/o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-parte-ii/
-
Não cai no TJ SP Interior com prova em março de 2018.
-
Gostaria de agradecer aos colegas concurseiros que estão comentando quando a questão não cai no TJ Interior, ajuda a não perder tempo e ficar olhando toda hora o edital.
-
GABARITO C
Independentemente de provas o profissional da saúde deve comunicar o fato à autoridade policial e ao Ministério Público,além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Lembrando que, fazendo, o profissional da saúde, a comunicação da suspeita do cometimento de violência contra a pessoa com deficiência a apenas uma das autoridades relacionadas na lei, já estará cumprido seu dever de comunicação do fato.
-
-
vale lembrar que os profissionais da saúde são obrigados por lei notificar os órgãos de segurança pública qualquer suspeita ou certeza de violência doméstica, mesmo se a mulher não querer, o profissional de saúde é obrigado, sendo mentalmente saudável ou não.
-
Senhoras e Senhores, trago alguns deveres e seus respectivos vigilantes:
É dever de todos = comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação.
X
Os juízes e os tribunais tiverem conhecimento = devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
X
É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar = a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
X
Suspeita ou de confirmação de violência = objeto de notificação compulsória à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
X
Dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade = assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
To the moon and back
-
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
-
Fulana, pessoa com deficiência, foi atendida em hospital particular com vários hematomas em seu corpo, levando o agente de saúde a suspeitar que ela teria sido vítima de violência. Nessa situação, a Lei n° 13.146/2015 estabelece que deverá ser feita a notificação compulsória do fato suspeito à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
-
TJ-SP ART 1° ao 13 e ART 34° ao 38
-
a prioridade de tramitação processual e procedimentos administrativos e judiciais e a restituição de imposto de renda não se aplicam ao ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal da pessoa com deficiência
-
Não cai no TJ SP 2021
-
NÃO CAÍ TJ/SP 2021.