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ID
2384971
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As lesões corporais estão compreendidas nos dispositivos dos Crimes contra a Pessoa do Código Penal. Sobre esse assunto, analise as afirmativas.

I. As lesões corporais dividem-se em dolosas e culposas e ambas são subdivididas em leves, graves e gravíssimas.

II. O conceito legal de lesão leve é obtido por exclusão.

III. A incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias está relacionada à lesão corporal grave.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. As lesões corporais dividem-se em dolosas e culposas e ambas são subdivididas em leves, graves e gravíssimas.

    (ERRADO. As lesões corporais culposas não possuem subdivisões quanto à gravidade)

    Lesão corporal culposa

          Art. 129.

          § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

     

    II. O conceito legal de lesão leve é obtido por exclusão. 

    (CORRETO. Se a lesão não se enquadrar no §1º ou 2§º do Art. 129, o agente responde pelo caput, que é lesão leve)

      Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.​

     

    III. A incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias está relacionada à lesão corporal grave.

    (CORRETO)

    Lesão corporal de natureza grave

            Art. 129.

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Quando for lesão corporal de natureza grave:

    Art. 129 Parágrafo 1º

    IN PE DE ACELERA

    Quando for lesão corporal de natureza gravíssima:

    Art. 129 Parágrafo 2º

    IN PE DE EN ABORTO

  • Gaba: D

     

    Complementando, quando as lesões são culposas não há classificação se é leve, grave ou gravissíma. O juiz determinará a pena considerando a gravidade da lesão.

     

    Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Pessoal!

    Não é a tônica da questão, mas devemos lembrar que o CTB inaugura a modalidade de lesão corporal CULPOSA da direção de veículo automotor. Novidade trazida pela lei 13.546/17:

    Art. 303 (…)

    § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” (NR)

    Com esse novo dispositivo, inaugura-se a lesão corporal culposa qualificada, com punição mais severa para aqueles que cometem homicídio culposo na condução de veículo automotor, estando sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa CAUSEM LESÃO CROPORAL DE NATUREZA GRAVE OU GRAVÍSSIMA. Observe que as duas condições têm que ser observadas para a qualificadora ser consumada, ok?  A privativa de liberdade passa a ser de reclusão e o quantum de pena para 02 a 05 anos.

    Fonte: Estratégia concursos:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/atualizacao-codigo-de-transito-brasileiro-e-lei-no-13-546-2017/

     

  • Questão simples meus colegas, 

    diferentemente do que ocorre com as lesões

    dolosas (que podem ser leves, graves ou

    gravissímas) o CP não fez distinção

    com relação às lesões culposas.

    Desse modo, qualquer que seja a intensidade 

    da lesão, o agente responderá por lesão corporal CULPOSA, 

    a gravidade da lesão será levada em consideração

    na fixação da pena-base (Art. 59).

     

    Bons estudos!

  • Boa noite!

    lesao culposa >>imperito,imprudente ou neligente.

    nao ha --> leve,grave ou gravissima

    ---> acao penal condicionada [a representacao,mas se for CTB sera incondicionda.

    relevem a falta de pontucao,pois meu teclado ta um lixo!

    #resista

  • Lesão corporal culposa é só CULPOSA!

  • GABARITO D

     

    I. As lesões corporais dividem-se em dolosas e culposas e ambas são subdivididas em leves, graves e gravíssimas. (as lesões corporais dolosas não são passíveis e classificação - leve, grave ou gravíssima, somente as culposas). 

     

    II. O conceito legal de lesão leve é obtido por exclusão. (as lesões que não estiverem descritas como graves ou gravíssimas no CP, serão consideradas leves, por exclusão).

     

    III. A incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias está relacionada à lesão corporal grave.

  • pois é ,tbm nunca ouvi lesao culposa leve..

    exclui o intem I e pode correr para o abraço

  • Não há modalidade de Lesão culposa.

  • Cuidado: Apesar do CP não mencionar a natureza da lesão culposas em leve, grave e gravíssima, elas servirão para o juiz fixar a pena base.

    Comentário mais interessante para os cargos de natureza jurídica.

  • A Lesão Corporal Culposa existe (art. 129, parágrafo 6, CP), porém não é classificada em Leve, Grave e Gravíssima. Apenas a dolosa recebe esta classificação.

  • Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO / POR EXCLUSÃO

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima      

    § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal culposa

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    OBSERVAÇÃO

    A LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA NÃO POSSUI CLASSIFICAÇÃO EM LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA.

  • A questão tem como tema o crime de lesão corporal e suas modalidades, previstos no artigo 129 e seus parágrafos do Código Penal. São apresentadas três assertivas sobre o tema, para que sejam examinadas, objetivando identificar qual(is) está(ão) correta(s).


    A assertiva nº I está errada. As lesões corporais dolosas podem ser divididas em leves, graves e gravíssimas, em função do resultado da ação, mas a lesão corporal culposa não tem variação em função do resultado. Assim sendo, conforme a gravidade do resultado, a conduta dolosa de lesão corporal poderá ser enquadrada no caput (lesão corporal leve) ou no § 1º (lesões corporais graves) ou no § 2º (lesões corporais gravíssimas) do artigo 129 do Código Penal. Já o crime de lesão corporal culposa, qualquer que seja a extensão do resultado, será enquadrado sempre no artigo 129, § 6º, do Código Penal.


    A assertiva nº II está certa. Para se concluir pela configuração da lesão corporal leve, é preciso descartar todos os resultados previstos no § 1º, 2º e 3º do artigo 129 do Código Penal. Assim sendo, é correto afirmar que a tipificação da conduta no artigo 129, caput, do Código Penal, se dá após a exclusão das modalidades qualificadas do referido crime.


    A assertiva nº III está certa. As hipóteses de lesões corporais graves estão elencadas no § 1º do artigo 129 do Código Penal.  A incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias está prevista no inciso I do referido dispositivo legal.


    Com isso, tem-se que estão corretas as assertivas nºs II e III.


    GABARITO: Letra D

     

    OBS. Importante observar que o Código Penal denomina como Lesão corporal de natureza grave todas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina e jurisprudência, contudo, consagraram as nomenclaturas Lesões corporais graves para as hipóteses elencadas no § 1º, e Lesões corporais gravíssimas para as hipóteses elencadas no § 2º, ambos do já mencionado dispositivo legal. Estas expressões não eram, portanto, da lei, mas da doutrina e da jurisprudência. Contudo, a Lei 13.142/2015 alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8,072/1990), incluindo no artigo 1º dela o inciso I-A, o qual expressamente faz menção às modalidades de lesão corporal gravíssima como sendo as elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Com isso, as referidas expressões passaram a ter respaldo na lei e não mais apenas na doutrina e na jurisprudência.

  • Lesão corporal pode ser:

    a) DOLOSA -> leve, grave ou gravíssima.

    b) CULPOSA -> sem graduação

    c) PRETERDOLOSA -> DOLO + CULPA

  • Na lesão culposa não há gradação (leve, grave ou gravíssima). Nesse caso o juiz observará a extensão da lesão apenas para fins de dosimetria de pena (art. 59, "consequências").

  • GABARITO D

    Consuma-se o crime de Lesão Corporal no instante em que ocorre a ofensa à integridade corporal ou a saúde física ou mental da vítima (crime material)

    Lesão Corporal de natureza leve é formulada por exclusão, isto é, não chegando a nenhum dos resultados previstos no §1º, 2º e 3º configura-se o tipo básico trazido pelo caput.

    A Lesão Corporal de natureza culposa (§6º) resulta de negligência, imprudência ou imperícia. O grau de lesões sofridas não interfere no tipo, mas apenas na fixação da pena-base (art. 59, CP).

    Lesões Corporais de Natureza Grave: Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função e aceleração de parto.

    Lesões Corporais de Natureza Gravíssima (expressão trazida pela doutrina): incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; deformidade permanente e aborto.

  • Lesão corporal culposa é apenas lesão corporal e ponto. Já a dolosa, quando há a intenção de lesionar, aí sim subdivide-se em leve, grave e gravíssima.