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A-ERRADA: Não é indiferente a falta de uso pela marca.
Art. 142. (Lei 9279) O registro da marca extingue-se:
III - pela caducidade;
Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou
B- ERRADA
A falta de uso implica "caducidade".
C- ERRADA
A falta de uso implica "caducidade" e não na anulação do registro.
D - ERRADA
Não há que se falar em caducidade, nos casos de ausência de pagamento de anuidade.
E- CORRETA
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A Lei 9.279/96 prevê a possibilidade de o registro da marca caducar se não for usada:
Art. 143. Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou
II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
Imagine que uma marca é registrada no INPI. A empresa começa a fabricá-lo aqui no Brasil, mas ele só é vendido para o mercado externo, nunca sendo comercializado aqui. Há risco de haver a caducidade da marca com base no inciso I?
NÃO. Se o titular da marca registrada no Brasil industrializa, fabrica, elabora o produto em território nacional, claramente inicia e faz uso da marca no Brasil, merecendo toda proteção legal, pois aqui empreende, gerando produção, empregos e riqueza, sendo indiferente que a mercadoria aqui produzida seja destinada ao mercado interno ou exclusivamente ao externo. Produzir no País o produto com a marca aqui registrada atende suficientemente ao requisito legal de “uso da marca iniciado no Brasil”.
Imagine que uma marca é registrada no INPI. A empresa (de grande porte) começa a fabricá-lo aqui no Brasil, mas depois de mais de 5 anos, somente produziu cerca de 70 pacotes do produto. Há risco de haver a caducidade da marca com base no inciso II?
SIM. É possível que se reconheça a caducidade do registro da marca quando, em um período de cinco anos, o valor e o volume de vendas do produto relacionado à marca forem inexpressivos. No caso analisado pelo STJ, o uso esporádico da marca, com escassas negociações no mercado, foi considerado inexpressivo dentro da magnitude das operações bilionárias realizadas pela empresa, portanto, insuficiente para configurar e comprovar o uso efetivo da marca. STJ. 4ª Turma. REsp 1.236.218-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/2/2015 (Info 563).
Comentários complementares: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/info-563-stj.pdf
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complemento:
13) A declaração de caducidade do registro de marca tem efeitos jurídicos a partir de sua declaração (ex nunc), e não efeitos retroativos (ex tunc).
1.1.1.1 Acórdãos
REsp 1080074/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 26/02/2013,DJE 13/03/2013
EREsp 964780/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 10/08/2011,DJE 29/08/2011
REsp 330175/PR,Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/12/2001,DJ 01/04/2002
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C) INCORRETA Art. 143 Lei 9279/96 (Propriedade Industrial) § 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.
TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL AC 200951018057264 (TRF-2) 2. Para se dirimir sobre a regularidade ou não da caducidade decretada pelo INPI, devem ser avaliados todos os requisitos legais para sua decretação, ou seja, aqueles constantes dos arts. 142 a 146 da LPI (Lei n. 9.279, de 14/05/1996), vez que a decisão do órgão se deu ainda sob a égide dessa norma. São eles: 1º) o desuso da marca pelo prazo de cinco anos; 2º) o requerimento da caducidade, por parte de qualquer interessado em explorar a mesma marca, no mesmo segmento mercadológico; 3º) a não comprovação, por parte do titular da marca, de um motivo de força maior a justificar o desuso.
TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 212977 RJ 1999.02.01.047681-0 (TRF-2) II - Assim é que o desuso intencional da marca , pelo licenciado, é ato que só interessa ao titular, incapaz de se configurar em motivo de força maior de modo a elidir o decreto de caducidade proferido pelo INPI, eivando-o de má-fé, com vistas a impedir a incidência do instituto da prescrição, sendo de se notar, ademais, que o contrato supostamente assinado pelas partes, trazido aos autos para embasar os argumentos da autora (fls. 235/236), não se traduz, como alega, em contrato de licenciamento, mas de transferência de titularidade da marca, sem que lhe tenha sido imputado nenhum vício de vontade.
E) CORRETA TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 180935 98.02.36905-5 (TRF-2) Deve figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, empresa que formulou pedido administrativo de decretação de caducidade de marca, porquanto a decisão judicial irá atingir seus interesses, demonstrados por ocasião do requerimento. - O reconhecimento da procedência do pedido feito pelo INPI não aproveita ao litisconsorte passivo, impondo-se ao julgador de primeira instância a análise do mérito da causa, à luz da contestação formulada, sob pena de supressão de instância.
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O erro da alternativa "c" está em meramente falar em "anulação" do registro, quando deveria tratar de caducidade, ou, reforçando o erro da assertiva, a noção de "prioridades mercadológicas da fabricante" não seria apta a constituir justa causa apta a afastar a caducidade por desuso?
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Letra E
Lei 9.279/96
Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou
II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
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