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CLT, Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
Não é cabível embargos de terceiro porque o sócio faz parte do processo.
CPC, Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
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Complementando... Considerando a possibilidade de desconsideração na fase de execução, veja que até mesmo o ex-sócio pode ser sujeito passivo na execução; não precisa sequer ter participado da fase de conhecimento para ter seus bens pessoais alcançados (Não há ofensa ao P. Devido Processo Legal), haja vista que, nesse caso, cabem embargos de terceiros e agravo de petição.
EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA - POSSIBILIDADE - Aplicável no Direito do Trabalho a Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica na fase da execução. Se verificada a inexistência de bens suficientes dos atuais sócios para saldar as dívidas da sociedade, pode o Juiz determinar que a execução avance no patrimônio dos ex-sócios, que responderão solidária e ilimitadamente pelos créditos exeqüentes, consoante artigo 592, II, do CPC, não havendo de se falar em ofensa ao devido processo legal, haja vista que o suposto prejudicado pela desconsideração da personalidade jurídica tem oportunidade para a produção de provas por ocasião dos embargos de terceiro e recurso para a defesa (agravo de petição) da suposta ilegalidade, consoante artigo 1046 do CPC. (TRT 2ª Região – Proc. 01561-2007-004-02-00-5 – Ag. Pet. em Emb. de Terceiro – 10ª Turma – Rel. Lilian Gonçalves – Publ. 26/02/08 – Fonte: www.tr2.gov.br)
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Embargos de terceiro -> Defesa do terceiro (ação incidental em autos apartados e na dependência do processo principal) que tem seu bem constrito ou ameaçado de constrição (turbação ou esbulho) em razão da execução em que não faz parte. Pode ser na ação de conhecimento ou de execução.
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Terceiro -> proprietário, possuidor. Pode ser também, o credor hipotecário, pignoratício, anticrético (detentores de direito real sobre bens alheios); o cônjuge (no que tange a sua meação).
Observar que a lei admite que a própria parte oponha embargos de terceiro na defesa de bens que não podem ser objeto de constrição. Ex.: imóvel alugado, arrendado, em comodato, etc.
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Conclusão: o sócio é parte na execução e, portanto, não é adequado os embargos de terceiros, mas do devedor.
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Recordando!!!!!
Na sociedade limitada, os sócios só respondem na proporção de sua respectiva cota-parte na empresa. Caso esta não tenha sido integralizada, poderá o sócio responder com seu patrimônio particular até a parte faltante. Já os sócios gerentes poderão responder solidária e ilimitadamente se praicarem atos com excesso de mandato de mandato ou desrespeitarem normas legais ou do contrato social.
É importante destacar que o instituto da DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA encontra-se previsto no art. 28, da Lei N. 8078/90 (CDC) e também no art. 50 do CC de 2002.
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Em caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e ingresso no patrimônio pessoal dos sócios de empresas executadas, estes não serão considerados terceiros, mas sim parte, devendo-se valer, em caso de penhora de bens, dos embargos do devedor (Renato Saraiva).
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Pessoal!!!
Considerando os excelentes comentários,
Caso não houvesse sido desconsiderada a personalidade jurídica seria correta a interposição de embargos de terceiro, certo?
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Juliana, penso que não, pois o sócio continua sendo parte no processo independente da desconsideração da personalidade jurídica. Cabível Embargos à Execução.
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Só complementanto a dúvida acima: mesmo não havendo desconsideração da PJ, acredito também, coadunando a afirmaçao do colega imediatamente do comentário supra, que ainda será embargos à execuçao pois se aplica em relação de trabalho se aplica o princípio da alteridade, ou seja, o prejuízo do negócio é assumido pelo empregador. Assim, aplicando ampliativamente à execucao o principio em tela, ele também faz parte do processo. Corrijam-me se estiver equivocado.
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descordo veementemente do gabarito. o Sócio em nenhum momento participou do processo, a questão diz q só na fase de execução que foi desconsiderada a personalidade jurídica, atingir os bens dos sócios sem esses terem sido citados e tido a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa contraria a ordem jurídica atual. Não se pode confundir o sócio com a pessoa jurídica, existem casos restritos em que pode haver a desconsideração da personalidade jurídica e esses requisitos devem ser apurados através de um devido processo legal em que os sócios possam se defender. portanto, se o sócio nunca fez parte da relação jurídica, jamais poderá ser considerado parte, portanto, perfeitamente possível a interposição de embargos de terceiro, e não de embargos a execução. Parafraseando Fabio Ulhoa em seu curso de direito comercial, tese com a qual concordo, e que respeita o instituto da pessoa jurídica, e a proteção dos sócios contra a arbitrariedades, principalmente na justiça trabalhista!
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EMBARGOS À EXECUÇÃO (EMBARGOS À PENHORA - 884 § 3º CLT)
1. NOMENCLATURA:
1.1. À EXECUÇÃO: ART. 884, CAPUT
1.2. À PENHORA: ART. 884, § 4º
1.3. DOUTRINA: EMBARGOS À EXECUÇÃO É GÊNERO, DOS QUAIS SÃO ESPÉCIE EMBARGOS DE DEVEDOR E À PENHORA (RENATO SABINO)
2. GARANTIA DO JUÍZO: EM 48H DA CITAÇÃO DA EXECUÇÃO
3. PRAZO: 05 DIAS (ART. 884 CLT)
3.1. CONTAGEM: DA DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA (NÃO PRECISA JUNTADA AOS AUTOS)
4. CONTESTAÇÃO: 05 DIAS
5. EFEITO: FCC - NÃO HÁ EFEITO SUSPENSIVO. NA PRÁTICA NORMALMENTE OS JUÍZES SUSPENDEM A EXECUÇÃO.
6. PROCESSAMENTO: INCIDENTE PROCESSUAL NOS AUTOS PRINCIPAIS (NA PRÁTICA).
7. COMPETÊNCIA:
7.1. REGRA: MESMO JUIZ DA FASE DE CONHECIMENTO
7.2. PRECATÓRIA: “OFERECE LÁ (DEPRECADO), JULGA AQUI (DEPRECANTE)” - ART. 20 DA LEI 6830/80 c/c ART. 889 DA CLT.
8. PARTICULARIDADES:
8.1. SÓCIO DA EMPRESA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - FCC
8.2. MATÉRIA (ART. 884, § 1ª DA CLT): CUMPRIMENTO DE ACORDO, PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA
FCC: NORMALMENTE TRATA O 884, § 1º DA CLT COMO TAXATIVO.
8.2.1. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 741 DO CPC: TRATA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
RENATO SARAIVA: ROL DA CLT É EXEMPLIFICATIVO, CABENDO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO 741 DO CPC.
8.3. FAZENDA PÚBLICA: NÃO PRECISA GARANTIR O JUÍZO.
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Curso de Direito Processual do Trabalho - Carlos Henrique Bezerra Leite - 9 edição - Pág. 1.103 - "Os sócios das empresas executadas no processo do trabalho não são considerados terceiros, razão pela qual dispõem dos embargos do devedor em caso de constrição judicial dos seus bens particulares". Dispensa maiores apresentações um dos melhores processualistas do direito do trabalho de nosso país.
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Conforme Élisson Miessa e Henrique Correia (Processo do Trabalho, 2ª ed.), caso tenha havido a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio deve opor embargos à execução, já que foi incluído no polo da execução. Entretanto, se apenas a empresa está sendo executada, o sócio deve opor embargos de terceiros.
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Processo trabalhista é realmente uma piada
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Galera... sinceramente... não vejo utilidade nenhuma em ficar discordando do gabarito embasando seus argumentos com suas opiniões - famoso "eu acho".
Em primeiro lugar a banca não anulou a questão... Em segundo, se você está estudando pra prestar concurso... acostume-se: certas bancas possuem seu próprio entendimento de determinados assuntos que talvez contrarie o seu entendimento ou de algum doutrinador... Em terceiro, essa atitude atrapalha quem está estudando, principalmente a galera que está iniciando os estudos utilizando o QC.
Vamos comentar as questões com objetividade e para esclarecer, não para confundir ainda mais. E... obrigado a todos que nos ajudam com seus ótimos comentários.
Bons estudos... #aprovaçãoNOTEMPODEDEUS
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Esse pessoal viaja...
Se há desconsideração da personalidade da empresa, deve-se apresentar embargos à execução...se não há desconsideração, apresenta-se embargos de terceiro, pois o sócio teve os seus bens conscritos e não os da empresa!! PONTO!!