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a) INCORRETA - Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 48 horas.
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
b) INCORRETA - Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é necessário laudo de constatação firmado por perito oficial, no qual é suficiente a indicação da natureza da droga.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
c) INCORRETA - O perito que subscrever o laudo de constatação da prisão em flagrante ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
d) CORRETA - § 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
e) INCORRETA - A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 60 dias contado da data da apreensão.
Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art.
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Sobre a Letra A -Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
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A Lei é tão ingênua. 15 dias, o delegado incinerar, e ainda na presença do MP, promotor sair de seu gabinete pra ir queimar droga, meio impossível isto.
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redação confusa
o certo é assim:
ART 50 § 4 PRAZO PARA AUTORIDADE POLICIAL --- depois que o JUIZ determinar a destruição da droga, nos termos do §3, o delegado após receber a determinação, terá o prazo de 15 dias para a INCINERAÇÃO DA DROGA.
FONTE: Rodrigo Belo e Bruno Zampier, SUPREMO CONCURSOS.
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Letra D e E:
Obs: Destruição das drogas:
- Plantações ilícitas = destruição deve ser imediata, sem necessidade de autorização judicial;
- Drogas apreendidas com prisão em flagrante = prazo de 15 dias, contados da autorização judicial (presença do Ministério Público e da autoridade sanitária);
- Drogas apreendidas sem prisão em flagrante = prazo de 30 dias, contados da apreensão.
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Da Investigação
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) - CERTO
§ 5o O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
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Prisão em flagrante= incineração da droga em 15 dias
Sem a ocorrência De Prisão=incineração da droga em 30
OBS:somente pelo (DELEGADO DE POLÌCIA)
DEUS SALVE O BRASIL !
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O delegado de policia destruirá, IMEDIATAMENTE (sem necessidade de autorização judicial) das
plantações de substancias ilegais, guardando amostra.
Não se confunde com o procedimento de incineração de droga apreendida, que precisa de
autorização judicial.
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tirando a literalidade do artigo; depreende-se que o prazo de 15 dias começa a correr depois que o juiz determinar a destruição, 10 dias.
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Literalidade do Art. 50 e Art. 50- A da respectiva Lei.
Bons estudos!! #foconamissão
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DESTRUIÇÃO DAS DROGAS COM PRISÃO EM FLAGRANTE:
§ 4o A DESTRUIÇÃO DAS DROGAS SERÁ EXECUTADA PELO DELEGADO DE POLÍCIA COMPETENTE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (da determinação do juiz) NA PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA AUTORIDADE SANITÁRIA. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014);
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Qual o erro da letra D? Pra mim parece estar correto, já que é a literalidade do art. 50, § 4º da Lei de Drogas.
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A - INCORRETA. Art. 50: Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
B - INCORRETA. ARt. 50, § 1: Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
C - INCORRETA. Art. 50, § 2: O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. Mas porque não ficará impedido? Conforme ensina Paulo Rangel e Carlos roberto Bacila "outro aspecto a ressaltar é que, se a lei fala que o perito que elaborar o laudo prévio não fica impedido de participar do laudo definitivo, é porque este deve ser feito por no mínimo dois peritos oficiais. A expressão participar demonstra que a outro perito realizando o exame, com o qual o que realizou o exame prévio irá se unir para elaborar o definitivo".
D - CORRETA. Art. 50, § 4.: A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014).
E - INCORRETA. Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.
Referência
RANGEL, Paulo; BACILA, Carlos Roberto. Lei de Drogas: comentários penais e processuais. Atlas. 2015.
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Em 29/10/2017, às 16:18:46, você respondeu a opção D.Certa!
Em 27/08/2017, às 17:58:55, você respondeu a opção E.Errada!
Em 01/07/2017, às 20:56:31, você respondeu a opção B.Errada!
Errei na hora da prova, lá em Curitiba, errei 2x aqui no QC, mas se essa porra cair denovo no IGP-SC, agora eu vou brocar negão, artigo desgraçado pode vim!! kkkkk..
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Tranquilo marcos tenório, eu também errei todas as vezes. Cara, você tem inclinação para marcar a letra "D", mas pensa, 15 dias a partir de quê? Que questão merda.
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A alternativa A balança o candidato, pois na Lei M. da Penha aparecem prazos de 48 horas. Mas, na Lei de Drogas não há prazo de 48 horas.
--> COM prisão em flagrante: destruição da droga no prazo de15 dias (art. 50, p 4º)
--> SEM prisão em flagrante: incineração no prazo de 30 dias (art. 50-A).
--> Amostra para provas: destruídas com o encerramento do processo penal ou arquivamento do IP (art. 72).
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a) Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 48 horas.
b) Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é necessário laudo de constatação firmado por perito oficial, no qual é suficiente a indicação da natureza da droga.
c) O perito que subscrever o laudo de constatação da prisão em flagrante ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
d) No caso de prisão em flagrante, a destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
e) A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 60 dias contado da data da apreensão.
Rumo à PCSP!
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Marcos Tenorio,eu sempre errava essa bagaça também e olha o macete de doido que criei
Plantação-->Imediatamente
Kom flagrante-->Kinze dias
s3m flagrante--->30 dias
kkkkk
esse artigo é barril kkk
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DESTRUIÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS
COM prisão em flagrante
A destruição será efetuada pelo delegado de polícia, no prazo de 15 dias contados da determinação do juiz, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
SEM prisão em flagrante
A destruição será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contados da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do auto definitivo. A destruição será feita por delegado de polícia, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
GAB - D
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Destruição:
A) Plantações ilícitas; Delegado fará a destruição imediata, " sem autorização judicial";
B) Drogas apreendidas com prisão em flagrante; prazo de 15 dias, " com autorização judicial " e na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária;
C) Drogas apreendidas sem prisão em flagrante; prazo de 30 dias, contados da apreensão guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
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a) INCORRETA. Será dada vista do auto lavrado ao MP em 24h.
b) INCORRETA. É necessário laudo de constatação indicando a natureza e a quantidade da droga.
c) INCORRETA. O perito que subscrever o laudo de constatação da prisão em flagrante NÃO ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
d) CORRETA. A droga apreendida decorrente de prisão em flagrante será destruída em 15 dias.
e) INCORRETA. Nesse caso, o prazo máximo é de 30 dias.
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Droga apreendida COM FLAGRANTE --COM autorização judicial e a destruição será feita em 15 dias pelo delegado, na presença do MP e da autoridade sanitária, contados da determinação judicial. Local vistoriado
Droga apreendida SEM FLAGRANTE -- SEM autorização judicial e a INCINERAÇÃO será feita em 30 dias pelo delegado, contados da apreensão. Sem vistoria + amostra
Plantação ilícita -- Não precisa de autorização judicial, a destruição será IMEDIATA e realizada pelo delegado.
fonte: colegas do qc
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A fim de responder à questão, faz-se necessário o exame de cada um dos itens em cotejo com a lei referida no enunciado.
Item (A) - De acordo
com o artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, “ocorrendo prisão em flagrante, a
autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz
competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao
órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas". Com efeito, o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas mencionados neste item está incorreto, sendo
a presente alternativa falsa.
Item (B) - De acordo
com o expressamente disposto no § 1º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, “para
efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da
materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e
quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa
idônea". Do confronto entre a proposição contida neste item e o conteúdo do dispositivo, depreende-se que não é suficiente que o laudo indique a natureza da droga, sendo necessária também a indicação da sua quantidade. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - De acordo com o expressamente disposto no §
2º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, "o perito que subscrever o
laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da
elaboração do laudo definitivo". A assertiva constante deste item está,
portanto, correta. Com toda a evidência, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (D) - Nos termos do § 4º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006 “a destruição das drogas
será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias
na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária". A proposição constante deste item corresponde, portanto, aos exatos termos do dispositivo regente. Assim sendo, a presente assertiva está correta.
Item (E) - A redação do artigo 50 - A da Lei nº 11.343/2006
à época em que foi formulada a questão e estabelecido o respectivo gabarito, ou seja, no ano de 2017, continha o seguinte teor: "a destruição de drogas apreendidas sem a
ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra
necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o
procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50." O referido dispositivo foi
alterado pelo advento da Lei nº 13.840/2019, que lhe conferiu a seguinte
redação: "a destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão
em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do
laudo definitivo". Deveras, mesmo com a nova redação da lei, a assertiva
contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (D)
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GAB. D
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Sem30com15
sem flagrante 30 dias
com flagrante 15 dias
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Sobre os prazos para a destruição da droga : (feita pelo delegado)
1 - Será de 15 dias, COM prisão em flagrante e com autorização Judicial; (na presença do MP e autoridade sanitária)
2 - Será de 30 dias, SEM prisão em flagrante e sem autorização Judicial;
*Pode acontecer de a autoridade encontrar a droga, mas não capturar, no local, pessoas que possam ser responsabilizadas por ela.
*não precisa de autorização Judicial + colher amostra para exame pericial;
3 - Será IMEDIATAMENTE para as plantações ilícitas.
* não precisa de autorização Judicial, embora seja necessário colher quantidade suficiente para exame pericial;
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- Plantações ilícitas = IMEDIATAMENTE
- Drogas apreendidas com prisão em flagrante = prazo de 15 dias,
- Drogas apreendidas sem prisão em flagrante = prazo de 30 dias
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GABARITO D
a) Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 horas.
b) Art. 50, § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
c) Art.50,§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo NÃO FICARÁ IMPEDIDO de participar da elaboração do laudo definitivo.
d) Art. 50, §4º Será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária
e) Art. 50-A Será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo
DESTRUIÇÃO DA DROGA
COM PRISÃO EM FLAGRANTE: Será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
SEM PRISÃO EM FLAGRANTE Será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo
IMPORTANTE:O laudo preliminar possui natureza jurídica de CONDIÇÃO OBJETIVA DE PROCEDIBILIDADE. Dessa forma, caso a denúncia seja oferecida sem o laudo de constatação, não haverá justa causa para a ação penal.
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Art. 50 §3 Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Drogas apreendidas com prisão em flagrante = prazo de 15 dias, contados da autorização judicial (presença do Ministério Público e da autoridade sanitária);
Em tese seriam no mínimo 25 dias a contar da prisão em flagrante.
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Assertiva D
No caso de prisão em flagrante, a destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária
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Apreensão de drogas COM prisão em flagrante: Destruição COM autorização judicial
Apreensão de drogas SEM prisão em flagrante: Destruição SEM autorização judicial
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@JR, não tem em nenhum lugar na lei dizendo que a destruição da droga tem que ser na presença de autoridade JUDICIAL!
Eu hein ...
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LEI Nº 12.961, DE 4 DE ABRIL DE 2014.
Art. 3º O art. 50 da Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º , 4º e 5º :
§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
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A "correta" induz ao erro por não citar um ponto fundamental, que é a autorização judicial. A alternativa dá a entender que o delegado pode fazer a destruição, de oficio. Questão mal feita.
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Destruição de drogas:
COM flagrante = prazo de 15 dias para destruição das drogas + presença do Ministério público e Autoridade Sanitária
SEM flagrante = / / 30 dias / / / / //
ambas guardam amostra para contraprova e exigem AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Plantações:
são destruidas IMEDIATAMENTE;
não exigem autorização judicial e ambiental (sisnama)
Serão destruidas pelo Delegado