GABARITO: letra A
LEI ESTADUAL 6.174/1970 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná)
Art. 150 - O funcionário que, por imperiosa necessidade do serviço, deixar de gozar férias, a requerimento seu terá computado o respectivo período em dobro, para todos os efeitos legais.
§ 1º - A necessidade de serviço será definida pelo órgão competente de pessoal, dentro do ano civil do gozo das férias, mediante prévia exposição de motivos do chefe imediato.
§ 2º - O funcionário que não desejar o benefício deste artigo, poderá gozar férias em outra época, num limite de dois períodos por ano.
§ 3º - Os direitos assegurados por este artigo, inclusive por seu parágrafo segundo, prescrevem em dois anos a contar do primeiro dia do ano seguinte em que as férias normais forem deixadas de gozar.