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Penas:
I advertencia sobre os efeitos das drogas;
II prestação de serviços à comunidade;
III medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Gab: B
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Gabarito - Letra B
Lei 11343/06
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas; (Assertiva I)
II - prestação de serviços à comunidade; (Assertiva II)
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
bons estudos
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Texto de lei Puro! É por isso que devemos ler bastante.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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LETRA "B".
Não se imporá prisão de nenhuma espécie para o usuário de drogas. Caberá apenas as medidas "despenalizadoras" elecandas no artigo 28 da lei de drogas, porém, parte da doutrina não entende como medidas "despenalizadoras", por tratar-se sim de penas. O usuário será levado para a delegacia, onde a autoridade policial registrará o Termo Circunstanciado de Ocorrencia - TCO e logo em seguida irá liberar o usuário, mesmo que o usuário se recuse a assinar.
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o erro da
III. detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano
paragrafo 3 da lei 11.343
serão aplicadas pelo prozo máximo de 5 meses.
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Alexsander, acho que seu comentário pode induzir alguém a achar que a questão só errou no prazo de detenção, quando na verdade o usuário não pode ser preso de forma alguma.
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Alexsander, este prazo aí é para aplicação das medidas educativas de comparecimento a programa ou curso e prestação de serviços à comunidade; em nada tem haver com pena de detenção. Cuidado!!!
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Complementando sobre o Artigo 28 da referida lei:
CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (art. 28):
Será punido (a título de dolo) quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo. Se a droga já foi usada, não incide nenhum desses núcleos. Se fumou, cheirou ou injetou é fato atípico, porque desaparece a materialidade delitiva.
No art. 28, as penas restritivas de direitos são principais, não havendo possibilidade de pena restritiva de liberdade (prisão simples; reclusão, detenção), visto que o referido artigo, apesar de ser um crime, foi despenalizado !!!
Esse crime prescreve em dois anos, sempre! Seja prescrição punitiva ou executória. Isso está no art. 30 da Lei de Drogas: 2 anos.
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II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Ambas medidas podem ser aplicadas pelo prazo de até 5 meses, podendo ser estendidas até 10 meses caso haja reincidência dentro de 2 anos.
Interessante notar que, no ECA, a prestação de serviços aplicada aos adolescentes tem pena máxima de até 6 meses.
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ASC
ADVERTENCIA-SERVICO-CURSO
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I. advertência sobre os efeitos das drogas.
II. prestação de serviços à comunidade.
III. detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. ERRADO
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo - CORRETO
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Com a nova lei de drogas, houve uma verdadeira DESCARCEIRIZAÇÃO DO CONSUMO DE DROGAS PARA USO PESSOAL..Lembrando: ainda é crime, todavia houve DESCARCEIRIZAÇÃO!
GABA: B
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LETRA B CORRETA
LEI 11.343
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
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Gabarito: B
Atenção: o ART 28 da Lei nº 11.343/ 2006. NÃO CONSTITUI MAIS CRIME. Logo, a conduta deixa de ser típica, passando a ser atípica. Porém, foram mantidas as sações, mas, agora, somente com natureza administrativa.
Considerando-se a recente decisão do STF (RE 635659/SP), rel. Min. Gilmar Mendes, 19 e 20.8.2015).
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Danusa Souza,
A conduta do Art. 28 da Lei de Drogas ainda é crime, o que houve, como já mencionado pelos colegas abaixo, foi a DESPENALIZAÇÃO.
Abraço e bons estudos.
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isso Yuri, a conduta ainda é considerada crime!!
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TRÁFCO
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
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MUITO BOM GABARITO B
PMGO MISSÃO.
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Uma das principais novidades introduzidas pela Lei n° 11.343/06 diz respeito à mudança da política criminal em relação ao usuário de drogas. Se, à época da vigência do art. 16 da Lei n° 6.368/76, o usuário de drogas estava sujeito a uma pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) dias-multa, com o advento da Lei n° 11.343/06, o preceito secundário do art. 28 passou a cominar as seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Logo, afastou a pena privativa de liberdade.
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Alguns comentários estão equivocados no quevtangue o art 28 da lei de drogas, haja vista que houve a despenalização e Naoooooóooo descriminalizacao. Portanto, o porte de drogas para consumo continua sendo crime.
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GB B
PMGOOO
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
GAB - B
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As penas do inciso I e II ,prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, possuem prazo de até 5 meses e em caso de reicidência até 10 meses
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Já estamos carecas de saber que o crime de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar não comina pena privativa de liberdade, o que torna incorreto o item III (as outras duas penas estão expressamente previstas no art. 28:
Art. 28. Quem ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Resposta: b)
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Art. 28. Quem ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO, para consumo pessoal, DROGAS sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes PENAS:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
O STF entende que o artigo 28 "DESPENALIZOU" a posse de drogas para o uso pessoal, isto é, houve a exclusão das penas privativas de liberdade.
No entanto, a despenalização não implicou abolitio criminis, ou seja, tais condutas não deixaram de ser criminosas.
FONTE: Estratégia Concursos
Art. 33. (...)
§3º OFERECER droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, PARA JUNTOS A CONSUMIREM:
Pena - detenção, de 06 meses a 01 ano [...]
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A fim de responder à questão, é necessária a análise das assertivas contidas em cada um dos itens e o cotejo com a lei regente da matéria.
Nessa perspectiva, é relevante transcrever o artigo 28 e incisos do Lei nº 11.343/2006 para conferir quais são as sanções cominadas, senão vejamos:
"Art.
28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo,
para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I -
advertência sobre os efeitos das drogas;
II -
prestação de serviços à comunidade;
III -
medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo".
Item (I) - A assertiva contida neste item corresponde ao disposto no inciso I do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, a proposição contida neste item está correta.
Item (II) - A assertiva contida neste item corresponde ao disposto no inciso II do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, a proposição contida neste item está correta.
Item (III) - Não há
previsão no dispositivo acima transcrito de pena de detenção dentre as cominadas. Com efeito, a
proposição contida neste item é falsa.
Com efeito, apenas dois itens contém assertivas corretas, sendo verdadeira, portanto, a alternativa (B).
Gabarito do professor: (B)
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Mnemônico
CHAMA A PM.
LEI 11.343 - Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - Advertência sobre os efeitos das drogas;
II - Prestação de serviços à comunidade;
III - Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
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GABARITO B
O porte de drogas para consumo pessoal foi DESPENALIZADO, isto é, continua sendo crime, mas as sanções aplicadas são mais leves, sem que haja a privação da liberdade
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, PARA CONSUMO PESSOAL, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade (PSC);
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
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Cabível transação penal e suspensão condicional do processo.
STJ: A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO CONFIGURA REINCIDÊNCIA (REsp 1672654/SP)
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Vale lembrar...
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crime de posse de drogas para consumo próprio, por não ter pena privativa de liberdade, não gera reincidência. O entendimento foi aplicado pela ministra Laurita Vaz, ao conceder habeas corpus (HC 521.181-SP).
"Se contravenções penais, puníveis com prisão simples, não têm o condão de gerar reincidência (artigo 63 do Código Penal), também o crime de posse de drogas para consumo próprio não deve gerar tal efeito — sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade —, haja vista ser punível com medidas muito mais brandas".
Fé no pai que a prova da PCPR sai..hahaha
#Avante!
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Assertiva B
I. advertência sobre os efeitos das drogas.
II. prestação de serviços à comunidade
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Gabarito - B
Lei 11.343 - Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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sabendo que não há pena privativa de liberdade para a posse p consumo próprio, ficava fácil de matar a questão
PPMG - Pertenceremos