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ID
2383867
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia as assertivas e, ao final, marque a opção correta:

I - Não constituem calúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

II - No crime de calúnia, o querelado não pode ingressar com a exceção da verdade quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houver condenação definitiva sobre o assunto;

III Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Já na injúria as assertivas não consideram fatos específicos, e se referem a afirmações vagas e gerais feitas à pessoa do ofendido.

IV - É isento de pena o querelado que. antes da sentença, se retrata cabalmente da injúria ou da difamação. 

Alternativas
Comentários
  •  

     

    I - ERRADA - 

    Art. 142 (cp) - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II- CORRETA

    Art. 138 § 3º (CP) - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    III- CORRETA

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    IV -ERRADA

    Art. 143 (cp) - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    gabarito: A

  • QUANTO A III:

     

    STF - INQUÉRITO Inq 1937 DF (STF)

    Data de publicação: 27/02/2004

     

    Ementa: QUEIXA-CRIME CONTRA SENADORA DA REPÚBLICA. SUPOSTOCRIME DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA E DE FALTA DE INTERESSE AFASTADAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO PENAL . EXISTÊNCIA DE ANIMUS DEFENDENTI. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR. A queixa-crime não é inepta se narra com exatidão os fatos que podem ser enquadrados como crime, indica as circunstâncias desses fatos, ressalta a data e o meio de imprensa pelo qual foi divulgado as manifestações, cumprindo, assim, o artigo 41 do Código Penal . O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, nas ofensas propter officium, a legitimidade para a propositura é concorrente entre o Ministério Público e o ofendido (INQ nº 726-AgR, relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence). Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Configura-se como injúria, por outro lado, as assertivas genéricas que não consideram fatos específicos, mas simplesmente se referem a afirmações vagas e imprecisas feitas à pessoa do querelante.

     

    Precedentes. Existência, no caso, do ânimo de defesa da querelada contra declarações feitas anteriormente, o que descaracteriza o crime de injúria pelo fato de faltar os elementos subjetivos do tipo penal (dolo específico e animus injuriandi). Hipótese de incidência da imunidade material, uma vez que as manifestações veiculadas guardam nexo com exercício da função parlamentar, eis que na defesa de um programa político do governo estadual do partido da querelada. Queixa-crime não recebida.

  • M.A, para caber exceção da verdade, em crime de ação privada, o querelado tem que ter sido condenado em sentença definitiva.

    crime de ação privada: para caber exceção da verdade o querelado tem que ter sido condenado definitivamente.

    crime de ação pública: para NÃO caber exceção da verdade o querelado tem que ter sido absolvido definitivamente.

  • I - Não constituem calúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parle ou por seu procurador;

    ERRADA.
    A calúnia proferida em juízo é punível:

     Exclusão do crime

            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     

    II - No crime de calúnia, o querelado não pode ingressar com a exceção da verdade quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houver condenação definitiva sobre o assunto;

    CORRETA

    Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    III Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Já na injúria as assertivas não consideram fatos específicos, e se referem a afirmações vagas e gerais feitas à pessoa do ofendido.

    CORRETA.

    Injúria é ofensa à dignidade ou decoro, entendidas como honra SUBJETIVA (o que a pessoa pensa e sente a seu respeito).
    Afirmação Vaga e geral: "Seu ladrãozinho...":  Não especifica um fato determinado como crime, só dá a característica geral de quem os comete (ou teríamos calúnia).

    IV - É isento de pena o querelado que. antes da sentença, se retrata cabalmente da injúria ou da difamação.

    ERRADA.

     Retratação

            Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

    Só não alcança quem desiste.

  • Leia as assertivas e, ao final, marque a opção correta:


    I - Não constituem calúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parle ou por seu procurador; ERRADA. Nos crimes contra a honra, a exclusão do crime ocorre apenas em relação à difamação e à injúria. Calúnia é atribuição de crime a alguém, hipótese não prevista no art. 142 do CP.


    II - No crime de calúnia, o querelado não pode ingressar com a exceção da verdade quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houver condenação definitiva sobre o assunto; CORRETA. Trata-se da exceção da exceção da verdade, prevista no 138 do CP.

            Exceção da verdade
            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    III Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Já na injúria as assertivas não consideram fatos específicos, e se referem a afirmações vagas e gerais feitas à pessoa do ofendido. CORRETA. Calúnia e difamação remete a fato específico. Injúria remete a dignidade ou decoro, ambos elementos de conotação subjetiva.

            Calúnia
            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
            Difamação
            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
            Injúria
            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


    IV - É isento de pena o querelado que. antes da sentença, se retrata cabalmente da injúria ou da difamação. ERRADA. Isenção do crime apenas para CD (calúnia e difamação). Exclusão do crime apenas para DI (difamação e injúria). 
    Calúnia, Difamação e Injúria (CDI)
    Exclusão - DI (as duas últimas)
    Isenção/Retratação CD (as duas primeiras)

            Exclusão do crime
            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            Retratação
            Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

    Correta é a letra "A".

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Dissertando sobre a conduta inerente ao delito de injúria, ensina-nos Rogério Sanches Cunha (8ª edição, 2016) que:

     

    "(...) Ao contrário da calúnia e da difamação, não há, em regra, imputação de fatos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima (fatos vagos,  genéricos, difusos também constituem injúria) (...)" 

     

    Força, foco e fé!

  • O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    A retratação só acontece em 4 hipótese: 1º Crime que admite a retratação: Calúnia (art. 138, CP). 2º Crime que admite a retratação: Difamação (art. 139, CP). E a injúria? Era possível na injúria pela imprensa. Essa lei não foi recepcionada pela CF. Então, hoje, a injúria não admite retratação em hipótese alguma. 3º Crime que admite a retratação: Falso testemunho (art. 342, CP). 4º Crime que admite a retratação: Falsa perícia (art. 342, CP).

  • Primeira Afirmativa Errada!

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;


    Segunda Afirmativa Correta!

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;


    Terceira Afirmativa Correta!

    Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Já na injúria as assertivas não consideram fatos específicos, e se referem a afirmações vagas e gerais feitas à pessoa do ofendido. CORRETA. Calúnia e difamação remete a fato específico. Injúria remete a dignidade ou decoro, ambos elementos de conotação subjetiva.

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


    Quarta Afirmativa Errada!

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.


    Gabarito Letra A!

  • Resumo do resumo:

     

    - Exclusão do crime: apenas Injúria e Difamação

     

    - Retratação do crime: apenas na Calúnia e Difamação. Se feito até a sentença, fica isento de pena. 

     

    - Exceção de verdade: Calúnia (regra) e Difamação (exceção, quando se tratar de funcionário público).

  • Gab. A

     

    Meus resumos LFG 2017

     

    CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)

     

    DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)

     

    INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)

     

    Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).

     

    Calúnia e Difamação imputa-se FATOS!

    Injúria imputa-se qualidades negativas

  •                                       

    Olha essa bagaça ,rsrs

                                                                   alunia 

                                                RETRATAÇAO                        ou     RETRATAÇAO nao tem o " I "   de Injuria

                                                     difama

     

    art 143-O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    #SomosTodosPRF

     

  • "Que crime configura imputar fato indeterminado/genérico/vago a alguém? INJÚRIA. A imputação de fato pode configurar injúria, desde que seja vago, genérico, impreciso. Exemplo: Aquele funcionário vive metendo a mão nos cofres públicos". (Fonte: Cadernos Sistematizados)

    Por sua vez, em relação à INJURIA, Cleber Masson leciona que: "basta a atribuição de qualidade negativa, prescindindo-se da imputação de fato determinado. Para o STF: '(...) Na injuria, tem-se veiculação capaz de, sem especificidade maior, implicar ofensa a dignidade ou decoro'."

  • Pra quem tem dificuldade em lembrar de plano das definições:

     

    Calúnia - imputar Crime

     

    DiFamação - imputar Fato depreciativo

     

    InJúria - imputar qualidades depreciativas Genéricas (esse é pelo fonema heheheh)

  • MACETE: Calúnia: você fez Difamação: você fez Injúria: você é Esse me ajudou.
  • Erro da acertiva I. Substituiu injuria por calúnia

  • I - ERRADA: A calúnia não é excluída quando irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. O art. 142 menciona ser causa de exclusão da injúria e da difamação.

    II - CORRETA - Teor do 138, §3º, inciso I. Obs.: questão fala em "condenação definitiva sobre o assunto" e o teor legal é "não foi condenado por sentença irrecorrível".

    III - CORRETA - Arts. 138 e 139 (calúnia e difamação) mencionam expressamente "fato", enquanto o art. 140 (injúria) não especifica o modo. Lembrar que como o bem tutelado pela injúria é a honra subjetiva, qualquer afirmação que atinja a dignidade, decoro, autoestima pode caracterizar o crime. A doutrina aponta tratar de qualificações imprecisas pois, se tratar de fato específico, constituirá difamação.

    IV - ERRADA - Não se pode retratar injúria, por ser o dano à honra subjetiva irreversível após a consumação do delito. Já a honra objetiva (apreço social) é possível ser restaurada, vez que a retratação vem para restaurar a imagem pública do ofendido.

  • CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)

     

    DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)

     

    INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)

     

    Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).

     

    Calúnia e Difamação imputa-se FATOS!

    Injúria imputa-se qualidades negativas

  • Letra a.

    I – Errada. Essa premissa (Art. 142, da CP) se aplica aos delitos de injúria e difamação, e não ao delito de calúnia.

    II – Certa. É o que preconiza o Art. 138, § 3º, I.

    III – Certa. No caso de calúnia e difamação o fato deve ser determinado.

    IV – Errada. Tal instituto, previsto no art. 143, se aplica à calúnia e a difamação, mas não ao delito de injúria.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • No crime de calúnia, o querelado não pode ingressar com a exceção da verdade quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houver condenação definitiva sobre o assunto;

    Vamos compreender?

    Por que não pode ingressar com exceção da verdade?

    Primeiramente porque é de ação penal privada e esta somente prossegue mediante queixa, correto?

    Segundo, caso houvesse possibilidade de exceção da verdade antes do trânsito em julgado (leia-se condenação definitiva) haveria possibilidade de haver decisões judiciais conflitantes, ferindo o princípio da segurança jurídica.

    Por fim, a exceção da verdade é meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou difamação para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por este motivo. 

  • Não cabe exceção da verdade na injúria

  • A) Nesta hipótese só cabe a injúria e difamação

    B) CORRETO

    C) CORRETO

    D)Nesta hipótese só cabe a calúnia e difamação

  • Alternativa A

    I - Não constituem calúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; (Injúria e difamação - causa de exclusão do crime)

    II - No crime de calúnia, o querelado não pode ingressar com a exceção da verdade quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houver condenação definitiva sobre o assunto;(Correto)

    III Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Já na injúria as assertivas não consideram fatos específicos, e se referem a afirmações vagas e gerais feitas à pessoa do ofendido.(Correto).

    IV - É isento de pena o querelado que. antes da sentença, se retrata cabalmente da injúria ou da difamação.( retratação só é cabível na calúnia e difamação).

  • Como letra a lei? -> II - No crime de calúnia, o querelado não pode ingressar com a exceção da verdade quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houver condenação definitiva sobre o assunto;

     letra da lei-> se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido

    não foi condenado por sentença irrecorrível;

  • INJURIA NÃO CABE EXCEÇÃO DA VERDADE NEM RETRATAÇÃO.

  • Boa questão! Não cabe retratação para injúria.