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ID
2383876
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Maria foi presa em flagrante em aeroporto ao tentar embarcar cocaína para outro país. No momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, Maria afirmou não ter condições de constituir advogado e optou por permanecer calada. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    A questão trata sobre a audiência de custódia. Nos debates do julgamento da ADI 5.240/SP, o Ministro Luiz Fux sugeriu chamar essa audiência de audiência de apresentação. Por sua vez, Nestor Távora chama o ato de interrogatório de garantia.

     

    A audiência de custódia é prevista no: (I) art. 9º, item “3”, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; (II) art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

     

    Frisa-se que o CNJ regulamentou o tema através da Resolução 213/2015 do CNJ.

     

    A Resolução 213/2015 do CNJ fala em 24 horas a contar da comunicação do flagrante.

     

    Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

     

    Na audiência de custódia devem estar presentes o MP e a Defensoria Pública (esta, caso o apresentado não constitua defensor). É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação (art. 4º da Resolução 213/2015 do CNJ).

     

    Ademais, deve-se lembrar que o crime de tráfico de drogas é inafiançável, conforme o art. 5º, inciso XLIII, da CF/88.

     

  • Wilson, como não foi citado a presença do MP, tal questão não estaria errada? grato

     

  • JOSÉ FILHO,

     

    A alternativa "A", está incompleta, mas é a única que não está errada. Nesse caso os manuais de concursos sempre recomendam marcar a incompleta, que não está errada.

    Erro das outras alternativas:

    II- O juiz não DEVE decretar prisão peventiva. Nenhum crime, pela suas simples gravidade em abstrato (nem estupro, latrocínio, genocídio), terá prisão preventiva automática. Sempre dependerá da gravidade no caso concreto e do cumprimento dos requisitos do artigo 312 e seguintes do CPP.

    III, IV e V- não mencionam a audiência de custódia, estão portanto erradas.

  • Relacionado ao objeto da questão, alguém pode explicar, didaticamente, a relação da possibilidade de liberdade provisória e impossibilidade de fiança nos crimes de tráfico de drogas?

     

    Sei que a CF diz que o tráfico é inafiançável, mas isso não impede a concessão da liberdade provisória. Porém, crimes menos graves são fiançáveis e admitem liberdade provisória. Resumindo, o tráfico é mais grave e a pessoa pode ficar em liberdade ser gastar dinheiro com fiança, enquanto que crimes menos graves tem que pagar fiança para ficar em liberdade? Nunca entendi isso, se alguém puder explicar ficarei grato.

  • EXPLICAÇÕES DA BANCA

    Questão nº 20

    A chave para a resposta é simples: Maria deve ser levada à presença de autoridade judicial sem demora, com a garantia da assistência, na audiência, de advogado (na hipótese, defensor público). Em vista do crime de que é acusada, não será arbitrada fiança, mas é possível a concessão da liberdade provisória. Apenas a letra a atende a tais aspectos. As outras colidem com eles, em um ou mais pontos.

     

    A mais próxima da opção correta é a letra b, que erra ao não admitir a eventual concessão de liberdade provisória (cf. STF, Pleno HC HC 104339/SP).

     

    Os recursos, em sua maioria, dizem que há equívoco na letra a, ao dispensar a presença do Ministério Público. A questão não diz isso, e basta lê-la com mínimo de atenção. Ao contrário, a omissão em referir o Ministério Público foi proposital, para evitar recursos infundados (que mesmo assim foram interpostos, infelizmente).

     

    O ponto era evitar que o candidato viesse a alegar, caso presente a referência ao Ministério Público, que a sua eventual ausência não impediria a realização da audiência de custódia. De fato, a audiência não pode ser realizada sem a presença da pessoa presa, sem a sua defesa técnica e sem a autoridade judicial. O Ministério Público deve estar presente, mas, caso se faça ausente, não há possibilidade da nomeação de Promotor ad hoc. Assim, nessa eventualidade, a Corregedoria da 2ª Região recomendou, em reunião com juízes designados, a realização do ato e a adoção de posteriores providências administrativas.

     

    O direito de o preso ser conduzido à presença de autoridade judicial, sem demora, está previsto no art. 7, número 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Por força de decisão proferida na ADPF 347, o CNJ determinou aos Tribunais do país a regulamentação e implementação da audiência de custódia no âmbito de suas jurisdições (Resolução 213, de 15.12.15).

     

    Tendo em vista que: (i) nem a Convenção e nem a ADPF fazem referência ao MP; (ii) que em tese pode ocorrer a ausência do órgão; (iii) que a audiência não pode ser adiada e, principalmente, (iv) a possível presença de candidatos que buscam falsos motivos para justificar erros, optou-se pelo caminho mais simples: omitir a referência aoParquet. Jamais se disse que a presença do Ministério Público era desnecessária, ou dispensável.

     

    Em suma, nada a prover.

  • Erick, a liberdade é a regra e a prisão é exceção, tendo em vista a presunção de inocência ou da não culpabilidade que vige no nosso sistema - extremamente garantista em virtude dos abusos perpetrados durante a ditadura. Assim o STF entende que, embora o legislador tenha denegado a possibilidade de fiança, sempre caberá liberdade provisória se não estiverem presentes os requisitos que autorizam a prisão cautelar (preventiva ou temporária), os quais devem ser analisados pelo Magistrado no caso sub judice e devidamente fundamentados.

  • Erick, além do que o Fred Haupt explicou, a possibilidade de concessão de liberdade provisória sem fiança nos crimes hediondos tem fundamento na presunção da inocência e na individualização da pena. A Constituição atribui inafiançabilidade nestes crimes, principalmente porque normalmente a hediondez deles é incomensurável financeiramente.

     

    Lembre-se que a fiança no Processo penal não é um mero "desembolso de grana". Ela serve, principalmente, para garantir a posterior reparação dos danos à vítima do delito. Nos crimes hediondos, o quantum desta reparação exige uma análise mais apurada, sendo quase impossível de se estabelecer em sede de liberdade provisória.

  • CPP

     

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados IMEDIATAMENTE ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.        

            § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.       

            § 2o  No mesmo prazo, (24 HORAS)  será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

     

    IMEDIATAMENTE  

    1)   A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre será comunicada ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.  

     

    24 HORAS 

    1) Será encaminhado o APF ao juiz competente.       

    2) Cópia do APF para a Defensoria pública SE o autuado não informar nome do seu advogado   

     

     

     

    BIZU

    3TH  :  Tráfico - Terrorismo - Tortura - Hediondos   =  INAFIANÇÁVEIS INSUSCETÍVEIS DE ANISTIA, GRAÇA e INDULTO

    RAÇÃO:  Racismo e Ação de Grupos Armados      =  INAFIANÇÁVEIS E IMPRESCRITÍVEIS

     

  • Nesse caso de prisão em flagrante, ela já sai direto pra audiência? Como assim? Então quer dizer que, todos que forem presos em flagrante já terão uma rápida audiência?

  • Tamires Mazieri,

     

    A resposta mais curta para a sua pergunta é sim. Em decorrência da aplicação dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em especial a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), o preso autuado em flagrante delito deve ser conduzido, sem demora, à presença de autoridade judicial, que analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação. Trata-se de regra expressamente prevista no art. 7º, § 5º, da Convenção supramencionada.

     

    É o que se convencionou chamar, no Brasil, de audiência de custódia, cuja regulamentação se deu por meio de Resolução do CNJ (213/2015), a qual determina, em seu art. 1º: "que toda pessoa presa em flagrante delito, independente da motivação ou da natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão".

     

    Na audiência de custódia é que o juiz, tendo contato direto com o preso ("com seus 'chinelos de dedo', camiseta e calça simples" -- Nucci, 2016), adotará as providências dispostas no art. 310 do CPP, isto é, o relaxamento da prisão ilegal, a conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a concessão da liberdade provisória.

     

    Alguns autores, dentre os quais destaco Guilherme Nucci, criticam o fato de tal direito fundamental do preso (de ser levado sem demora à presença de autoridade judiciária) ter sido descumprido durante 23 anos (entre a ratificação da Convenção, em 1992, e a Resolução do CNJ, de 2015) e, subitamente, ser ressuscitado, por inegáveis motivos de política criminal, a fim de "'dar um jeito' na superlotação das presídios, sem que o Executivo tenha que gastar um único centavo para abrir mais vagas".

     

    De todo modo, a jurisprudência pátria ainda é tímida quanto à obrigatoriedade das audiências de custódia, sendo certo que existem decisões do STJ reconhecendo a legalidade da prisão cautelar ainda que não tenha sido o preso apresentado ao juiz competente. Nesse sentido, vide ementa do HC 344.989/RJ (j. em 19/04/2016): "A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante".

     

    Como tem sido tema recorrente nos últimos concursos, em especial da Magistratura e da Defensoria Pública, sugiro o estudo mais aprofundado do tema.

     

    Abraços e bons estudos.

  • Em regra  seria bom se isso acontecesce, pois teriamos um procedimento celere e uma resposta imediata do estado. Porém não é isso que acontece na pratica. 

  • A) CORRETA Resolução 213/15 CNJ (Audiência de Custódia) Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

     

    Resolução 213/15 CNJ (Audiência de Custódia) Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

     

    Art. 310. CPP Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    I - relaxar a prisão ilegal; ou

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

     

    Art. 44.  Lei 11343/06 (Lei de Tóxicos) Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º (tráfico), e 34 (petrechos para o tráfico) a 37 (informante) desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

     

    Art. 323.  CPP Não será concedida fiança:

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

     

     

    B) INCORRETA vide arts. 1º e 4º Resolução 213/15 CNJ, letra A

     

    Art. 44.  Lei 11343/06 (Lei de Tóxicos) (Lei Antidrogas) Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º (tráfico), e 34 (petrechos para o tráfico) a 37 (informante) desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

     

    STF - HABEAS CORPUS : HC 104339 SP O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão �e liberdade provisória�, constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Março Aurélio.

     

     

    C) INCORRETA Vide art. 310 e 323 II CPP c/c art. 44 Lei 11343/06 letra A

     

    Resolução 213/15 CNJ (Audiência de Custódia) Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

     

    Art. 306. CPP § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

  • Importante:

    Mesmo que um crime não adimita a fiança (inafinaçavel), nada impede que o juiz decrete sua liberdade provisória, desde que sem fiança.

    Exemplificando: Todos sabemos que os crimes Hediondos, bem como seus equiparados (tráfico; terrorismo e tortura) são inafiançaveis, entretanto, seria inconstitucional que fosse vedado a liberdade provisória sem fiança.

  • Concordo com o José Filho.

  • Maria foi presa em flagrante em aeroporto ao tentar embarcar cocaína para outro país. No momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, Maria afirmou não ter condições de constituir advogado e optou por permanecer calada. Assinale a opção correta: 

    a) Maria deve sei’ levada, em regra em até 24 horas, à presença do juiz federal competente para a audiência de custódia, com a presença defensor público. Na audiência, o juiz decidirá fundamentadamente se relaxa a prisão, se decreta a prisão cautelar ou outras cautelares penais em desfavor de Maria, ou se concede a liberdade provisória. Não é cabível o arbitramento de fiança. CORRETA.

    Importante considerar os comandos da Resolução 213/2015 do CNJ, os quais estabelecem que em 24 horas, a contar da comunicação do flagrante, deverá Maria ser apresentada à autoridade judicial. Observem:
     
    Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.
     
    Na audiência de custódia devem estar presentes o MP e a Defensoria Pública (esta, caso o apresentado não constitua defensor). É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação (art. 4º da Resolução 213/2015 do CNJ).
     
    Ademais, deve-se lembrar que o crime de tráfico de drogas é inafiançável, conforme o art. 5º, inciso XLIII, da CF/88.


    As demais estão incorretas por eliminação.

  • Erick sempre tive essa duvida, mas uma vez conversando com um juiz ele me fez raciocinar da seguinte maneira: " a fiança vc paga para ser solto, logo. Nos crimes que a admitem, tem tese, "vc paga para responder em liberdade"; por outro lado nos crimes que não a admite "nem pagando vc responderá em liberdade, as medidas serão mais difíceis que pagar" . Deu mais ou menos pra entender? 

  • O engraçado é que na explicação da banca, o examinador aduz que " a Corregedoria da 2ª Região recomendou, em reunião com juízes designados, a realização do ato e a adoção de posteriores providências administrativas." COMO QUE O CANDIDATO DEVERIA SUPOR ISSO? BANDO de FDP. A verdade é que a alternativa "a" está incompleta e ele, examinador, expôs que fez de propósito!!!! SEM MÃE.

  • Interessante a posição da banca em relação à inexigência do MP na audiência.

    Dada a ausência de previsão legal acerca da medida a ser adotada, e a conhecida vedação à nomeação ao promotor ad hoc, o que vocês sugerem, que a pessoa fique presa até o parquet aparecer?

    Toca ficha, azar o da acusação.

    Todavia, reconheço ser uma questão delicadíssima para uma prova objetiva, afinal não há dispositivo legal e, até onde eu sei, súmula ou precedente vinculante a respeito do tema.

    Isso é para subjetiva ou oral.

  • A alternativa "A" está incompleta. Mas em uma prova objetiva, em que as demais questões são nitidamente erradas, a incompleta torna-se certa. Malícia de prova. Só isso. 

     

    Se liguem no art. 4º da Resolução 213 do CNJ, que trata sobre audiência de custodia:

     

    "Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante."

  • Típica questão que não mede conhecimento, a pessoal sabe que a presença do MP e indispensável na ADC, tanto é que nas demais opção ele citam a presença do MP induzindo a pensar como a letra A não cita-o ela estaria errada, mas a pessoa sabe. e uma canseira questões incompletas ora são corretas ora estão erradas. Creio que seja mais uma forma de burla os concursos, irão escolher quando a questão incompleta esta correta quando a pessoa que eles queira que acerta-la, caso contrario anule e fica todos felizes. Ultimamente ando pensando bem se os concursos sempre escolhem os melhores, após tantas notícias de fraudes em varios certames e provas. Um desabafo, descupem.

  • deveria ser anulada

     

  • Letra A.

     

    Maria deve ser levada, em regra em até 24 horas, à presença do juiz federal competente para a audiência de custódia, com a presença defensor público (Art.306, § 1o Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.Na audiência, o juiz decidirá fundamentadamente se relaxa a prisão, se decreta a prisão cautelar ou outras cautelares penais em desfavor de Maria, ou se concede a liberdade provisória. Não é cabível o arbitramento de fiança (Art. 323.  Não será concedida fiança:II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; ).

  • RESPOSTA LETRA A

    (Art.306, § 1o Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    (Art. 323.  Não será concedida fiança:II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; )

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • a banca ficou pistolita. Olha a carga emocional das explicações kekeke

  • Crime inafiançável;

    Assim como todos admite liberdade provisória;

    Tempo de prisão temporária 30+30;

  • Não concordo com o gabarito , uma vez que o crime de tráfico de drogas não admite liberdade provisória nem com nem sem fiança.Então o juiz não vai analisar isto.

  • ATENÇÃO PARA A ATUALIZAÇÃO TRAZIDA PELO PACOTE ANTI-CRIME (LEI 13.964/2019)

    Art. 310 do CPP

    Após receber o Auto de Prisão em Flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover a audiência de custódia com a presença do advogado constituído ou membro da defensoria pública e o membro do ministério público (...)

  • Art. 310, § 4º do CPP: Ilegalidade da prisão por falta da realização de Audiência de Custódia: o referido dispositivo está com a sua eficácia suspensa. (Min. FUX, Adins 6298, 6299, 6300 e 6305)

  • Levando em consideração a atual tipificação da audiência de custódia no artigo 310 do CPP, agora é necessário a presença do MP, por expressa previsão, portanto, tal questão encontra-se desatualizada, com o advento do pacote anticrime.

  • GABARITO A

    ATUALIZAÇÃO COM O PACOTE ANTICRIME:

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:  RELAXAR A PRISÃO OU CONVERTER EM PREVENTIVA OU CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA.

     § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei 13.964/19)

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei 13.964/19) 

     4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei 13.964/19) - ATENÇÃO!! O STF, em decisão liminar na ADI 6298, suspendeu a eficácia do §4º do art. 310 do CPP.

  • Muito do mesmo.. A banca, como de se esperar, joga-se charadas capciosas. No entanto, quando se compara com as outras assertivas, se vislumbra de que a omissão - por mais que seja "pegadinha" - tende a deslegitimar a assertiva.

    Omitir a presença do MP na assertiva "a" sim, por mais que a banca e quem quiser apoiar o dizem que não, faz sim a assertiva se tornar incorreta.

    Triste para não dizer outro adjetivo.

    Deveria ser anulada.

    A proposito, gabarito pela banca "a"

    Gabarito que considero como correto: anular o diaxo da questão.

  • Assertiva A

    Maria deve ser levada, em regra em até 24 horas, à presença do juiz federal competente para a audiência de custódia, com a presença defensor público. Na audiência, o juiz decidirá fundamentadamente se relaxa a prisão, se decreta a prisão cautelar ou outras cautelares penais em desfavor de Maria, ou se concede a liberdade provisória. Não é cabível o arbitramento de fiança.