SóProvas


ID
2383837
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as proposições e, ao final, marque a opção correta: 


I- No exercício da jurisdição, como fundamento para apreciação de pedido, o juiz federal pode declarar a inconstitucionalidade de lei, mas não a inconstitucionalidade de emenda constitucional.


II- No sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, cabe exclusivamente aos Poderes Legislativo e Executivo a realização de controle preventivo de constitucionalidade da lei, reservando-se ao Judiciário função repressiva.


III - Os direitos e garantias fundamentais enunciados na maioria dos incisos do artigo 5° da Constituição são normas que produzem seus efeitos típicos independentemente da atuação do legislador infraconstitucional.


IV - O direito ao exercício de profissão (inciso XIII do artigo 5° da Constituição) é clássico exemplo de norma cuja eficácia não pode ser contida, conforme amplamente decidido nos vários litígios que envolvem os Conselhos de fiscalização da profissão. 

Alternativas
Comentários
  • O erro da assertiva I não é a não observância da cláusula de reserva de plenário. Um juiz singular, atuando na primeira instância, pode sim declarar a inconstitucionalidade de uma lei em controle difuso, decidindo sozinho. A cláusula de reserva de plenário somente tem aplicação nos Tribunais, salvo na hipótese de o Plenário ou o Órgão Especial já haver se manifestado pela inconstitucionalidade da lei em momento anterior.

     

    O erro da assertiva está em dizer que as emendas constitucionais não podem ser declaradas inconstitucionais - elas podem ser consideradas inconstitucionais caso não seja respeitado o trâmite de emenda nas Casas do Congresso e na hipótese de estarem em desacordo com as normas constitucionais originárias (ofendendo cláusula pétrea, p. ex.).

     

    Bons estudos! ;)

     

  • Sobre a II:

    II- No sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, cabe exclusivamente aos Poderes Legislativo e Executivo a realização de controle preventivo de constitucionalidade da lei, reservando-se ao Judiciário função repressiva. ERRADO!

    - Momento do controle:

    * Prévio ou preventivo: legislativo (próprio parlamentar e CCJ), executivo (veto) e judiciário (mandado de segurança impetrado por parlamentar).

    * Posterior ou repressivo: político, jurisdicional (difuso e concentrado) e híbrido (tanto o político quanto o jurisdicional).

     

  • I - No controle difuso de constitucionalidade o juiz singular pode declararar a inconstitucionalidade de emendas assim como de  leis, não existe essa restrição em relação às emendas. A clásula de reserva de plenário só se aplica a tribunais, e não ao juiz singular, portanto não fundamenta a resposta. O fundamento, por incrível que pareça é o velho "não há norma que proíba". Não existe norma proibindo o juiz singular de declarar inconstitucional emenda. As únicas normas que possuem presunção absoluta de constitucionalidade são as normas originárias, que foram publicadas no texto original de 88, todas as outras podem ser declaradas.

    II-  O parlamentar tem direito líquido e certo a participar de um processo legislativo que segue as normas da constituição. Isso autoriza o parlamentar a ingressar com mandado de segurança para sustar a tramitação de projeto de lei com vício de procedimento ou que verse sobre alteração de cláusula pétrea. Como esse controle será feito pelo judiciário antes da vigência da lei, há controle preventivo realizado pelo judiciário

    III- Quando o STF julgou constitucional a exigência de exame de ordem foi sepultada qualquer dúvida que o legislador pode restringir a atuação profissional desde que respeitando os princípios constitucionais. Deve-se atentar para o fato da necessidade de respeitar a proporcionalide, já que o STF já decidiu por exemplo que músicos não precisam preencher requisitos rígidos, posto que a profissão não está a apta a causar danos como a medicina e advocacia mal praticados podem.

  • Valdecir Mendes de Oliveira.

    Questão 07, item III- Correta.

    Após uma análise sobre o Poder Constituinte e sobre os limites da CF, podemos fazer uma observação da atuação do legislador infraconstitucional.

    O título II da CF, tratou dos direitos e garantias fundamentais e nesse título surgem as normas infraconstitucionais, quando deparamos com os  termos:

      "que a lei estabelecer", “a lei estabelecerá ”, "que a lei fixar",  "são assegurados nos termos da lei",  etc.. bastando uma leitura respectivamente dos artigo 5º incisos,  XIII- XXIV- XXVII- XXVIII.

    Esta legislação infraconstitucional tem hierarquia inferior a CF, e logicamente às EC, assim como todos os limites derivados deverão serem obedecidos.

    Assim, observa-se que os efeitos típicos independentes é da norma infraconstitucional, fazendo uma relação com o artigo 5º inc. XII combinado com a lei 8906/94 (estatuto da OAB). E assim como as demais normas infraconstitucionais.

  • Dava pra resolver essa questao por exclusão, pois a II e IV estão erradas e a III, certa. Senti falta da banca explicar a incorreção da I.

    EXPLICAÇÕES DA BANCA -

    Questão nº 7

    A resposta (letra c) é a única em conformidade com a Constituição Federal, à luz das assertivas apresentadas.

    Há defesa da assertiva IV, absurdamente errada, a não ser que se suprima, da frase, o advérbio negativo (não).

    A proposição II contém mais de um erro, e não apenas aquele que o recurso identifica. Em suma, nada a prover.

     

  • Só um lembrete importante: o controle preventivo judicial é concreto/incidental, pois o MS impetrado pelo parlamentar não é contra o PL (neste caso seria abstrato preventivo, que não há no Brasil), mas contra um ato da Mesa.

     

    Lembrando também que o controle repressivo é exercido em regra pelo Judiciário, mas pode ser exercido também pelos outros poderes:

    - Legislativo: sustar atos normativos que exorbitem o poder regulamentar do Executivo;

    - Executivo: recusa ao cumprimento de lei inconstitucional

  • E a possibilidade de o Chefe do Executivo negar aplicabilidade a norma que entende inconstitucional, desde que proponha a devida ação (ou não, dependendo da corrente que se segue)? 

     

  • Galera, direto ao ponto:

     

    I- No exercício da jurisdição, como fundamento para apreciação de pedido, o juiz federal pode declarar a inconstitucionalidade de lei, mas não a inconstitucionalidade de emenda constitucional.

     

     

    Aparentemente confusa, devemos ser bastantes objetivos na leitura – digo isso, pq me enrolei totalmente.

    O examinador ao usar o termo “... como fundamento para a apreciação do pedido”, afirmou que se tratava de uma questão prejudicial, enfrentada nas “razões de decidir” (incidenter tantum).

     

    Ora, o Juiz pode realizar normalmente o controle difuso de constitucionalidade (feito no caso concreto). Não viola a cláusula da Reserva de Plenário (Art. 97 CF). E o que o examinador queria saber, mesmo?

     

    Seria o mesmo que perguntasse: “ Emenda à Constituição pode ser objeto de controle de constitucionalidade? ”

     

    Simples assim....

     

     

    SIM. Emendas à Constituição podem ser objeto de controle de constitucionalidade – ADI 939, rel. Min. Sydney Sanches.

     

     

    (Analise complementar)

     

    A EC é resultado do Poder Constituinte Derivado. Por esta razão, pode ser objeto de controle de constitucionalidade e isso não representa ofensa ao Princípio da Unidade da Constituição. Diferentemente das normas Constitucionais Originárias. A normas elaboradas pelo Poder Constituinte Originário, NÃO PODEM SER objeto de controle constitucional. Pq?

     

    PORQUE (STF): Não é aceita a tese das “Normas Constitucionais Inconstitucionais” (Otto Bachof).

     

    Avante!!!!

  • I) INCORRETA TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 3078 SP 2002.61.13.003078-6 (TRF-3) As emendas à Constituição, como manifestações do "poder constituinte derivado", estão sujeitas ao controle de constitucionalidade, podendo ser declaradas inconstitucionais caso violem as limitações ou vedações à competência reformadora (materiais, procedimentais ou circunstanciais).

     

    II) INCORRETA STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA : RMS 31472 RJ 2010/0024270-0 O controle preventivo de constitucionalidade, no Brasil, é feito pelos Poderes Legislativo (Comissões de Constituição e Justiça) e Executivo (veto), durante o processo legislativo. (regra)

     

    TJ-MA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 137662007 MA (TJ-MA) O controle repressivo de constitucionalidade das leis é competência do Poder Judiciário, onde deve o mesmo funcionar como legislador negativo, sem instituir norma diversa da produzida pelo Legislativo, retirando do texto apenas a expressão inconstitucional. (regra)

     

    STF - MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA : MS 33311 DF Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o excepcional mandado de segurança preventivo, impetrado por parlamentar, apenas é cabível em duas hipóteses: quando houver vício no processo legislativo constitucional (hipótese em que o vício de inconstitucionalidade formal evidencia-se antes mesmo da aprovação do projeto de lei ou da proposta de emenda); e quando a proposição legislativa contiver disposição tendente a abolir cláusula pétrea da CF/88 (hipótese em que o texto do § 4º do art. 60 da Constituição Federal autoriza excepcional espécie de controle preventivo de constitucionalidade, ante a presença do vício de inconstitucionalidade material). (exceção)

     

     

    III) CORRETA STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 780681 DF 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º , § 1º , da Constituição Federal , em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição . Precedentes do Supremo Tribunal Federal

     

     

    IV) INCORRETA TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 347790 RJ 1996.51.01.021850-0 (TRF-2) CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. A Constituição Federal consagrou, em norma de eficácia contida (art. 5º, XIII), o direito ao livre exercício profissional que, a teor do que dispõe a Carta Magna , somente pode sofrer restrições ou submeter-se a requisitos previstos em lei em sentido formal.

  • I - INCORRETA. Conforme é do conhecimento de todos, no Brasil vigora também o controle difuso de constitucionalidade, o qual permite ao magistrado de piso realizar a fiscalização incidental de atos normativos em contraste com a Constituição Federal. Não há impedimento para que emendas constitucionais sejam objeto desse controle (tese das "normas constitucionais inconstitucionais").

     

    II - INCORRETA. O controle preventivo de constitucionalidade também pode ser exercido pelo PJ. Neste caso, o controle prévio é deflagrado incidentalmente após impetradono STF mandado de segurança por parlamentar a propósito de questionar desobediência ao devido processo legal.

     

    III - CORRETA. Essa assertiva me parece correta se, e somente se, o examinador tenha se referido à "aplicação imediata" das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais prevista no artigo 5º, §1º, da CF. Isso porque ter "aplicação" imediata significa que tais normas poderm ser aplicadas desde logo na medida das possibilidades. Porém, é sabido que algumas normas constitucionais são de eficácia limitada, cuja "aplicabilidade" é mediata e indireta, a demandar sim a edição de norma infraconstitucional para produzirem todos os efeitos. 

     

    IV - INCORRETA. De fato, a norma que garante a liberdade de trabalho, ofício e profissão é típico exemplo de norma de eficácia contida.

    Artigo 5º, XIII, da CF: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".   

  • João Kramer: norma constitucional é diferente de norma definidora de direitos fundamentais

  • Correta é a letra "C".

     

    I- No exercício da jurisdição, como fundamento para apreciação de pedido, o juiz federal pode declarar a inconstitucionalidade de lei, mas não a inconstitucionalidade de emenda constitucional. (ERRADA) No sistema jurídico pátrio, o magistrado pode declarar a inconstitucionalidade tanto de lei quanto de emenda constitucional no exercício do controle difuso de constitucionalidade. Com efeito, o STF não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, normas contraditórias advindas do poder constituinte originário, cabendo ao intérprete compatibilizá-las. Entretanto, emendas constitucionais não são normas constitucionais originárias, o que não obsta sua fiscalização, segundo leciona Marcelo Novelino. Vide ADI 466.

    II- No sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, cabe exclusivamente aos Poderes Legislativo e Executivo a realização de controle preventivo de constitucionalidade da lei, reservando-se ao Judiciário função repressiva. (ERRADA) Não existe a exclusividade mencionada, vez que o STF permite, não como regra mas como exceção, o controle preventivo do Judiciário, via ação mandamental impetrada por parlamentar em duas hipóteses: violação à cláusula pétrea ou ao processo legislativo.

    III - Os direitos e garantias fundamentais enunciados na maioria dos incisos do artigo 5° da Constituição são normas que produzem seus efeitos típicos independentemente da atuação do legislador infraconstitucional. (CORRETA) A maioria dos incisos do art. 5º são de eficácia plena, sendo que alguns são de eficácia contida e outras de eficácia limitada (instituidoras ou programáticas).

    IV - O direito ao exercício de profissão (inciso XIII do artigo 5° da Constituição) é clássico exemplo de norma cuja eficácia não pode ser contida, conforme amplamente decidido nos vários litígios que envolvem os Conselhos de fiscalização da profissão. (ERRADA) Deve ser contida. Aliás, é contida. 

  • Questão excelente!! 

  • Embora tenha lido os comentários nao estou convencida da alternativa I estar incorreta.

    Nao vejo como o juiz federal poderia julgar uma EC como inconstitucional em um caso de controle difuso/concreto.

    Se alguem souber e quiser me responder no privado ficaria grata.

  •  Em síntese:

    I - O juiz pode declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de qualquer norma, retirante as do texto originário, que nem o STF pode fazê-lo;
    - II - O judiciário também, tal como os demais poderes, pode realizar o controle preventivo de constitucionalidade, embora seja mais comum realizar o controle repressivo;

    - III - Ou seja, a maioria das normas são de eficácia plena (e não programática), conforme classificação do Prof. JASS.
    - IV - O direito ao exercício profissional, ao contrário do que afirmou o enunciado, é o clássico exemplo de norma de eficácia contida, na classificação de JASS (v.g. exame da OAB).

  • Item III

     Os direitos e garantias fundamentais enunciados na maioria dos incisos do artigo 5° da Constituição são normas que produzem seus efeitos típicos independentemente da atuação do legislador infraconstitucional. Correto

    Introdução:

    Normas que produzem seus efeitos típicos independentemente da atuação do legislador infraconstitucional: 

    1) Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

    2) Normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata (Apesar de haver a possibilidade de restrição de sua eficácia, esse tipo de norma não necessita da atuação do legislação infraconstitucional para produzir seus efeitos, tanto é que possuem aplicabilidade imediata).

    Normas que necessitam da atuação do legislador infraconstitucional para produzir seus efeitos típicos:

    1) Normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade mediata

    Direto ao ponto:

    A despeito de o art. 5º, §1º, da CRFB/88 prever que "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", o que, numa interpretação estritamente legal e literal, daria uma ideia de que TODAS as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (o que tornaria o item III incorreto por utilizar o termo "na maioria dos incisos"), o STF, nos Ext. 541 e Ext. 934-QO, interpretando a parte final do art. 5º, LI, que prevê a extradição do brasileiro naturalizado no caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpoecentes e e drogas afins, na forma da lei, previu que, no caso de o crime de tráfico for posterior à naturalização, a regra constitucional "não é de eficácia plena, nem de aplicabilidade imediata", sendo, portanto, caso de eficácia limitada e aplicabilidade mediata.

    Logo, por existir essa exceção à norma do art. 5º, §1º. da CRFB/88, CORRETO o item III ao afirmar "na maioria dos incisos".

  • A questão exige conhecimento relacionado às temáticas do controle de constitucionalidade e dos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente. Analisemos as assertivas:

    Assertiva “I": está incorreta. Não há óbice nenhum ao controle incidental ou difuso de emendas constitucionais. Nesse sentido: “Em sede de ação ordinária é perfeitamente possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de artigo de emenda à Constituição Estadual, como questão imprescindível e condicionadora do exame do mérito" (AC 1652 MS 2003.001652-0)

    Assertiva “II": está incorreta. O Poder Judiciário exerce esta espécie de controle apenas no caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar questionando a inobservância do processo legislativo constitucional. Conforme art. 5º, LXIX – “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Por terem direito público subjetivo à observância deste processo, os Parlamentares – e apenas eles, nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar – têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança por suposta violação de seu direito líquido e certo, como no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4°).

    Assertiva “III": está correta. Está correta. Conforme o art. 5º, § 1º, da CF/88 - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Portanto, em regra, as normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional (ARE 780681 DF).

    Assertiva “IV": está incorreta. Conforme o STF, “O art. 5º, XIII, da CR é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional, é livre seu exercício" - MI 6.113, relatado pela Min. Cármen Lúcia.".

    Portanto, está correta apenas a assertiva III.

    Gabarito do professor: Letra C.


  • Fiquem atentos também ao fato que em se tratando de Medida Provisória, o Poder Legislativo poderá exercer repressivamente o Controle de Constitucionalidade, ou seja, cabe à Comissão Mista de Deputados e Senadores examinar as Medidas Provisórias e, sobre elas, emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.