Art. 22. São competências comuns do Comando Operacional, do Subcomando Operacional, do Estado-Maior Operacional, do Comando Especializado e das Unidades a estes subordinadas:
I – promover estudos e análises com vistas ao aprimoramento da gestão de suas atividades e da legislação pertinente;
II – expedir declarações, certidões e outros documentos específicos de sua competência;
III – colaborar com o Estado-Maior Geral no estabelecimento de indicadores de qualidade e produtividade, tanto dos processos, quanto dos recursos humanos e materiais empregados;
IV – cooperar com o Estado-Maior Geral na formulação e no desenvolvimento da doutrina relativa à sua área de atuação;
V – exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelas autoridades competentes.