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Fruits of the Poisonous Tree
GAB "E"
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GABARITO: LETRA (E)
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais .
1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas , salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
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ERROS:
A) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
B) As restrições estabelecidas na lei civil serão observadas para todos os efeitos de produção de prova. OBS: Não são todos, conforme enuncia o art. 155 do Código de Processo Penal o seu Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
C) A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, vedada a produção antecipada de prova.
D) São admissíveis, devendo, no entanto, ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais.
E) CORRETA.
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A) Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não
podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as
provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
B) Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
C) Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada
pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e
relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida
sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
D) e E) Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as
obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de
causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das
primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Tratam-se das duas exceções legais à teoria da árvore envenenada (Fruits of a poisonous tree): a independência da fonte e a não evidência do nexo. Em outros ordenamentos, como o americano, há outras exceções.
"O mapa não é o território" - Richard Bandler.
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Só p descontrair. A redação da assertiva "c" chega a ser bizarra:
"São admissíveis, devendo, no entanto, ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas [...]"
Ora, se são admissíveis, porque deveriam ser desentranhadas? É raciocínio lógico, não Direito.
Quanto ao gabarito (LETRA E), este foi extraído do art. 157 do CPP:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
Caso venha a amparar a decisão em prova que contraria a lei, haverá nulidade manifesta, em evidente error in procedendo.
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GABARITO: E
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Código de Processo Penal.
TÍTULO VII
DA PROVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. [LETRA A]
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. [LETRA B]
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [LETRA C]
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a
necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; [LETRA C]
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. [LETRA C]
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. [LETRA D]
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. [GABARITO]
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. [GABARITO]
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
Todas as nações que fizeste virão e se prostrarão perante a tua face, Senhor, e glorificarão o teu nome.
Salmos 86:9
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A) faltou o NÃO
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CPP: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
GABA: LETRA E, TEXTO DE LEI PURO.
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a) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
FALSO. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
b) As restrições estabelecidas na lei civil serão observadas para todos os efeitos de produção de prova
FALSO. Art. 155 Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
c) A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, vedada a produção antecipada de prova
FALSO. Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
d) São admissíveis, devendo, no entanto, ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais
FALSO. Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
e) São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras
CERTO. Art. 157 § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
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Gabarito E
São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (teoria dos frutos da árvore envenenada), salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras (teoria da descoberta inevitável), ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras (teoria da prova absolutamente independente).
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a) Falso. De fato, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. Todavia, ele NÃO poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação -ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Inteligência do art. 155 do CPP.
b) Falso. As restrições estabelecidas na lei civil serão observadas somente quanto ao estado das pessoas, e não para todos os efeitos de produção de prova. Art. 155, parágrafo único do CPP.
c) Falso. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá ordenar, MESMO ANTES DE INICIADA A AÇÃO PENAL, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Art. 156, I do CP.
d) Falso. São INADMISSÍVEIS, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. Art. 157 do CP.
e) Verdadeiro. Correto afirmar que são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, considerando a adoção, pelo CPP, da teoria dos frutos da árvore envenenada. Por esta metáfora, o vício da ilicitude de determinada prova transmite-se às demais que lhe forem derivadas. Contudo, a teoria é mitigada quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras, conforme previsão do art. 157, § 1o do CPP.
Resposta: letra E.
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POISONOUS TREE
Teoria dos frutos da árvore envenenada - (fruits of the poisonous tree”) - refere-se ao vício da ilicitude da prova obtida com violação a todas as demais provas produzidas a partir daquela. São consideradas ilícitas por derivação.
Frutos da árvore envenenada:
- surgiu no caso Silvesthorne Lumber VS USA
- essa teoria é adotada pelo STF desde 1996 (HC 73351)
Aviso de Miranda:
Nenhuma validade pode ser conferida as declarações feitas pelo preso à polícia antes que seja informado de:
- que tem o direito de não responder
- que tudo que disser pode ser usado contra ele
- que tem direito a assistência de defensor escolhido ou nomeado
No Brasil há o chamado direito ao silêncio.
EXCEÇÕES
Teoria da fonte independente: (independent source limitation) - quando há duas fontes de prova, uma lícita e outra ilícita, utiliza-se a fonte LÍCITA, afastando-se a ilícita.
Utilização da prova ilícita pro reo: existe "forte jurisprudência no sentido de que a prova, ainda que seja ilícita, se for a única prova que possa conduizir à absolvição do réu, ou provar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo.
Teoria da descoberta inevitável: Quando se analisa em tese uma investigação e percebe que a policia seria capaz de chegar a fonte de prova de qualquer forma, admite-se o uso da prova derivada. Assim admite-se o achado do corpo da criança, pois a policia lá chegaria de forma inevitável.
Teoria do nexo causal atenuado: Se não houver nexo de causalidade entre a prova ilícita e a prova derivada ou se este nexo de causalidade for tênue, então pode ser usada a prova derivada. Teoria adotada no artigo 157 parágrafo 1º do CPP.
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Gabarito E)
Art. 157 - § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
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a) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. INCORRETA.
Art. 155 CPP: O juiz formará sua convição pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, NÃO podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
b) As restrições estabelecidas na lei civil serão observadas para todos os efeitos de produção de prova. INCORRETA
Art. 155, § único, CPP: Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
c) A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, vedada a produção antecipada de prova, INCORRETA
Art. 156, II, CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
d) São admissíveis, devendo, no entanto, ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais. INCORRETA
Art. 157, CPP: São INADIMISSÍVEIS, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
e)São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. CORRETA
Art. 157, § 1º, CPP: § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
GABARITO LETRA E
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LETRA E CORRETA
CPP
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
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Princípio seremptidade = prova ao acaso.
Gab (E)
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A Alternativa A diz que o juiz pode formar sua convicção exclusivamente com base nas provas obtidas durante o inquérito, mas exclui destas as únicas provas que realmente poderiam ser usadas para esse fim (as cautelares, não repetíveis e antecipadas). Por isso está errada.
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Artigo 157= são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação às normas constitucionais ou legais. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas po uma fonte independente das primeiras.
Fonte independente > aquele que por si só seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto de prova.
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Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
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Gab E
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Doutrina dos frutos da árvore envenenada. A doutrina dos frutos da árvore envenenada (em inglês, “fruits of the poisonous tree”) é uma metáfora legal que faz comunicar o vício da ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material a todas as demais provas produzidas a partir daquela.
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A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que
tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.
Uma das matérias da presente questão é a vedação da decisão do Juiz
se basear exclusivamente nos elementos informativos colhidos
na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis
e antecipadas, vejamos o conceito destas:
As provas cautelares são aquelas que
podem ser produzidas tanto na fase investigatória ou da persecução penal, são
realizadas para evitar o perecimento da prova e o contraditório será
postergado, como exemplo a busca e apreensão domiciliar.
As provas não repetíveis são
aquelas que são coletadas de imediato pelo fato de que não podem ser produzidas
novamente, o contraditório também é postergado, como exemplo o exame de corpo
de delito.
As provas antecipadas já são
realizadas mediante contraditório real e autorização judicial, vejamos os
exemplos do artigo 225 e 366 do Código de Processo Penal:
“Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou
por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não
exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento."
“Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não
comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso
do prazo prescricional, podendo o juiz
determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for
o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."
A) INCORRETA: O artigo 155 do Código de Processo
Penal é expresso no fato de que o Juiz poderá
fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos
colhidos na investigação QUANDO SE
TRATAR DE provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Em nosso ordenamento jurídico realmente vigora o sistema do livre
convencimento motivado, ou seja, não há hierarquia entre as provas e a apreciação destas (provas)
pelo juiz será livre, mas de forma motivada.
B) INCORRETA:
As restrições estabelecidas pela lei civil serão observadas somente quanto ao
estado das pessoas, como exemplo a prova do casamento exige a respectiva
certidão, artigo 155, parágrafo único do Código de Processo Penal.
C) INCORRETA: O artigo 156 traz essa divisão do
ônus da prova e o juiz realmente poderá determinar no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização
de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Já as provas antecipadas, citada na introdução dos comentários a presente questão, são aquelas
realizadas mediante contraditório real e autorização judicial, exemplos os
artigo 225 e 366 do Código de Processo Penal (descritos acima na introdução).
D) INCORRETA: A inadmissibilidade do uso da provas
ilícitas é prevista no próprio texto da Constituição Federal, artigo 5º, LVI: “são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". A
inadmissibilidade da provas ilícita e a necessidade de seu desentranhamento
estão previstas no artigo 157 do Código de Processo Penal.
E) CORRETA: Uma das limitações da teoria dos frutos
da árvore envenenada (provas derivadas da prova ilícita) é justamente a
admissibilidade das provas absolutamente independentes, ou seja, que não tenham
nexo de causalidade com a prova ilícita, artigo 157, §1º, do Código de Processo
Penal:
“São também inadmissíveis as
provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de
causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por
uma fonte independente das primeiras."
Resposta: E
DICA:
Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois
estas tendem a não ser corretas.
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TÍTULO VII
DA PROVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Sistema do livre convencimento motivado ou Persuasão racional
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Ônus da prova
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Provas ilícitas
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Provas derivadas da ilícita ou provas ilícitas por derivação
§ 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Fonte independente
§ 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
Incidente de inutilização
§ 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
Contaminação do juiz
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
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Gabarito E.
Se ler rápido erramos...
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b) As restrições estabelecidas na lei civil serão observadas para todos os efeitos de produção de prova
FALSO. Art. 155 Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Muita gente copiou a lei seca para responder a b, alguém pode me explicar na prática como isso funciona?