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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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I. O prazo de prescrição começa a correr da data da ocorrência do fato. ERRADO Art. 142. § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
II. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. OK - Art. 142. § 2o
III. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. OK - Art. 142. § 3º.
IV. Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu. ERRADO - Art. 142. § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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Quanto ao item III entendo que o correto, em respeito a precisão teria de constar que interrompida a prescrição ela voltaria a correr do último ato da autoridade que a interrompera.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Analisando os itens
Item I) Este item está incorreto, pois, conforme o § 1º, do artigo 142, da citada lei, "o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido."
Item II) Este item está correto, pois, conforme o § 2º, do artigo 142, da citada lei, "os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime."
Item III) Este item está correto, pois, conforme o § 3º, do artigo 142, da citada lei, "a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente."
Item IV) Este item está incorreto, pois, conforme o § 4º, do artigo 142, da citada lei, "interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção."
Gabarito: letra "b".