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Sobre a assertiva I (retirado do CW):
"A imunidade surte efeitos apenas na condição de contribuinte de direito, mas não na qualidade de responsável tributário e de contribuinte de fato (que é o caso dos autos). Recentemente reafirmou-se o entendimento de não haver a imunidade sobre o ICMS incidente no preço da energia elétrica adquirida por ente imune. É a mesma situação."
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I) FALSO.
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II) VERDADEIRA
Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015.
150, VI, c, CR) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
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III) FALSO. Não se trata de imunidade absoluta. Deve-se observar a finalidade dos bens e serviços.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
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A alternativa III está incorreta, porquanto generalizou a imunidade recíproca aos entes da administração indireta, o que englobaria, indevidamente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômicas.
No tocante à imunidade recíproca, ressalta-se que o texto constitucional é expresso quanto às autarquias e fundações públicas em seu art. 150, § 2º, CF/88 (a denominada imunidade tributária recíproca extensiva) e o Supremo Tribunal Federal reconhece que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407.099/RS e AC 1.550-2).
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BANCA RESPONDE CORDIALMENTE:
Questão 63
A letra c é a resposta adequada, já que apenas a assertiva II é correta.
A assertiva I (“ Instituição de educação, beneficiária de imunidade tributária, faz jus a exigir o afastamento do IPI incidente sobre o automóvel que ela vai adquirir e usar exclusivamente em suas atividades”) agride jurisprudência tranquila do STF, já que não se pode confundir a figura do contribuinte de fato com a do contribuinte de direito (cf. RE 608872/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julg. 23.2.2017 – com referência à diferença para o caso do consumidor de energia elétrica, inserido em hipótese de concessão).
A assertiva III (“ A imunidade constitucional recíproca abrange os entes integrantes da administração indireta de cada unidade federada”) está claramente errada. O argumento de alguns, a favor da veracidade de tal assertiva, data venia, indica dificuldade de relacionamento com as categorias morfológicas da língua portuguesa. Vários recursos assinalam que, como as autarquias estão abrangidas, a frase está correta.
O aspecto envolve português e lógica: o artigo definido, escusado dizê-lo, indica com precisão o alcance da frase. Na resposta à questão 6, há nota de rodapé que pode ajudar os recorrentes no trato com o tema.
Caso não baste, veja-se singela lição de ilustre Professora, Dad Squarisi: Ser claro é obrigação de quem escreve. O artigo definido se presta a confusão de significados. Olho vivo! Ao dizer “Deus perdoa os pecados”, englobamos todos os pecados. Se não são todos, o pequenino não tem vez: Deus perdoa pecados. Ora, se o artigo engloba, o todos sobra em muitas situações. Corte-o sem pena: Vou ao teatro todos os sábados. (Vou ao teatro aos sábados.) Todos os funcionários demitidos perderam a gratificação. (Os funcionários demitidos perderam a gratificação.) Queremos todas as crianças na escola. (Queremos as crianças na escola.). 2 Em suma, a assertiva apenas seria correta se fosse suprimido o artigo definido. Nada a prover.
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Sobre o Item I
A imunidade religiosa não alcança o IPI incidente sobre veículo automotor adquirido no mercado interno, ainda que utilizado para atividades pastorais de Igreja, visto que o contribuinte desse tributo, na espécie, é o industrial ou comerciante que promove a saída do mesmo.
Entre os impostos federais, o IPI é classificado como indireto. No âmbito dessa espécie de tributo, pode ocorrer o fenômeno da repercussão ou translação econômica do imposto entre o contribuinte de direito e o contribuinte de fato. Aquele recolhe o valor do imposto ao Erário, enquanto este sofre o impacto do tributo. Na interpretação de cunho formal do fenômeno sob exame2 , a figura do contribuinte de fato é estranha à relação jurídica tributária, razão por que não lhe é cabível invocar a imunidade para elidir o pagamento de impostos indiretos, visto que apenas o contribuinte de direito (vendedor dos bens ou prestador dos serviços) integra tal relação, ao lado do Fisco. (Site da Receita Federal)
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Sobre a alternativa I
Conforme reiterado entendimento do STF, as imunidades subjetivas das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição alcançam todos os impostos, inclusive os indiretos, só se aplicam quando a entidade se encontra na situação que equivaleria à do contribuinte de direito, mas não à do contribuinte de fato (quem suporta o ônus financeiro).
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Súmula 591
A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.
Ou seja, quando o ente detentor da imunidade se apresenta como contribuinte de fato, e não de direito, há de se afastar a imunidade, visto que tal ente será elemento estranho à relação jurídica tributária, como ocorre no ICMS e no IPI.
Ex. no IPI o contribuinte é quem realiza a industrialização, e não que adquire o produto industrializado. Este apenas suporta o encargo financeiro, por isso é chamado contribuinte de fato, e não de direito (que é o determinado na lei).
_____________________ EXCEÇÃO - SÓ LEIA SE ENTENDER BEM A MATÉRIA, CASO CONTRÁRIO, VAI CONFUNDIR
"Por derradeiro, insta mencionar que, nos casos de importação de bens por entidade imune, o ICMS deverá ser afastado, à semelhança do Imposto de Importação, uma vez que o importador (ex. um órgão da União) se apresenta como contribuinte (art. 4º, parágrafo único, I, LC 87/96), não havendo que se falar em repercussão tributária" (SABBAG, 2014, p. 315)
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I. A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. TF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).
Dica: Info 855 comentado Dizer o Direito explica o tema com bastante clareza.
II. Súmula Vinculante nº 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
III. Art. 150, inc. VI, "a" c/c §2º, CF
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
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Contribuinte de direito (vendedor) -> TEM imunidade
Contribuinte de fato (consumidor) -> NÃO TEM imunidade
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I) INCORRETA TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 22234 RS 2004.71.00.022234-1 TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IPI. ENTIDADE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CONTRIBUINTE. CONSUMIDOR FINAL. A autora afirma ter direito a não pagar o IPI cobrado na nota fiscal de venda de veículo, alegando ter imunidade tributária, ao passo que a União nega o preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício. Na relação jurídico-tributária, a imunidade não pode ser erigida como óbice, visto que a autora não se enquadra como contribuinte do IPI, tampouco realiza o fato gerador do tributo.
III) INCORRETA TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 29857 SP 0029857-27.2008.4.03.6100 (TRF-3) A ECT SE BENEFICIA COM A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA EM RELAÇÃO A TODOS OS SEUS SERVIÇOS. 4 - Porém, a imunidade aplicável às entidades da Administração Indireta, conforme o § 3º do mesmo artigo, não se aplica "ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário".
TJ-BA - Apelação APL 01066821520108050001 BA 0106682-15.2010.8.05.0001 (TJ-BA) Empresa governamental integrante da Administração Indireta do próprio Estado, qualificada como sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, é abrangida pela imunidade tributária recíproca nos termos do art. 150 da Constituição Federal . 2. Pela natureza jurídica de serviço público obrigatório da atividade desempenhada, atraindo a incidência de regime jurídico próprio aos dos entes públicos e autárquicos, goza, de maneira extensiva, da imunidade de impostos no que concerne aos seus bens, renda e serviços, vinculados ao desempenho do mister constitucional, afetados, direta ou indiretamente à prestação do serviço público.
" Caso não baste, veja-se singela lição de ilustre Professora, Dad Squarisi: Ser claro é obrigação de quem escreve. O artigo definido se presta a confusão de significados. Olho vivo! Ao dizer “Deus perdoa os pecados”, englobamos todos os pecados. Se não são todos, o pequenino não tem vez: Deus perdoa pecados. Ora, se o artigo engloba, o todos sobra em muitas situações. Corte-o sem pena: Vou ao teatro todos os sábados. (Vou ao teatro aos sábados.) Todos os funcionários demitidos perderam a gratificação. (Os funcionários demitidos perderam a gratificação.) Queremos todas as crianças na escola. (Queremos as crianças na escola.). "
O que foi isso da banca? rsrs
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Sobre a assertiva I:
A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.
• Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva.
• Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva.
STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf
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Com a data máxima vênia, não entendi o erro da III.
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A assertiva I esta errada porque quando essa entidade,apesar de imune, compra um veiculo ela esta na posição de contribuinte de fato, ou seja, ela vai pagar o imposto (IPI), mas a responsavel,contribuinte de direto, não é ela e sim a concessionária, sendo assim, não há que se falar em imunidade.
O STF reconhece a aplicação da imunidade em benefício do contribuinte de direito(comerciante) e não em favor do contribuinte de fato (adquirente, que sofre o encargo do tributo)
Min. Ellen Gracie, j. 23.08.2006, DJ 17.11.2006, p. 48.
Mesmo que o contribuinte de fato goze de imunidade pessoal, o benefício não será aplicável no que concerne às hipóteses em que o tributo tenha como contribuinte de direito uma pessoa não imune. Nestes casos, não há qualquer vedação a que o ente imune seja nomeado responsável pelo pagamento do tributo devido, podendo até mesmo vir a assumir o encargo econômico da exação.
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Colega Hugu, empresas públicas (integrantes da administração indireta )que exerçam atividades econômicas não estão abrangidas pela imunidade recíproca.
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I - Instituição de educação, beneficiária de imunidade tributária, faz jus a exigir o afastamento do IPI incidente sobre o automóvel que ela vai adquirir e usar exclusivamente em suas atividades.
ERRADA
"Há muito tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito, mas não na de simples contribuintes de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido." (SRE 608872, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017) - REPERCUSSÃO GERAL
Vou tentar dar uma mastigada no entendimento do Pretório Excelso.
As imunidades subjetivas são instituídas em virtude de determinadas características do contribuinte, a exemplo das instituições de educação (art. 150, VI, "c", CF).
Em se tratando de tributos diretos não haverá dúvidas quanto ao benefício da imunidade.
Situação distinta ocorre com os tributos indiretos, ou seja, em que há a transferência do pagamento do tributo da contribuinte previsto na lei (contribuinte de DIREITO) para outra pessoa que suportará o encargo (contribuinte de FATO).
Portanto, o fabricante embute o valor do IPI na mercadoria, recaindo ao comprador o ônus de pagar o tributo. Assim, a instituição de educação é contribuinte de fato, não podendo gozar de imunidade ao imposto.
II - Instituição de educação, beneficiária de imunidade tributária, que tem certo imóvel alugado, cuja renda reverte em benefício de suas finalidades, não está sujeita a pagar IPTU sobre este seu bem, dado em locação.
CERTA
Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas
III - A imunidade constitucional recíproca abrange os entes integrantes da administração indireta de cada unidade federada.
ERRADA
As EP e SEM que exploram atividade econômica não são contempladas.
A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros[...] b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. Precedentes: RE nº 253.472/SP
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"Instituição de educação, beneficiária de imunidade tributária, faz jus a exigir o afastamento do IPI incidente sobre o automóvel que ela vai adquirir e usar exclusivamente em suas atividades." -
Item I - ERRADO.
Sobre imunidade tributária e impostos indiretos há dois métodos interpretativos, a saber: (a) Interpretação de cunho substancial - privilegia o fenômeno da repercussão na dimensão econômica, havendo a incidência tributária de acordo com a localização do ente político, como contribuinte de direito ou como contribuinte de fato. Essa tese era defendida por Geraldo Ataliba e Aliomar Baleeiro; (b) Interpretação de cunho formal - esta não priviligia o fenômeno da repercussão tributária na perspectiva econômica, mas a considera, ao contrário e com exclusivismo, na dimensão jurídica. Destarte, a figura do contribuinte de fato é estranha a relação jurídico-tributária. Essa tese é defendida por Paulo de Barros Carvalho e Regina Helena Costa.
Tomando como premissa essas considerações iniciais, doutrina E. Sabbag: "De início, impende revelar que tem prevalecido, no plano jurisprudencial a interpretação de cunho formal do fenômeno da repercussão tributária. Nesse medida, nas operações de venda de bens por entidade imune, prevalecerá a imunidade tributária; nas operações de aquisição de bens, deverá haver a normal incidência do gravame.
"Instituição de educação, beneficiária de imunidade tributária, que tem certo imóvel alugado, cuja renda reverte em benefício de suas finalidades, não está sujeita a pagar IPTU sobre este seu bem, dado em locação."
Item II - CERTO.
CR, art. 150, § 4º: "As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."
"A imunidade constitucional recíproca abrange os entes integrantes da administração indireta de cada unidade federada."
Item III - ERRADO.
Não obstante o art. 150, § 2º, extender as imunidades tributárias recíprocas as autarquias e as fundações públicas, em regra as imunidades em questão não são extensíveis as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia), somente no caso destas prestarem serviços públicos ou atuem em regime de monopólio, conforme já definiu o Augusto Sodalício.
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Péssima a redação do item III.
Isso porque a imunidade constitucional recíproca abrange, sim, "os entes integrantes da administração indireta de cada unidade federada".
Não abrange todos os entes da Adm. Indireta, a exemplo das EP e SEM, mas não estava escrito "todos" na questão...
Lembro de um item em uma outra questão dessa prova em que o examinador até "esculaxou" os recursos, usando exatamente o raciocínio aqui exposto.
Enfim, esse item deveria ter sido declarado correto.
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Assertiva I: errada. O contribuinte de direito seria o produtor, o industrial. O contribuinte de fato, o Instituto, não poderia gozar desse benefício.
Diz o site da Receita Federal: A imunidade religiosa não alcança o IPI incidente sobre veículo automotor adquirido no mercado interno, ainda
que utilizado para atividades pastorais de Igreja, visto que o contribuinte desse tributo, na espécie, é o industrial ou comerciante que promove a saída do mesmo.
Entre os impostos federais, o IPI é classificado como indireto. No âmbito dessa espécie de tributo, pode ocorrer o fenômeno da repercussão ou
translação econômica do imposto entre o contribuinte de direito e o contribuinte de fato. Aquele recolhe o valor do imposto ao Erário, enquanto este sofre o impacto do tributo. Na interpretação de cunho formal do fenômeno sob exame2 , a figura do contribuinte de fato é estranha à relação jurídica tributária, razão por que não lhe é cabível invocar a imunidade para elidir o pagamento de impostos indiretos, visto que apenas o contribuinte de direito (vendedor dos bens ou prestador dos serviços) integra tal relação, ao lado do Fisco.
(...)
Assertiva III. errada. CF. Art. 150, inc. VI, "a" c/c §2º
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
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O entendimento atual do STF é no sentido de AMPLIAR a imunidade tributária recíproca para empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos obrigatórios.
* A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
*Os Correios gozam de imunidade tributária recíproca, razão pela qual os Municípios não podem cobrar ISS sobre a prestação dos serviços postais. Ocorre que, durante muitos anos, alguns Municípios cobravam o imposto porque ainda não se tinha uma certeza, na jurisprudência, acerca da imunidade dos Correios. A ECT pode pleitear à repetição do indébito relativo ao ISS cobrado sobre os serviços postais. Para isso, os Correios não precisam provar que assumiram o encargo pelo tributo nem precisam estar expressamente autorizados pelos tomadores dos serviços. Presume-se que os Correios não repassaram o custo do ISS nas tarifas postais cobradas dos tomadores dos serviços. Isso porque a empresa pública sempre entendeu e defendeu que não estava sujeita ao pagamento desse imposto. Não havendo repasse do custo do ISS ao consumidor final, os Correios podem pleitear a restituição sem necessidade de autorização do tomador dos serviços. STJ. 2ª Turma. REsp 1.642.250-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2017 (Info 602).
Obs.: quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS? SIM!
As atividades exercidas pelos Correios sob regime concorrencial (ex: Sedex) acabam custeando as outras atividades desempenhadas sob o regime constitucional de monopólio (privilégio), como é o caso da carta social (que custa apenas alguns centavos).
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Quase que eu leio IPVA no item I.
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Sobre a assertiva III, péssima redação pela banca.
A regra abrange a administração indireta. Inclusive, temos casos de SEM e EP que são alcançadas pela imunidade de impostos.
Do jeito que foi redigida ela está mais, muito mais, para certa do que para errada.
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Gabarito C (para os não assinantes).
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III - A imunidade constitucional recíproca abrange os entes integrantes da administração indireta de cada unidade federada.
Abrange apenas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (regra).
Porém, o STF estende, em algumas hipóteses, a imunidade recíproca às empresas estatais.
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Marquei errado a letra "A", pois não me dei conta que a "I", sobre IPI, o contribuinte desse tributo é o industrial ou comerciante que promove a saída do produto e não a instituição beneficiada.
Então a instituição, mesmo sendo imune a não incidência constitucional dos impostos, não poderia pedir afastamento do IPI, pois não é ela que paga.
Se estiver equivocado, pfv, me avisem =)
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ITEM "I": no caso, haverá a incidência do IPI ainda que em face de entidade imune, tendo em vista que a imunidade só incide em favor das pessoas na condição de contribuinte de direito, e não contribuinte de fato, como é o caso.
TEMA 342 DA REPERCUSSÃO GERAL: A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.
ESPECIFICAMENTE COM O IPI:
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – IMUNIDADE RECÍPROCA – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, do Diploma Maior, a impedir a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de pessoas jurídicas de direito público – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – está umbilicalmente ligada ao contribuinte de direito não alcançando o contribuinte de fato.
(RE 600480 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013)
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Impostos indiretos, onde há o repasse econômico ao contribuinte de fato (IPI,ICMS...) não aceitam a imposição da imunidade quando a instituição a qual teria direito se encontra numa posição de adquirente.
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É triste que, dependendo da banca, a assertiva III poderia ser considerada correta porque se "refere à administração indireta genericamente, de modo que o item de avaliação só estaria errado se afirmasse categoricamente que a imunidade recíproca abrange somente a administração direta".
Mas se até os tribunais têm dificuldade de manter a jurisprudência estável e coerente, que dirá as bancas de concurso! :-(