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ATRIBUTOS DO PODER DE POLICIA
• Discricionariedade: Consiste na livre escolha, pela Administração Pública, dos meios adequados para exercer o poder de policia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas que cuidam de tal poder.
• Autoexecutoriedade: Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário.
• Coercibilidade: É a imposição imperativa do ato de policia a seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado.
Sobre a assertiva (A) que pode gerar dúvidas:
O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares , mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos.
Porém, de acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados.
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São atributos do poder de policia: Discricionariedade ( mas existem casos que será vinculado ----> Ex: Licença
Coercibilidade ( Que se divide em imperatividade e compulsoriedade )
Autoexecutoriedade ( Que se divide em exigibilidade: capacidade de exigir algo do particular (meios indiretos) Ex: notificar um bar por alguma irregularidade, dando umprazo para adequação; e executoriedade: de chegar lá e fazer ( meios diretos) Ex: Chegar lá e fechar o bar
A executoriedade nem sempre estará presente---> Ex: multa ----> O poder de policia vai aplicar a multa (exigibilidade), mas não terá meios de obrigar o particular a pagá-la----> terá que recorrer ao judiciário.
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A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração, em regra, possui certa liberdade de atuação. Ela pode, por exemplo, segundo critérios de conveniência e de oportunidade, determinar quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e definir quais sanções serão aplicadas e em quais gradações, sempreobservando, é claro, os limites estabelecidos em lei e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A autoexecutoriedade consiste na possibilidade de que certos atos administrativos sejam executados de forma imediata e direta pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.
A coercibilidade se traduz na possibilidade de as medidas adotadas pela Administração Pública com base no exercício do poder polícia serem impostas ao administrado, inclusive mediante o emprego da força eindependentemente de prévia autorização judicial.
Erick Alves
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É possível, como exceção, no poder de polícia, delegar os atos materiais necessários à execução do poder de polícia. Sendo assim, apenas as ativiades de execulão.
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ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (PATI)
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
AUTOEXECUTORIEDADE
TIPICIDADE
IMPERATIVIDADE
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA (DAC)
DISCRICIONARIEDADE
AUTOEXECUTORIEDADE
COERCIBILIDADE