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ID
2383324
Banca
UFPA
Órgão
UFPA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Decreto nº 5.825, de 29 de junho de 2006, estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005. Para os efeitos deste Decreto, o conceito de

Alternativas
Comentários
  • O único que está na lei 11.091 dentre as alternativas é nível de capacitação, com isso só restaria a letra E

  • Na verdade a questão não se fixa na lei 11.091, mas no decreto 5.825, Art. 3. A resolução seria esta:

    A) ERRADA: O conceito para esta definição é o de DESEMPENHO

    B)ERRADA: O conceito para esta definição é o de APERFEIÇOAMENTO

    C)ERRADA: O coneito para esta definição é PROCESSO DE TRABALHO

    D)ERRADA: O conceito para esta definição é EQUIPE DE TRABALHO

    E) Conceituação perfeita

  • Qual(is) artigo(s) está(ão) isso?

     

  • André, eu tmb queria saber. 

  • Decreto nº 5.825, de 29 de junho de 2006

    Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, aplicam-se os seguintes conceitos:

    II - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais;

     

  • "se" lasquei! kkkkkkkkkkkkkkk

  • Decreto nº 5825 ( Art. 3o  )

     

    a) I - desenvolvimento: processo continuado que visa ampliar os conhecimentos, as capacidades e habilidades dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho funcional no cumprimento dos objetivos institucionais;

     

    b) III - educação formal: educação oferecida pelos sistemas formais de ensino, por meio de instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da educação brasileira, entendidos como educação básica e educação superior;

     

    c) VIII - dimensionamento: processo de identificação e análise quantitativa e qualitativa da força de trabalho necessária ao cumprimento dos objetivos institucionais, considerando as inovações tecnológicas e modernização dos processos de trabalho no âmbito da IFE;

     

    d) XI - força de trabalho: conjunto formado pelas pessoas que, independentemente do seu vínculo de trabalho com a IFE, desenvolvem atividades técnico-administrativas e de gestão;

     

    e) GABARITO