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DISCRIÇÃO? não há previsão alguma
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art.156-sao deveres do funcionario
nao existe a palavra discricao
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Afff, discrição??
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Art. 279. São deveres do funcionário:
I - Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Urbanidade;
IV - Discrição;
V - Lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI - Observância das normas legais e regulamentares;
VII - Obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - Levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
IX - Zelar pela economia e conservação do material que lhe fôr confiado;
X - Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;
XI - Atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa de direito;
XII - Guardar sigilo sôbre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
XIII - Apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que fôr destinado para cada caso;
XIV - Proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública;
XV - Submeter-se a inspeção médica que fôr determinada pela autoridade competente;
XVI - Frequentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;
XVII - Comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e às de extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem
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Gabarito: D. Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades inerentes às suas funções. (esse é um DIREITO)
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Artigo 279 , lei 6.174 , GAB. D