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LEI Nº 4.990, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 15. O órgão ou a entidade do Poder Público deve autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, na forma disposta no caput, o órgão ou a entidade que receber o pedido deve, em prazo não superior a vinte dias:
§ 2º O prazo referido no § 1º pode ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, de que será cientificado o requerente.
GAB: LETRA C
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A) Art. 14. Qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e às entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
B) § 4º São VEDADAS quaisquer exigências relativas aos MOTIVOS determinantes da solicitação de informações de interesse público.
D) § 1º A identificação de que trata o caput é feita com a indicação do nome completo, do número de qualquer documento oficial e da informação de contato, sendo FACULTADA a inclusão de endereço eletrônico para o recebimento das informações solicitadas.
E) § 5º A informação armazenada em formato digital pode ser fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
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O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 dias.
- Quando não for autorizado o acesso, o requerente deverá ser informado sobre:
• possibilidade de recurso
• prazos
• condições para sua interposição
• autoridade competente para sua apreciação