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ID
2383921
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Quanto ao acordo de leniência no âmbito Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Érica, é possível não haver punição no âmbito administrativo, mas o crime continua sendo punível.

    A própria expressão "extinção da punibilidade" é típica do direito penal, e não do direito administrativo.

  • São os seguintes os efeitos e requisitos para o acordo de leniência:

    ACORDO DE LENIÊNCIA

     

    Efeitos

     

    ADMINISTRATIVO

    (1) extinção da ação punitiva da administração pública ou a

    (2) redução de 1 a 2/3 da penalidade aplicável

    PENAL

    (1) suspensão do curso do prazo prescricional e impedimento do oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

    (2) extinção automaticamente da punibilidade dos crimes relacionados

     

    Requisitos cumulativos

     

    Pessoa Jurídica (empresa)

    A empresa seja a primeira a se qualificar como colaboradora

    A empresa cesse a prática da ilicitude

    Não haja provas suficientes para condenação da empresa/pessoa física.

    Confissão da empresa

    A empresa coopere plena e permanentemente

     

    Pessoa Física

    Não. (Não precisa ser a primeira)

    A pessoa física cesse a prática da ilicitude

    Não haja provas suficientes para condenação da pessoa física
    Confissão da pessoa física

    A empresa coopere plena e permanentemente

    Nota: Fundamento doutrinário e legal nos outros comentários. O QConcursos não aceita quadros, por isso as informações foram listadas dessa forma.

     

     

  • Doutrina

     

    "O CADE, para tanto, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, com pessoas físicas e jurídicas  que  forem  autoras  de  infração  à  ordem  econômica,  desde  que  colaborem efetivamente  com  as  investigações  e  o  processo  administrativo  e  que  dessa colaboração  resulte:  
    a)  a  identificação  dos  demais  envolvidos  na  infração;  e  
    b)  a obtenção  de  informações  e  documentos  que  comprovem  a  infração  noticiada  ou  sob investigação.
    O  acordo  acima  referido  somente  poderá  ser  celebrado  se  preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    a) a empresa seja a primeira a se qualificar com  respeito  à  infração  noticiada  ou  sob  investigação;
    b)  a  empresa  cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;
    c) a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e
    d) a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena  e  permanentemente  com  as  investigações  e  o  processo  administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
    Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que  cesse  completamente  sua  participação  na  conduta  investigada,  não  haja  provas suficientes para assegurar a condenação dos responsáveis e confesse sua participação, garantindo ampla cooperação com as investigações, comparecendo, sob suas expensas, a todos os atos em que for solicitado.
    (…)

    Nos  crimes  contra  a  ordem  econômica,  tipificados  na  Lei  n.  8.137/1990,  e  nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei  n.  8.666/1993,  e  os  tipificados  no  art.  288  do  Código  Penal,  a  celebração  de acordo de leniência, nos termos da Lei 12.529/2011, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário  da  leniência.  Cumprido  o  acordo  de  leniência  pelo  agente,  extingue-seautomaticamente a punibilidade dos crimes acima referidos".
    (FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Licoes de Direito Economico. 2014, item 4.12.9 Do Programa de Leniência)

  • Lei 12.529/2011


    CAPÍTULO VII

    DO PROGRAMA DE LENIÊNCIA

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e

    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

    § 1 O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação;

    II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;

    III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e

    IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    § 2 Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1o deste artigo.

    (...)

    Art. 87.  Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

    Parágrafo único.  Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.

     

  • diz a banca:

    Questão nº 35

    A letra d é a única opção correta e corresponde ao texto do art. 86, § 1º, da Lei nº 12.529/11.

     

    Houve recursos tentando desqualificar o gabarito, citando o artigo 86, §7º, da Lei nº 12.529/11. O argumento é desprovido de lógica, por se referir a outro acordo, relativo a ilícito desconhecido da autoridade, o que reforça a correção do gabarito. É o novo acordo, em tal caso, que poderá render benefício, inclusive em relação à infração para a qual a pessoa jurídica não se qualificava.

     

    A letra b é manifestamente errada. Pode existir prova (até mesmo prova suficiente) relativa à ocorrência de infração à ordem econômica sem que exista prova ou prova suficiente sobre a sua autoria. Uma coisa é a materialidade, outra a autoria. Basta ler o texto da Lei ou – de preferência com as leis em mãos – basta atualizar-se com os acontecimentos do país, em torno de acordos de leniência.

    Nada a prover.

  • C) INCORRETA Cumpre destacar uma mudança relevante com o advento da Lei nº 12.529/2011, qual seja, a possibilidade do líder do cartel celebrar acordo de leniência. A Lei nº 8.884/1994 vedava a referida celebração para líderes dos cartéis. (Revista Direito em Ação, Brasília, v. 14, n. 1, p. 46-73, jan./jun.2015, O PROGRAMA DE LENIÊNCIA E O INÍCIO DA OPERAÇÃO LAVA-JATO, Gustavo Lopes de Souza, Natália Carolina Melo de Oliveira)

  • GABARITO: D

  • São os seguintes os efeitos e requisitos para o acordo de leniência:

    ACORDO DE LENIÊNCIA

     

    Efeitos

     

    ADMINISTRATIVO

    (1) extinção da ação punitiva da administração pública ou a

    (2) redução de 1 a 2/3 da penalidade aplicável

    PENAL

    (1) suspensão do curso do prazo prescricional e impedimento do oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

    (2) extinção automaticamente da punibilidade dos crimes relacionados

     

    Requisitos cumulativos

     

    Pessoa Jurídica (empresa)

    A empresa seja a primeira a se qualificar como colaboradora

    A empresa cesse a prática da ilicitude

    Não haja provas suficientes para condenação da empresa/pessoa física.

    Confissão da empresa

    A empresa coopere plena e permanentemente

     

    Pessoa Física

    Não. (Não precisa ser a primeira)

    A pessoa física cesse a prática da ilicitude

    Não haja provas suficientes para condenação da pessoa física
    Confissão da pessoa física

    A empresa coopere plena e permanentemente

    Nota: Fundamento doutrinário e legal nos outros comentários. O QConcursos não aceita quadros, por isso as informações foram listadas dessa forma.

     

     

    Reportar abuso

  • Fiquei entre a B e a D e, advinhem, assinalei a errada!

     

    Pra quem se confundiu também com a B, a assertiva dispõe:

    b) É inviável o acordo de leniência se a autoridade administrativa já dispõe de prova sobre a ocorrência da infração investigada. 

     

    Ao passo que a lei dispõe:

     

    art. 86

    § 1o  O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo;

     

    Quero acreditar que o erro é a incompletude da assertiva, pois, sinceramente, não entendi a explicação da Banca - mencionada no comentário da colega "ana...", veja:

    A letra b é manifestamente errada. Pode existir prova (até mesmo prova suficiente) relativa à ocorrência de infração à ordem econômica sem que exista prova ou prova suficiente sobre a sua autoria. Uma coisa é a materialidade, outra a autoria. Basta ler o texto da Lei ou – de preferência com as leis em mãos – basta atualizar-se com os acontecimentos do país, em torno de acordos de leniência.

    Nada a prover.

     

    Concordo que uma coisa é materialidade e outra é autoria, contudo a letra da lei não faz essa distinção, apenas refere-se a "prova suficiente" e em uma prova objetiva não cabe esse tipo de divagação. Enfim... só para complementar e explanar minha dúvida quanto à assertiva...

     

  • Quanto ao item C:

     

    Pela Lei 12.529/11 não há impedimento a que o acordo de Leniência se formalize em relação ao Líder da infração.

     

    O examinador quis confundir o candidato com a colaboração premiada da Lei 12.850/13.

    Segundo o art. 4°, §4°, I: 

     

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

     

     

  • Bruna Matos, assim como você eu também fiquei na dúvida entre a letra B e a letra D, e, da mesma forma, assinalei a alternativa errada. 

    A explicação da banca, quanto a diferença entre a prova da materialidade e a prova da autoria, é que para ter provas suficientes que assegurem a condenação da empresa ou pessoa física é necessário a presença de elementos probatórios suficientes de autoria e materialidade. A alternativa errada afirmava que existiam provas da infração, ou seja, da materialidade, mas não afirmou que existiam provas, também, contra o responsável. Desta forma, não bastaria para a condenação, sendo, portanto, cabível neste caso o acordo de leniência.

  • Ainda sobre a letra B, o que a lei veda é a celebração de acordo quando a Superintendência-Geral (SG) tiver prova para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física (art. 86, §1º, III, Lei 12.529/2011), o que é diferente de possuir prova sobre a ocorrência da infração, como mencionado na alternativa.

     

    No mais, gostaria de deixar registrada a arrogância dos examinadores ao responder aos recursos, não somente desta, mas de outras questões.

     

  • GABARITO: "D" 

     

    a) O acordo de leniência pode resultar em redução da pena, mas não em extinção da punibilidade da sanção administrativa a ser imposta à pessoa jurídica colaboradora. INCORRETA: também pode resultar em extinção da ação punitiva da administração pública (consoante caput do art. 86 da Lei n. 12.529/2011)

     

     b) É inviável o acordo de leniência se a autoridade administrativa já dispõe de prova (...) sobre a ocorrência da infração investigada. INCORRETA: o inciso III, §1º do art. 86 da lei supra, apresenta um dos quatro requisitos necessários para a celebração do acordo de leniência. Autoriza a celebração de dito acordo caso "a Superintendência-Geral não disponha de provas SUFICIENTES para assegurar a condenação(...). Portanto, é inviável a celebração do acordo diante de provas SUFICIENTES da ocorrência, todavia, mesmo havendo provas e estas NÃO FOREM DISPONIBILIZADAS SUFICIENTEMENTE, torna-ser viável a celebração. 

     

     c) A pessoa jurídica que pretenda qualificar-se para o acordo não pode ser a líder da conduta infracional a ser revelada. INCORRETA: o próprio caput do art. 86 da lei em apreço resolve a questão quando menciona que o CADE poderá celebrar acordo de leniência com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica. A lei não traz em seu bojo posicionamento sobre o líder em si, todavia, se admite a celebração do acordo com pessoas jurídicas autoras de infração à ordem econômica pode vir a abarcar a condição de líder ou não.

     

     d) A pessoa jurídica que pretenda qualificar-se deve ser a primeira a fazê-lo com relação à infração noticiada ou sob investigação. CORRETA: consoante inciso I, §1º do art. 86 da lei supra. (§ 1º  O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação).

     

     e) O acordo pode resultar em extinção da pena administrativa, mas não em extinção da punibilidade relativa a crime contra a ordem econômica. INCORRETA: a extinção da pena administrativa no acordo de leniência não implica, necessariamente, a extinção da punibilidade penal, mas esta também poderá ser operada.

  • Quanto ao acordo de leniência no âmbito Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, marque a opção correta: 

     a) O acordo de leniência pode resultar em redução da pena, mas não em extinção da punibilidade da sanção administrativa a ser imposta à pessoa jurídica colaboradora.

     Art. 86 §4o Compete ao tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo:
    I- decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator quando a proposta de acordo for apresentada à superintendência sem que tivesse conhecimento prévio da infração

    b) É inviável o acordo de leniência se a autoridade administrativa já dispõe de prova sobre a ocorrência da infração investigada. 

     Art. 86 §4o II- nas demais hipóteses (que a autoridade tem conhecimento da infração) as penas são reduzidas entre 1 a 2/3...

    c/c Art. 86 § 1o O acordo de que trata o caput somente será celebrado se preenchidos cumulativamente:III- a superintendência não tenha prova suficiente para assegurar a condenação

    Neste caso ela tem provas, mas elas não são suficientes para assegurar a condenação.

     c) A pessoa jurídica que pretenda qualificar-se para o acordo não pode ser a líder da conduta infracional a ser revelada.

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: 

    Ou seja, ela trata com pessoas autoras (líderes) da conduta infracional.

     d) A pessoa jurídica que pretenda qualificar-se deve ser a primeira a fazê-lo com relação à infração noticiada ou sob investigação.

    Art. 86 § 1o O acordo de que trata o caput somente será celebrado se preenchidos cumulativamente:

    I- A empresa seja a primeira a se qualificar com respeito a infração noticiada ou sob investigação 

     e) O acordo pode resultar em extinção da pena administrativa, mas não em extinção da punibilidade relativa a crime contra a ordem econômica. 

    As esferas penal e admnistrativa são distintas e não são necessariamente consequentes, salvo quanto a negação de autoria ou inexistência de fato.

  • Essa banca é TOP !

    As questões são inteligentes e fogem do padrão de prova que seleciona o "juiz boca da lei", a banca privilegia o raciocínio em detrimento da decoreba. De fato, deve ser duro para quem apresentou recurso ler as respostas da banca, mas que são engraçadas são! 

  • Quanto a alternativa "E"

    Art. 87.  Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. 

    Parágrafo único.  Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo

  • Parece que a banca colocou a letra "C" para confundir o candidato em relação à colaboração premiada da Lei 12.850/2013, em que, nela sim, o fato do agente não ser líder da conduta (da organização, no caso) constitui um requisito negativo.