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ID
2383873
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Abaixo há três afirmações: duas sobre a Lei n° 11.343/2006 (Lei Antidrogas) e uma sobre crimes contra o sistema tributário. Leia-as e, depois, marque a opção correta:

I- A incidência do aumento de pena em razão da transnacionalidade do delito de tráfico (art. 40, inc. I, da Lei 11.343/2006) pressupõe o efetivo transporte da droga para o exterior.

II- Presente a causa de diminuição de pena prevista no § 4“ do art. 33 da Lei 11.343/2006, por ser o agente primário, de bons antecedentes, não dedicado a atividades criminosas e não integrante de organização criminosa, ainda assim é hediondo o crime de tráfico por ele praticado.

III- Nos termos da Súmula Vinculante 24 do STF, os crimes contra a ordem tributária previstos no art. Io, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/90 não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo. Contudo, o delito do art. Io, inciso V, da Lei n.° 8.137/90 (“negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação"), sendo formal, independe do lançamento tributário. 

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA : não é necessário o efetivo transporte da carga

    Havendo indícios da transnacionalidade do delito, a competência para o julgamento do tráfico é da Justiça Federal. Com esse posicionamento, a Terceira Seção do STJ julgou o CC nº 115.595/MG (10.10.11), relatado pela Ministra Laurita Vaz.

    II- ERRADA

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos. ()

    III- CORRETA

    Súmula vinculante 24:  Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

     

    GABARITO: C

     

     

  • EXLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 19

    Somente a assertiva III é correta (letra c). Assim, por exemplo: STJ, HC 195.824/DF, Rel. Ministra

     

    LAURITA VAZ, 5ª Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013.

     

    A assertiva I é equivocada, já que basta a intenção de levar a droga para o exterior exemplo:( STF, HC 127221, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, 2a Turma, julgado em 25/08/2015).

     

    A assertiva II também é equivocada: ela expressa o teor do enunciado 512 da Súmula do STJ, cancelada em 23/11/2016 em razão de orientação diversa do STF ( cf. HC 118.533, Rel. Ministra Carmen Lúcia, em 23/06/2016).

    Nada a prover.

  • Como decorar esses crimes tributários formais e materiais???

  • Como decorar?

    Basta perceber que o artigo 1º possui 5 incisos, sendo que os 4 primeiros exigem o lançamento definitivo do tributo; ao contrário do inciso V que é justamente deixar ou negar-se a oferecer nota fiscal.

    Nota fiscal/equivalente = não exige lançamento definitivo

    Outros = exigem o lançamento definitivo

    ____

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

  • Item I:

    Obs: Para a incidência do dispositivo, não é necessário que o agente consiga sair ou entrar no País com a droga; basta que fique demonstrado que essa era sua finalidade.

    Obs: A causa de aumento prevista no inciso V do art. 40 não exige a efetiva transposição da fronteira:

    O art. 40, V, da Lei de Drogas prevê que a pena do tráfico e de outros delitos deverá ser aumentada se ficar "caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal".

    Para que incida essa causa de aumento não se exige a efetiva transposição da fronteira interestadual pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação.

    Ex: João pegou um ônibus em Campo Grande (MS) com destino a São Paulo (SP); algumas horas depois, antes que o ônibus cruzasse a fronteira entre os dois Estados, houve uma blitz da polícia no interior do coletivo, tendo sido encontrados 10kg de cocaína na mochila de João, que confessou que iria levá-la para um traficante de São Paulo. STF. 1ª Turma. HC 122791/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/11/2015 (Info 808).

    -

    Item II:

    Obs: O crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda: (Q798450)

    O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.

    STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

     

    Principais argumentos:

    - Para que um crime seja considerado hediondo ou equiparado, é indispensável que a lei assim o preveja. Ao se analisar a Lei nº 11.343/2006, percebe-se que apenas as modalidades de tráfico de entorpecentes definidas no art. 33, caput e § 1º são equiparadas a crimes hediondos.

    - O art. 33, § 4º não foi incluído pelo legislador como sendo equiparado a hediondo. O legislador entendeu que deveria conferir ao tráfico privilegiado um tratamento distinto das demais modalidades de tráfico previstas no art. 33, caput e § 1º.

    - A redação dada ao art. 33, § 4º demonstram que existe um menor juízo de reprovação nesta conduta e, em consequência, de punição dessas pessoas. Não se pode, portanto, afirmar que este crime tem natureza hedionda.

    - Os Decretos 6.706/2008 e 7.049/2009 beneficiaram com indulto os condenados pelo tráfico de entorpecentes privilegiado, a demonstrar inclinação no sentido de que esse delito não é hediondo.

    - Vale ressaltar, ainda, que o crime de associação para o tráfico, que exige liame subjetivo estável e habitual direcionado à consecução da traficância, não é equiparado a hediondo. Dessa forma, afirmar que o tráfico minorado é crime equiparado a hediondo significaria concluir que a lei conferiu ao traficante ocasional tratamento penal mais severo que o dispensado ao agente que se associa de forma estável para exercer a traficância de modo habitual.

    -

    Item III:

    Correto

  • Sobre o item II (ERRADO):

     

    Inicialmente, 

    Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.

     

    Contudo, houve a superação de referido entendimento pelo STF com o fundamento de que apenas as modalidades de tráfico de entorpecentes definidas no art. 33, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006 são equiparadas aos crimes hediondos.

    E, um dos argumentos decisivos, gravitou no fato de que o art. 33, § 4º não foi incluído pelo legislador como sendo equiparado a hediondo. O legislador entendeu que deveria conferir ao tráficoprivilegiado um tratamento distinto das demais modalidades de tráfico previstas no art. 33, caput e § 1º.

     

    O STJ, acompanhando a decisão do STF, decidiu cancelar formalmente a Súmula 512.

    O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    STJ. 3ª Seção. Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).

    (Para saber mais: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Tráfico privilegiado não é hediondo (cancelamento da Súmula 512-STJ). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/aee1bc7fa5da061b752d0efddbd16495>. Acesso em: 31/05/2017).

     

    Ei o erro, não é hediondo.

     

    Avante!!!!

  • III) CORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1518413 RJ 2015/0046343-6 Nesse sentido é o teor da Súmula Vinculante n.º 24 do Supremo Tribunal Federal: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." Contudo, conforme entendimento já exposto pelo Supremo Tribunal Federal, a leitura da referida Súmula Vinculante demonstra que a conduta prevista no art. 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/90 não exige, para sua caracterização, o término do procedimento administrativo fiscal, que culmina com o lançamento definitivo do tributo, por se tratar de crime de natureza formal que resta configurado com a conduta de "negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação", ainda que não ocorra a supressão ou redução no pagamento de tributos.

  • Dica deixada por colegas em outras questões: negar nota fiscAL = crime formAL.

  •  

    I- A incidência do aumento de pena em razão da transnacionalidade do delito de tráfico (art. 40, inc. I, da Lei 11.343/2006) pressupõe o efetivo transporte da droga para o exterior. ERRADA. Basta apenas a intenção. Precedente:

     

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. (...) CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06. INTERESTADUALIDADE. DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO ENTRE ESTADOS. SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    (...)

    3. Esta Corte já assentou o entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva comprovação da transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    4.  Habeas corpus não conhecido.

    (HC 313.006/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

     

     

    II- Presente a causa de diminuição de pena prevista no § 4“ do art. 33 da Lei 11.343/2006, por ser o agente primário, de bons antecedentes, não dedicado a atividades criminosas e não integrante de organização criminosa, ainda assim é hediondo o crime dc tráfico por ele praticado. ERRADA.

    Importante considerar que o STJ entendia que o privilegio não afastava a hediondez do tráfico de drogas. Editou até o verbete 512 que assim dispunha: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas".

     

    Ocorre que referida súmula foi cancelada em sede de repetitivo (Pet 11796) para se curvar ao entendimento do STF, cobrado nessa prova:

     

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO - ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. HEDIONDEZ AFASTADA.

    1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do  Supremo  Tribunal  Federal  -  STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem,  de  ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.

    2. A partir do julgamento do HC n. 118.533, pelo Plenário do STF, em 23/6/2016,  esta  Corte  passou  a  adotar  o  entendimento de que o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) não possui natureza  hedionda, o que motivou, posteriormente, o cancelamento do enunciado n. 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3.

    Habeas  corpus  não  conhecido, porém, concedida a ordem, de ofício, para afastar a hediondez do tráfico privilegiado.

    (HC 378.164/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)

     

     

     

    III- CORRETA. É o teor do enunciado vinculante 24:

     

    Súmula vinculante 24:  Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

     

    Precedente Representativo

    "Ementa: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. (...)" (HC 81611, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2003, DJ de 13.5.2005)

    "De modo que, sendo tributo elemento normativo do tipo penal, este só se configura quando se configure a existência de tributo devido, ou, noutras palavras, a existência de obrigação jurídico-tributária exigível. No ordenamento jurídico brasileiro, a definição desse elemento normativo do tipo não depende de juízo penal, porque, dispõe o Código Tributário, é competência privativa da autoridade administrativa defini-lo. Ora - e aqui me parece o cerne da argumentação do eminente Relator -, não tenho nenhuma dúvida de que só se caracteriza a existência de obrigação jurídico-tributária exigível, quando se dê, conforme diz Sua Excelência, a chamada preclusão administrativa, ou, nos termos no Código Tributário, quando sobrevenha cunho definitivo ao lançamento. (...) E isso significa e demonstra, a mim me parece que de maneira irrespondível, que o lançamento tem natureza predominantemente constitutiva da obrigação exigível: sem o lançamento, não se tem obrigação tributária exigível. (...) Retomando o raciocínio, o tipo penal só estará plenamente integrado e perfeito à data em que surge, no mundo jurídico, tributo devido, ou obrigação tributária exigível. Antes disso, não está configurado o tipo penal, e, não o estando, evidentemente não se pode instaurar por conta dele, à falta de justa causa, nenhuma ação penal." (HC 81611, Voto do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2003, DJ de 13.5.2005)

  • Correta, C

    ATENTÇÃO - RECENTE SÚMULADO DO STJ SOBRE O ART.40 DA LEI DE DROGAS:

    Súmula 587-STJ: - públicado em 13/09/17 - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06 – lei de drogas -  é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    Obs - A competência é da Justiça Estadual, ditada pela prevenção do local da apreensão da droga (art. 71 do CPP).

    Os Tribunais Superiores já vinham adotando o entendimento uniforme de que a incidência da majorante dispensa a efetiva transposição dos limites entre os Estados, assim como já faziam sobre o tráfico transnacional - do Brasil p/ o Exterior. Basta a intenção de o agente querer fazer com que a droga saia dos limites do Estado (STJ: AgRg no REsp 1.111.814/MS, DJe 14/08/2017; REsp 1.395.927/SP, DJe 20/09/2016). Esse entendimento, agora, está sumulado no STJ - súmula 587.

  • I- A incidência do aumento de pena em razão da transnacionalidade do delito de tráfico (art. 40, inc. I, da Lei 11.343/2006) pressupõe o efetivo transporte da droga para o exterior.

     

     

    ITEM I – ERRADA - Segundo Legislação penal especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) P .133 E 134:

     

     

     

    “Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I — a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

     

     

     

    O tráfico com o exterior está presente nas hipóteses de importação e exportação. Nesses casos, como veremos adiante, a competência será da Justiça Federal. Para a incidência do dispositivo, não é necessário que o agente consiga sair ou entrar no País com a droga; basta que fique demonstrado que essa era sua finalidade.” (Grifamos)

     

     

     

    PRECEDENTE DO STJ:

     

    RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRASNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.

     

    2. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, à configuração da transnacionalidade do delito, a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país. (REsp 1392330/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) (Grifamos)

     

     

     

     

    II- Presente a causa de diminuição de pena prevista no § 4“ do art. 33 da Lei 11.343/2006, por ser o agente primário, de bons antecedentes, não dedicado a atividades criminosas e não integrante de organização criminosa, ainda assim é hediondo o crime dc tráfico por ele praticado.

     

     

    ITEM II – ERRADA:

     

    O chamado "tráfico privilegiado'', previsto no § 4º do art. 33 da lei nº 11.343/2006 (lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.  STF. Plenário. HC 118533, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016 (Info 831). (Grifamos)

  • Observações importantes acerca da Lei de Drogas(é extenso mas vale a pena):

     

     

    1. A Lei de Drogas só afirma que drogas são substâncias que "...causam dependência", o rol taxativo está na portaria da ANVISA 344/1998;

    2. Associação para o tráfico (para o STJ, NÃO é equiparado a HEDIONDO) = 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas);

    3. Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas, NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, segundo o STF e STJ, requistos que devem ser CUMULADOS;

    4. Para o STF, os chamados "mulas" podem se valer dos benefícios do Art. 33,§ 4º, desde que cumpridos seus requisitos legais;

    5. O tráfico privilegiado NÃO tem natureza hedionda (STF. (HC-118533)) e é CRIME FORMAL;

    5. O Informativo 547, STJ, afirma que o agente que leva droga consigo em transporte público, mas NÃO comercializa dentro do veículo,NÃO recai sobre si a majorante do Art. 40, III;

    6. O Informativo 534, STJ, afirma que NÃO HÁ CONCURSO MATERIAL entre importar e vender drogas e, com os recursos, se autofinanciar para a prática do tráfico, mas há causa de aumento de pena de um sexto a dois terços (Art. 40, VII);

    7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE);

    8. É inconstitucional a vedação à liberdade provisória nos crimes dos Art. 33 ao 37;

    9. STJ/2017: É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06;

    11. Se NO MESMO contexto fático, o crime do Art. 33 absorve o do Art. 28;

    12. Para o STJ, é possível substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);

    13. STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP);

    14. Sum. 231,STJ. A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;

    15. Para o STJ, a internacionalidade do delito NÃO precisa se ocorrer para a caracterização do crime de tráfico de drogas, basta a tentativa de transpor a fronteira;

    16. NÃO há prisão em flagrante para o crime do Art. 28, somente o encaminhamento ao juízo competente ou, na falta deste, o compromisso do agente no comparecimento em juízo;

    17. O ÚNICO crime culposo da Lei de Drogas é o do Art. 38. "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas..."

     

     

    Espero ter ajudado. Erros, me avisem (inbox).

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Só li a questão pois vi que se tratava de duas assertativas sobre lei de drogas - nunca estudei sobre ordem tributária, e resolvi responde-la, levando em consideração que RARAMENTE uma assertativa com embasamento legal (como é o caso do item III) está errada. Os examinadores não costumam fazer esse tipo de coisa, nem mesmo em prova de magistrado, como é o caso.

    Alternativa C

  • ITEM I

    ATENÇÃO: NOVA SÚMULA DO STJ (aprovada em 11/04/2018)

     

    Súmula 607 STJ - A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

  • Continuo sem entender porque o item III está certo. Errei pq fiz o seguinte raciocínio: sendo crime formal, o crime independe do lançamento definitivo do crédito tributário, mas ainda assim, exige-se o lançamento. Não faz sentido o sujeito ser punido penalmente se nem lançamento houve... não tem penalidade administrativa, mas tem criminal? Alguém pode esclarecer isso?

  • Quanto a III (afirmação correta):

    Mariana Campos, leia o tipo penal: Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Note que não há necessidade de que haja um crime fiscal anterior, pois se trata de delito autônomo, inserido na Lei n° 8.137/90 por guardar relação quanto à matéria. 

    Basta a simples negativa ou omissão no fornecimento da nota fiscal e o crime já estará caracterizado, daí ser rotulado de crime formal, pois independe de qualquer resultado.

  • "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

    A Súmula Vinculante n. 24 versa sobre os crimes previstos nos incisos I a IV, ou seja, ela não versa sobre a conduta que está prevista no inciso V, do art. 1º da lei de referência. 

     

  • • Lançamento definitivo. SV-224-STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

    Critica-se a exclusão do inciso V. Teria sido mero esquecimento, pois não há justificativa. Como a SV é aplicada a outros crimes tributários não previstos na Lei 8.137 (art. 337-A, por exemplo), também deve ser aplicada no caso do inciso V.

  • P acertar o item 3 a "Patrulha do Consumidor" me ajudou.

    Lembrei do Celso Russomano dizendo q iria prender em flagrante o empresário por ausência de emissão de nota fiscal. Logo pensei: se fosse crime material Celsão teria q esperar o auditor lançar o tributo p consumar o crime e, assim, caracterizar o flagrante.

    #valeucelsão

  • A III ACABOU COMIGO

  • Assertiva C

    Apenas a assertiva lll está correta.

    III- Nos termos da Súmula Vinculantc 24 do STF, os crimes contra a ordem tributária previstos no art. Io, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/90 não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo. Contudo, o delito do art. Io, inciso V, da Lei n.° 8.137/90 (“negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação"), sendo formal, independe do lançamento tributário.