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I) VERDADEIRA
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
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II) Falsa
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
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III) Falsa
Entendo que a preclusão consumativa não foi abolida do NCPC e sim abrandada, uma vez que as partes são chamadas a sanar vícios, etc... O tema parece ser polêmico na doutrina. Os colegas saberiam informar se há alguma posição doutrinária consolidada?
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Em que pese posicionamentos doutrinários dissonantes, parece prevalecer o entendimento de que a preclusão consumativa remanesce no sistema, não tendo sido abolida, em atenção, sobretudo, à segurança jurídica. É, por exemplo, a posição de Marinoni, Arendhart e Mitidiero:
"Uma vez praticado o ato, consome-se a possibilidade de emendá-lo dentro do prazo legal eventualmente ainda disponível. A alusão à possibilidade de emendar o ato processual dentro do prazo legal constante do art. 223, CPC, deve ser entendida como possibilidade de praticar-se novo ato processual por força de viabilização de nova oportunidade para tanto por força do dever de prevenção do juiz na condução do processo - daí falar-se em emenda do ato, cujo exemplo clássico é o da emenda à petição inicial. Vale dizer: o art. 223 não aboliu a preclusão consumativa para as partes." (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo, RT. 2016. p. 326.)
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
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BANCA RESPONDE
Questão nº 51
A resposta correta é a letra c.
A assertiva I está correta e seu texto basicamente reproduz a regra do CPC (art. 1009, § 1º); inviável apontar que há imprecisão técnica no uso da palavra preliminar, pelo próprio CPC. Isto não está em debate, não deve ser usado como desculpa e era indiferente à resolução da questão.
Já o uso da locução “em regra”, ao início da assertiva I, apenas confere maior precisão ao tópico, já que há temas que não estarão preclusos, inclusive o mencionado na assertiva II.
Quanto à assertiva II, não há prazo para arguição de incompetência absoluta, que deve ser pronunciada de ofício.
Não há, por fim, qualquer autor que defenda ter o CPC abolido a preclusão consumativa, exatamente porque ele não o fez.
Nada a prover, portanto.
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II) INCORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1331011 RJ 2012/0130977-0 (STJ) A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.020.893/PR (Rel.p/acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe de 7.5.2009), decidiu quea questão relativa à competência absoluta é de ordem pública e nãoestá sujeita aos efeitos da preclusão.
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GABARITO: C
I. CPC | Art. 1.009. (...) § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
II. CPC | Art. 64. (...) § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
III. O NCPC não aboliu a preclusão consumativa que é a impossibilidade da parte praticar determinado ato por já ter praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar. Ex.: Imagine que o JUIZ profira a sentença, acolhendo o pedido formulado pelo AUTOR. O RÉU tem o prazo de 15 dias para interpor o recurso de apelação, mas resolve apresentar a petição recursal antes do fim do prazo, no décimo dia. Se depois, no décimo segundo dia, ele perceber que deixou de alegar algo que só pode ser alegado na apelação, não poderá mais alegar, apesar de o prazo recursal ser de 15 dias, pois, com a apresentação, no décimo dia, da peça recursal, consumaram-se os efeitos do ato de interposição do recurso.
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O colega Cristiano deu um ótimo exemplo sobre a preclusão consumativa!
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Acertei uma questão para Juiz Federal! Tenho que tomar cuidado para não ficar me achando agora...
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Distinção prática entre preclusão lógica e consumativa:
a) Sentença condenatória é prolatada e, no prazo para apelar, o requerido formula proposta de acordo, sem ressalvas e, quando rejeitado, interpõe a apelação, tudo dentro do prazo legal: a conduta processual de propor acordo é comportamento incompatível com o desejo de recorrer, gerando a preclusão lógica.
b) A condenação é proferida e, no prazo recursal, a parte sucumbente efetua o depósito do valor, sem ressalvas, mas, ainda dentro do prazo, interpõe a apelação: aqui, a preclusão já será do tipo consumativa, pois a ordem judicial (condenação) já foi cumprida.
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De acordo com Marcus Vinicius Rios:
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■ 2.4.3. Preclusão consumativa
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O ato que já foi praticado pela parte ou pelo interveniente não poderá ser renovado. Se o réu já contestou, ainda que antes do 15º dia, não poderá apresentar novos argumentos de defesa, porque já terá exaurido sua faculdade. O mesmo em relação à apresentação de recurso: se já recorreu, ainda que antes do término do prazo, não poderá oferecer novo recurso ou novos argumentos ao primeiro.
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Analise as assertivas e, após, marque a opção correta: verificar o enunciado ele pede a corrreta estranho por que são salfas incorretas as acertivas
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Afirmativa I) As decisões
interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não
são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não
se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação.
É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na
fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de
instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas
contrarrazões". Não sendo a decisão impugnável por meio de agravo de instrumento e não sendo a questão suscitada no recurso de apelação, será ela considerada preclusa. Afirmativa correta.
Afirmativa II) A arguição de incompetência absoluta não está sujeita à preclusão. É o que se extrai do art. 64, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...)". Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) Todos os três tipos de preclusão estão previstas no Código de Processo Civil de 2015. A doutrina explica
que "a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma
faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da
prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de
determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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I. CPC | Art. 1.009. (...) § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
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Afirmativa I) As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Não sendo a decisão impugnável por meio de agravo de instrumento e não sendo a questão suscitada no recurso de apelação, será ela considerada preclusa. Afirmativa correta.
Afirmativa II) A arguição de incompetência absoluta não está sujeita à preclusão. É o que se extrai do art. 64, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...)". Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) Todos os três tipos de preclusão estão previstas no Código de Processo Civil de 2015. A doutrina explica que "a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
Professora Denise Rodriguez
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Esse negodi "cobertas" "não cobertas" pela preclusão faz um nó na minha cabeça.
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GABARITO: C
Afirmativa I) Afirmativa correta.
Afirmativa II) Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) Afirmativa incorreta.
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HOJE NAO SATAN
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CORRETA.
Item I. CORRETO. Conforme previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Item II. ERRADO. De acordo com o art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Assim, não há prazo para arguição de incompetência absoluta.
Item III. ERRADO. O CPC/15 continua prevendo hipóteses de preclusão temporal, lógica e consumativa.
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PRECLUSÃO
· PRECLUSÃO TEMPORAL
Prazos próprios – se não respeitados resultam na perda da faculdade de praticar o ato processual
· PRECLUSÃO LÓGICA
Perda da faculdade processual de praticar um ato que seja logicamente incompatível com outro realizado anteriormente
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
· PRECLUSÃO CONSUMATIVA
O ato já praticado pela parte não poderá ser renovado, mesmo antes do término do prazo
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
· PRECLUSÃO PRO JUDICATO
Não se trata de preclusão temporal!
Trata-se da impossibilidade de reexame daquilo que já foi decidido anteriormente ou de proferir decisões incompatíveis com as anteriores.
EX:
O juiz não pode voltar atrás nas decisões que:
a) deferem produção de provas
b) concedem medidas de urgência
c) decidem matérias que não são de ordem pública, como as referentes a nulidades relativas
poderá modificar a decisão anterior se sobrevierem fatos novos e pode exercer juízo de retratação enquanto não julgado o agravo de instrumento
Exceções:
Mesmo sem recurso e sem fato novo podem ser alteradas pelo juiz:
a) matéria de ordem pública
b) indeferimento de provas
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
FONTE: CPC e MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES - 12ª EDIÇÃO, P. 349/350
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