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ID
2384182
Banca
IADES
Órgão
Fundação Hemocentro de Brasília - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A competência constitucional de “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa” é exemplo do controle da administração pública denominado

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A

     

    A CF/88 prevê que é da competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, V) “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Tal competência representa uma forma de controle do Poder Legislativo sobre a Administração Pública, chamado de controle legislativo ou parlamentar, que permite ao Poder Legislativo o controle, mediante provocação ou por iniciativa própria, da legalidade dos atos normativos do Poder Executivo, sustando seus efeitos independentemente de prévia manifestação do Poder Judiciário. Portanto, logo de cara encontramos nossa alternativa correta (A).

    O controle jurisdicional (B) é aquele exercido pelo Poder Judiciário, que pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e da moralidade.

    Quanto ao controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial (C), este é um controle externo classificado por Di Pietro como um controle legislativo financeiro, exercido com auxílio dos Tribunais de Contas.

    O controle interno (D) é aquele exercido por cada um dos Poderes sobre seus próprios atos.

    Por fim, a autotutela administrativa (E), consiste no poder que a Administração possui de declarar a nulidade de seus próprios atos. É consagrado pela súmula 473 do STF, que diz que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

     

    FONTE: HERBERT ALMEIDA - ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • A competência, nesse caso, é do CN. Ou seja, é um controle legislativo, também chamado de parlamentar.

  • Letra A. "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  • Questão complicada tem que saber muito de competencias do CN/SEN/CAM/Pod.Les. parece administrativo mas é constitucional.

  • Por que não poderia ser a c?

  • TCU (FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA) - CONTROLE EXTERNO por órgão auxiliar do Parlamento

     

    - Sustação de atos administrativos - Art. 71, X, CRFB - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

     

    Congresso Nacional (sem necessidade de sanção) - CONTROLE EXTERNO (Controle parlamentar)

     

    - SUSTAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS EXORBITANTES - Art. 49, V, CRFB - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    - SUSTAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - Art. 71, §1º, CRFB - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

     

     

     

     

     

     

  • Não seria a letra C, porque o enunciado da questão se refere ao controle político-administrativo - exercido pelo próprio parlamento-, e não ao financeiro-orçamentário - exercido com o auxílio do Tribunal de Contas .

  • vale lembrar:

    controle interno:

    CGU- Poder Executivo

    TCU- Poder Legistativo

    CNJ- Poder Judiciário

     

     

    #######

    Controle externo: CN, CNMP, e CPI

  • Co Mascarenhas, acho que há um equivoco no seu comentário porque o TCU não compõe o Poder Legislativo, não fazendo, portando, controle INTERNO.. Seria mais adequado falar em controle externo no caso do TCU, ficando o controle interno a cargo das comissões parlamentares que cada casa do congresso possui.

  • Sustar atos ADM: TCU

    Sustar atos Normativos: CN

     

    N prestei atenção e acabei errando. N erro mais!

  • Sem falar que "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa"  é COMPETÊNCIA EXCLUSIVA do CONGRESSO NACIONAL.

  • Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade  e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. Na esfera federal, esse controle é denominado de supervisão ministerial pelo Decreto-Lei 200/1967.

     

    A realização do controle parlamentar fica a cargo do Congresso Nacional, em âmbito financeiro-econômico, cabe aos Tribunais de Contas controlar. Embora tais tribunais sejam órgão caracterizados pela sua independência, age como um auxiliar do Poder Legislativo quando se trata de controle parlamentar.

     

    Os atos da administração pública quando não regulados por lei, são feitos por discricionariedade dos componentes da administração pública, tais atos devem seguir o principio da proporcionalidade, ou seja, serem corretos e na medida em que foram requisitados. Assim o controle externo não pode revisar os atos que foram tomados pelo discricionariedade da instituição componente da administração pública, entretanto atos produzidos de forma a infringir os meios legais podem ser invalidados pelo controle externo, não podendo o principio da discricionariedade ser invocado em situações em que a lei venha a ser descumprida pela administração pública.

     

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

     

    o controle jurisdicional se demonstra através da possibilidade de existirem medidas judiciais a disposição de todos os cidadãos brasileiros, como o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança, o Habeas Data, o Mandado de Injunção, a Ação Popular, a Ação Civil Pública e a Ação direta de Inconstitucionalidade.

  • Constituição Federal do Brasil de 1988

    ..............................................................................................................................................................................................

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acar -
    retem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;


    II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir 
    que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam tempo-
    rariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;


    III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, 
    quando a ausência exceder a quinze dias;


    IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou 
    suspender qualquer uma dessas medidas;


    V – SUSTAR ATOS NORMATIVOS do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamen-
    tar ou dos limites de delegação legislativa;


    VI – mudar temporariamente sua sede;


    VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado 
    o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I; (Redação dada pela 
    EC n. 19/1998)


    VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Minis -
    tros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 
    2º, I; (Redação dada pela EC n. 19/1998)


    IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar 
    os relatórios sobre a execução dos planos de governo;


    X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder 
    Executivo, incluídos os da administração indireta;


    XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição nor-
    mativa dos outros Poderes;


    XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio 
    e televisão;


    XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;


    XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;


    XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;


    XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos 
    hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;


    XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área 
    superior a dois mil e quinhentos hectares.

    ..............................................................................................................................................................................................

    Letra : A

     

    "Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."

  • Controle político, parlamentar ou legislativo. Trata-se da materialização do sistema de freios e contrapesos. 

  • CF/88 => Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional

    V – SUSTAR ATOS NORMATIVOS do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamen-
    tar ou dos limites de delegação legislativa;

  • Gabarito: A

     

    A CF/88 prevê que é da competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, V) “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Tal competência representa uma forma de controle do Poder Legislativo sobre a Administração Pública, chamado de controle legislativo ou parlamentar, que permite ao Poder Legislativo o controle, mediante provocação ou por iniciativa própria, da legalidade dos atos normativos do Poder Executivo, sustando seus efeitos independentemente de prévia manifestação do Poder Judiciário.

     

    B) ERRADA. O controle jurisdicional é aquele exercido pelo Poder Judiciário, que pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e da moralidade.

     

    C) ERRADA. Quanto ao controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, este é um controle externo classificado por Di Pietro como um controle legislativo financeiro, exercido com auxílio dos Tribunais de Contas.

     

    D) ERRADA. O controle interno é aquele exercido por cada um dos Poderes sobre seus próprios atos.

     

    E) ERRADA. A autotutela administrativa consiste no poder que a Administração possui de declarar a nulidade de seus próprios atos. É consagrado pela súmula 473 do STF, que diz que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-administrativo-hemocentro-tecnico-e-analista/

  • Achei confusos os comentários, vou tentar sintetizar de forma clara, sobretudo para aqueles que estão começando a estudar esse assunto agora.

    O controle legislativo/parlamentar possui duas acepções:

    I) CONTROLE POLÍTICO; e
      Realizado por órgão que discute lei (CD/SF/CN/Assembleia legislativa/CLDF/Câmara dos Vereadores)


    II) CONTROLE TÉCNICO
    Realizado com auxílio do Tribunal de Contas


    Dito isso, "sustar os atos normativos (...)" é completência do Congresso Nacional (art. 49, V, CF), que é um órgão que discute lei; portanto, há controle político, que é uma acepção do controle legislativo/parlamentar, como escrevi acima.


    POR QUE NÃO PODE SER A LETRA C?
    O "controle contábil, financeiro, orçamentário (...)" é igualmente uma competência do Congresso Nacional, porém realizada com auxílio do Tribunal de Contas (art. 70, CF; e art. 71, caput, CF) e é, portanto, uma forma de controle legislativo/parlamentar, na acepção de controle técnico.


    Atente-se ao que a questão está perguntando: que tipo de controle é "sustar atos normativos(...)", e esse controle é legislativo/parlamentar, na acepção de controle político. Nada mais.

    Felipe.
     

      

  •  Tal competência representa uma forma de controle do Poder Legislativo sobre a Administração Pública, chamado de controle legislativo ou parlamentar, que permite ao Poder Legislativo o controle, mediante provocação ou por iniciativa própria, da legalidade dos atos normativos do Poder Executivo, sustando seus efeitos independentemente de prévia manifestação do Poder Judiciário.

  • CF/88

     Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

    III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    VI - mudar temporariamente sua sede

    VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 

    VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

    XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

    XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

    XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

    XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

    XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

    PARA OBTER O SUCESSO NÃO TENHA PREGUIÇA DE LER.

  • A - controle parlamentar.