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I - Enseja, isso nos termos da súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.
II - Exatamente esses os requisitos.
III - O fato de terem sido cometidos durante o horário de expediente em nada interfere na natureza funcional ou não de um delito. O que importa é se foi cometido no exercício da função ou em razão dela.
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EXPLICAÇÕES DA BANCA
Questão nº 26
A letra b é a exata resposta.
Apenas a afirmativa II está correta. Alguns recursos a impugnam e, ao o fazerem, revelam sério problema com as categorias morfológicas da língua portuguesa (especificamente, a questão não fala “ os requisitos são” e sim “ são requisitos ”). O tema é idêntico ao apresentado em alguns recursos direcionados à questão nº 6 e à questão nº 63.
A assertiva I choca-se com o enunciado nº 122 da Súmula da jurisprudência do STJ. A assertiva III busca testar raciocínio do candidato, que deve identificar o erro: a impossibilidade de confundir a ideia proposta, enormemente ampla, com hipóteses muito mais estritas, dentro dela e à luz de pressupostos próprios, que justificariam a competência da justiça federal.
Nada a prover.
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I - Errado - Súmula 122, STJ
II - Correto - art. 109, §5º, CRFB: § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - Errado - SÚMULA N. 147 STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função (não tem nada a ver com horário do expediente).
GABARITO LETRA B
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Complementando a fundamentação do item II:
INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAIS DOS ESTADOS DA PARAÍBA E DE PERNAMBUCO. HOMICÍDIO DE VEREADOR, NOTÓRIO DEFENSOR DOS DIREITOS HUMANOS, AUTOR DE DIVERSAS DENÚNCIAS CONTRA A ATUAÇÃO DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO NA FRONTEIRA DOS DOIS ESTADOS. AMEAÇAS, ATENTADOS E ASSASSINATOS CONTRA TESTEMUNHAS E DENUNCIANTES. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA A EXCEPCIONAL MEDIDA.
1. A teor do § 5.º do art. 109 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 45⁄2004, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos: a existência de grave violação a direitos humanos; o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.
(...)
(STJ - IDC: 2 DF 2009/0121262-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/10/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/11/2010)
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I - A conexão entre crimes da competência da Justiça Federal e da Estadual não enseja a reunião dos feitos;
FALSO
Súmula 122/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
II — São requisitos para o deferimento do incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal a grave violação de direitos humanos, a necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais e a incapacidade de o estado membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.
CERTO
Art. 109/CF. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
III - Se cometidos durante o horário de expediente, compete à Justiça Federal julgar os delitos praticados por funcionário público federal.
FALSO. A Justiça Federal é competente para julgamento dos crimes relacionados ao exercício da função, conceito não necessariamente relacionado ao horário de expediente.
Súmula 147/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
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Prezados,
o que estranhei na "II" foi o seguinte trecho sublinhado e negritado (notadamente o excerto em vermelho):
"São requisitos para o deferimento do incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal a grave violação de direitos humanos, a necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais e a incapacidade de o estado membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal."
A meu ver, não é necessário que a incapacidade seja em toda a extensão da persecução penal. Afinal, nos termos do art. 109, §5º, da CF o IDC pode ocorrer "em qualquer fase do inquérito ou processo".
Destarte, é possível imaginar uma situação onde a persecução policial do crime está sendo (ou foi) bem realizada, mas, por outro lado, a persecução judicial não o foi...
Imagine a situação - hipotética - de um juiz que comete um crime com status de grave violação dos direitos humanos, imagine que este crime foi devidamente investigado pela polícia, mas, por ser "compadre" do Judiciário, o juiz não está sendo julgado da forma adequada.
Neste nosso exemplo não seria possível um IDC? Entendo que sim. Exatamente por ser possível é que entendo incorreta a exigência do "em toda sua extensão" presente no item II.
Se estou errado em minhas conclusões me corrijam, por favor.
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Em relação ao item II, a Constituição Federal não impõe como requisito a "incapacidade de o estado membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal." e sim "a grave violação de direitos humanos" e a "finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte"
Reconheço que existe na decisão (STJ - IDC: 2 DF 2009/0121262-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/10/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/11/2010) a inclusão da "incapacidade" mas, se fosse por esse motivo, bastaria o desaforamento e não o deslocamento.
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III) INCORRETA STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 20779 RO 1997/0073237-1 Compete à Justiça Federal processar e julgar crime praticado por funcionário público federal no exercício de suas atribuições funcionais.
STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS : RHC 59755 ES Competência. Crime Comum. Crime Praticado por Delegado de Polícia Federal. Justiça Comum. É incompetente a Justiça Federal para processar e julgar os crimes comuns praticados por funcionário público federal, se não ocorrentes as hipóteses previstas no art-125 da constituição. A simples condição funcional do agente não implica em que o crime por ele praticado tenha índole federal, se não comprometidos os bens, serviços ou interesse da união e suas autarquias, ou empresas públicas.
Atenção: A Súmula 147 STJ se refere a crimes praticados CONTRA funcionários públicos federais. A alternativa trata de crimes praticados POR funcionário público federal.
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Analise as assertivas sobre a competência penal e, depois, marque a opção correta:
Correta é a letra "B".
I - A conexão entre crimes da competência da Justiça Federal e da Estadual não enseja a reunião dos feitos; INCORRETA. Súmula 122/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
II — São requisitos para o deferimento do incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal a grave violação de direitos humanos, a necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais e a incapacidade de o estado membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal. CORRETA. Previsão constitucional. Art. 109, § 5º: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
III - Se cometidos durante o horário de expediente, compete à Justiça Federal julgar os delitos praticados por funcionário público federal. INCORRETA. Não é o horário de expediente que definirá a competência de delito praticado por funcionário público federal, mas se o delito em si foi praticado em razão de sua função pública, não sendo o caso de aplicação do enunciado n. 147 da Súmula do STJ, pois ali está prevista hipótese de crime praticado contra o servidor.
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Questão ridícula. Se o cara está no horário de exepediente, então ele está exercendo a função, sendo a competência da JF.
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HÉLIO CAMPOS, "DATA MAXIMA VENIA", TU PODES ESTAR EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE, PARAR EM UM BAR PARA TOMAR UM CAPUCCINO E ASSASSINAR UM SUJEITO QUE LHE CHAMOU DE FLAMENGUISTA MULAMBO. ISSO NADA TERÁ A VER COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
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Para que a JF julgue o funcionário deve haver o nexo entre o crime e o exercício de profissão e também a questão deixa entrever que seja qualquer crime, o que também leva a imaginar que ela esta incorreta, a demais vale lembra que a JF é especial em relação o justiça comum, pois tem suas competências extraídas da CF.
Bom estudos a todos, que nosso Deus nos guie e ilumine nessa caminhada.
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Acredito que a resposta da alternativa "D" esteja na Súmula 254 do antigo TFR. Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados.
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III – INCORRETA. Se cometidos durante o horário de expediente, compete à Justiça Federal julgar os delitos praticados por funcionário público federal.
***Não é o horário de expediente que definirá a competência de delito praticado por funcionário público federal, mas se o delito em si foi praticado em razão de sua função pública.
STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar crime praticado por funcionário público federal no exercício de suas atribuições funcionais.
(CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 20779 RO 1997/0073237-1)
Em síntese, se o crime é praticado por funcionário público federal, valendo-se de suas funções, em horário de expediente ou não, a competência será da Justiça Federal, tendo em vista que foi cometido em detrimento do serviço público federal. Persiste válida, portanto, a Súmula n. 254 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR):
Súmula 254/TFR: Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados.
STJ: O verbete sumular n. 254 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelecia que "Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados". Por sua vez, o enunciado n. 147 da Súmula/STJ atribui competência à Justiça Federal para o processamento e julgamento de crimes praticados contra servidores públicos federais, quando relacionados com o exercício da função. Ambos os enunciados sumulares atrelam a competência da Justiça Federal à realização da conduta típica durante o exercício da função pública ou valendo-se dela. Isso porque o que norteia a fixação da competência da Justiça Federal é sempre a proteção aos interesses, serviços e bens da União, de empresas públicas federais ou de autarquias federais. Por óbvio, um delito praticado por servidor público federal no exercício de suas funções e com elas relacionado mancha a imagem do serviço público, gerando desconfiança na honestidade e higidez da máquina estatal, o que culmina em sério prejuízo ao Estado.
(CC 201603275373, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/05/2017)
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As justificativas das bancas sempre são talhadas em sarcasmos e vaidade. Parece que estão defendendo a própria honra.
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A questão quis confundir na assertiva A crimes com contravenção, pois se for contravenção vai tudo para JE. A única exceção são as contravenções cometidas por detentores de foro por prerrogativa.
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CONEXÃO ENTRE CRIME FEDERAL E CRIME ESTADUAL
Como a competência da Justiça Federal é prevista na CFF 88 (art 109), havendo conexão de crime de competência da Justiça Estadual e crime da Justiça Federal, ambos serão julgados pela Federal.
Leia a súmula 122 do STJ
FONTE: DIREITO PROCESSUAL PENAL (CARLOS ALFAMA)
Errei essa questão, mas depois dessa não erro mais hahahahaha
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GABARITO - B
"Art. 109, § 5º, CF - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."
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A assertiva III está incorreta, porque é requisito que o crime seja praticado em "razão da função". Assim, não basta que ocorra "durante horário de expediente".
Basta imaginar o crime que um funcionário público federal, durante seu expediente, mata a esposa, também funcionária pública federal, porque descobre que está sendo traído. Esse crime será da competência da Justiça estadual, pois não há qualquer lesão a bem, interesse ou serviço da União.
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I. Errada: Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.
II. Correta. Art. 109 § 5º da CF e IDC 01 do STJ trazem os requisitos do IDC.
III. Errada: crime cometido contra (e por) funcionário público federal será de competência da justiça federal quando houver nexo funcional. Não necessariamente um crime cometido durante o expediente será relacionado ao exercícios da função. Nesse sentido, súmula 147/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
Gabarito: letra B.
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Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.
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"Perceba-se que o simples fato de o delito ser praticado por funcionário público federal não atrai a competência da Justiça Federal, sendo indispensável analisar se o crime guarda relação com as funções desempenhadas pelo agente. Assim, por exemplo, caso um funcionário público federal pratique um delito de estelionato fora de suas atribuições funcionais e sem prejuízo a bem, serviço ou interesse da União, deverá o crime ser julgado pela Justiça Estadual." (BRASILEIRO, p. 513)
- Mero horário de expediente # o nexo funcional do crime praticado !!