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ID
2381368
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando as normas da Lei Estadual do Paraná nº 6.174, de 16/11/1970, assinale a alternativa correta sobre o que a referida lei considera ser a vantagem acessória ao vencimento do funcionário que não constitui emprego e é atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros para cujo desempenho não se justifique a criação de cargo em comissão.

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art 37

    (...)

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

     

    Função de Confiança = Função Gratificada,

     

    na Lei Estadual do Paraná nº 6.174, de 16/11/1970 (Art. 15. A função gratificada é vantagem acessória ao vencimento do funcionário, não constitui emprego e é atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros para cujo desempenho não se justifique a criação de cargo em comissão.)

     

    Gabarito: B

  • Apenas achei muito estranho a alternativa B apresentar a seguinte grafia : "gratifcada" . Esse erro não anularia a questão?

  • Acredito que não, é um erro de grafia, sim, porem não atrapalha o raciocínio do leitor, pois o cérebro é capaz de compreender a palavra correta pela disposição das vogais e consoantes.

  • Art. 15. A função gratificada é vantagem acessória ao vencimento do funcionário, não constitui emprêgo e é atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros para cujo desempenho não se justifique que a criação de cargo em comissão.

    Gabarito B

    DPE-PR 202_.

  • GABARITO - ALTERNATIVA B

    Lei 6.174/1970 - Art. 15. A função gratificada é vantagem acessória ao vencimento do funcionário, não constitui emprego e é atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros para cujo desempenho não se justifique que a criação de cargo em comissão.