Art 78, § 1º O bombeiro-militar deve ser agregado quando:
c) for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:
1) haver sido julgado incapaz, temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde própria;
2) haver sido julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
3) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
4) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;
5) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
6) haver sido considerado oficialmente extraviado;
7) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
8) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;
9) se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum;
10) haver sido condenado à pena restritiva da liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer ao Corpo de Bombeiros, ou com ele incompatível;
11) haver passado à disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Territórios para exercer função de natureza civil;
12) haver sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
13) haver-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço; e
14) haver sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar.
Gabarito: B