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I. As lesões corporais dividem-se em dolosas e culposas e ambas são subdivididas em leves, graves e gravíssimas.
(ERRADO. As lesões corporais culposas não possuem subdivisões quanto à gravidade)
Lesão corporal culposa
Art. 129.
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
II. O conceito legal de lesão leve é obtido por exclusão.
(CORRETO. Se a lesão não se enquadrar no §1º ou 2§º do Art. 129, o agente responde pelo caput, que é lesão leve)
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
III. A incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias está relacionada à lesão corporal grave.
(CORRETO)
Lesão corporal de natureza grave
Art. 129.
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
Quando for lesão corporal de natureza grave:
Art. 129 Parágrafo 1º
IN PE DE ACELERA
Quando for lesão corporal de natureza gravíssima:
Art. 129 Parágrafo 2º
IN PE DE EN ABORTO
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Gaba: D
Complementando, quando as lesões são culposas não há classificação se é leve, grave ou gravissíma. O juiz determinará a pena considerando a gravidade da lesão.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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Pessoal!
Não é a tônica da questão, mas devemos lembrar que o CTB inaugura a modalidade de lesão corporal CULPOSA da direção de veículo automotor. Novidade trazida pela lei 13.546/17:
Art. 303 (…)
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” (NR)
Com esse novo dispositivo, inaugura-se a lesão corporal culposa qualificada, com punição mais severa para aqueles que cometem homicídio culposo na condução de veículo automotor, estando sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa E CAUSEM LESÃO CROPORAL DE NATUREZA GRAVE OU GRAVÍSSIMA. Observe que as duas condições têm que ser observadas para a qualificadora ser consumada, ok? A privativa de liberdade passa a ser de reclusão e o quantum de pena para 02 a 05 anos.
Fonte: Estratégia concursos:
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/atualizacao-codigo-de-transito-brasileiro-e-lei-no-13-546-2017/
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Questão simples meus colegas,
diferentemente do que ocorre com as lesões
dolosas (que podem ser leves, graves ou
gravissímas) o CP não fez distinção
com relação às lesões culposas.
Desse modo, qualquer que seja a intensidade
da lesão, o agente responderá por lesão corporal CULPOSA,
a gravidade da lesão será levada em consideração
na fixação da pena-base (Art. 59).
Bons estudos!
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Boa noite!
lesao culposa >>imperito,imprudente ou neligente.
nao ha --> leve,grave ou gravissima
---> acao penal condicionada [a representacao,mas se for CTB sera incondicionda.
relevem a falta de pontucao,pois meu teclado ta um lixo!
#resista
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Lesão corporal culposa é só CULPOSA!
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GABARITO D
I. As lesões corporais dividem-se em dolosas e culposas e ambas são subdivididas em leves, graves e gravíssimas. (as lesões corporais dolosas não são passíveis e classificação - leve, grave ou gravíssima, somente as culposas).
II. O conceito legal de lesão leve é obtido por exclusão. (as lesões que não estiverem descritas como graves ou gravíssimas no CP, serão consideradas leves, por exclusão).
III. A incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias está relacionada à lesão corporal grave.
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pois é ,tbm nunca ouvi lesao culposa leve..
exclui o intem I e pode correr para o abraço
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Não há modalidade de Lesão culposa.
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Cuidado: Apesar do CP não mencionar a natureza da lesão culposas em leve, grave e gravíssima, elas servirão para o juiz fixar a pena base.
Comentário mais interessante para os cargos de natureza jurídica.
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A Lesão Corporal Culposa existe (art. 129, parágrafo 6, CP), porém não é classificada em Leve, Grave e Gravíssima. Apenas a dolosa recebe esta classificação.
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Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO / POR EXCLUSÃO
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Lesão corporal de natureza gravíssima
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
OBSERVAÇÃO
A LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA NÃO POSSUI CLASSIFICAÇÃO EM LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA.
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A questão tem como tema o crime de lesão
corporal e suas modalidades, previstos no artigo 129 e seus parágrafos do
Código Penal. São apresentadas três assertivas sobre o tema, para que sejam
examinadas, objetivando identificar qual(is) está(ão) correta(s).
A assertiva nº I está errada. As lesões corporais
dolosas podem ser divididas em leves, graves e gravíssimas, em função do
resultado da ação, mas a lesão corporal culposa não tem variação em função do
resultado. Assim sendo, conforme a gravidade do resultado, a conduta dolosa de
lesão corporal poderá ser enquadrada no caput (lesão corporal leve) ou
no § 1º (lesões corporais graves) ou no § 2º (lesões corporais gravíssimas) do
artigo 129 do Código Penal. Já o crime de lesão corporal culposa, qualquer que
seja a extensão do resultado, será enquadrado sempre no artigo 129, § 6º, do
Código Penal.
A assertiva nº II está certa. Para se concluir
pela configuração da lesão corporal leve, é preciso descartar todos os
resultados previstos no § 1º, 2º e 3º do artigo 129 do Código Penal. Assim sendo,
é correto afirmar que a tipificação da conduta no artigo 129, caput, do
Código Penal, se dá após a exclusão das modalidades qualificadas do referido
crime.
A assertiva nº III está certa. As hipóteses de lesões corporais
graves estão elencadas no § 1º do artigo 129 do Código Penal. A incapacidade para as ocupações habituais por
mais de 30 dias está prevista no inciso I do referido dispositivo legal.
Com isso, tem-se que estão corretas as assertivas nºs II e III.
GABARITO: Letra D
OBS. Importante observar que o Código
Penal denomina como Lesão corporal de natureza grave todas as
hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina e
jurisprudência, contudo, consagraram as nomenclaturas Lesões corporais
graves para as hipóteses elencadas no § 1º, e Lesões corporais
gravíssimas para as hipóteses elencadas no § 2º, ambos do já mencionado
dispositivo legal. Estas expressões não eram, portanto, da lei, mas da doutrina
e da jurisprudência. Contudo, a Lei 13.142/2015 alterou a Lei de Crimes
Hediondos (Lei 8,072/1990), incluindo no artigo 1º dela o inciso I-A, o qual expressamente
faz menção às modalidades de lesão corporal gravíssima como sendo as
elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Com isso, as referidas
expressões passaram a ter respaldo na lei e não mais apenas na doutrina e na
jurisprudência.
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Lesão corporal pode ser:
a) DOLOSA -> leve, grave ou gravíssima.
b) CULPOSA -> sem graduação
c) PRETERDOLOSA -> DOLO + CULPA
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Na lesão culposa não há gradação (leve, grave ou gravíssima). Nesse caso o juiz observará a extensão da lesão apenas para fins de dosimetria de pena (art. 59, "consequências").
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GABARITO D
Consuma-se o crime de Lesão Corporal no instante em que ocorre a ofensa à integridade corporal ou a saúde física ou mental da vítima (crime material)
Lesão Corporal de natureza leve é formulada por exclusão, isto é, não chegando a nenhum dos resultados previstos no §1º, 2º e 3º configura-se o tipo básico trazido pelo caput.
A Lesão Corporal de natureza culposa (§6º) resulta de negligência, imprudência ou imperícia. O grau de lesões sofridas não interfere no tipo, mas apenas na fixação da pena-base (art. 59, CP).
Lesões Corporais de Natureza Grave: Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função e aceleração de parto.
Lesões Corporais de Natureza Gravíssima (expressão trazida pela doutrina): incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; deformidade permanente e aborto.
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Lesão corporal culposa é apenas lesão corporal e ponto. Já a dolosa, quando há a intenção de lesionar, aí sim subdivide-se em leve, grave e gravíssima.