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Gab.: A - Dentro do processo de incorporação dos tratados internacionais há dois modelos: O Tradicional e o Automático.
Automático - é aquele que sustenta que o tratado internacional entrará em vigor no âmbito interno automaticamente quando entrar em vigor no âmbito internacioanal.
Tradicional - é aquele em que a sua incoporação culmina com um ato especial do chefe do poder executivo, normalmente um decreto presidencial.
O Brasil adota o sistema TRADICIONAL de incorporação dos tratados, ou seja, só serão incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro depois do decreto presidencial, ainda que já estejam em vigor no âmbito internacional.
Embora alguns doutrinadores como Flávia Piovesan, entendam que em se tratando em tratatos sobre direitos humanos a incorporação ao ordenamento jurídico seria automática, não é o que entende a jurisprudência do STF, que já decidiu na CR 8279 e ADI1480-MC que o Brasil adota o modelo TRADICIONAL para TODOS os tratados.
Seguem os links das jurisprudências citadas:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=324396
https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14819932/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-1480-df-stf
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A) Correta. “O Ministro Celso de Mello, examinando caso acerca da aplicação de um tratado do Mercosul, enfatizou que o Brasil ainda não adota nenhuma das premissas do modelo da introdução automática, no caso o princípio do efeito direto (possibilidade de que os particulares invoquem, desde logo, as normas consagradas no tratado) e o postulado da aplicabilidade imediata (capacidade de o tratado ter execução na esfera doméstica do Estado assim que seja ratificado). Cabe destacar que essa regra vale para todos os tratados, não importando de que matéria tratem." PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2014. P. 131-132
B) Incorreta. É verdade que em regra a extradição fundamenta-se na existência de tratado entre o Estado solicitante e o solicitado. Entretanto é possível que, não existindo tratado de extradição entre os Estados partes, o Estado solicitante apresente ao solicitado “promessa de reciprocidade” ou “reciprocidade”, cuja aceitação é ato discricionário do Estado solicitado. PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2014. P. 338
C) Incorreta. Somente para que os tratados que versem sobre Direitos Humanos adquiram status de Emenda Constitucional é necessária a votação em dois turnos, para os demais tratados a votação em plenário se dá em turno único. (EC 45, § 3º)
Art. 47, CF. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
D) Incorreta. Em regra, tratados internacionais ingressam no ordenamento jurídico pátrio no mesmo plano de validade que as leis ordinárias. Tratados não são aptos a regular matéria própria de lei complementar.
E) Incorreta. Embora em alguns países seja necessária a prévia apreciação parlamentar para a denúncia de tratados que versem sobre Direitos Humanos, no Brasil é cabível a denúncia e esta é ato privativo e discricionário do Presidente da República. (art. 84, VII, CF)
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BANCA RESPONDE
Questão 96
A letra “A” é correta, pois não há qualquer enunciado na Constituição que autorize a conclusão pela qual os tratados de direitos humanos possuam efeito imediato.
A letra “B” é incorreta, haja vista que a extradição pode ser deferida independentemente de tratado específico, desde que o Estado soberano que a solicita se comprometa com determinados encargos, nos termos do artigo 76 da Lei 6.815/80: “Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade”.
A letra “C” é incorreta, pois a internalização de tratados segue, salvo disposição constitucional em sentido contrário, o procedimento do Decreto Legislativo, que demanda aprovação por maioria simples, em turno único de votação.
A letra “D” é incorreta, já que o ato de internalização do tratado se sujeita ao regime jurídico do Decreto Legislativo e, mesmo que aprovado com maioria suficiente para a Lei Complementar (maioria absoluta), não deixará de ser um Decreto Legislativo e, como tal, não escapa ao vício de inconstitucionalidade formal, nos termos da decisão do STF na ADIMC 1480, Rel. Min. Celso de Mello: “Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em consequência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno”.
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CONTINUA A BANCA...
A letra “E” é incorreta. A ideia de proibição de retrocesso é, em si, tão bela em expressão quanto indefinida em face de caminhos possíveis; acresce que a preferência doutrinária é no sentido de aplicá-la aos direitos de caráter social, gênero mais restrito do que o grupo dos “Direitos Humanos”. Em suma, a referência ao princípio não pode ser, como regra, obstáculo ao exercício da autonomia conferida ao Presidente da República para representar o país no âmbito internacional (art. 84, VIII da Constituição).
De outra banda, na ADI 1480, Relator Min. Celso de Mello, o STF reconheceu a validade da denúncia de ato internacional que assegurava direitos de caráter social (Convenção 158 OIT), conforme decisão monocrática do Relator: Na“ realidade, consoante enfatiza autorizado magistério doutrinário (...), a denúncia - enquanto manifestação soberana do Estado que a formula - qualifica-se, quanto à Alta Parte de que emana, como causa extintiva do tratado ou convenção internacional. Vê-se, portanto, que a
Convenção nº 158/OIT não mais se acha incorporada ao sistema de direito positivo interno brasileiro, eis que, com a denúncia dessa convenção internacional, registrada, junto à O.I.T., em 1996, operou-se, quanto ao Brasil, a própria extinção do referido ato de direito internacional público, o que importa -
considerada a integral cessação de sua eficácia - em situação configuradora de perda superveniente do objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade”.
Nada a prover
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C) INCORRETA O projeto de decreto legislativo, que traz consigo o inteiro teor do tratado, será então submetido ao crivo da Comissão de Constituição e Justiça. Uma vez aprovado nas duas comissões supramencionas, o projeto de decreto legislativo será submetido à votação em plenário, em turno único, ocasião em que precisará de quórum de maioria simples (mais da metade dos votos dos deputados presentes na sessão) para que seja aprovado. Uma vez aprovado, será o projeto de decreto legislativo encaminhado para o Senado Federal. (...) Após a promulgação do decreto legislativo, o presidente da República expede decreto executivo, dando publicidade ao tratado aprovado. A expedição de decreto executivo é condição de validade do tratado no âmbito interno, o qual, uma vez publicado, passa a ter força normativa e revoga as disposições em contrário. (O STATUS DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO Renato Braz Mehanna Khamis)(http://www.ojs.fdsbc.servicos.ws/ojs/index.php/fdsbc/article/viewFile/15/12)
E) INCORRETA A Convenção n. 158 da OIT, tida como um tratado de proteção aos direitos humanos(...) (http://artigoscheckpoint.thomsonreuters.com.br/a/4pil/a-convencao-n-158-da-organizacao-internacional-do-trabalho-sob-a-otica-da-moderna-hermeneutica-constitucional-roberta-dantas-de-mello)
STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 1480 DF CONVENÇÃO Nº 158/OIT Isso significa que, já decorrido o lapso temporal de 1 (um) ano - e revelando-se plenamente eficaz, desse modo, o ato unilateral da denúncia - cessou,"tractu temporis", quanto ao Estado brasileiro, a vigência da mencionada convenção internacional.Na realidade, consoante enfatiza autorizado magistério doutrinário
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Corroborando o assunto:
Como é o processo de incorporação de um tratado no Direito Brasileiro?
No processo de incorporação são cinco fases, igual ao processo de elaboração. Depois da assinatura do tratado internacional, começa o processo de incorporação no Brasil.
1ª Fase:
O Ministro das relações exteriores encaminha uma exposição de motivos
para o Presidente da República. Expõe os motivos de aprovação do tratado, motivos para
incorporação, vinculação.
2ª Fase:
Com a exposição de motivos, o Presidente da República elabora uma
mensagem. Expedição de mensagem para o Congresso Nacional.
3ª Fase:
Votação no Congresso Nacional, iniciando-se na Câmara dos Deputados, em
seguida no Senado Federal. Em caso de aprovação do tratado internacional pelo Congresso,
será editado um Decreto Legislativo. No Direito Brasileiro, a ratificação do tratado depende
da aprovação do Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo.
4ª Fase:
Ratificação pelo Presidente da República: a ratificação é ato de soberania,
então, o Presidente só irá ratificar se for conveniente e oportuno, mesmo com a aprovação
por parte do Congresso Nacional.
5ª Fase:
Após a ratificação haverá outro ato por parte do Presidente da República que
é a publicação do decreto. Somente com a promulgação do decreto presidencial (decreto de
execução) é que o tratado internacional será incorporado pelo Direito Brasileiro. Antes disso,
o tratado não possui vigência interna. Independente do teor do tratado só haverá vigência
interna com a promulgação pelo Presidente da República.
Fonte: Professor Anderson Silva
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Quanto à internalização de tratados ao ordenamento nacional, assinale a opção correta:
a)O sistema de recepção de tratados internacionais previsto na Constituição Federal não acolhe o chamado princípio do efeito direto e imediato dos tratados ou convenções internacionais sobre Direitos Humanos
b)A extradição solicitada por Estado estrangeiro para Fins de cumprimento de pena somente poderá ser deferida depois de internalizado o tratado de extradição firmado entre o Brasil e o respectivo Estado estrangeiro?
c)Somente após ser aprovado em duplo turno de votação, nas duas casas do Congresso Nacional, seguido de publicação de Decreto Presidencial, poderá o Tratado Internacional adquirir validade no Direito Brasileiro?
OBS: INDAGA-SE QUE O TRATADO INTERNACIONAL SOMENTE ADQUIRE VALIDADE COM A PUBLICAÇÃO DE DECRETO LEGISLATIVO
d)Tratado internacional que verse sobre matéria que a Constituição brasileira reserva ao domínio da Lei Complementar poderá ter aplicabilidade interna, bastando que no ato de internalização seja observado o quórum de maioria absoluta previsto no artigo 69 da Constituição.
PODEMOS CONSIDERAR QUE NÃO PODE O TRATADO INTERNACIONAL VERSAR SOBRE MATÉRIA QUE SEJA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR.
e)Tratados que versem sobre concretização de Direitos Humanos no plano interno não podem ser objeto de denúncia pelo Estado Brasileiro, sob pena de violação ao postulado da proibição de retrocesso?
ERRADO. PODEMOS CONCLUIR QUE SE O OBJETO DO TRATADO INTERNACIONAL NÃO ESTIVER ORIENTADO COM AS DIRETRIZES GERAIS DE DETERMINADA NAÇÃO
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DENÚNCIA DOS TRATADOS-
É uma das modalidades de extinção dos tratados previstas pela doutrina de direito internacional. É ato unilateral cujos efeitos jurídicos ex nunc desvinculam o Estado do acordo internacional, encerrando o compromisso com o tratado denunciado.
No ordenamento jurídico brasileiro a denúncia é ato discricionário de Chefe de Estado (Chefe do Poder Executivo) que não necessita de autorização prévia do Poder Legislativo.
Art. 84 da CF. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
No STF há uma discussão se, em vista do princípio de simetria das formas, a denúncia demandaria prévia autorização do Legislativo, mas por ora a posição majoritária é de não necessidade de prévia autorização.
Regra geral, os tratados só podem ser denunciados quando houver explicitamente essa possibilidade, a não ser em casos de tratados de prazo indeterminado.
A Convenção de Viena admite a denúncia quando ele é prevista implicitamente pela natureza do tratado, determinando que o prazo entre a apresentação da denúncia e a data em que o Estado efetivamente se desobriga é de 12 meses (prazo de acomodação ou pré-aviso).
Durante o prazo de acomodação (ou pré-aviso), o Estado continua vinculado ao Tratado, para resguardar a segurança jurídica entre as partes.
*** não permitem denúncia
a) Os tratados de vigência estática, pois criam situações jurídicas definitivas
b) Tratados de vigência dinâmica que contenham cláusula temporal (ou seja, que proíbam a denúncia por certo e determinado período)
*** os tratados de vigência dinâmica com prazo indefinido comportam a denúncia unilateral, já que nenhum tratado é perpétuo.
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Em uma questão discursiva/aberta/oral seria pertinente tratar sobre a posição dos professores Cançado Trindade e Flávia Piovesan, que entendem que em matéria de direitos humanos os tratados são dotados de eficácia automática (sistema de recepção automática - self-executing), exatamente o contrário do previsto na alternativa "A", o que, portanto, a tornaria incorreta.
Porém, para uma prova objetiva é preciso conhecer a banca e especialmente a corrente majoritária adotada. Assim, tendo em vista que a doutrina dualista moderada ou "sistema de recepção legislativa" (que exigem o trâmite interno entre Parlamento e Executivo) é a prevalente entre os tribunais federais, a alternativa "A" era a mais adequada.
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Correta. “O Ministro Celso de Mello, examinando caso acerca da aplicação de um tratado do Mercosul, enfatizou que o Brasil ainda não adota nenhuma das premissas do modelo da introdução automática, no caso o princípio do efeito direto (possibilidade de que os particulares invoquem, desde logo, as normas consagradas no tratado) e o postulado da aplicabilidade imediata (capacidade de o tratado ter execução na esfera doméstica do Estado assim que seja ratificado). Cabe destacar que essa regra vale para todos os tratados, não importando de que matéria tratem." PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2014. P. 131-132
B) Incorreta. É verdade que em regra a extradição fundamenta-se na existência de tratado entre o Estado solicitante e o solicitado. Entretanto é possível que, não existindo tratado de extradição entre os Estados partes, o Estado solicitante apresente ao solicitado “promessa de reciprocidade” ou “reciprocidade”, cuja aceitação é ato discricionário do Estado solicitado. PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2014. P. 338
C) Incorreta. Somente para que os tratados que versem sobre Direitos Humanos adquiram status de Emenda Constitucional é necessária a votação em dois turnos, para os demais tratados a votação em plenário se dá em turno único. (EC 45, § 3º)
Art. 47, CF. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
D) Incorreta. Em regra, tratados internacionais ingressam no ordenamento jurídico pátrio no mesmo plano de validade que as leis ordinárias. Tratados não são aptos a regular matéria própria de lei complementar.
E) Incorreta. Embora em alguns países seja necessária a prévia apreciação parlamentar para a denúncia de tratados que versem sobre Direitos Humanos, no Brasil é cabível a denúncia e esta é ato privativo e discricionário do Presidente da República. (art. 84, VII, CF)
Reportar abuso
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Certo.
Embora relevante doutrina sustente o contrário (Flávia Piovesan), o STF afastou a existência do efeito direto e da aplicabilidade imediata dos tratados em nossa ordem jurídica. A Corte Constitucional tem um precedente em que afirma expressamente que não existe fundamento na CRFB para a recepção automática de atos internacionais.
Logo, para que o tratado seja completamente incorporado ao direito brasileiro, é imprescindível que o Presidente da República, depois de ratificá-lo, expeça um decreto, que o promulga, publica e dá executoriedade. Somente com esse decreto é que o tratado vincula internamente o Estado brasileiro.