Art. 261. É assegurado ao funcionário:
I - o direito de requerer ou representar;
II - o direito de pedir reconsideração, de ato ou decisão proferida em primeiro despacho conclusivo.
Art. 262. Para exercício dos direitos assegurados no artigo anterior, observar-se-á.
I - o requerimento ou representação é dirigido à autoridade competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquela a que esteja imediatamente subordinado o requerente;
II - o pedido de reconsideração é dirigido à autoridade que haja expedido o ato ou proferido a primeira decisão e não pode ser renovado.
§ 1º. A decisão final do requerimento ou representação deve ser dada no prazo máximo de sessenta dias, e o pedido de reconsideração no de trinta dias, ambos os prazos contados da data do recebimento das petições, na repartição em que tenha sede a autoridade competente para a decisão.
§ 2°. Proferida a decisão, é ela imediatamente publicada no órgão oficial, sob pena de responsabilidade do servidor com o encargo da publicação.